RESUMO
O presente trabalho se baseia no estudo sobre a incidência de um dos princípios constitucionais processuais – contraditório– onde se estende à esfera dos processos administrativos por imposição da Constituição, com intuito de verificar se os mencionados princípios constitucionais são observados pela Administração Pública.
Palavras-chave: Processo administrativo; princípio; Constituição.
1. introdução
O presente artigo tece comentários referentes ao princípio constitucional do contraditório no processo administrativo, no que tange a Lei 9.784/1999 e demais aspectos doutrinários.
Ab initio, salienta-se que o princípio do contraditório é previsto na carta magna de 1988, art.5°, LV. Princípio este muito utilizado no ramo do direito fundamental no ordenamento pátrio.
A metodologia utilizada neste artigo é pesquisa bibliografica trazendo o relato da evolução do princípio dentro do processo administrativo.
No tocante ao presente artigo foi organizado em cinco seções onde abordaremos a evolução histórica e sua sistêmica atual.
O presente artigo foi dividido em duas seções, sendo que uma delas é subdividida em 3 subserções.
2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O processo administrativo se trata de uma das exteriorizações do direito de participação dos particulares frente à Administração Pública.
Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a integração do particular na esfera pública, segundo normas jurídicas preestabelecidas. As pessoas privadas detêm o direito de conhecer, participar, influenciar e controlar a atividade da Administração.
Nesta esteira, o processo administrativo é justamente um dos meios através dos quais se dá o exercício da cidadania, garantido pelo contraditório.
Correlato à democracia exige a efetiva participação dos cidadãos na formação da vontade estatal.
Desta, o princípio do contraditório e da ampla defesa são primordiais os quais obrigam o administrador a informar, sendo a publicidade obrigatória não apenas no sentido de informação, acarretando inclusive nulidade por falta delas.
Assim, temos que os envolvidos na relação processual não detêm unicamente a garantia de receber noticias, mas de poder a respeito delas, se manifestar e ter sua reação apreciada pelo órgão competente.
Cabendo a este principio reger os efeitos processuais concretos.
2.2 Princípios do Contraditório e a Concepção Atual do Processo Administrativo
A preocupação que destaca a necessidade de cooperação do órgão julgador é patente no processo administrativo, em que muitas vezes há apenas duas pessoas envolvidas (Administração e particular). Nesta hipótese acentua-se o dever de participação ativa daquele que proferirá a decisão - não no sentido de "litigar", subtrair informações e surpreender o administrado com provas e/ou provimentos inéditos ao processo.
A Administração não pode comportar-se tal como se defendesse um interesse secundário, buscando suprimir as chances de êxito do administrado. Ao contrário.
É dever do Estado colaborar, mesmo ex officio, na interação do administrado no processo. Além de outorgar lapsos temporais para a manifestação das pessoas privadas, devem ser esclarecidas as razões de tais atos e as alternativas que deles derivam.
O princípio do contraditório assegura ao particular a possibilidade de influenciar a atividade da Administração e o dever desta de auxiliar, de forma sempre isonômica, as partes da relação jurídica processual.
Aliás, no Direito Administrativo o princípio do contraditório assemelha-se antes ao Direito Processual Penal do que ao Direito Processual Civil. A Administração tem o dever de gerar a contraditoriedade real, vez que maneja interesses públicos (indisponíveis). A raiz constitucional do princípio reforça esse entendimento, que impõe ao administrador o dever da busca constante de um contraditório efetivo na tutela do interesse público posto à sua guarda e tutela do interesse privado do administrado.
Não que isso possa implicar qualquer espécie de "favorecimento". Ao prestigiar o contraditório a Administração não acolhe impensadamente a pretensão ou razões dos particulares. Mesmo porque a interação do ente público no processo não mitiga o dever de excelente administração e proferimento de decisão justa e adequada.
Não se olvide que a Lei 9.784, de 1999, possibilita a "uniformização" das decisões em casos da mesma natureza (art. 50, inciso VII e $ 2o), o que também pode implicar desconhecimento prévio dos administrados quanto ao entendimento da Administração. Assim, e tendo em vista à trágica profusão de leis, medidas provisórias, regulamentos, regimentos internos, portarias, pareceres, decisões, o "teIex normativo" etc., muitas vezes o acesso a tais diplomas é difícil (se não impossível) aos particulares.
Desta forma, a Administração não poderia "ocultar" um dispositivo legal específico (ou um provimento pretérito), surpreendendo o particular com decisão fundada em norma jurídica ou interpretação inédita ao caso concreto.
A situação agrava-se quando a Administração é parte no processo. Nesta hipótese a violação ao contraditório com lastro na iura novit curia é ainda mais acentuada. A pessoa privada travaria luta unilateral, pois a parte adversa a surpreenderia com decisão fundada em dispositivo legal/regulamentar eventualmente desconhecido.
Não parece haver dúvidas quanto à aplicação do princípio como temperamento ao iura novit curia, no processo administrativo.
2.3 Princípio do Contraditório e Igualdade Processual
A Constituição Federal de 1988 traz de forma expressa o princípio do devido processo legal, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso LIV, que: “(...) ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal”. E estende ao processo administrativo o princípio da ampla defesa, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LV, que: “(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No decorrer do processo às partes são garantidas o direito de serem intimadas e se manifestarem, devendo todos receberem a mesma apreciação e o idêntico valor que são conferidos às considerações inaugurais do processo.
Não se trata somente de interação processual. Todos os envolvidos dessa relação processual têm o direito de ser reconhecida nas decisões. Sejam elas para se acolher ou seja para rejeita-las.
Como se pode observar de trecho extraído de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa.
2.4 Principio do Contraditório, providências acauteladoras e a Lei 9.784/1999
O art. 45 da Lei nº 9.784/1999 presume a possibilidade, de instrução do processo, de adoção de “providencias acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. Submetesse a tais providencias dois requisitos: configuração de risco iminente e prévia motivação.
De acordo com está hipótese não há supressão do contraditório, mas a inversão temporal na incidência do princípio. O interessado não é intimado anteriormente à concretização da providencia acauteladora para viabilizar a realização desta- talvez porque a intimação é inviável devido ao curto espaço de tempo disponível para a pratica do ato, ou frustraria sua concretização.
O contraditório é pleno, e o interessado tem acesso à providencia e seus resultados, podendo questionar, também a legitimidade de sua adoção.
Deverá ser evento sério, imediato e intransponível ao tempo.
E por outro lado deverá ser plena de fundamentos de fato e de direito, e simultânea à providencia, e não será possível sua adoção imotivada para ser formalizada a fundamentação do ato.
3.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A garantia do contraditório se estende também ao processo administrativo. É um direito fundamental, equiparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ademais, é necessário atentar para o risco de processos que desrespeitem o devido processo legal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, posto que, o advogado poderia se tornar dispensável em diversos processos administrativos.
Ante o exposto, verifica-se que o princípio de contraditório no processo administrativo disciplinar deve buscar a garantia de todos os meios legais a fim de que se realize uma defesa juridicamente segura do acusado, para tanto, é necessário que os novos contornos delimitados pela norma vinculante sejam adequados a situação concreta, respeitando os consagrados princípios constitucionais e permitindo a preservação dos bens jurídicos indisponíveis.
4.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MOREIRA, Egon Bockmann. Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/1999, v. 4. São Paulo: Malheiros, 2010.
CHAVEIRO, Jovenal Junio; Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, 2014. 30p, il. Tese (Artigos de Graduação).