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O DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DO ACUSADO NO DEVIDO PROCESSO PENAL ELETRÔNICO E INTERFERÊNCIA DA MÍDIA BRASILEIRA NOS JULGAMENTOS

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Agenda 27/10/2017 às 23:34

Trata-se da análise do impacto do processo virtual no âmbito do direito processual penal e de como a mídia pode interferir nos julgamentos

 

O DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DO ACUSADO NO DEVIDO PROCESSO PENAL ELETRÔNICO E INTERFERÊNCIA DA MÍDIA BRASILEIRA NOS JULGAMENTOS

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 O processo virtual no âmbito do direito processual penal. 1.1 Breve abordagem crítica: Desenvolvimento do direito processual penal até o Processo Virtual. 1.2 O Processo Penal no Processo Virtual. 2 O devido processo legal no processo penal virtual 2.1 O Devido Processo Legal. 2.2 Processo Virtual e o Devido Processo Legal. 2.3 Principais Alterações Normativas em Vista do Devido Processo Penal Virtual. 2.4 Devido Processo Legal Penal Virtual. 3 A dignidade da pessoa humana e o papel da mídia no processo penal virtual. 3.1 Dignidade da Pessoa Humana: Alicerce do Direito Processual Penal. 3.1.1 Uma breve história dos direitos humanos e da conquista da dignidade da pessoa humana. 3.1.2 A dignidade da pessoa humana, um breve escorço. 3.2 A Mídia como meio de Comunicação Social, seu Papel e Relação com Direito Processual Virtualizado. 3.2.1 A dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e a mídia. 3.2.2 A mídia e sua interferência nos julgamentos – a pressão da mídia e o direito do cidadão de ser julgado por um juiz imparcial. 3.3 O Outro Lado da Mídia: A Virtualização do Direito. 3.3.1 Tribunais e operadores do direito descobrem a mobilidade das redes sociais. 3.3.2 As mídias eletrônicas e os crimes cibernéticos - ataques à reputação nas mídias sociais. Conclusão.

 

RESUMO

Trata-se da análise do impacto do processo virtual no âmbito do direito processual penal e de como a mídia pode interferir nos julgamentos. Como metodologia utilizou-se uma análise histórico-descritiva, permitindo uma visão sobre a evolução do processo penal e sua adaptação à Era Virtual, das teorias à aplicação de fato. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em livros, na legislação processual penal brasileira e em notícias para exemplificação dos resultados que a virtualização do Direito provoca.

Palavras-chave: Processo Penal. Virtualização. Mídia. Interferência.

 

ABSTRACT

It is the analysis of the impact of the virtual process within the criminal procedural law and how the media can interfere in the judgments. As a methodology was used a descriptive-historical analysis, allowing a view on the evolution of the criminal process and its adaptation to the Virtual Era, from theories to the application of fact. The bibliographic research is based on books, Brazilian criminal procedural legislation and news stories to exemplify the results that virtualization of the Law causes.

Keywords: Criminal Procedure. Virtualization. Media. Interference.

 

 

 

INTRODUÇÃO  

 

            O uso do mundo virtual, mundo como é hoje, não deve ser descartado em hipótese alguma para a prestação da tutela jurisdicional. A partir do advento da internet, nos últimos vinte anos, todas as relaões sociais passaram a ter uma reviravolta, principalmente quanto a agilidade, facilidade de comunicação e economia de tempo.

            Seguindo essa tendência e, na procura por essas caracterísitcas , informatiza-se o processo judicial, na figura do processo eletrônico (virtual), visto que o Judiciário perpassa por uma crise que chega ao ponto de atingir sua legitimidade na resolução dos conflitos, envolvendo a morosidade no iter processual, considerado burocrático e anacrônico, muito aquém das demandas da sociedade e da entrega da tutela.

            Assim, a cultura do processo, com esse novo modelo, passou a ser modificada, e com isso outros aspectos de extrema importância surgem decorrentes da tentativa de resolver os problemas que outrora (e ainda) assolam o Poder Judiciário.

            As recentes reformas processuais têm como foco priorizar a simplificação dos procedimentos, direcionando-se a celeridade processual, aumentando o acesso à justiça. A atuação que é vista ultimamente encontra-se diretamente vinculada a informatização.

            De econttro a esses anseios, no dia 16 de dezembro de 2006 a Lei 11.419 foi promulgada, entrando em vigor no dia 19 de março de 2007. Tal lei dispõe sobre a informatização do processo judicial com a criação da figura do processo eletrônico ou virtual, com diversas regras acerca da comunicação dos atos processuais, produção de provas e envio de petições. Com isso, outras abordagens acertca de temáticas já discutidas dentro do Direito Processual Penal devem ser vistas e revistas, sob pena de restringir direitos já garantidos pelo nosso ordenamento jurídico.

O presente trabalho busca fazer uma análise de diferentes aspectos relacionados ao Processo Penal Eletrônico, principalmente no que se refere ao direito constitucional de defesa do acusado, abordado de formas diversas, passando pelo histórico, pelo próprio processo virtual, assim como suas vantagens e desvantagens, vislumbrando o direito constitucional, o devido processo legal e o contraditório, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

1 O PROCESSO VIRTUAL NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

1.1 Breve abordagem crítica: Desenvolvimento do direito processual penal até o Processo Virtual

            Historicamente, a evolução do direito processual penal até a atualidade foi  marcada por um procedimento eminentemente inquisitório, personificado na figura do Rei ou do Juiz, quando ambos não se confundiam, baseando-se na denúncia verbal e feita diretamente ao julgador, que era movido pelo seu subjetivismo, num tempo em que não havia menção alguma à dignidade da pessoa humana ou qualquer outro meio de defesa processual de comprovada eficácia, mesmo com a evidente necessidade de se colocar alguma dualidade, contestar durante o processo que o acusado respondera.

     A oralidade imperava no processo, visto a escassez de meios que a Justiça dispunha naquele tempo e o fato de que a prestação jurisdicional deveria cumprir um papel disciplinador perante a sociedade, num tempo de julgamentos públicos com o intuito de coibir qualquer “alteração social”, materializadas em condutas que, perante o modelo de ética pregado, baseado não apenas num moralismo exarcebado, como também em práticas arcaicas das instituições religiosas além de uma vida de prestígios às elites, já que a imagem, a forma, se cristalizava como padrão de vida para toda uma comunidade. Nesse sentido, o processo penal atuava massivamente na manutenção da ordem, buscando-se punir o pecado e a heresia, em uma concepção unilateral do processo. Como preleciona Jacinto Coutinho[1] “ao inquisidor cabe o mister de acusar e julgar, transformando-se o imputado em mero objeto de verificação, razão pela qual a noção de parte não tem nenhum sentido.”. Dessa forma, fica evidente a necessidade punitiva do sistema processual penal, mesmo que a pena não seja seu objeto, mas sua consequência. No entanto, práticas horrendas eram justificadas pela busca da dita “verdade real”.  Na visão de Aury Lopes Junior[2], o:

“A estrutura do processo inquisitório foi habilmente construída a partir de um conjunto de instrumentos e conceitos (falaciosos, é claro), especialmente o de ‘verdade real ou absoluta’, Na busca dessa tal ‘verdade real’, transforma-se a prisão cautelar em regra geral, pois o inquisidor precisa dispor do corpo do herege. De posse dele, para buscar a verdade real, pode lançar mão da tortura, que se for ‘bem’ utilizada conduzirá à confissão. Uma vez obtida a confissão, o inquisidor não necessita de mais nada, pois a confissão é a rainha das provas (sistema de hierarquia de provas), Sem dúvida, tudo se encaixa para bem servir ao sistema.”.

O que se observava era que a confissão seria a prova máxima, que por si só substanciava uma condenação, e nesse sistema de prova tarifada, nenhuma prova valia mais do que ela. Se o acusado confirmava a acusação, não haveria nem a necessidade de advogado, que na realidade tinha a função de convencer o acusado a assumir e se arrepender do erro, para que a pena fosse aplicada e iniciada a execução, chegando ao ponto de se falar em inutilidade da defesa naqueles tempos. Da mesma forma, Ferrajoli[3] comenta que:

“a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos. O conjunto das penas cominada na história tem produzido ao gênero humano um custo de sangue, de vidas e de padecimentos incomparavelmente superior ao produzido pela soma de todos os delitos”.

O sistema biasico tentou sanar esses defeitos que reiteradamente ocorriam na história do processo penal, separando, portanto, a figura do juiz da figura do acusador (sistema acusatório), e, aqui, estabelece-se uma fase pré-processual (inquisitorial) e depois uma fase processual, acusatória, almejando uma melhora na entrega da tutela jurisdictional e no jus persequendi, apesar dos possíveis vícios que esse sistema poderia vir a trazer, como o acolhimento integral das provas obtidas na fase inquisitoriaa dentro do processo, enquanto o jultador apenas fundamenta a decisão, deixando de lado pressupostos processuais básicos, como a presunção de inocência, ou o devido processo legal.

Apesar disso, devemos nos ater a evolução indiscutível naquilo que foi modificado ao longo do tempo. O processo, agora, tende a humanização e respeito a direitos que nunca foram respeitados. O processo penal se abre às garantias constitucionais, em observância a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e a presunção de inocência (em tese), como prega o professor Ferrajoli, com o seu celebrado “garantismo penal”. O século XX, após o advento das ditaduras e regimes totalitários, sentiu da forma mais dolorosa que era preciso modificar a forma com a qual se dava o Processo Penal pelo mundo, assim como seu tratamento, seu objetivo e suas consequências.

Esse processo de mudança orienta-se inicialmente pelo ideal de justiça, enquanto valor fundante do ser humano e tem por objetivo primordial ampliar o acesso à justiça, como direito básico do cidadão, sem o qual não tem como alcançar a satisfação dos seus direitos.

Seguindo esse raciocínio e os princípios supracitados, faz mister a busca por melhoras dentro do procedimento em sí, que visem algo além da celeridade, sem abandoner a defesa dos direitos já conquistados. Assim, diversos mecanismos vêm a ajudar o Poder Judiciário a atingir suas metas, principalmente com o advent da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que pretendeu realizar uma reforma tal poder, com destaque para a criação do Conselho Nacional de Justiça, que, desde sua criação, dispende esforços para que o sistema jurídico-processual brasileiro tenha significativas melhoras.

Nesse contexto revolucionário, o sistema jurídico processual vem passando por mudanças impostas pelos avanços tecnológicos e pela necessidade de superação da crise do Judiciário. Visando a eficiência, a justiça foi especializada, criando-se o microssistema processual dos Juizados Especiais, orientado por normas e princípios que o diferencia do sistema processual tradicional. Além disso, a justiça, pouco a pouco, ingressou na era da Tecnologia da Informação (TI), da telemática, da internet, do e-processo, ou seja, do processo totalmente eletrônico, sendo essa inovação sacramentada pela Lei nº. 11.419, de 19.12.2006.

                    Embora a temática da influência da informatização do direito não seja assim tão nova, os estudos acerca da material abrem uma faceta que desemboca num vasto campo de discussão  que suscita a influência da tecnologia no direito, que é a virtualização do processo judicial.

 

1.2 O Processo Penal no Processo Virtual

 

A Constituição da República Federativa do Brasil garante que a todos os cidadãos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo quando no âmbito judicial, tal qual aduz o artigo 5º, LXXVIII[4], acrescido pela Emenda Constitucional nº45, de 30 de dezembro de 2004.

Tal garantia também deve ser refletida no âmbito processual penal, junto com as novas interfaces, meios de comunicação e eletrônicos, que, com a característica de alcance nacional, para não dizer global, substituem em alguns casos o volume e o tempo com o qual os atos processuais são realizados. No entanto, os “operadores do direito” se mostravam até pouco tempo receosos quanto a esse novo método de se fazer justice, visto a possível lesão à direitos que tanto foram debatidos, frutos de lutas que até chegaram a ser banhadas com sangue, a observar o passado historico do nosso país.

A aplicação da informática como fonte do suporte eletrônico para o estabelecimento de certas relações jurídicas traz consigo vantagens associadas à eficiência, à rapidez e à facilidade da prática de certos atos, independentemente da presença física. Assim, torna-se possível a “projeção” da pessoa que, sem estar presente em um determinado local pode praticar um ato jurídico pelo ambiente eletrônico ou virtual.

Como aduz o professor José Eulálio Figueredo[5]

“Nesse diapasão, programas de informática foram desenvolvidos para aplicação eficaz e efetiva perante o Poder Judiciário, mediante a adaptação escorreita dessa ferramenta aos variados procedimentos judiciais. A novidade tecnológica, a despeito de haver gerado surpresa e desconfiança iniciais a seus aplicadores e destinatários, não sofreu restrições severas, porque não foi descurada a manutenção das garantias processuais necessárias à instauração do processo regular, no qual os mecanismos de garantia dos direitos individuais fundamentais são atendidos, acautelando-se o devido processo legal.[6] Dentro desse contexto se destacam a relevância da celeridade e da economia processuais, como princípios universais que se aplicam não apenas às partes envolvidas, mas também ao Estado e à sociedade.”

Nesse sentido, pode-se achar interessantes decisões acerca do processo judicial eletrônico em outros países, como uma decisão interlocutória proferida nos Estados Unidos, em julho de 2003, que traz a lume uma situação processual fruto da informatização do processo naquele país.[7]: Em um processo, havia a possibilidade de a petição ser enviada eletronicamente para o protocolo do judiciário até a meia-noite do último dia do prazo. Especificamente neste caso, uma das partes protocolizou eletronicamente a petição aos quatro minutos e vinte e sete segundos do dia seguinte ao último dia do prazo. Após tal petição, alguns documentos eletrônicos que acompanharam a petição ainda tiveram o tempo registrado como uma hora, onze minutos e quinze segundos.[8] O juiz do caso afirmou que não sabia disto porque estava em casa dormindo, mas que se o sistema de procolo do computador da corte afirmava aquilo, seria verdade o registrado, o que aponta para a presunção de veracidade[9] dos atos eletrônicos e do funcionamento do sistema eletrônico-jurídico, já que tudo indicava que o advogado da parte realmente protocolizou a petição após o prazo, mas se houvesse falha no sistema, outra discussão judicial seria iniciada, pondo em dúvida a eficiência deste meio.

Assim, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) veio para somar às expectativas relativas ao avanço do poder judiciário no campo Processual Penal. Dentre as vantagens que podemos vislumbrar com a implantação do processo virtual para a execução penal, podemos ressaltar tratar-se de um poderoso mecanismo de controle do Judiciário, através do qual os órgãos de fiscalização poderão observar o cumprimento da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal, especialmente no que toca ao respeito aos prazos para concessão de benefícios como progressão de regime, livramento condicional e para a extinção de penas, uma vez que o sistema gera relatórios que não podem ser manipulados ao alvedrio de quem quer que seja para alterar a verdade dos fatos.

A lei 11.419/2006 trouxe diversos procedimentos eletrônicos para o direito processual civil, penal e trabalhista, chegando até a abarcar o direito administrativo. É expresso na lei as alterações referentes à citação, a produção de provas e também de transmissão de peças processuais, privilegiando a Internet, a rede mundial de computadores, mas não veda a transmissão, por exemplo, por aparelhos celulares de transmissão de dados. Apesar disso, o Judiciário não pode se desdobrar para aceitar todas as formas de transmissão e distribuição de dados à distância, já que relaciona-se a questão relative discricionaridade do órgão judicial.

Pode-se destacar como avanço do processo virtual relacionado à celeridade na prestação jurisdictional a possibilidade de haver outras formas de se chegar simples e diretamente a determinados processos que demandam medidas em caráter de urgência, a exemplo daqueles sentenciados que vierem a ter direito à progressão de regime ou extinção de pena num determinado period de tempo, permitindo a concessão de benefícios de forma imediata, em tempo real, diminuindo ou até evitando prisões que se prolongaram, elásticas, além do tempo de condenação, como ocorria frequentemente no processo dito “físico”.

Junto a isso, existe a possibilidade da formação de convênios entre o Poder Judiciário e diversos outros órgãos, a exemplo da Secretaria de Justiça, o que é mais um instrumento em busca da celeridade ao processo penal. Isso se dá, dentre diferentes formas, pelo fornecimento de dados aos juizos a respeito do local de recolhimento de presos, do historico carcerário, além de informações referentes à sua conduta dentro dos estabelecimentos prisionais, que são, na realidade, extremamente relevantes na avaliação dos requisistos objetivos e subjetivos com os quais se obtêm benefícios processuais penais. A nítida luz, a jurisprudência a seguir:

 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ENTREGA DA PETIÇÃO ORIGINAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ENSINO FORMAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Consultando o sistema processual informatizado desta Corte, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em 6 de agosto de 2013 via e-mail e que a petição original foi autenticada em 13 de agosto de 2013, ou seja, após o prazo previsto no art. 2º da Lei nº. 9.800/99. Entretanto, considerando a natureza constitucional do writ, o seu procedimento deve ser desprovido de maiores rigores, motivo pelo qual, considerando que houve a entrega do original da petição, ainda que intempestivamente, deve ser conhecido o pedido. 2. No mérito, a Lei de Execucoes Penais prevê a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo da condenação. Conforme disposto no art. 126: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)". 3. Na hipótese dos autos, entretanto, o paciente estudou inglês por conta própria, solicitando livros à biblioteca do presídio e a seus advogados. Consta nos autos cópias de exercícios realizados por ele na cela e um atestado da escola Anglo-hispânico que qualifica o paciente como nível intermediário superior do idioma inglês e atesta que "se tivesse cursado em nossa Instituição teria participado de 500 horas de aula". 4. Com acerto, o pedido de remição foi negado pelo MM. Juiz Federal Corregedor da Penitenciária de Mossoró, que asseverou: "[...] além de se reconhecer a elevada importância do estudo pelos apenados, convém esclarecer que, todo e qualquer procedimento que envolva a atividade em epígrafe deve se submeter às disposições legais e orientações normativas dos órgãos oficiais, de modo que qualquer iniciativa isolada, sem o referendo de quem tem o dever de fiscalizar e acompanhar as tarefas na prisão, não deverá ser considerada como meio idôneo de obtenção de horas para remição. Isso porque a realização de atividades educativas, ou qualquer outro trabalho, suscetíveis de remição de pena deve ser desenvolvida em obediência às cargas horárias dispostas pelo setor próprio da penitenciária, permitindo, assim, o registro da atividade e a contabilização dos dias que virão a ser remidos". 5. Precedente do TRF da 1ª Região. 6. Habeas corpus que se denega. (TRF-5 - HC: 80992620134050000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 29/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/09/2013)”

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Como visto, a impetração da petição por meio eletrônico, mesmo com o expirar do prazo, foi capaz de efetuar o pedido do sentenciado, concedendo de forma rápida a tutela que, se pretendida por meio “físico”, comprovadamente não seria atendida, visto que for a reconhecida até certo ponto a intempestividade.

No entanto, para que o meio eletrônico tenha efetiva aplicação processual penal, princípios outros devem estar sendo observados rigorosamente, já que na pretensão resistida, característica do processo penal, valores como patrimônio e liberdade podem estar se gladiando. O fato de a norma infraconstitucional se submeter a Constituição Federal, os pressupostos que fundamentam o amplo direito à defesa, ao contraditório, a produção de provas e afins, devem ser respeitados, principalmente nos casos de abuso do poder public em relação ao particular.

            O processo eletrônico se apresenta como solução à morosidade do Judiciário, no intuito de conferir maior grau de celeridade ao andamento dos processos e proporcionar mais amplo acesso à justiça, em decorrência de todas as facilidades que o sistema virtual coloca à disposição de todos, Poder Judiciário e sociedade, contribuindo sobremaneira para a realização dos objetivos traçados tanto na Lei Processual Penal, na Lei de Execução Penal como na Constituição Federal.

 

2 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO PENAL VIRTUAL

2.1 O Devido Processo Legal.

 

O Devido Processo Legal, ou processo justo, consiste em um princípio constitucional herdado da Carta Magna inglesa[10] e previsto expressamente no inciso LVI, art. 5º da Constituição de 1988: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este, combinado com o direito de acesso à Justiça[11], o contraditório e a plenitude de defesa[12], completa o ciclo das garantias processuais.

Tal princípio traduz-se na ideia de que para se limitar algum direito da pessoa, não apenas a liberdade em sentido estrito, ou privar o acesso deste aos seus próprios bens, deve-se respeitar todas as formalidades estatuídas em lei, como bem assevera Paulo Rangel (2008, p. 4) “A tramitação regular e legal de um processo é a garantia dada ao cidadão de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível nenhuma restrição aos mesmos que não prevista em lei”.

Alexandre de Moraes (2013), por sua vez, afirma que o devido processo legal é capaz dar uma dupla proteção ao indivíduo, haja vista atuar tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar a paridade de condições com o Estado e a plenitude de defesa.

Contudo, tal princípio apresenta uma incidência maior do que aparenta, como bem aponta Humberto Theodoro Junior (2012, p. 27):

 

“Nessa moderna concepção de processo justo, entram preocupações que não se restringem aos aspectos formas ou procedimentais ligados à garantia de contraditório e ampla defesa. Integram-na também escopos de ordem substancial, quando se exige do juiz que não seja apena a “boca da lei” a repetir na sentença a literalidade dos enunciados das normas ditadas pelo legislador. Na interpretação e aplicação do direito positivo, ao julgar a causa, cabe-lhe, sem dúvida, uma tarefa integrativa, consistente me atualizar e a adequar a norma aos fatos e valores em jogo no caso concreto. O juiz tem, pois, de completar a obra do legislador, servindo-se de critérios éticos e consuetudinários, para que o resultado final do processo seja realmente justo, no plano substancial. É assim que o processo será, efetivamente, um instrumento de justiça.”

Sendo assim, deve-se ter em vista que tal princípio institui outras garantias, como a da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões jurisdicionais, e da razoável duração do processo[13]. Todas coadunando com o interesse constitucional de proteção ao cidadão.

Utilizando-se da doutrina processual penal de Eugênio Pacelli (2013), este não muito se distância dos anteriormente citados, contudo, específica certas garantias típicas do processo penal obtidas por meio do princípio aqui trabalhado, qual seja o princípio do juiz natural, ao vedar a instituição de tribunais de exceção; o direito ao silêncio e não autoincriminação, consistente do direito do acusado em permanecer calado e em não criar provas contra si tanto no inquérito policial como na ação penal em curso; o contraditório, como a garantia de participação no processo como meio de permitir a contribuição das partes para a formação do convencimento do juiz; ampla defesa, possibilitando a utilizado de todos os meios de provas permitidos para comprovar a sua tese; estado ou situação jurídica de inocência, garantia de que, enquanto não findo o processo, não se pode retirar o estado de inocência do réu; vedação de revisão pro societate, ao impedir que alguém possa ser julgado mais de uma vez sobre fato que já tenha sido absorvido; e, por derradeiro, a inadmissibilidade de provas obtidas ilicitamente, objetivando um processo atinente a todos os princípios constitucionalmente previstos.

A palavra processo, por seu turno, aqui tanto repetida, pode ser entenda como um gênero que engloba como espécies o legislativo, judicial, administrativo e negocial. Encontrando-se inserida na espécie de processo judicial, temos o processo penal, o qual é o foco do nosso estudo.

Quanto a tal ponto, resta evidente a necessidade de o processo a ser obedecido esteja previamente tipificado em lei, sem o desvirtuamento de seus atos essenciais. No caso da aplicação da pena, há também a necessidade de sua quantificação pela via judicial, em vista dos princípios que regem o direito penal brasileiro, entre eles o nulla poena sine judicio, traduzindo-se na ilegalidade da pena se a mesma não houver passado pelo crivo judicial.

De suma importância, assim, decisão de colenda turma do STJ, a qual sabiamente, ao se verificar o desrespeito aos trâmites processuais previstos em lei infraconstitucional e, de maneira reflexa, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, veio a  cassar decisão de segundo de grau:

 

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DEDEFENSOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EDA AMPLA DEFESA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Sexta Turma deste Tribunal entende que - da leitura do dispostono art. 59 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 /1984)- restaclara a opção do legislador em determinar que a apuração de faltagrave se dê mediante a instauração de adequado procedimentoespecífico, qual seja, procedimento administrativo disciplinar,indispensável para se verificar a configuração da falta grave, sobpena de se ter a produção unilateral de provas, a violar, portanto,o devido processo legal, o que, num Estado democrático de direito,soa de todo desarrazoado. 2. Verificando-se que os depoimentos das testemunhas no procedimento administrativo disciplinar foram colhidos sem a necessária e inafastável presença de defesa técnica legalmente constituída -advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil -, resta evidente que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado,restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que reconheceu anulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do paciente, relativo à suposta prática de falta gravecometida em 13/9/2007, no curso da execução penal. (STJ - HABEAS CORPUS HC 164806 SP 2010/0042277-0 (STJ) Data de publicação: 10/05/2012”

Na esteira de todo esse raciocínio, o devido processo legal à vista do atual Estado Democrático de Direito, se assenta sobre os direitos fundamentais, visando garanti-los seja em qual espécie processual for, haja vista se reconhecer ao processo o papel de efetivação da ordem constitucional. Cabendo ao juiz, assim, não ser um mero aplicador da lei, mas ser o aplicador da ordem constitucional, sabendo utilizar do processo legal para a efetivação dos direitos e garantias individuais.

 

2.2 Processo Virtual e o Devido Processo Legal

 

A informatização dos meios de comunicação trouxe para a contemporaneidade o costume de se ter respostas rápidas para as demandas. São mudanças que se percebem a não ter mais que se esperar semanas para o envio de cartas, pela facilidade de publicar escritos, pela atualização instantânea das informações, além de outras que sempre estarão a nos impressionar.

Em vista de tais mudanças, o Sistema Judiciário Nacional, incansável caçador da melhor maneira de executar o seu dever, viu a oportunidade de transforma-se e adaptar-se às novas tecnologias, contudo, respeitando observando a proibição de retrocesso, princípio este que impede a minoração dos direitos e garantias obtidos pelo cidadão.[14]

Dessa forma, o estudo do devido processo legal no processo penal virtual em desenvolvimento no Brasil deve levar em conta as reformas recentes realizadas na Constituição e a instituição de novas leis criadas para dar maior efetivada para o intuito maior que se busca no processo virtual, qual seja a celeridade do processo judicial brasileiro sem afastar os direitos e garantias individuais.

No mesmo sentido, em entrevista concedida quando do lançamento do seminário “Provas e Gestão de Informação: Novos Paradigmas”, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, ressaltou que o tema em questão, alvo de grande polêmica, deve-se ser analisado considerando-se a garantia do devido processo legal e a eficiência do processo penal, especialmente no que diz respeito à atividade probatória. De modo que, segundo o ex-ministro, o processo penal virtual não represente uma violação aos limites constitucionais, devendo assim haver uma adoção maior por parte do judiciário.[15]

Entretanto, o tema ainda é alvo de grande polêmica. Muitos ainda acreditam que essas novas tecnologias acabam por violar direitos individuais e romper com o devido processo legal, como na questão do interrogatório por videoconferêcia.

Uma coisa é certa, querendo ou não, o judiciário precisa e já está a se adaptar às novas exigências tecnológicas, caso contrário este ficará à margem da sociedade, inerte às demandas hodiernas que claramente não se resolvem tão facilmente com os métodos do século passado.

 

2.3 Principais Alterações Normativas em Vista do Devido Processo Penal Virtual

 

A emenda constitucional nº 45, realizada em 2004, denominada de “Reforma do Judiciário”, veio com o intuito de assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação[16].

Esta reforma trouxe diversos mecanismos de celeridade e desburocratização, como:

“A vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos , em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário, para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para finas de conhecimento do recurso extraórdinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.” [17]

Entretanto, a EC nº 45/04 carreou poucas inovações para o âmbito processual, este um dos grandes causadores da morosidade do judiciário brasileiro, dependendo assim de alterações infraconstitucionais.

Nada obstante essa insuficiência, o que se deve ter em mente é que a reforma foi o ponto de partida para a real inserção do devido processo legal virtual[18].

No ímpeto de dar eficiência à Reforma do Judiciário e assim dar celeridade à questão do processo judicial, foi aprovada em 2006 a Lei nº 11.419, de suma importância para o devido processo legal no processo virtual, não apenas no penal, mas também civil e trabalhista, e não se limitando ao âmbito dos juizados especiais.

Para evitar maiores divagações, caberá explicitar a seguir os pontos mais relevantes que tal norma trouxe para o princípio do devido processo legal, no âmbito do processo penal.

 

2.4 Devido Processo Legal Penal Virtual

 

Interferindo na questão da prescrição e decadência, o art. 3º da Lei 11.419 trouxe a seguinte inovação:

 

“Considerando-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo Único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.”

Sendo assim, para fins de peticionamento eletrônico, o expediente forense não finda mais às 18 horas como no processo comum, tendo a parte até a meia noite para impetrar documento.

No que diz respeito à intimação, o art. 5º[19] da referida lei assevera que poderão ser realizadas por meio eletrônico, sendo considerada realizada no momento em que o intimado efetive a consulta. Caso não a faça em 10 (dez) dias a contar da data do envio da intimação, ela se dará como efetivada. Tal observação é de suma importância, haja vista que, mesmo com a facilidade de acesso, ainda é possível que a parte fique sem consultar o sistema das petições por mais de dez dias, não havendo aqui uma forma mais enfática de se intimar como é a que utiliza a carta ou oficial de justiça.

Para as citações, utiliza-se o mesmo procedimento das intimações, desde que o citado tenha acesso à integra dos autos[20].

Algo que sempre gera dúvida na utilização do processo virtual é a questão da análise das provas acostadas, pois muito se supõe a possibilidade de tal processo facilitar a adulteração de provas. Contudo, a lei 11.419/06 adotou o entendimento que os documentos produzidos eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos[21]. E, como era de se esperar, a lei não deixou isso à margem do contraditório, pois logo em seguida previu a possibilidade de arguir a falsidade de tais documentos[22], que deverão ser processados eletronicamente na forma lei processual em vigor. Percebe-se então, que não se afastou as garantias obtidas com o devido processo legal e nem a celeridade incrustada no processo virtual.

Posteriormente, foi instituída a lei 11.900/09, a qual alterou diretamente o código de Processo Penal, ao prever na redação do art. 185 a possibilidade de o interrogatório do réu preso ser realizado por videoconferência[23], uma evidente mudança com o fito de acompanhar as facilidades advindas com as tecnologias e impor mais celeridade e economia processual.

Contudo, tal mudança ainda não é aceita por completa, justificando alguns juristas que a mesma afeta o direito constitucional ao devido processo legal, devendo o interrogatório ser prioritariamente realizado na presença física do juiz e do advogado da parte:

“Entendemos que a previsão, em abstrato, é preponderantemente inconstitucional, mormente quando alusiva ao interrogatório. No plano concreto, a aplicação dos enunciados será inconstitucional toda vez que se revelar desnecessária, isto é, sempre que se mostrar possível a produção da prova por meio de contato pessoa com o juiz, bem como também o será quando os motivos sustentados para a realização do interrogatório por videoconferência não sejam verificados ou quando não atendam ao critério da proporcionalidade.”(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. 2013. p. 440)

Sendo assim, o interrogatório eletrônico deve ser medida excepcional, caso contrário estará eivado de nulidade ante o desrespeito ao devido processo legal.

Nesse diapasão, percebe-se que o processo eletrônico veio para ficar e que se desenvolve para melhor servir os ditames da Justiça sem afasta-se dos direitos e garantias constitucionais, como o devido processo legal.

Como bem assevera o Professor Doutor Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida em artigo sobre o tema:

“Diante do exposto vê-se que o meio eletrônico, na verdade, é apenas uma nova forma de movimentar o processo, vale dizer, a possibilidade de fazê-lo tramitar através de outro procedimento de status virtual, sem malferir os direitos das partes. (ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de.)”

Dessa forma, o meio eletrônico não deve ser visto como algo tendente a desrespeitar o devido processo legal, mas sim como algo desenvolvido para dar maior agilidade ao Judiciário sem, contudo, ter que suprimir direitos e garantias fundamentais para tanto.

 

 

3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PAPEL DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL VIRTUAL

 

3.1 Dignidade da Pessoa Humana: Alicerce do Direito Processual Penal

 

3.1.1 Uma breve história dos direitos humanos e da conquista da dignidade da pessoa humana

 

Os direitos humanos são uma conquista grandiosa para a Humanidade, é por meio deles que se defende o que há de mais básico para cada indivíduo, como a liberdade, a vida, a educação, a saúde e a dignidade. Foi com o surgimento da fé monoteísta, mais especificamente a fé cristã, com a ideia de que um Deus Superior criou o homem e que dele descendemos e somos iguais, é que se iniciou o caminho para a consagração dos direitos humanos. É dessa ideia de igualdade que se deduz que não existem homens menos humanos que outros – a exemplo do escravo e seu senhor- e que tanto o superior como o subordinado são iguais em direitos.

Com o desenvolvimento do Racionalismo[24], surgem os defensores do Direito Natural, que abandonam a origem divina dos direitos humanos e afirmam a origem natural dos direitos e que estes são inerentes a todo indivíduo desde o nascimento. Mais tarde se tornou visível a influencia dessa corrente no mundo Ocidental, com o surgimento da Declaração Americana de Independência (1776, EUA) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1879). Já em 1945, os terríveis acontecimentos da Segunda Grande Guerra levaram à criação da Organização das Nações Unidas (ONU) com o objetivo de manter e estabelecer a paz no mundo. Em 1948 foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que serviu como referencia para inúmeros outros documentos internacionais e constituições ocidentais.

Essas conquistas surgiram após muito tempo de sofrimento e desigualdade da maior parte da população mundial. Havia aparentemente uma distinção entre pessoas mais humanas e menos humanas. Isso era observado no tratamento desigual dado a trabalhadores, às mulheres, aos mais pobres e aos demais que viviam à margem da sociedade. Os marginalizados, que não tem acesso às beneficies do desenvolvimento social, são, não raro, os que cometem delitos para sobreviver. No passado, eles constituíam a esmagadora parcela populacional. Por serem considerados menos humanos, mereciam penas desumanas. Dessa forma, naqueles tempos sombrios, a punição penal era aterrorizante e não observava nenhuma garantia aos Direitos Humanos. Isso mudou drasticamente com o reconhecimento destes direitos, pois foi dado o primeiro passo para a consagração da ideia de que todo homem deve ter sua dignidade respeitada.

 

3.1.2 A dignidade da pessoa humana, um breve escorço.

 

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrada no artigo 1º, inciso III. Pode-se dizer que ela sempre existiu, pois é considerado por muitos como um atributo do ser humano No entanto, ela só veio a ser consagrada como direito fundamental a partir do século XX, quando da Segunda Guerra Mundial, que foi um desastre produzido por parcela dos homens contra humanidade. Pode-se dizer que essa catástrofe fundamentou a positivação da dignidade humana como princípio nas constituições escritas. Isso por que o Nazismo foi uma doença que marcou a humanidade com o desprezo à vida, com o desrespeito profundo pela humanidade, já que distinguia seres humanos entre os dignos de viver e os propícios a frequentarem a câmara da morte nazista. Após a derrota da Alemanha nazista, foi necessário consertar os erros cometidos. Dentre as soluções para amenizar a cicatriz nazista na face da terra, estava, como já dito, a consagração da Dignidade da Pessoa Humana, no rol dos direitos fundamentais, na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.

A partir da iniciativa alemã, a positivação da dignidade humana nas constituições como direito fundamental, foi sendo seguido pelos demais países do Ocidente como Portugal[25], Espanha[26] e Brasil.

Em nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana, contida no artigo 1º, inciso III, é tratada como um dos fundamentos constitucionais pátrios, figurando ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político. Isso significa que ela tem estreita relação com os direitos fundamentais, sendo apresentada como o núcleo em torno do qual orbitam esses direitos, conferindo-lhes um caráter sistemático[27]. Estes direitos fundamentais, dentre outros que podemos citar, possuem a finalidade justamente de proteger a dignidade do ser humano, promovendo condições dignas de subsistência a todos aqueles que vivem sob um regime jurídico de direito democrático e justo.

Mas o que é exatamente a “dignidade da pessoa humana”? Dentre as definições mais completas está a de José Afonso da Silva. Este autor, embasado nos ensinamentos de Immanuel Kant, nos diz que

“(...) a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano”

O renomado autor prossegue afirmando que a dignidade é fundamento

“(...) porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, por que está na base de toda a vida nacional.”

 

Além do que nos mostra José Afonso da Silva, podemos dizer que a dignidade da pessoa humana não foi uma criação humana, nem surgiu apenas com a promulgação de Constituições ao redor do mundo. Isso porque ela é um preceito, um princípio que preexiste ao direito positivo. A dignidade da pessoa humana sempre acompanhou o homem, do seu nascimento até sua morte, pois é pertencente à sua essência de ser humano.

Para o estudo deste presente trabalho, não podemos olvidar do que preceitua o artigo 5º, inciso X[28], da nossa Constituição Federal, ou seja, dos direitos da personalidade, que são direitos intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade humana. Esses direitos são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O estudo deles será muito importante quando tratarmos mais a frente da relação da mídia, como meio de comunicação social, e sua influência nos julgamentos, mais especificamente na atual interferência da mídia na Justiça e no Processo Penal, que hoje está cada vez mais virtualizado. Os direitos da pessoa humana e das partes processuais estão sendo cada vez mais sacrificados em nome da liberdade de imprensa que vem assumindo uma posição de preponderância sobre todo e qualquer outro direito humano, chegando, por vezes, a sufocá-lo.

 

3.2 A Mídia como meio de Comunicação Social, seu Papel e Relação com Direito Processual Virtualizado

 

3.2.1 A dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e a mídia.

 

Os direitos da personalidade, como já dito, estão relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, são irrenunciáveis e intransmissíveis. Eles estão contidos no artigo 5º, inciso X, da nossa Lei Maior e são o direito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas. Apesar da confusão que pode ocorrer entre os conceitos destes direitos, é importante lembrar que são direitos diversos e não se confundem. No entanto, eles podem ser abarcados por um termo mais amplo e abrangente, qual seja, o direito à privacidade. Este pode ser definido como o conjunto de informações sobre determinado indivíduo, podendo ele, e somente ele, decidir a respeito do seu controle, ou seja, sobre sua vida, o sujeito é quem determina a quem compartilhará sua privacidade.

A intimidade é aquilo que está na esfera secreta do indivíduo, ou seja, o que está na intimidade de determinada pessoa, não pode ser invadida por quem quer seja, senão por expressa autorização daquele. Já a vida privada difere daquela por ser mais abrangente, sendo o modo de ser e viver de cada indivíduo. A honra, segundo Mirabete (2012), é nada menos que “o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa, ou ainda, como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”. Já a imagem é a figura individualizada de um indivíduo, é o cartão de visitas de uma pessoa nas relações sociais, é aquilo que nos identifica, que nos torna únicos em relação aos demais membros da sociedade, nos destacando no universo de seres humanos em que vivemos.

Analisado o que vem a ser os direitos da personalidade, cabem as perguntas: até que ponto pode a mídia intervir nesses direitos quando realiza sua função de informar a sociedade? O ataque à imagem, à honra e à vida privada de determinada pessoa quando esta é exposta como criminoso não seria um exagero, mesmo levando-se em conta a liberdade de imprensa?  Novamente, o ilustríssimo  Julio Fabbrini Mirabete (2012), nos ensina que:

“Prejudicial tanto para o preso como para a sociedade é o sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação de massa (jornais, revistas, rádio, televisão etc.). Noticiários e entrevistas que visam não a simples informação, mas que têm caráter espetaculoso, não só atentam para a condição da dignidade humana do preso como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena. (...) A divulgação e, principalmente, a exploração, em tom espalhafatoso, de acontecimentos relacionados ao preso, que possam escandalizar ou atrair sobre ele as atenções da comunidade, retirando-o do anonimato, eventualmente o levarão a atitudes antissociais, com o fim de manter essa atenção pública em processo de egomania e egocentrismo inteiramente indesejável.”

É sensato lembrar que o preso não perde sua condição como ser humano, por mais degradante que tenha sido o crime por ele praticado, preserva ele seus direitos de personalidade, que em hipótese alguma devem ser violados. No entanto, a incontrolável e muitas vezes insensata mídia sensacionalista não observa esses cuidados. Para ela o que importa é levar à condenação aquele que ela acredita ser o culpado. É aí que surge a figura do juiz imparcial e sua capacidade de não se levar pela maré da pressão externa, que é o que veremos a seguir.

 

3.2.2 A mídia e sua interferência nos julgamentos – a pressão da mídia e o direito do cidadão de ser julgado por um juiz imparcial

 

A mídia, como meio de comunicação, sempre teve grande influência social, isso se deve à sua natureza de fonte informação que constrói o conhecimento humano. No entanto, a mídia como meio de comunicação de massa, que significa o conjunto de organizações geralmente amplas, complexas, e dotadas de grande número de profissionais e extensas divisões de trabalho, como nos casos das redes televisivas e as empresas de jornal impresso[29], só veio a tomar força de influência a partir do século XX. Isso se deve ao avanço tecnológico que permitiu a distribuição dos aparatos tecnológicos como o rádio e a televisão para uma parcela cada vez maior da população.

Atualmente, a mídia jornalística detém grande poder de influência sobre a população. Desta forma, é possível dizer que os julgamentos do judiciário também são influenciados pelo poder midiático? Para responder esta pergunta, é necessário ter em mente que a imparcialidade é um dever do juiz e ao mesmo tempo uma garantia de justiça para as partes. O nobre trabalho do magistrado em seus julgamentos é de tamanha relevância social que se pode dizer que só os mais preparados podem exercê-lo. Isto é observado desde a fase classificatória para exercer o cargo da magistratura, em que da primeira à última etapa do seletivo só passam os “melhores entre os melhores”, até a complementação da formação de juízes nas escolas de magistratura. Além disso, temos garantias constitucionais, como as do artigo 95[30], CF, que permitem que o juiz exerça a magistratura da forma mais isenta possível.

No entanto, não podemos nos olvidar que o magistrado também é humano, pois assiste aos noticiários, escuta as emissoras de rádio e lê jornais. São nesses meios que a mídia parte para a ofensiva. Desta maneira, levando-se em conta que a mídia, em praticamente todas as oportunidades, é parcial e tendenciosa, ou seja, veicula informações contra o acusado, torna-se necessário, mais do que nunca, que seja levado em conta que o garantidor das liberdades públicas não é ninguém menos que os próprios juízes togados, logo, são eles que devem ser prestigiados e estimulados à independência e não o contrário. Como nos lembra Maria Lúcia Karam (2001), citada por Eleonora Rangel Nacif (2010)

Certamente, não se deve, idealizadamente, pretender que possam todos os juízes ter compreensão e consciência de seu papel garantidor, visão especialmente crítica, notável coragem, inclinação contestadora, ou prazer em ser minoria, que, fazendo-os diferentes dos demais habitantes deste mundo pós-moderno, os façam imunes às pressões midiáticas, capazes de, sempre que assim ditarem os parâmetros estabelecidos pela lei constitucionalmente válida, e por seu papel garantidor dos direitos fundamentais de cada indivíduo, julgar contrariamente ao que impõem os interesses e os apelos veiculados como majoritários.

A mídia sempre cumprirá seu papel de informar à sociedade, seja ou não de forma imparcial. Como afirmado acima, é o juiz que deve se blindar contra estas ofensivas midiáticas, para assim cumprir seu dever social como magistrado. Mas e se o juiz é leigo, como nos casos do Tribunal do Júri?  Um dos fundamentos do Tribunal do Júri é o julgamento do acusado pelos seus pares, o que importa o alistamento anual de várias pessoas da comarca, dentro os quais serão escolhidos os 25 jurados para compor o Tribunal do Júri. Também neste tribunal, os juízes leigos devem ser imparciais, julgando de acordo com suas convicções pessoais e até mesmo baseando-se em emoções.  Sabiamente, nosso legislador previu o caso em que poderia ocorrer a imparcialidade do júri, autorizando assim o desaforamento[31]. Este é um instituto que sem dúvida se baseou nas intervenções midiáticas nos julgamentos populares. O desaforamento constitui uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração (ratione loci).

Como já afirmado, o Tribunal do Júri é um julgamento feito por um grupo que representa o povo. Sua competência é para crimes dolosos contra a vida, que não raros promovem grande comoção social. São os crimes dos artigos 121 ao 127 do Código Penal, como o homicídio simples, o qualificado, o privilegiado, o suicídio, o infanticídio, o aborto e os crimes a estes conexos.  Como os crimes dolosos contra a vida geralmente são casos de grande repercussão, a hipótese que trata da "dúvida sobre a imparcialidade do júri"[32], muitas vezes patrocinadas pela intervenção midiática, poderia, em tese, justificar o deslocamento de competência para outra Comarca. Porém, na atualidade, com os grandes avanços tecnológicos e a rapidez com que as notícias se disseminam, pode-se dizer que o instituto do desaforamento, acima mencionado, hoje está cada vez mais se tornando insuficiente para garantir a imparcialidade dos jurados em casos, como por exemplo, do casal Nardoni, de Suzane Von Richthofen com os irmãos Cravinhos e mais recentemente o caso do Lindemberg Alves Fernandes que sequestrou sua namorada Eloá. Nestes casos, o país inteiro acompanhou o processo, com a reconstituição dos fatos transmitida ao vivo pelos principais canais de televisão, enfim, a população teve amplo acesso a todos os detalhes do crime, por todo o país, o que anularia teoricamente a eficácia do instituto do desaforamento.

A violação dos direitos fundamentais dos envolvidos em crimes e a manipulação dos fatos e os pré-julgamentos impostos pelos noticiários da mídia sensacionalista nos mostra que, ainda que os meios de comunicação como o jornalismo cumpram um objetivo essencial em um Estado Democrático de Direito (o dever de informar que é proveniente da liberdade de imprensa), também contribui ativamente para o ato de pensar e criticar, dando uma perspectiva fundada na razão em busca de necessárias mudanças na sociedade. Portanto, mídia deve, acima de tudo, atuar de forma honesta, séria e responsável, de tal forma a repensar sobre o seu verdadeiro papel na sociedade, promovendo o bem-estar coletivo e não apenas para atender interesses particulares, mas sim contribuindo para a construção da verdadeira justiça social.

 

3.3 O Outro Lado da Mídia: A Virtualização do Direito

 

Aqui a mídia será estudada como importante meio de comunicação descentralizado, pois não estamos falando das emissoras de televisão e dos jornais impressos controlados por poucas famílias do Brasil ou do mundo afora. Aqui trataremos das redes sociais, dos blogs, e da internet em si, como meio fundamental de propagar o conhecimento. Esta é uma mídia mais livre, que atende mais propriamente ao universo dos internautas. É uma mídia que começou a surgir na segunda metade do século XX e que se espalhou rapidamente. A mídia virtual, atualmente, em nosso país, é acessível à grande parte da população, e como nos lembra o ilustríssimo autor José Eulálio Figueiredo[33], “a ferramenta da informática está presente, com tanta força, nas mais variadas profissões do mundo em que vivemos que é impossível ignorá-la ou descartá-la”.

No Direito, mais especificamente no processo penal, a importância da internet e da informática[34] cresce a cada dia. A virtualização dos processos judiciais promove diversos benefícios, dentre eles a celeridade processual, a ampliação e facilitação do acesso aos processos e até mesmo benefícios ecológicos, quando da diminuição da utilização do papel proveniente da transformação de árvores. Este raciocínio pode ser muito bem complementado pelas palavras do renomado Juiz Eulálio Figueiredo, quando ele nos diz que o operador do direito tem visto na:

“Informática a tábua de salvação para a solução dos conflitos humanos levados ao conhecimento do Judiciário, haja vista sua capacidade de agilizar procedimentos, tornar-se acessível a todos que dela fizerem uso e representar uma enorme economia de gastos judiciais com papéis e outros acessórios que o processo em autos físicos obrigatoriamente utiliza.”

Tanto a virtualização do processo penal, quanto a participação de órgãos públicos nas redes sociais, são duas grades evoluções para o Direito brasileiro. Isso nos mostra que estamos seguindo o caminho correto, que é o de acompanhar a Era Digital. No entanto, não só de flores vive o mundo da virtualização, pois com ele veio o cyberbullying e outro males. Alguns dos benefícios e malefícios da Era Virtual é o que estudaremos a seguir.

 

3.3.1 Tribunais e operadores do direito descobrem a mobilidade das redes sociais

 

Uma das novidades mais recentes no mundo dos operadores do direito, mas não no mundo da internet, diz respeito às redes sociais[35], pelas quais se expõem de forma voluntária o nome, a imagem, a profissão e as demais informações pessoais. Elas podem ser consideradas um novo modo de interagir no universo da internet, mas com mais dinamismo e versatilidade. A partir destas redes, o internauta pode ficar a par de transformações sociais, culturais e tecnológicas em tempo real. Segundo Eulálio Figueiredo, “o direito não pode fechar seus olhos para aquilo que puder facilitar com maior dinamismo a sua aplicação”. Isso significa que operadores do Direito, servidores públicos, juízes, promotores e todos os demais responsáveis por “manter” o Judiciário (além do Estado), devem se atualizar quando se trata do mundo da informática. Um exemplo disso são os perfis das instituições públicas como o Mistério Público, os Tribunais Superiores e demais órgãos públicos presentes em redes sociais como o Facebook, o Twitter e também o YouTube.

Um dos fundamentos para a migração de instituições públicas para os websites é o número crescente de internautas, mais especificamente os usuários de redes sociais, que hoje representam um quarto da população brasileira[36]. Com base nisso, foi lançada uma cartilha[37], pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom), com orientações estratégicas para o uso das diferentes ferramentas (como por exemplo, a publicação de informações em tempo real no Twitter e Facebook) das redes sociais pelos órgãos públicos. A lógica por trás disso é que essas redes sociais são uma forma de comunicação direta e fundamental para respostas rápidas a possíveis crises que venham a ocorrer. Segundo este documento de orientação, tudo o que aparecer nos perfis oficiais, sejam quais forem as redes, deve ser considerado como verdade incontestável, no entanto, sem olvidar que o conteúdo proveniente de cada um dos perfis governamentais precisa ser feito para leigos, evitando-se termos inerentes à linguagem jurídica, ou seja, sem jargões e com o uso de escrita mais acessíveis ao público em geral.

No universo do Direito, um dos fatos mais interessantes, quando falamos de redes sociais e virtualização de instituições públicas, é a presença efetiva dos tribunais STF e STJ nas mídias sociais. O STF, em seu próprio site, informa que sua conta no Twitter (https://twitter.com/STF_oficial) possui mais de 391 mil seguidores desde sua criação, em 2009. Esta conta faz uma cobertura em tempo real das sessões plenárias, sendo que de janeiro de 2012 a agosto de 2013, foram publicados mais de 2.700 tweets.  Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, a Secretaria de Comunicação Social implantou um projeto que integrou esta Corte às mídias sociais, que hoje possui no Facebook (https://www.facebook.com/stjnoticias) mais 200 mil assinantes. Tudo isso nos indica uma acelerada modernização dessas instituições, que ao participarem das redes sociais, demonstram maior transparência, com a divulgação de decisões relevantes e informações úteis a todos a que se interessarem.

 

3.3.2 As mídias eletrônicas e os crimes cibernéticos - ataques à reputação nas mídias sociais

 

As redes sociais cresceram e trouxeram inúmeros benefícios, tais como aproximar quem está distante, trazer informações em tempo real, expandir relações etc. Mas apesar do aumento de usuários e da incorporação das redes sociais virtuais como instrumentos da vida cotidiana, não vemos um controle efetivo das pessoas que se cadastram para utilizar esses sites de relacionamento, tampouco do conteúdo que neles são disponibilizados. Daí pode surgir problemas graves como o cyberbullying[38] e a criação de perfis falsos para denegrir a imagens das pessoas, por ingenuidade ou má-fé, além praticarem outros atos ilícitos, atentatórios aos direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade) de terceiros. 

Os criminosos, acreditando na distância virtual que os separa das vítimas ou na certeza de que não serão identificados (justamente por se esconderem atrás do anonimato), invadem a intimidade das pessoas, criam afirmações falsas, degradantes ou injuriosas, por meio de publicação de fotos e vídeos sem autorização da vítima.  Podem ocorrer brigas publicamente, criação de comunidades ou páginas ofensivas, tudo isso se escondendo por trás do anonimato e de perfis falsos. Infelizmente, todas estas situações descritas estão cada vez mais comuns, e sob o nome do já citado cyberbullying.

Apesar de toda notoriedade do cyberbullying, que é altamente divulgada pelos meios de comunicação atualmente, pouco fizeram os criadores dessas redes sociais virtuais para a criação e o desenvolvimento de tecnologias ou ferramentas que assegurarem um cadastro efetivo e seguro dos usuários das redes, para identificar, denunciar abusos e coibir a prática de atos atentatórios à personalidade. Os proprietários das redes afirmam que devido à abertura e volatilidade desses ambientes virtuais, não é possível garantir previamente a autenticidade dos cadastros efetuados pelos seus usuários, tampouco realizar um controle prévio de tudo o que é disponibilizado na internet. Já decidiu o STJ que mesmo que o dono do servidor não responda objetivamente pelo conteúdo inserido nas redes sociais, ele está obrigado a tomar providencias no sentido de excluir ou impedir o máximo possível os ataques moralmente ofensivos nas redes sociais:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNET. REDES SOCIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL. 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. 1. - O provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 12347 RO 2011/0111990-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013)”

No entanto, não há como negar que essas medidas adotadas pelos sítios são de pouca eficácia. No universo da internet, as informações são quase impossíveis de serem detidas. Portanto, se uma foto constrangedora é publicada em redes sociais, se inicia uma batalha árdua para censura-la, que muitas vezes é difícil ser vencida. Além disso, as ferramentas contidas no próprio site pela qual a vítima denuncia o abuso, que requer providências no sentido de que um perfil falso seja excluído da rede social, podem demorar dias para produzir efeitos reais e exigem que a vítima faça uma série de provas para comprovar ser quem realmente diz que é.

Com base no exposto, chega-se à conclusão de que vigora uma assustadora insegurança e graves abusos nesses ambientes virtuais: o que parecia ser um ambiente de liberdades e satisfação de interesses passa a ser um antro de covardia e humilhações. Ao passo em que direitos estão sendo violados, os agentes se escondem na clandestinidade de falsos perfis. Para solucionar este problema, deve-se impor uma forte política de responsabilização civil pela criação de dos perfis falsos nas redes sociais virtuais, que deve recair primeiramente sobre o “falsificador”, e em segundo plano, quando não for possível a identificação do agressor, devem ser responsabilizados pelos eventuais prejuízos suscitados às vítimas os proprietários das redes sociais, devido ao fato de que esse ambiente de insegurança foi criado pelas próprias redes sociais, cujos donos se negaram, por descaso ou má-fé, a investir em mecanismos de controle efetivo de ingresso, aproveitando-se da omissão do legislador nessa questão pouco evoluída no Brasil (não há combate de maneira específica, mas há diversos dispositivos legais em vigor que podem auxiliar na frente contra essa prática, porém de maneira genérica).

 

 

CONCLUSÃO

 

A partir da análise do direito comparado, foi possível constatar avanços da legislação, principalmente, sobre o caminho trilhado pelo processo judicial eletrônico, mostrando-se com ênfase a evolução do direito de defesa do acusado e do devido processo legal.

Devido às mudanças práticas representadas pela a adoção do meio eletrônico em substituição ao papel, o processo eletrônico norteia-se por princípios específicos, que, adequados às suas peculiaridades e de forma complementar, não se sobreponham aos demais princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais.

Conclui-se também que o processo virtual é um importante instrumento para a celeridade, transparência e economia de espaço e papel para os tribunais. Outrossim, no que toca ao direito constitucional de defesa no processo penal virtual, grandes alterações materiais não foram observadas devido à sujeição do supracitado processo ao sistema principiológico da Constituição Federal.

Em suma, com os avanços da legislação, as facilidades assim como as comodidades do meio eletrônico e observada a tendência e investimentos dos tribunais nesse novo método processual, pode-se prever a extinção do processo físico. Além disso, convém constatar que esse grande avanço do sistema processual só tem a acrescentar de forma positiva a todo o Direito, que, não só no processo penal, vai se mostrar de forma eficaz  nas prestações jurisdicionais.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3166/breves-anotacoes-sobre-o-principio-da-ampla-defesa>. Acesso em: 19/12/2013.
 

ANTONACCI KRIEGER, Mauricio. O processo eletrônico e o princípio da imparcialidade do juiz. Set. 2013. Disponível em: <http://tex.pro.br/home/noticias2/175-artigos-set-2013/4779-o-processo-eletronico-e-o-principio-da-imparcialidade-do-juiz>. Acesso em: 19 dez. 2013

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Leis nº 9.492/97. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 20 dez.2013

 

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Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

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