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RECURSO DE REVISTA

Agenda 30/10/2017 às 12:13

Trata-se o Recurso de Revista de uma ferramenta trabalhista na ativação da proteção de direitos constitucionais pelo seu órgão máximo (a se dizer TST).

 

Trata-se o Recurso de Revista de uma ferramenta trabalhista na ativação da proteção de direitos constitucionais pelo seu órgão máximo (a se dizer TST), quando provocado através deste instrumento e de uniformização de entendimento dos TRT’s quando diante de posicionamentos discrepantes. Portanto não é ferramenta para discussão de matéria de fato, apenas de direito, sendo admitido em face de acórdãos em sede de Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, tendo por finalidade o que fora supramencionado.

A aprovação da Lei 13.015/14 teve por objetivo normatizar a já presente jurisprudência no tocante ao conhecimento do recurso pelo TST, apresentando rol claro e taxativo das hipóteses de cabimento do mesmo e dos requisitos necessários à confecção da peça para eventual conhecimento pelo órgão máximo. Tal lei trouxe mudanças ao artigo 896 da CLT, na alínea a acrescentando a possibilidade de impetrar com RR em face de decisão que contrarie súmula vinculante do STF. O inciso Ido § 1º-A do artigo 896 traz justamente a normatização da súmula 297 do TST, tornando requisito legal “a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”, sendo necessário o destaque do trecho da decisão a que se pretende recorrer, delimitando a matéria recorrida, para fins de celeridade e objetividade na apreciação. Igualmente o inciso II a seguir normatiza a súmula 221 do TST exigindo da parte o apontamento e explicação do trecho que contrariou dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, seguindo a mesma linha de raciocínio o inciso III, apenas reforçando a necessidade de explicação minuciosa de qual entendimento superior determinada decisão a quo veio a ofender, inclusive eventualmente demonstrando analiticamente cada dispositivo da Constituição Federal que fora contrariado.

No § 3º obrigou-se a adequação dos TRT’s à postura do TST ao sanear matérias de suas respectivas competências, pretendendo-se trazer da seara processualista civil o instituto da uniformização de jurisprudência. Contudo o texto traz como referencial o código revogado de 73, haja visto a vigência do novo CPC de 2015, tornando em “letra morta” o dispositivo do § 3º do 896 da CLT, voltando novamente ao uso da analogia para se alcançar pretendido fim.

Mesmo assim seguindo, o § 4º apresenta o rol de legitimados para acionar dado instituto de incidente de uniformização jurisprudencial quando do conflito de entendimento acerca de mesma matéria objeto de recurso de revista dentro da competência do mesmo TRT. Aponta o dispositivo que o TST de ofício ou mediante provocação das partes ou do MPT determinará o retorno dos autos ao juízo a quo para que se proceda a adequação da decisão ao entendimento jurisprudencial vigente. No mesmo sentido o parágrafo seguinte determina que a medida deverá ser cumprida pelo Presidente do respectivo TRT ou pelo Ministro Relator mediante decisões irrecorríveis. Finalmente o § 6º estabelece que somente após realizada a tarefa de uniformização de entendimento do TRT que não confronte lei ou postura jurisprudencial hierarquicamente superior é que poderá dada súmula regional funcionar como paradigma para futuras impetrações de RR perante dado TRT.

Os parágrafos 7º e 8º esmiúçam quais súmulas e em que condições servirão de paradigma, explicitando como se dá o entendimento acerca da atualidade da súmula ou OJ, e novamente normatizando, desta vez, a súmula 337 do TST, caberá à parte provar a existência da controvérsia com certidão ou indicação do local onde consta jurisprudência objeto do recurso.

Em sua literalidade o § 9º estabelece que nos procedimentos sumaríssimos apenas caberá RR quando da afronta à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. O § 10º estende do cabimento do RR nas execuções fiscais e nas execuções que envolvam as Certidões Negativas de Débito Trabalhistas. O § 11º aponta que se conhecerá ainda recurso que apresente “defeito formal que não se repute grave”, ainda passível de uniformização jurisprudencial de interpretação de dada expressão. Por conseguinte o § 12º estabelece o Agravo de Instrumento cabível de denegação do RR em prazo de 8 dias e o 13º que a matéria de relevância poderá ser uniformizada por maioria em seção do Pleno do TST através de iniciativa de um dos ministros da SBDI-1 do tribunal.

Passa então, através do 896-B acrescentado pela Lei 13.015/14, a processar o sistema dos RR repetitivos em sede processual trabalhista, subindo à apreciação do TST apenas um RR representativo, sobrestando-se os demais ao aguardo da decisão atinente àquele e estendendo-se aos demais.

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O artigo 896-C trata da afetação à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno diante de recursos de revista repetitivos, fundadas em idêntica questão de Direito, quando presente controvérsia interpretativa sobre tese jurídica repetida. Os parágrafos do artigo então estabelecerão a priori o quórum para afetar o RR representativo, atuação que incumbida ao Presidente da SBDI, devendo a seguir aos Presidentes dos TRT’s o sobrestamento de casos idênticos. Nos parágrafos seguintes tratam do procedimento de análise do Pleno do TST e o 13º prevê que em caso de paradigma constitucional, decisão do referido Pleno não prejudicará eventual interposição de RE diante do STF atendidos os requisitos.A promulgação da referida lei deixa claro a preocupação de uniformização jurisprudencial nacional trabalhista, a fim de garantir a segurança jurídica quando diante de situações indiscutivelmente análogas, mantendo a postura mais razoável dentre as várias tomadas pelos órgãos a quo, inclusive quando da análise do RR pelo TST, ocasionando o sobrestamento dos demais recursos em sede de TRT’s de mesma matéria. Outra clara preocupação é a celeridade da prestação jurisdicional.

 

FONTES

 

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

processo+do+trabalho" target="_blank">http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204724,51045-Lei+1301514+e+inovacoes+no+processo+do+trabalho

 

Sobre o autor
Weverton Paraguassú Teixeira

Pós-graduação em Direito Constitucional pelo IDP em andamento.

Informações sobre o texto

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