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A vulnerabilidade da prática da democracia moderna

Agenda 30/10/2017 às 22:57

A prática da democracia moderna tem sido cada vez mais alvo de dissensões entre os debates acadêmicos. Muitos princípios fundamentais da estrutura democrática tem sido ignorados por uma política ora interventora, ora neoliberal.

INTRODUÇÃO

                                                       

O presente estudo sobre a democracia moderna foi realizado tendo por base pesquisas bibliográficas em diversas fontes, inspirando-se, principalmente, nas obras de GOYARD-FABRE, “O que é democracia?” e de Robert Dahl “A democracia e seus críticos”.

A democracia enquanto governo do povo tem se imiscuído e reduzido seu valor social. A validade de suas conquistas estão basiladas em normativas e condensadas em obras literárias significativas, entretanto, a prática não tem sido tão aplaudida quanto a sua própria teoria, pelo contrário, pequenos grupos clamam até por um retorno à Ditadura.

O período ditatorial no Brasil foi dos mais sombrios que se poderia esperar de um regime opressor. Muitos mortos e desaparecidos, restrição da liberdade de expressão, censura contra qualquer fenômeno provocativo ao governo ou suas determinações. Exílios de artistas e intelectuais eram comuns. A liberdade conquistada com as diretas-já e as primeiras eleições, ainda que não tenha consagrado bons líderes, foi essencial para uma revolução em termos de liberdade e igualdade, bem como de uma ordem constitucional.

Todas essas conquistas devem ser valorizadas pela sociedade, que deve se alicerçar muito mais nos fundamentos e princípios que instauram equilíbrio, do que na destruição desses bens, no foco estarrecedor de uma prática falha e promíscua. A virtude apregoada por Montesquieu e até por Maquiavel, no que tange à probidade pessoal do Príncipe, não tem sido praticada pela maioria dos detentores de poder.

Para que o povo credite o governo e suas instituições ele deve se sentir plenamente participante, sendo capaz de depositar valores confiança sem igual. Era o que ocorria na Grécia Antiga, onde as Cidades-Estado eram até de maior importância que a própria família. Claro que, à época, era exigível um nível de comprometimento sem igual, devido às guerras e novas conquistas, mas o sentimento de coletividade ainda é o que move uma democracia. A democracia grega foi embasamento para as sociedades democráticas modernas, mas, aos nossos olhos, foi altamente segregadora no que tange ao direito de participação na sociedade como os excluídos: escravos, mulheres e estrangeiros. Mas suas práticas não eram veladas e as decisões não partiam de um só líder, a pólis vinha em primeiro lugar.

Hoje, a Sabedoria dos antigos tem sido deixada de lado e dado vazão aos sentimentos mais doentios da alma humana, como a soberba e a ganância, não que os mesmos não estavam presentes na Grécia Antiga, pelo contrário. O ponto crucial é que havia um interesse genuíno em deixar um legado memorável para as gerações futuras. Muitos avanços poderíamos elencar em termos de conquistas sócio-culturais, mas queremos repensar uma atitude, não do viés subjetivo, que é dos mais importantes, mas no ponto de vista mais tangível, que é o critério objetivo da construção democrática atual.   

   A população brasileira ainda não manifesta com completude o poder popular; não participação ativa e frequente na anuência a projetos com plebiscitos e referendos, por exemplo. As participações populares são reduzidas às eleições diretas e, manifestações de rua provocadas por escândalos, que na verdade são mais uma liberdade de expressão democrática do que uma participação programada. A poliarquia, de R. Dahl, seria justamente os governos pautados em eleições e na disputa política, modelo que se apresenta como uma “reinvenção” da democracia e que é usado hodiernamente, e ela é tanto mais eficiente quanto maior a participação popular.

Os problemas de corrupção com o caso da Petrobrás se tornou um dos escândalos mais estarrecedores para a confiança dos brasileiros no futuro democrático do Brasil. O que vem existindo é uma profunda descrença em possíveis soluções e, consequentemente, um futuro para o Brasil.

Segundo a consutoria britânica Economist Intelligence Unit (EIU)[1] que em pesquisa classificou 167 países de acordo com a qualidade da sua democracia, o Brasil está como o 44º país mais democrático no ranking, estando muito atrás do Uruguai , que conquistou o 17º lugar, com histórico semelhante ao brasileiro (com fim da ditadura em 1985), e da África do Sul (em 30º lugar), que lutou contra o apartheid até 1994.

Ora, para que o Brasil possa ascender no ranking da democracia mundial é necessário muito mais do que aceitar manifestações sociais e apresentar discursos convincentes. O interesse real, em convergência com os Poderes da União deve ser de seguir uma política coerente com a ordem constitucional já existente, uma repressão ativa às formas de retaliação social e mau uso do dinheiro público, bem como à corrupção... isso para fazer uma varredura a fim de que as conquistas sociais possam enfim ter uma história exitosa no século XXI.

I - A DEMOCRACIA COMO PRODUÇÃO HISTÓRICA E PRÁTICA INOVADORA

A democracia moderna vem imbuída de sucessivos aspectos histórico-sociais que se repercutem das mais diversas maneiras, nem sempre atingindo seu escopo. Desde a Grécia Antiga observamos uma sequência de fatos.

Ainda que os registros de uma democracia genuína se remetam à Cidade-Estado de Atenas notamos o surgimento desse fenômeno ainda com o surgimento das próprias organizações sociais. Muitas vezes pelas insatisfações com a monarquia, aristocracia e a tirania.   

Com a deposição da tirania, e o governo sendo representado pelo “povo”, houve como a primeira institucionalização da democracia. Aqui foi instituído o que seria o primeiro modelo do que seria a estereotipação do cidadão ateniense: homem, maior de 18 anos, quite com o serviço militar e livre. Um homem só perdia os direitos políticos por meio do Instituto do “ostracismo” que perdurava por 10 anos; para tal, seu nome deveria ser considerado nocivo ao Estado por pelo menos 6000 votantes. O Modelo que vemos, prevaleceu por muito tempo e ainda é usado em muitos parâmetros machistas de escolhas, observando que a evolução do conceito de livre seria ter “posses”.

Por outro lado, na Grécia Antiga, os conceitos de cidadania eram cultural e significativamente justificados, por motivos vários, já sendo grande avanço, para a época a participação efetiva da população. À época a representação era feita por meio de sorteio, método criticado pelos pensadores da democracia. Mais tarde, as cidades aliadas de Atenas foram obrigadas a pagar impostos para a mantença da Cidade-Estado.

A democracia ateniense só veio a ruir devido à Guerra do Peloponeso e em seguida ao domínio de Esparta; quando ela ressurgiu Atenas ainda estava dominada, processo que levou ao menos 250 anos. A possibilidade de uma democracia “restaurada” apenas surgiu após a recusa de paz pelos atenienses para com os espartanos, por aqueles terem ganhado a Batalha de Cizico.  

Do período do Apogeu da democracia Ateniense à crítica situação da Grécia atual se passaram muitos fenômenos que servem de exemplo tanto positivo quanto negativo das problemáticas que envolvem e fortalecem a democracia. Por certo há uma grande decadência na participação popular quando observamos os primórdios do movimento democrático em que as discussões se pautavam em tons mais civilizados e a liberdade de expressão não era confundida com vandalismo e violência.

Do breve decurso histórico acima pontuado enfatizamos a questão da “igualdade” observada pela sociedade ateniense. Parâmetros e ideologias completamente diferentes dos que podemos pontuar nos tempos modernos os faziam ver como consequência da igualdade homens de várias camadas sociais e diversos níveis de instrução, por exemplo. Para eles também era democrático algo impraticável nas democracias modernas como a eleição para um representante do governo; ao contrário do pensamento atual e até do pensado por Sócrates e Montesquieu o mais democrático era o voto e não a eleição. Esta, ao contrário, seria um pensamento aristocrático. Ainda sobre o princípio da igualdade prioriza José Antônio da Silva:

“É que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa.”[2]

Ora, após as Revoluções Francesa e Inglesa, bem como uma série de manifestações, muitas vezes sangrentas, a sociedade conseguiu avançar no que tange a um direito, ao menos escrito, que a igualdade inclui acesso às possibilidades de manutenção e ascensão de vida a todas as camadas econômicas, gêneros e etnias sociais. A questão da escravatura, vivida pelos atenienses, se tornou uma luta travada por séculos, e ainda hoje é tema pertinente e propício de fervilhantes debates, pois ainda há grandes vestígios dessa mazela nas democracias contemporâneas.

Velamos, teoricamente, por uma igualdade sem distinções de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF); a legislação hodierna é abrangente no que tange a não discriminação, sendo pacífico que há situações exigíveis como maioridade civil para Carteira de Habilitação e saúde física comprovada para o acesso a certos cargos públicos, não sendo tais especifidades uma forma de discriminação. 

Quanto ao direito de voto, tornou-se uma baliza do nosso regime democrático. Mas salientamos que foi uma complexa construção histórica. Em Atenas, com o suposto surgimento voto (que pode se remeter a períodos bem mais antigos como a escolha de sacerdotes etc.), feito em Assembleia para discutir as questões da Cidade-Estado se constituía em prática segregatória. Dos romanos veio a prática do depósito dos votos em urna específica para que as votações não mais fossem orais e, portanto, comprometedoras. Por muito tempo o voto ficou nas mãos de poucos devido à falsa ideia que pessoas menos instruídas ou sem posses não poderiam ter uma visão crítica do próprio país, ou ainda, não pudessem eleger um representante que melhor atenderia às suas necessidades. O direito feminino de votar, por exemplo, foi fruto de um avanço em que houve a percepção que as mulheres teriam capacidades intelectuais idênticas às masculinas, bem como de trabalhar e gerir seus recursos próprios, com “descobertas” da psicologia e fisiologia humanas também advieram as conquistas sociais, mas certamente eivadas de notáveis embates.   

 O voto direto, secreto, universal e periódico está consagrado como cláusula pétrea na legislação brasileira. Nesse sentido:

“Ao tornar o voto universal cláusula pétrea, o constituinte cristalizou também o universo dos indivíduos que entendeu aptos do processo eleitoral. Impede-se, assim, que uma emenda venha a excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos, que o constituinte originário facultou (art. 14, II)”.[3]

Para a legislação brasileira, o voto há de ser direto, secreto, universal e periódico. Assim também é consagrado o direito ao sufrágio universal, ou seja, de votar e ser votado; sendo aqui analisado um direito abrangente por açambarcar plebiscitos, referendos e iniciativas populares, bem como a pluralidade de partidos.

Em uma análise da obra “A democracia e seus críticos” de Robert Dahl[4], observamos indagações quanto a alternativas à democracia. Se esse regime seria o ideal para as sociedades modernas. O Autor aponta a política das “Supermaiorias”, que tem a aprovação de todos, mas sem oposição e críticas pertinentes haveria real possibilidade de uma construção social igualitária? A democracia limitada seria apenas reconhecida pelo poder de voto nas eleições, aqui as demais participações diretas e indiretas não seriam plausíveis, tornando a democracia superficial, como de fato tem ocorrido. Num modelo apontado como “Quase Guardiania”, a capacidade dos órgãos legislativos de criar leis é menor que a dos quase guardiães não eleitos, mostrando inválido o fenômeno democrático. Tanto na tirania majoritária quanto na tirania minoritária por maiores que sejam os arranjos, não conseguem garantir a justiça plena.

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A questão do domínio da maioria é menos popular na prática que na teoria democrática. Esta, ao contrário, observa as necessidades consagradas à maior parcela da população, se desvencilhando, de certa forma, de aspectos específicos de pequenos grupos que carecem de direitos e auxílios muito peculiares. 

Algumas limitações ao majoritarismo, postas principalmente pelos democratas, é perfeitamente aceitável para Robert Dahl. Ora, não existem regras para determinar a maneira como as decisões coletivas devem ser tomadas num processo democrático. Assim, as decisões podem ser embasadas ou não do domínio da maioria.[5]

Podemos abordar ainda que na democracia há resultados “moralmente desejáveis”. Seria um processo substantivo e procedimental, o Processo e a substância seriam partes intrínsecas do processo democrático.  A figura processual não seria um mero formalismo, mas ilustração da própria democracia e seu conteúdo pertinente: o povo, o Estado...

Um processo democrático não é de todo positivo à sociedade, ao contrário, poderia ser capaz de prejudicar a própria efetividade da Justiça. Muitos são os interesses não essenciais para o processo democrático, com facetas como o lado epistemológico, dificuldade de saber quais os interesses dos indivíduos; e o substantivo, sobre o fundamento da inviolabilidade de direitos. Assim, questões controversas e de respostas múltiplas quanto ao que diz respeito aos reais direitos e necessidades das pessoas são provocadoras à ação estatal, combatendo a inércia tão prevalente.

Um processo democrático evoluído é aquele que observa com rigor os procedimentos de votação, eleitorais e legislativos e a evolução da opinião pública. A sociedade avança conforme as necessidades apresentadas pelo povo e solucionadas pelo Estado, no que lhe diz respeito; assim, se configuraria um ciclo estrutural de crescimento mais sólido e equilibrado. Nesse pensar a democracia é compreendida como processo absolutamente dinâmico e propulsor de nova realidade político-social, consoante Goyard Fabre:

“O sono da consciência política adormecera, mesmo nos teóricos que eram tidos como os mais brilhantes, ou mais ousados, até mesmo a ambivalência essencial da democracia. Era preciso, portanto, sacudir esse sono dogmático, arrancar o pensamento político da letargia teológico-política, recuperar a verdade psicológica do povo a fim de poder lhe dar, nas instituições da Cidade, o papel que a democracia, em sua origem, quisera conferir.”[6]

II - A DEMOCRACIA MODERNA ENQUANTO FENÔMENO LIMITADO

A democracia como hoje se observa muitas vezes em ricas construções legalistas e jurisprudenciais, tem uma prática permeada pela pura e simples finalidade capitalista. Um governo que é essencialmente gerido pelo povo se tornou uma utopia, a vontade popular não perpassa a questão econômica, antes, esta é uma decisão que se torna intangível. O momento atual da economia brasileira demonstra esse descaso às reais necessidades do país, e uma total indiferença à percepção do povo leva o político a ludibriar as massas e fazer uma política econômica oposta à pregada em campanha.

Assim, a democracia plena vem se tornando impraticável, ainda que direitos muitos sofisticados sejam oferecidos pela Carta Magna, por exemplo. O exercício da genuína liberdade democrática vem sido reduzido à questão da atividade privada, que certamente é uma liberdade, mas tornou-se como um fim último para o Estado. Políticas socioassistenciais, feitas com recursos absolutamente escassos em termos financeiros e de humanos, muitas vezes mascaram um sistema focado no liberalismo puro e simples.

Nos primórdios do neoliberalismo a tirania da maioria deu ênfase à liberdade individual contra a pública, hoje a problemática é oposta.

  1. O MODELO LIBERAL COMO IMPOSITOR DE REGRAS

Um Estado oferece poder coercitivo àqueles que tem grandes posses[7]; seria a apropriação do excedente econômico que dependeria do poder público, esse era o pensar pré-capitalista. Assim, os detentores de poder econômico podiam impor sua vontade ao Estado, até mesmo com manifestações sangrentas.

Hoje a luta de classes não se mostra mais tão ferrenha e desproporcional quanto outrora. Pelo contrário, há de se convir que as possibilidades de crescimento por mérito são muito mais difundidas.

Noberto Bobbio, citando Von Hayek expõe a essência da teoria liberal contemporânea: “uma teoria do limites do poder do Estado, derivados da pressuposição de direitos ou interesses do indivíduo, precedentes à formação do poder político, entre os quais não pode estar ausente o direito de propriedade individual.”[8] Os Estados, principalmente anglo-saxões são classificados em mais liberais a medida em que reduz os Poderes e dimensiona a liberdade negativa. Assim, a sociedade “é tanto melhor quanto mais extensa a esfera da liberdade e restrita a do poder.”

Não que o Estado seja um benevolente capaz de relevar atitudes inconsequentes do povo; ao contrário, ele se configuraria, no pensamento liberal de Bobbio como mal, devendo ser reduzido e minimizado ao ponto da vida privada das pessoas não ser violada e ter medidas imposta. Aqui podemos ver que ainda que haja o pensamento do “Estado Mínimo”, quando os conceitos são mesclados com a democracia e os próprios poderes do Estado, muitos valores são dispersos. É patente a necessidade de um Estado Garantidor de direitos, por exemplo, e que proporcione acesso aos direitos mínimos. Por outro lado, legislações que impõem um comportamento às pessoas, ou restringem a liberdade de expressão não são raras, ao menos no Brasil. Tais Leis, mascaram, fantasiam uma situação, as generaliza e taxa como um senso pessoal (por certo, que não denigre ou ridiculariza qualquer pessoa) criminoso: “racismo”, “homofobia”, ”maus tratos” etc.

O neoliberalismo vem se estabelecendo como prática da política econômica mundial desde a década de 80. Ora, ainda em países onde governos socialistas e social-democratas se mantiveram, o neoliberalismo não foi enfraquecido no que tange ao direcionamento econômico do país. O fundamento da prática neoliberal era de que o Estado interventor impedia a realocação de capitais em setores que deles carecia. E muito mais nessa época em que a tecnologia despontava para ganhar o mercado.[9] Assim, o início do “Neoliberalismo” se daria, em tese, mais para garantir um mercado livre de restrições no que tange à sua dinâmica do que para elaborar políticas, esperava-se uma atitude negativa. Mas esse não foi o propósito imbuído em toda a construção neoliberal. Por certo os direitos sociais incomodavam os detentores do capital, mais pelo montante investido do que propriamente na importância do tema. Desse modo queriam que o Estado passasse a investir maciçamente em tecnologias que contribuíssem com o enriquecimento da indústria e “gerasse empregos”. Tal ideologia foi copiada por um sem número de países e propagada como uma política de desenvolvimento.     

Desse modo, o neoliberalismo deixa de ser apenas uma política que desprende o capital privado para ser uma desviadora dos recursos públicos, do “Bem Estar social” para a competitividade e Lucro sem limites. Diante de um contexto em que tais situações se tornam inevitáveis há que se focar na redução das desigualdades sociais, frutos do processo, ainda que garanta à ordem capitalista os princípios gerais consagrados: apropriação da propriedade privada e livre-iniciativa. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos:

“Deveras, as normas constitucionais da atividade econômica equivalem ao contraponto das contradições imanentes ao modelo capitalista, funcionando como instrumentos de correção de anomalias diversas, provocadas, na maioria das vezes, pela ganância, usura e egoísmo do espírito humano.”[10]

A Soberania, a propriedade privada e o estado de direito são conceitos que estão em consonância com a democracia e, por vezes, se revelam em discursos neoliberais, ocorrendo assim a sintonia que acabou por vincular um ao outro. A Constituição Federal brasileira possui esse condão, delimitando desde a valorização do trabalho e livre-iniciativa até a função social da propriedade e livre concorrência (art. 170, CF). Ainda que a prática não se conforme com a legislação bem ordenada, a sociedade consegue ver-se minimamente amparada, ainda que imposta a um ciclo vicioso e, por mais que as Normativas sejam prolixas e falhas.

  

B) A FRAGMENTAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Observamos a divergência existente entre o pensamento liberalista burguês, para o qual a democracia era um simples mecanismo para a efetivação de seus interesses, e o pensamento da democracia, ideologicamente voltado na fraternidade e uma rica construção do bem-estar popular que consagra direitos e garantias fundamentais.

Garantir os preceitos básicos da democracia, aplicando a justiça social e fazendo a sociedade atuante, imbuída pelo sentimento de dignidade era o minimamente relevante que o modelo poderia ofertar. Entretanto, o neoliberalismo, não o de ideologias libertárias, mas aquele opressor e limitador, evidente que não atuando sozinho, acabou por acobertar diversos valores democráticos que foram conquistados por lutas históricas.

Tomamos para o Estado Moderno, princípios democráticos que se apresentam até mesmo alinhados com o discurso liberal. Todavia, a base principiológica da democracia deve se ajustar aos fundamentos mais elementares como: a representação político-democrática; a Soberania Nacional; a Supremacia da vontade popular; a preservação das liberdades; a igualdade de direitos e, o princípio da maioria e defesa dos direitos das minorias.

Notamos que tais princípios, de suma importância para garantir a ordem democrática são expostos na Carta Magna brasileira e, desvencilhados em inúmeras doutrinas e jurisprudências. Ocorre que a real efetivação desses direitos não está posta. A realidade grava o cenário brasileiro com profundas marcas e, não só aqui, mas em diversas nações apresentadas como democráticas. A ordem principiológica parece ser tratada como um simples argumento para justificar atos do governo. As mudanças bruscas e repentinas dos planos governamentais parecem não ser abalados por, muitas vezes, ofender valores essenciais à ordem. Essa verdadeira banalização dos princípios democráticos tem escandalizado muitos defensores do modelo democrático. Dessa forma, um Estado que deveria estar demonstrando as possibilidades que a democracia oferece e uma verdadeira justiça social, ainda com as dificuldades que um país emergente sofre, tem expressado o oposto.

Os Direitos fundamentais da Constituição estão intimamente conectados aos valores democráticos. O rol de direitos fundamentais é exemplificativo o que os faz mais abrangentes e imbuídos de maior força, quando da adaptabilidade para cada situação. Fato que muitas vezes é desvirtuado, fazendo com que os princípios se adaptem a realidades não passíveis de consentimento jurídico, e não o contrário. 

O princípio da legalidade foi uma grande contribuição advinda da Revolução Francesa a fim de que a democracia tivesse segurança jurídica. Assim, as obrigações do governo e do povo estariam pautadas por Lei e não por uma ordem soberana.

Um Estado Democrático de direito fica mais fortificado quando seus valores estão consagrados legalmente. Ainda que para uma verdadeira consagração sejam necessárias mudanças sociais profundas. A Carta Constitucional brasileira traz os mais sólidos fundamentos que se poderia esperar em uma democracia: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art 1º, CF). Tais concepções leva o cidadão a um sentimento de independência e liberdade que, infelizmente, na atual conjuntura, acabam por se tornar inócuos. O poder emanado do povo tem sido puramente a entrega de cargos a políticos; mas o Estado possui Poderes abrangentes e uma estrutura ainda mais complexa do que a imposta. Os meandros acabam por ser estabelecido e as forças mutuamente influenciadas. Para cessar esses vícios, ao menos tornando o Estado um corpo menos frágil para a existência, há que se mobilizar ações populares concretas e que rumam coerentemente para o Bem social...   

É posto que a República Federativa do Brasil possui objetivos fundamentais, art. 3º da CF, consagrados são eles: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art 3º). Muitas tentativas inacabadas e programas que se vinculam a governos e não genuinamente ao Estado tornaram quase intangíveis tais fundamentos. Entretanto, evoca-se profundos pensamentos de uma democracia social na Constituição, o que de fato é um norteador para que, ao menos futuramente, as veredas sejam mais equilibradas.

A democracia grega se pautava na isonomia, igualdade de todos perante a lei; política, como genuína gestão do coletivo; e, isegoria, todos os homens tinham o direito de expressar suas opiniões igualmente.

A própria questão da propriedade privada é antagônica. Para Hobbes, estado de natureza, e Rousseau, estado de sociedade, ela é um direito civil, ao qual precede um contrato social. O conceito de propriedade privada só foi considerado “direito natural” com John Locke, para o qual a vida possibilita o trabalho e este, os bens. Com esse pensamento, os burgueses também passaram a ver-se como legítimos detentores de suas propriedades. Aqui surgia também a ideia preconceituosa sobre o pobre, quando este não acumula bens ou por não trabalhar o suficiente ou por não guardar seus dividendos. Como se estes tivessem as mesmas condições sociais que aqueles. Desse modo, a sociedade burguesa se via desobrigada de prestar assistências sociais.

Ora, o Liberalismo então começa com a ideia de que se o Estado não seria o verdadeiro instituidor da propriedade privada não teria condições de interferir na liberdade econômica. O que os burgueses mais ansiavam era criar suas próprias normas de mercado. Dessa maneira, o Estado tinha o dever de respeitar a liberdade de pensamento da sociedade, vez que não poderia legislar sobre questões da vida privada. O Estado, não vendo ameaçada sua força e estrutura deveria apenas conduzir a sociedade garantindo-lhe segurança e interferindo apenas quando imprescindível por meio de seu poder coercitivo.      

Para Dahl efetiva participação popular é a única maneira de se consolidar a democracia. Os resultados substantivos deveriam sempre ser consequência dos processos democráticos.[11] Do contrário se configuraria uma ditadura. A questão da participação da sociedade para a construção da democracia é princípio sólido, que foi, entretanto, relativizado para se adaptar a questões existentes até nas democracias mais avançadas. É de difícil observância a aplicação de todos os critérios democráticos até porque a sociedade é multifacetada, atacando muitas vezes, direitos exigíveis pelo “princípio do igual valor implícito”.   

O modelo democrático vivido no Brasil é insípido. Reconhecemos aqui uma poliarquia com participação popular simplória e princípios existentes mas não efetivados; bem distante dos preceitos básicos de Rousseau. Os partidos são usados pelos políticos como mero mecanismo de busca pelo poder e as pessoas não são estimuladas ao engajamento social. De todo modo, manifesta-se, constitucionalmente, com princípios genuinamente democráticos e que asseguram a liberdade consciente aos seus cidadãos.

        

III - A CRISE DE GOVERNABILIDADE NA DEMOCRACIA ATUAL

A estrutura estatal se tornou uma máquina potente e de gestão complexa. A poliarquia, figura moderna da democracia, se expressa por diversos mecanismos que incluem gestão e realização das atividades de governo. Tais estruturas políticas são administradas por pessoas que acabam por não só representarem a vontade popular, mas ser a única solução mais plausível para os problemas da sociedade, vemos em Ferreira Filho:

“Se Deus suscitasse entre nós um Sólon, ou mesmo um De Gaulle, demonstrando de vez a crença nacional de que Ele é brasileiro, tudo seria simples e fácil. Bastaria confiar a esse Legislador a definição de uma Constituição adequada ao País.” (p. 127, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Constituição e Governabilidade: ensaio sobre a ingovernabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995.)

A) A QUESTÃO DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA: A FALIBILIDADE DAS LEIS E A CONSTANTE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.

Como existe uma expectativa muito alta em torno das figuras políticas eleitas, e não poderia ser diferente, as repercussões das falhas existentes nas atividades da vida pública acabam por decepcionar o eleitorado enormemente. Desse modo, a democracia é desvalorizada ante o sentimento de impotência vivido pela sociedade. Ela se desestabiliza na consciência coletiva e é vivida de modo obsoleto.

Muitas vezes a inspiração e o crédito em um possível novo governo voltam com as eleições. Essa inconstância é fruto de um falta de clareza quanto à importância da democracia e a necessidade de uma mentalidade convergida ao futuro próprio e da nação. As Instituições da República e o funcionamento dos mecanismos estatais não podem estar personificados em figuras políticas. Aquilo que não deveria ser efêmero acaba por assim transparecer, pois os verdadeiros detentores se tornam aqueles que são evidenciados na mídia e se comportam como monopolizadores das Instituições Públicas.

Com Poderes como o Executivo e Legislativo descredenciados pelo olhar popular, restaria o Judiciário. Este seria a expressão da imparcialidade e presteza, entrementes, não pode ser visto como incorruptível. Mas é o Poder Judiciário que mais tem feito o papel democrático no que tange a executar seu trabalho com eficiência. E, muitas vezes insatisfeito, tem feito contribuições quase legislativas, quando fala-se em “ativismo judiciário”.

Apesar de toda a repercussão do neoliberalismo, os grandes empresários ainda criticam a intervenção maciça do Estado na ordem econômica. Aparentemente o Estado se apóia em construções atrasadas que contemplam a regra em detrimento da ordem, aumentando a democracia e atrasando a geração de riquezas sociais. O Estado, por exemplo, mal cumpre o papel de geração de empregos e renda e, as empresas, que deveriam ser estimuladas para fazê-lo em regra são empatadas por um Estado interventor. A figura contraditória é que em setores onde há genuína necessidade interventora por parte estatal, como a assistência social enquanto política pública e a educação, há grande descaso. E, muito facilmente, os direitos minimamente ofertados são cobrados posteriormente como quase um “favor”.

O Estado deve programar sua estratégia mais para uma política de incentivos que estimule o progresso social do que claudicar em projetos inoperantes a longo prazo para a população. Por certo que as questões assistenciais que assegurem minimamente o direito a subsistência são essenciais para o Desenvolvimento Humano do país, desde que sejam politicas de Estado de longo prazo. E não volúveis a mudanças de governos. Aliás, por toda a história vemos como impraticáveis as políticas associadas apenas a pessoas e não à sociedade enquanto conjunto, assim, que figuras libertárias não sejam a solução para o Brasil como anunciou Fabre: “O populus romanus estava pronto para a virtude cívica, mas precisava – como Tito Lívio, Maquiavel e Montesquieu compreenderam de forma magistral – de um Caesar Imperator envolto no prestígio de um semideus.”[12]

Não vivemos mais no Estado-guardião de Montesquieu, daí a necessidade de adaptar a democracia ao modelo do Estado de bem estar social[13]. Observamos que há uma guerra travada entre os poderes da União. A sintonia existente entre os poderes não poderia ser escassa como a que é apresentada, mas tão sólida quanto a própria existência do Estado. A ingovernabilidade é resultado dessa disparidade entre Executivo e Legislativo, especialmente. E tal faz do Brasil um país com mais desafios e problemáticas do que soluções efetivas.

Uma certa “judiciarização da política” ou “ativismo judicial” tem advindo de uma transmutação da regra para o Poder Judiciário que seria a aplicação pura e simples das Leis produzidas pelo Parlamento [14]. A noção histórica de que o Judiciário é meramente técnico tem se tornado menos presente nos Tribunais hoje em dia. Os Julgadores tem visto a necessidade de uma interpretação mais abrangente e menos limitadora das normativas legais. O Direito possui autonomia e visões muito peculiares e transmutadoras, logo, não se deveria limitá-lo à escrita de um texto que paralisaria a renovação e criação institucionais. As instituições não se refazem positivamente na visão limitada do direito, dessa forma também os julgados não contribuem para a dinamização dos poderes.

Assim, apesar da necessidade normativa do país e da aplicação real da legislação pátria, não pode haver um engessamento do Poder Judiciário, limitando-o em seus princípios e valores jurídico-democráticos.       

  1. O INTERESSE PESSOAL FACE AO COLETIVO: O PROBLEMA DA CORRUPÇÃO

A questão da corrupção político-partidária que tem despontado com a operação lava jato, por exemplo, só se revela como a ponta de um iceberg que há muito se escondia. O Poder público foi incapaz de gerir e fiscalizar o que lhe era próprio e não só seus responsáveis foram persuadidos como também provocaram as situações mais tacanhas para se locupletarem com o dinheiro público e privado. Como se não bastassem os excessivos problemas que limitam o país os antros de corrupção se mostram cada vez mais abundantes.

Até mesmo Montesquieu anteviu a impraticabilidade da democracia sem que houvesse um espírito probo:

“Não é preciso haver muita probidade para que um governo monárquico ou um governo despótico se mantenha ou se sustente. A força da lei no primeiro, no segundo o braço do príncipe sempre erguido, regulam e abrangem tudo. Mas, num Estado popular, torna-se necessário um dispositivo a mais, que é a virtude.” [MONTESQUIEU, Charles de Secondat, barão de. Do espírito das Leis: volume 1. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2012. P. 45]

Um Estado omisso na fiscalização dos próprios recursos, o que lhe seria peculiar, acaba por fortalecer redes de delinquência nos próprios organismos que deveriam se pautar pela transparência e boa gestão dos recursos públicos. É aqui que a seara privada invade a esfera pública, quando os agentes se veem como os verdadeiros detentores da coisa pública, os garantidores dos lucros privados, etc. Tal dissonância é desonrosa para a democracia resultando em problemas não apenas sociais como econômicos, culturais, etc.

As instabilidades econômicas foram consequência de séria crise política o que acabou por “forçar” o Estado a executar uma agenda de cortes Neoliberais que dantes estava estagnada. Tal, a descontento da força econômica privada para quem o Estado há muito deveria ter exercido uma política menos interventora. É ainda mais estarrecedor notar que os financiamentos de campanha e as vultuosas quantias entregues a partidos e agentes públicos para fins de facilitações, ganhos imerecidos etc. foram concebidos justamente por pessoas integrantes dos poderes públicos.      

 É notório que As altas taxas de juros, em percentuais sufocantes, estimulam a fraude e a corrupção[15]. As empresas corruptoras estão sempre procurando mecanismos de burlar a legislação e angariar novos projetos com o poder público a fim de angariar incalculáveis dividendos e ao mesmo tempo enriquecer certos agentes políticos, servidores etc., tais tentam se manter acima da Lei e provocam muitos a fazer o mesmo, avistando impunidade.

Todas as poliarquias são passíveis de corrupção, pois esta é desvio de caráter inerente a muitos seres humanos que desenfreadamente tomam posse do que não lhes pertence; utilisa dos recursos do Estado para enriquecimento ilícito, quer pessoal quer de terceiros. O que vai diferenciar cada país é a fiscalização dos corruptos, a aplicação de uma lei rígida e bem elaborada, bem como a cultura de cada sociedade no que tange à aceitação da conduta corrupta. Uma visão distorcida sobre a atividade política por parte da sociedade a faz conviver com criminosos no poder amenizando os atos inescrupulosos dos corruptos. A constância de uma atividade, sem punição real, acabou por gerar um sentimento de enfado e desinteresse da sociedade não só pelas questões políticas, mas pela democracia.

Muitas manifestações nas ruas e nas mídias revelam uma sociedade irrequieta com os agravantes dos últimos episódios de inanição do poder público face à corrupção e omissão no cumprimento dos direitos sociais. A provocação da sociedade gera alguma pressão no Poder, mas de fato sabemos que a política ainda é feita a parte do povo, para depois creditar-lhe o esforço. Ainda que tardiamente, o aclame social tem sido de grande valia para a construção de uma democracia minimamente sustentável e libertária.

“Porque é um ser livre, o homem considera conveniente que a vontade pública molde a política, lhe dê forma e estrutura; mas ele também sabe, por que vez por outra tal provocação foi imposta aos homens em certos lugares e em certas épocas, que, quando o social ou a ideologia prevalecem sobre o político, não se exclui a possibilidade de o peso da democracia tornar-se esmagador.”[16]       

CONCLUSÃO

Para que a democracia seja novamente creditada precisamos de grandes avanços no que tange à materialização dos princípios democráticos. Uma democracia direcionada é pautada nos valores essenciais de ação de modo que sua estrutura não se abale. O Estado não pode fazer de sua política econômica uma retaliação ou benefício a classes ou grupos, ao contrário, tal atitude deveria ser impensada.

A liberdade do ser humano em decidir sobre questões básicas inerentes à vida não deveria estar limitada por lhe faltar os recursos mais substanciais para exercer sua dignidade, ao contrário, este é o lugar onde a intervenção estatal deveria atuar com mais intensidade como na Saúde, Segurança e Educação.

Uma democracia só será completa quando seus cidadãos estiverem assegurados de uma estrutura que os permite viver. Dessa forma, o exercício ativo da democracia, pensado por Rousseau, é respaldado com pessoas conscientes e convictas de seus direitos.

Há que se creditar construções importantes da democracia a pensadores como Jean Bodin, que pensou sobre a soberania estatal; Locke que observou a separação do Legislativo e Executivo; e Montesquieu que deixou sua vasta contribuição sobre a separação dos poderes, reafirma soberania do povo; e Rousseau sobre a sociedade civil. Tais institutos foram primordiais para a construção da democracia, mas a efetivação de tais princípios valiosos não tem sido de todo assertiva.

Ainda que a democracia representativa no Brasil esteja em crise é possível não uma recriação dos institutos já prevalentes, mas uma aceitação menos passiva dessas estruturas e dos princípios que as envolvem. Uma articulação harmônica dessas forças e um direcionamento erigido nos sólidos princípios democráticos. Isso porque “Uma liberdade incapaz de se renovar transforma-se, mais cedo ou mais tarde, numa nova escravidão.”[17]

Para Dahl, a problemática é assertiva: “qual o melhor modo de corrigir as falhas substantivas num país no qual o governo do Estado é uma poliarquia, ou seja, uma democracia imperfeita.”[18]. Assim, apresenta soluções como substituir o governo por uma não-poliarquia; melhorar o desempenho da poliarquia; substituir processos democráticos imperfeitos por uma corte suprema, por exemplo; e, por evidente, não sendo possíveis as possíveis soluções acima apresentadas as decisões devem “continuar” a ser tomadas de modo coletivo. Assim, “O processo democrático é uma aposta nas possibilidades de que um povo, ao agir com autonomia, aprenderá a agir com justiça”[19].

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: brasiliense, 2000.

CHAUÍ, Marilena. Cultura e democracia . En: Crítica y emancipación : Revista latinoamericana de Ciencias Sociales. Año 1, no. 1 (jun. 2008- ). Buenos Aires : CLACSO, 2008- . -- ISSN 1999-8104.

DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2012.

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GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LADEIRA, Francisco Fernandes. Algumas Reflexões Sobre A Democracia Brasileira: Entraves E Avanços. 

MENDES, Conrado Hubner. Direitos Fundamentais separação dos poderes e deliberação. São Paulo, USP, 2008. Tese. Álvaro de Vita (Orient.)

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SORJ, Bernardo. Democracia Inesperada - Cidadania, direitos humanos e desigualdade social . Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004

TOMAZELI, Luiz Carlos. Entre o estado liberal e a democracia direta: a busca de um novo contrato social. Porto Alegre, PUCRS, 1998. Dissertação (Mestrado em Filosofia). Thadeu Weber (Orient.).


[1] http://graphics.eiu.com/PDF/Democracy%20Index%202008.pdf

[2] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. 2014, P. 212

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. P. 128

[4] DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2012. pp. 241-355.

[5] DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2012.p 255

[6] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003. P.s 93, 94)

[7] ARAÚJO , Cícero, capitalismo e democracia, - Em Busca do Novo, Yoshiaki Nakano, José Marcio Rego e Lilian Furquim, orgs., Rio de Janeiro: Editora FGV: 409-422. P. 415.

[8] BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: brasiliense, 2000. P. 89.

[9] MAGNOLI, Demétrio. O mundo contemporâneo: relações internacionais, 1945-2000. São Paulo: Moderna, 1996. P. 154

[10] BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009. P 569

[11] DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2012. P 257

[12] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003. P. 83

[13] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Constituição e Governabilidade: ensaio sobre a ingovernabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995.p 130

[14] RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as Cortes? Para uma crítica do direito (brasileiro), São Paulo: Saraiva, 2013. P. 163

[15] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Constituição e Governabilidade: ensaio sobre a ingovernabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995. P. 129.

[16] GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003. P.337

[17] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. P.214

[18] DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2012.p.281.

[19] DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: Editora WMF, Martins Fontes, 2012. P. 306

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