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Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar

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Agenda 08/11/2017 às 12:45

Examina-se a situação de empresas da previdência privada que efetuam retenção do imposto de renda dos portadores de doenças graves que possuem rendimentos no plano na modalidade PGBL e o tratamento judicial desta e outras questões relacionadas.

RESUMO: Neste artigo procuramos mostrar ao leitor a isenção do IRPF na atividade, inatividade e na previdência complementar, concedidas aos portadores de doenças graves. O direito à isenção está previsto na Lei nº 7.713/1988 regulamentada no Decreto nº 3000/1999, que aprovou o RIR, bem como a Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit, que isenta do IR o plano PGBL; não obstante, o referido direito vem sendo discutido nos tribunais do País com algumas decisões desfavoráveis aos portadores de doenças graves numa afronta constitucional no que diz respeito ao conceito holístico da saúde integral. Por essas razões, buscamos, por intermédio das jurisprudências e da melhor prática do Direito Tributário, esclarecer os aspectos polêmicos das normas, tais como o impedimento da isenção da previdência complementar, esta procurada pelos trabalhadores por motivo da falta de sincronismo na consciência financeira do Estado nos proventos da aposentadoria, enfim, das decisões que dificultam o Estado de garantir aos portadores de doenças graves os direitos constitucionais à saúde de forma integral, assim como às conquistas junto ao TRF da 1ª Região.

Palavras-chave: portadores de doenças graves. Isenção do IRPF. Saúde. Atividade. Inatividade. Previdência Complementar. Aposentadoria. Progressividade. Incidência. Carga Tributária. Planos VGBL e PGBL.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípio da Progressividade do Imposto de Renda – IR. 3. Doenças Graves: isenção do IRPF na atividade, inatividade e na previdência complementar. 4. Conclusão.


1 – INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.713 de 22/12/1988 publicada no DOU de 23/12/1988 e o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), instituíram normas sobre o direito à isenção do IR, nos casos de doenças graves. Porém, tais direitos à isenção do IR concedidos aos portadores de doenças graves são objetos de discussões nos tribunais do País.

De sorte que procuramos mostrar ao leitor, por meio das decisões do TRF da 1ª Região, leis, Solução de Consulta nº 152 de 31/10/2016, da Cosit, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, bem como a melhor prática do Direito Tributário, tomando-se por base as interpretações constitucionais em relação aos direitos dos portadores de doenças graves, no que diz respeito à isenção do IR.

Assim, o não reconhecimento do Estado da isenção do IR, a exemplo da previdência complementar, embora haja o reconhecimento da isenção pela SRFB apenas para o denominado Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, no contexto nosso entendimento é que não garante o direito constitucional à saúde integral aos portadores de doenças graves, seja na atividade, inatividade ou na previdência complementar, que é procurada pelos trabalhadores por motivo da falta de sincronismo na consciência financeira do Estado nos cálculos dos proventos da aposentadoria oficial do INSS. Também mostramos que os Planos da Previdência Complementar possuem uma elevada carga tributária na incidência do IR.

Ainda, neste trabalho procuramos mostrar, junto ao Tribunal Regional Federal (TRF), a conquista dos portadores de doenças graves no que se refere à isenção do IRPF, mesmo em atividade com vínculo empregatício ou não, conforme decisões do Acórdão do Desembargador Federal Tolentino do Amaral.


2 – PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE NO IMPOSTO DE RENDA – IR

Em relação ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte.

Entretanto, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo, necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva. De fato, o ente federativo restringe o contribuinte, por exemplo, quando limita as deduções sobre os gastos com educação; também considera para efeito de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos, quando exige do idoso com mais de 60 anos o pagamento do imposto.

Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para os contribuintes pessoas físicas, no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, conforme suas atividades econômicas, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.

De fato, as pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR; todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando uma postura mais fiscalista do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política.


3 – ISENÇÃO DO IRPF NAS DOENÇAS GRAVES NA ATIVIDADE, INATIVIDADE E NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

No que diz respeito ao direito à isenção do IRPF, figuramos como litigante contra a União, e obtivemos sucesso, pois a Corte Especial do TRF, por meio dos Embargos Infringentes pelo Acórdão nº 0009540-86.2009.4.01.3300, por unanimidade negou provimento à embargante Fazenda Nacional, sendo o referido Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em 30 de janeiro de 2013 e transitado em julgado no dia 8 de maio de 2013.

Enfim, com muita sabedoria o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no seu voto, esclarece:

Não fosse epidérmico aquilatar que, em qualquer caso, a moléstia induz perda ou redução da capacidade contributiva, o ser humano e a patologia que porventura lhe acometa, frisa-se, não são entes dicotômicos ou estanques (há, no todo, um só alguém gravemente adoecido), sendo inimaginável crer em contribuinte que, para fins tributários, se possa separar em “sadio para fins de rendimentos ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”: não se pode conceber tal monstruosidade, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico de saúde integral, que envolve o direito à vida, à consciência, à crença, à honra, à imagem, à intimidade, itens que não se podem fictamente seccionar. Normas jurídicas nascem para pacificar o tecido social, não para causar estupor nem sensação de abandono[1].

Não obstante, ao ser protocolada a petição para fins de cumprimento da obrigação de fazer, pelo autor da demanda, o juízo a quo, da 4ª Vara Seção Judiciária da Bahia, em relação ao Acórdão transitado em julgado em 8/5/2013, acolheu apenas as isenções do Imposto de Renda (IR) relativo aos salários da ativa oriundos do vínculo empregatício, bem como sobre os proventos da aposentadoria pública (INSS).

Ocorre que, para nossa surpresa, o Juízo a quo não acolheu ao pedido relativo aos resgates da aposentadoria privada (BRASILPREV), aliás, numa total afronta ao espirito do Acórdão no que diz respeito ao conceito holístico da saúde integral, em que de forma definitiva é consignado no referido Acórdão com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, ou seja, foi concedida isenção do IR para o portador de doença grave.

Assim, após cinco anos da data em que foi protocolada a petição inicial sobre o pedido de isenção do Imposto de Renda no TRF, o autor no dia 20/01/2014, protocolou o Agravo de Instrumento sob o nº 0002667-03.2014.4.01.0000, no Tribunal Regional Federal, recomeçando sua via crucis no referido tribunal.

De forma que, decorridas várias tramitações processuais, finalmente foi julgado o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, na 12ª Sessão Ordinária da Oitava Turma, realizada em 02/05/2016, cujo Relator foi o Exmo. Dr. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, ocasião em que a turma, por unanimidade, conforme voto do Relator, nos termos da sua decisão[2], deu provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão de fls. 350/351, negar provimento ao agravo instrumento, decidindo:

[....]

Neste Corte, a Oitava Turma, por maioria, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Prudente, ao apreciar o recurso de apelação do autor, deu-lhe parcial provimento apenas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, também em relação à incidência do imposto de renda sobre a remuneração por ele auferida em atividade (f. 190).

[....]

Nesse contexto, considerando ter sido reconhecido ao exequente na demanda originária o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e a remuneração por ele auferida em atividade, não tendo sido acolhido o pedido relativo aos valores percebidos a título de complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada, o acolhimento do pleito de intimação da seguradora de previdência privada para que não efetue a retenção do imposto de renda sobre os valores não pode prevalecer porque não encontra amparo no título judicial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão de fls. 350/351, negar provimento ao agravo de instrumento.

Por essa razão, contra a decisão do Relator, aprovada no julgamento realizado em 02/05/2016, na 12ª Sessão Ordinária da Oitava Turma, foi interposto Recurso Especial ao Presidente do TRF, em 01/07/2016, protocolado sob o nº 16339921, que por meio da decisão de 14/12/2016, do Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, o Presidente do TRF, Exmo. Dr. Desembargador Federal Hilton Queiroz, não admitiu o recurso especial[3].

Ora, com a devida vênia, permita-nos fazer um corte hermenêutico contra as decisões proferidas, quer seja do Juízo a quo, quer seja dos ilustres Desembargadores Federais, bem como da decisão do Presidente do TRF. De fato, o Acórdão do Desembargador Federal Souza Prudente[4], no seu voto-vista, esclareceu as causas de pedir do autor e seu direito de isenção do Imposto de Renda por ser portador de doença grave, conforme consta nas peças processuais.

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Pois no referido voto deu provimento, em parte, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes em relação à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos na atividade e na inatividade, porém, não acatou o pedido da suspensão dos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita; por esses motivos, o referido voto foi fundamental para elucidações das decisões anteriores, inclusive para as demais decisões.

Nesse sentido, o Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, em seu Acórdão dos Embargos Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA[5], esclarece:

[...]

O autor também apelou, pedindo a procedência integral do seu pedido.

Em sessão de 18/NOV/2011 (f. 221/2), a T8/TRF1, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao agravo retido da FN (só para afastar a gratuidade de justiça) e, por maioria, Rel. p/acórdão Juiz Federal SOUZA PRUDENTE, vencido o Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e deu provimento, em parte, à apelação do autor para, desde 04/AGO/2008, afastar o IRPF sobre os proventos de aposentadoria (RGPS/INSS) e, ainda, sobre os rendimentos da atividade, assegurada a restituição do indébito, agregada apenas a SELIC.

[...]

Em reforço de argumento ou variante intelectiva, se a troca “voluntária” do descanso e do emprego, nos casos, respectivamente, da conversão da licença-prêmio por pecúnia e da adesão aos programas coletivos de demissão, qualifica os valores auferidos ao grau de “indenizatórios”, como não se conceber que as verbas (provento/inatividade ou remuneração/atividade) recebidas por quem, de modo “compulsório”, viu-se portador de moléstia que a lei afirmou de suma complexidade, não tragam consigo o tom da isenção, pela perda ou redução do direito humano fundamental de crer-se para sempre são, de imaginar eternidades, de ver-se avô sadio a brincar com netos.

Portanto, retomando a decisão do Desembargador Federal Souza Prudente[6], no seu voto, ele conclui:

[....]

Com estas considerações, dou parcial provimento ao agravo retido interposto pela União e, pedindo vênia ao eminente Relator, dou provimento, em parte, ao recurso de apelação do autor suplicante, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, também em relação à incidência de imposto de renda sobre a remuneração por ele auferida em atividade, e nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União (Fazenda Nacional), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Assim, entendemos que os nobres julgadores, ao interpretarem os Acórdãos dos Desembargadores Souza Prudente e Luciano Tolentino Amaral, não analisaram a isenção do Imposto de Renda na causa de pedir do autor no contexto dos referidos Acórdãos, os quais não citam taxativamente sobre a isenção do Imposto de Renda – IR, no resgate da previdência privada da BRASILPREV, o que no mínimo ocorreu um erro de vício e não o direito da isenção do IR, pois os julgadores seguintes esbarraram tão somente numa formalidade processual usual nos tribunais, ou seja, aquilo que não está descrito não foi deferido, aliás, resultando numa interpretação equivocada em hermenêutica.

Ora, a isenção do Imposto de Renda – IR, concedida pelo Tribunal Regional Federal – TRF, conforme os Acórdãos citados no presente trabalho, está ligada ao fato de o autor da demanda ser portador de doença grave, ou seja, neoplasia maligna. Assim, mostraremos neste trabalho que os tribunais de nosso país não possuem uniformidade em suas decisões, ocasionando uma derrama de decisões injustas, falta de imparcialidade[7] e ativismo judicial[8].

De fato, Umberto Machado de Oliveira e Leonardo Fernandes dos Anjos[9] esclarecem:

Em situações onde a lei não é clara, o intérprete não pode simplesmente invocar o texto legal porque o texto, por si só, admite mais de uma interpretação. A escolha entre os critérios de interpretação (gramatical, histórico, teleológico, sistemático etc.) é uma escolha que dependerá de outras razões além da mera análise do texto normativo. Nesse caso, o juiz necessariamente terá que buscar um argumento extra fora da lei, ou melhor, além da lei. O magistrado terá que analisar as consequências possíveis que sua decisão eventualmente terá no mundo real e, com base nisso, justificar a sua escolha.

Ainda, como mencionamos, o próprio TRF possui decisão beneficiando o portador de doença grave, a exemplo da neoplasia maligna, reconhecendo a isenção do Imposto de Renda – IR, no plano de previdência privada, por meio da Remessa ex officio em Mandado de Segurança REOMS 4474 SP, processo nº 2004.61.00.004474-5 (TRF-3)[10], senão vejamos:

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, §6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. 1. A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 garantem a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo portador de neoplasia maligna, tal qual a hipótese dos autos, em que o impetrante foi aposentado por invalidez, em decorrência de tal moléstia, conforme carta de concessão do INSS, com início de vigência em 25/06/2003. 2. A isenção do imposto de renda, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença. 3. No caso, o impetrante, como participante contribuinte do BANESPREV, em virtude de sua aposentadoria por invalidez, teve direito ao resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente em seu nome no respectivo plano de previdência privada. Trata-se, portanto, de benefício recebido a título de complementação à aposentadoria do impetrante, em virtude da doença especificada em lei. 4. Em respeito ao princípio da igualdade tributária, a isenção do IRRF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, abrange também os valores oriundos de aposentadoria complementar, em decorrência da neoplasia maligna que afligiu o impetrante, e que se encontra documentalmente comprovada nos autos. 5. É de se observar que o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê que a isenção do referido tributo também se aplica à complementação de aposentadoria. 6. Precedentes deste E. TRF e do E. TRF 4º Região. 7. Remessa oficial improvida.

Em relação à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, Exmo. Dr. Desembargador Federal Hilton Queiroz que, por meio da decisão de 14/12/2016, não admitiu o Recurso Especial, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, entendemos que existiu um ativismo judicial, ocasião em que o judiciário não considerou uma norma do executivo, ou seja, a Solução de Consulta nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, no que diz respeito à isenção do Imposto de Renda, concedida aos portadores de doenças graves nos casos do plano PGBL da previdência complementar, que é o caso do autor da demanda.

Vale ressaltar que, data vênia, na dúvida sobre o espírito do Acórdão do Desembargador Federal Tolentino do Amaral, o qual declara a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, concedendo ao portador de doença grave isenção do IR, na atividade, inatividade e na previdência privada, o Relator, Exmo. Dr. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, poderia, no nosso entendimento, buscar argumentos extras fora da lei, ou melhor, além da lei, segundo ensinamentos da doutrina pátria citada neste trabalho.

Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit poderia ser utilizada pelo ilustre Relator, pois foi provocada por entidade da previdência complementar, que obrigatoriamente deverá cumprir a orientação constante na Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit; além do mais, o seu efeito vinculante aplica-se às demais previdências privadas.

De fato, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de Consulta, tem força regulamentar, considerando suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e executoriedade. Além do mais, a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.434, de 30/12/2013, publicada no DOU de 02/01/2014[11], estabelece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, senão vejamos:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

“Artigo 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

Desse modo, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da referida Solução de Consulta nº 152 da Cosit, de 31/10/2016[12], concluiu:

Diante do exposto, proponho que a presente consulta seja solucionada informando-se à consulente que:

  1. Em razão da interpretação literal a que se sujeita a legislação que trata de isenção, apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações, tais como as dos Planos Geradores de Benefício Livre (PGBL), recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os rendimentos decorrentes de VGBL sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.
  2. Por força de disposição contida nos incisos I e II, art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF, por se tratar de questão eminentemente procedimental e por não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.

Ora, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação do Imposto de Renda, reconhece a isenção para os portadores de doenças graves nos casos do plano PGBL, da previdência privada, por essa razão, entendemos que é lamentável um órgão do judiciário responsável pela melhor aplicação da lei não reconhecer a referida decisão da Cosit.

Além disso, considerando que a decisão do Presidente do TRF, Desembargador Federal Hilton Queiroz, a qual foi com base nos erros processuais iniciados pelo Juízo a quo, que, ao ter que cumprir a obrigação de fazer da decisão do Acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, não o fez em relação à isenção sobre os rendimentos da Brasilprev, ocasião em que o autor contestou da decisão por meio de Pedido de Reconsideração entre outros instrumentos jurídicos. Mesmo assim, sobre a admissibilidade do pedido do Recurso Especial, o Presidente do TRF[13], decidiu:

[...]

Se a pretensão do autor objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária também em relação aos proventos de aposentadoria percebidos por entidade de previdência complementar, deveria ter recorrido do acórdão prolatado pela Quarta Seção desta Corte, mas assim não o fez, não cabendo, nesta sede de regimental, a alteração do decisum agravado.

Nesse caso, o exame da argumentação do recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal especial. (Aglnt no AREsp 848.207/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016; Aglnt no AREsp 696.558/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).

Diante do exposto, não admito recurso especial.

Ainda, os equívocos não cessaram quando da decisão que não reconheceu o direito da isenção aos portadores de doenças graves do plano PGBL da previdência privada, pois os leitores poderão observar neste trabalho que, além do não reconhecimento da isenção constante do Acórdão lavrado pelo Desembargador Luciano Tolentino Amaral, pasmem, se foi desconsiderada a isenção e exigida incidência do IRPF, não foi levado em consideração o benefício fiscal da redução da base tributável em 12% com base no aporte efetuado até em 31 de dezembro.

De fato, o autor teve um aporte efetuado pela empresa em 26/12/2008, entretanto, considerando que a decisão da matéria encontrava-se sub judice, é notório que houve omissão dos relatores das decisões do Agravo de Instrumento nº 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, uma vez que entendemos que deveria constar direito nas decisões dos relatores, pois, o autor não utilizou o valor do aporte para fins de redução da base tributável.

Além do mais, o meio empresarial já alguns anos vem enfrentando crises econômicas, baixos salários de aposentadorias públicas (INSS), especialmente, daqueles funcionários que possuem na atividade salários superiores ao teto máximo da Tabela de Contribuição Mensal da Previdência Social.

Tais tabelas não possuem nenhum sincronismo no que diz respeito aos princípios da progressividade em relação às faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para cálculo da contribuição a ser paga ao INSS, com a Tabela Progressiva Mensal de incidência do IRRF, tampouco com o mercado de trabalho.

Nas tabelas progressivas atuais com vigência em 2017, por exemplo, na última faixa da tabela mensal do INSS para fins de incidência da Contribuição da Previdência Social para segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, constam os valores de R$2.765,67 até R$5.531,31, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 11%.

Por sua vez, na tabela progressiva mensal, para fins de recolhimento do Imposto de Renda divulgada pela Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº 13.149/2015, consta para fins de base de cálculo na última faixa o valor de R$4.664,68, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 27,5%, com a parcela a deduzir do IR o valor de R$869,36.

Assim, o leitor poderá observar que o trabalhador fica sujeito às amarras de um procedimento para fins de cálculo do IR, INSS e limite de valor a ser pago na aposentadoria administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que entendemos não ter nenhum sincronismo. Este nos traz a simetria, que se não existir haverá uma interposição e choque de uma consciência financeira[14] a qual é baseada em harmonia.

Ora, a falta de sincronismo a que nos referimos é visível e financeiramente extorsiva, ocasionando prejuízo ao trabalhador e, em contrapartida, beneficiando os Cofres Públicos, ou seja, o trabalhador a fim de aposentar-se com o teto máximo do INSS 2017, no valor de R$5.531,31, terá que ter contribuído com 11% do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa[15].

 Por essa razão, nosso entendimento é que o empregado de uma sociedade empresarial trabalha a vida toda para aumentar a arrecadação tributária dos Cofres Públicos, pois, quando na ativa, se por acaso ele venha a receber um salário acima de R$4.664,68, ele ficará sujeito a ser onerado pelo pagamento do IR.

 Por sua vez, como aposentado ele ficará condicionado a receber o teto máximo de R$5.531,31, inclusive sendo descontado da contribuição para previdência social, quando estiver exercendo ou voltar a exercer atividade empregatícia. Por essas razões, a falta de sincronismo ocasiona uma extorsão financeira ao trabalhador, prejudicando a qualidade de vida dele, tais como: físico, emocional, social, profissional, intelectual e espiritual.

Assim, o trabalhador ao aposentar-se será penalizado no fim de sua vida, fugindo totalmente dos padrões de vida quando estava na atividade. Aliás, tais fatos ocorreram com aqueles trabalhadores de empresas que não adotaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Enfim, presenciamos na sociedade brasileira trabalhadores aposentados com padrões de vida socioeconômicos deploráveis.

Também, ocorrem situações em que o aposentado, para complementação da aposentadoria pública do INSS, continua com vínculo empregatício com a empresa a qual possui relação de emprego, ou, desligando-se dela, procura outro emprego num mercado que, muitas vezes, discrimina de forma vergonhosa o idoso.

Ainda, se o aposentado for portador de doenças graves, deficiente físico ou possuir outras patologias, ele ficará fadado a ter um fim de vida sem nenhuma dignidade à pessoa humana. Aliás, este é o prêmio para aquele trabalhador brasileiro que contribuiu com teto máximo para INSS, quando se encontrava na atividade.

Por esses motivos, mostraremos ao leitor que, diante do cenário econômico do País, bem como a elevada carga tributária, por várias décadas estes problemas vêm inviabilizando os investimentos das empresas em geral, obrigando-as a reduzirem custos.

 De fato, de alguns anos para cá, em decorrência das crises políticas e econômicas, as sociedades empresariais foram obrigadas na área de recursos humanos a efetuarem mudanças corporativas essenciais para sobreviverem, evitando uma quebradeira generalizada no país; por esses motivos, vivenciamos nos últimos anos um elevado número de demissões.

De maneira que as sociedades corporativas, comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os primeiros com maiores salários causavam um elevado custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.

Também, nas governanças públicas, atualmente o atual governo do Presidente Michel Temer, buscando reduzir os gastos com pessoal em decorrência da crise econômica e politica, anunciou por meio dos canais de comunicação a implantação do Programa de Demissão Voluntária – PDV.

Assim, muitas organizações adotaram as governanças corporativas, com base na cultura e ética, buscando uma política mais profissional e menos familiar; por esses motivos, na atualidade, os empregados que foram desligados conseguiram, muitos deles, aposentar-se na empresa em que iniciaram a carreira profissional, ou seja, o primeiro emprego do trabalhador; não obstante, acreditamos que no futuro tal situação deva diminuir significativamente.

De maneira que as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social implantaram o Plano de Previdência Complementar para seus trabalhadores adequando as melhores práticas de administração de pessoal; por essa razão, no que diz respeito aos desligamentos dos mais antigos, foi concedida uma indenização que viesse cobrir as deficiências da aposentadoria pública (INSS).

Já outras sociedades empresariais também comprometidas com uma política de responsabilidade social e na sua política de planejamento estratégico no que diz respeito a sua forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando melhorar seu processo de otimização, buscaram diminuir os custos na gestão de pessoas.

Por esses motivos, implantaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV), Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas empresas de previdência privada, Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), cujos valores recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, para os fins trabalhista e tributário poderão ser conceituados como verbas indenizatórias.

Desse modo, no caso das empresas que adotaram PDV ou PAI no pagamento das verbas indenizatórias, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda, bem como da contribuição previdenciária. Já as outras empresas que firmaram contrato com previdência privada complementar, ou seja, conhecida na legislação e doutrina como rendimentos de previdência complementar, temos conhecimento de que algumas efetuaram contribuição com um aporte único para aqueles funcionários com 30 anos ou mais de empresa com perspectivas de desligamento, ou seja, os portadores de doenças graves, deficientes físicos ou não, aliás, o que mostra o comprometimento com a política de responsabilidade social da sociedade empresarial.

No entanto, é oportuno mencionar que alguns contratos empresariais com a previdência privada podem ser firmados com base nos denominados planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)[16], que possuem regimes de tributação do Imposto de Renda distintos, sendo que no primeiro plano as contribuições não são dedutíveis. Já no segundo plano as contribuições podem ser abatidas no cálculo do IR, até o limite de 12% da renda tributável como benefício fiscal, considerado como um diferimento.

No que diz respeito às contribuições do plano VGBL, este tem por objetivo atender aqueles contribuintes que utilizam o modelo simplificado quando da entrega junto à SRF da Declaração de Ajuste Anual com opção pelo desconto simplificado, de 20% sobre o rendimento tributável, entretanto, desde que não ultrapasse o limite atualmente previsto que é de R$16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Por sua vez, somente poderão deduzir o valor das contribuições ao plano PGBL aqueles que pagam o IRPF, por meio do modelo completo quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

De maneira que a diferença do plano VGBL[17] é que na sua fase de acumulação não tem nenhuma vantagem de dedução, isto é, na fase de aplicação do plano, todavia, possui o benefício nos resgates, ocasião em que o IR incidirá tão somente sobre os rendimentos obtidos.

Vale ressaltar que, caso o contribuinte tenha optado pela tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado como tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados para fins do Imposto de Renda na rubrica “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva”.

Já no plano PGBL os aportes efetuados poderão ser dedutíveis até o limite de 12% da renda tributável, ou seja, há incidência do IR nos aportes; entretanto, o seu pagamento é postergado quando do resgate, ocasião em que a incidência do IR resultará numa base de cálculo com valor acumulado no momento do referido resgate, incidindo sobre os aportes, bem como sobre os rendimentos.

Ainda sobre os rendimentos de previdência complementar, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017[18], concluiu-se pela impossibilidade da isenção do Imposto de Renda – IR, nos casos do regime de tributação regressiva, nos rendimentos pagos por entidade de previdência privada, senão vejamos:

[...]

Conclusão

11. Com base no exposto, conclui-se que a isenção para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

De forma que exemplificaremos uma situação em que uma empresa formalizou um contrato com uma empresa de previdência complementar, cujo plano foi o PGBL, a fim de que o leitor possa avaliar o prejuízo do portador de doença grave que é isento do IR, por meio da Solução de Consulta nº 152/2016, da Cosit, que, no caso da decisão do Presidente do TRF, pasmem, será tributado, podendo o ganho financeiro servir apenas para pagar o imposto de renda, pois as correções monetárias oscilam para mais ou para menos.

Assim, no plano empresarial PGBL, hipoteticamente, foi efetuado um aporte único na previdência privada, em dezembro de 2008, sendo efetuado um resgate no exercício de 2016, a seguir:

1- Resgate Exercício 2017, Ano-Base 2016.

a)Cálculo do Imposto

Valor tributávelR$435.298,24

IR retido (15%)R$65.294,74

b)Cálculo do Imposto Devido

435.298,24 – 16.754,34 = 418.543,90*27,5%/100 = 115.099,57 – 10.432,32 = 104.667,25

c)Cálculo do IR a Pagar

104.667,25 – 65.294,74 = 39.372,51

d)Cálculo da Carga Tributária – CT

65.294,74 + 39.372,51 = 104.667,25*100/418.543,90 = 25%

CT – 25%

2- Fator de Tributação

a)Alíquota de 27,5%

FT = (100 – 27,5) = 72,50%

FT = ( 1 – 0,275) = 0,725

b)Alíquota de 15%

FT = (100 – 15) = 85%

FT = (1 – 0,15) = 0,85

3- Reajustes concedidos pela União para fins de Cálculo do IRPF

a)Desconto padrão de 20% utilizado na Declaração Simplificada

Ano-Calendário 2015 – R$15.880,89

Ano-Calendário 2016 – R$16.754,34

Portanto, nota-se que o reajuste foi de apenas 5,5%, a saber: 16.754,34 – 15.880,89 = 873,45. 873,45*100/15.880,89 = 5,5%. Conclui-se que: 15.880,89*5,5 = 873,45 + 15.880,89 = 16.754,34.

b)Reajuste da tabela progressiva para cálculo do IRPF com base na alíquota de 27,5%

Ano-Calendário 2015 – R$10.302,70

Ano-Calendário 2016 – R$10.432,32.

Também, podemos observar que o reajuste foi de apenas 1,2581%, a saber: 10.432,32 – 10.302,70 = 129,62129,62*100/10.302,70 = 1,2581%. Conclui-se que: 10.302,70*1,2581 = 129,62 + 10.302,70 = 10.432,32.

Em relação ao exemplo hipotético demonstrado anteriormente nosso objetivo foi mostrar ao leitor a elevada carga tributária existente na modalidade do plano PGBL, bem como a seguir demonstraremos os prós e contras sobre os planos nas modalidades VGBL e PGBL.

De fato, conforme mencionamos anteriormente, em decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviveram foram obrigadas a demitirem seus empregados utilizando os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias dos mais antigos por meio das previdências privadas, aliás, por aquelas organizações comprometidas com uma política de responsabilidade social.

Não obstante, algumas empresas, a fim de assegurarem uma aposentadoria digna para aqueles empregados mais antigos, efetuaram um aporte único com opção no plano PGBL, conforme consta no exemplo hipotético.

Ocorre que, no aporte efetuado pela empresa, o benefício até o limite de 12% da renda tributável não foi utilizado; o que nos fez perceber uma elevada carga tributária, e, pelo que entendemos, os planos da previdência privada para os trabalhadores é uma aposentadoria e não um investimento, tal qual é tratado pelo mercado financeiro.

Portanto, a fim de que os leitores possam melhor efetuar suas análises críticas neste trabalho, discorremos de maneira pormenorizada sobre as modalidades dos planos PGBL e VGBL comparando a utilização e as consequências dos referidos planos.

De fato, o PGBL, ao possibilitar abater até 12% da sua renda tributável como beneficio fiscal, estará reduzindo a sua base tributável de seu rendimento, exemplificando, caso tenha efetuado aportes no valor de R$12.000,00 até o dia 31 de dezembro e tenha uma renda tributável anual de R$100.000,00, podendo abater da Declaração de Ajuste Anual o valor dos aportes, resultando um valor tributável efetivo no exercício de R$88.000,00.

Assim, ocorrerá o diferimento, isto é, o pagamento do imposto quando da realização do resgate, imposto de renda que incidirá numa base de cálculo com valor acumulado.

Por esses motivos, o PGBL em relação à tabela de tributação apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva. A primeira é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.

Já a segunda aplica-se a tabela de tributação regressiva para fins de resgates a longo prazo, visando à aposentadoria do trabalhador, por exemplo, acima de dez anos de tempo do contrato de adesão com a empresa de previdência privada, o imposto de renda sobre o resgate terá a alíquota de 10% sobre o valor dos aportes acrescidos dos rendimentos.

Finalmente, não há dúvidas de que a SRFB reconhece a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência privada na modalidade de plano PGBL e não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5243, 8 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61626. Acesso em: 22 dez. 2024.

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