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O surgimento do Direito Empresarial como fruto das relações comerciais e do Darwinismo econômico

Agenda 04/11/2017 às 13:12

O presente artigo objetiva identificar o surgimento do direito empresarial como fruto das relações comerciais e da evolução econômica.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

Resumo: O seguinte artigo tem por objetivo analisar o fenômeno do surgimento do direito empresarial, dando enfoque à evolução das formas da economia capitalista. As estruturas de mercado tem se alterado ao longo dos séculos, de modo que o estudo das transformações desse processo é necessário para se compreender a lógica empresarial vigente, bem como a fundamentação do direito econômico.

Palavras-chave: Direito Comercial. Comércio. Direito Empresarial. Ato de comércio.

Abstract: the following article aims to analyse the phenomenon of the emergence of business law, giving focus evolution of forms of capitalist economy. The market has changed over the centuries, so that the study of transformations of this process is necessary to understand the existing business logic as well as the grounds for economic law.

Keywords: commercial law. Trade. Corporate Law. Company. Trade Act.

Etimologicamente, o termo "comércio" vem do latim, commercium, que quer dizer "tráfico de mercadorias". Tal significado é facilmente resgatado na definição desse termo, que vem a ser a troca voluntária de produtos e serviços por outros produtos ou por valores, ou mesmo de valores entre si, estando implícito o ato de negociar, vender, revender, comprar algo, em síntese, são todas as relações de negócios. O comércio é uma relação social que é singular ao homem. Segundo Fran Martins no início da civilização, os grupos sociais procuravam bastar-se a si mesmos, produzindo material de que tinham necessidade ou se utilizando daquilo que poderiam obter facilmente da natureza para a sua sobrevivência: alimentos, armas rudimentares, utensílios. O natural crescimento das populações, com o passar dos tempos, logo mostrou a impossibilidade desse sistema, viável apenas nos pequenos aglomerados humanos. Passou-se, então, à troca dos bens desnecessários, excedentes ou supérfluos para certos grupos, mas necessários a outros [...]. Inegavelmente, a troca melhorou bastante a situação de vida de vários agrupamentos humanos. Nessa época remota, as mercadorias que se barganhavam eram, na verdade, o que se produzia em excesso, tornando-se mais intensa essa atividade à medida que foi sendo necessário diversificar os materiais de que se dispunha, uma vez que a produção para consumo próprio já não era suficiente e as riquezas passaram a ser produzidas com fins de permuta. Os grupos, nômades e geralmente de uma mesma família, isolados uns dos outros eram autossuficientes; ao iniciarem um processo de aproximação, iniciou também a primeira forma de comércio a troca. Com as trocas, as riquezas foram sendo mais bem aproveitadas e todos os grupos podia se dedicar a produzir aquilo para o que fosse mais apto. O homem primitivo produzia apenas para a sua própria subsistência ou de sua família. As condições de vida eram pouco desenvolvidas, os povos eram nômades, a escrita cuneiforme e as ferramentas de trabalho e de caça eram limitadas tecnicamente. Com o desenvolvimento das relações humanas, a permuta de um produto por outro foi sendo paulatinamente substituída por itens intermediadores – gado, peixe e até conchas – que serviam como um tipo de moeda. O aumento da população trouxe o sedentarismo como nova forma de vida, contribuindo também para o desenvolvimento das cidades. A prosperidade do comércio coincidiu e contribuiu para o chamado mercantilismo. O mercantilismo tinha como características principais o metalizo (acúmulo de metais, pois o pensamento da época era de que quanto mais metais uma nação conseguisse acumular, mais rica e poderosa ela se revelaria), a defesa da produção nacional (nacionalismo), o superávit, o intervencionismo, o protecionismo e, por fim, o incentivo ao crescimento demográfico. Uma das maiores marcas do mercantilismo se encontra nas grandes navegações que foram empreendidas em busca de descoberta de novas rotas comerciais. Diversos Estados aproveitaram desse momento para realizar as chamadas Cruzadas. Porém, o interesse dos comerciantes era, muitas vezes, confrontado com as ideias políticas e econômicas da época. Essa foi uma das razões para o surgimento do movimento iluminista, já retratado anteriormente. O século XVIII ficou conhecido como o século das luzes em razão das novas ideias trazidas pelos pensadores iluministas. O movimento iluminista, inicialmente, não tinha outras pretensões que não fossem filosóficas. No entanto, acabou assumindo contornos que se estenderam para a política, economia e para a ciência. As ideias iluministas legitimavam os interesses dos mercantilistas ao defender a mão invisível do mercado como expoente da política liberal. O liberalismo econômico teorizado pelo iluminista Adam Smith era construído sob a ideia de autonomia, destacando-se ainda a famosa frase “laissez faire, laissez passer” como representação do movimento. No meio desse processo, as mudanças já eram evidentes. A nova realidade econômica resultou, por exemplo, na substituição do valor de uso da mercadoria pelo seu valor de troca. Ou seja, a utilidade e demanda de uma mercadoria era uma tática utilizada para que o comerciante pudesse auferir o seu lucro numa relação de troca. Todo esse cenário econômico da época criava as bases para o estabelecimento definitivo do capitalismo, pois este também tem como principal característica a busca incessante pelo lucro. O principal aspecto do sistema mercantilista se repousava justamente na regulação estatal da economia por parte dos monarcas absolutistas, que, inclusive, a cada dia aumentavam a carga tributária para sustentar a realeza e a nobreza. A defesa da propriedade privada, os meios de produção e a busca pelo lucro que caracterizavam a formação burguesa, traziam os primeiros traços da economia de mercado capitalista. Como se verá adiante, a evolução dessa estrutura de mercado, ainda fará nascer as figuras do empregado e do empregador. Estes estão envolvidos naquilo que Karl Max definiu como venda da força de trabalho, situação em que o empregado recebe um salário para desenvolver uma atividade laborativa para o empregador. Conforme afirma Nicolina (2005, pag. 219), em seu livro História: uma abordagem integrada, “no sistema capitalista tudo é medido pelo lucro proporcionado nas transações comerciais; em outras palavras, tudo é tratado como mercadoria, inclusive o trabalho”. Na antiga Grécia, o comércio era à base de costumes, mas é lá que surgem os primeiros contratos e o uso da lei escrita, os quais orientavam a comercialização marítima. O homem promoveu uma série de evoluções que facilitaram o fluxo de mercadorias e as atividades comerciais, então foram criadas moedas, bancos, bolsas de valores e diversos outros institutos. No entanto, nessas civilizações clássicas não havia uma legislação comercial especial, o que se inicia a partir da Idade Média. Ricardo Negrão (1999, p. 28-29) assim assevera em relação ao comércio medieval: Nesse período, o comércio, estava ligado ao comércio itinerante: o comerciante levava mercadorias de uma cidade para outra através de estradas, em caravanas, sempre em direção a feiras que ocorriam e tornavam famosas as cidades europeias [...] Em sua evolução, as feiras se especializam, surgem os mercados (feiras cobertas) [...] As lojas, cuja função é a venda constante, num mesmo local, surgem quase que simultaneamente às feiras [...] Os mascates completam o quadro de distribuição de mercadorias. É nessa época que se pode falar do surgimento de um direito organizado para o comércio vigente, afinal já existia um considerável sistema comercial em funcionamento, distante do sistema de trocas dos povos antigos. Então, diante da fragmentação social provocada pelo sistema feudal, tornou-se necessária a formação de associações, as chamadas corporações de ofício, nascedouro do Direito Comercial, com o fim da Idade Média a partir do surgimento dos Estados Nacionais, essas normas passam a ser fruto da emanação estatal, adquirindo um caráter nacional. Após a Revolução Francesa e com o surgimento do liberalismo econômico, o intervencionismo estatal nas atividades econômicas, que aceleram seu processo evolucionista, diminui consideravelmente. Na França, são editados o Código Civil e o Comercial para dar conta das novas circunstâncias sociais e comerciais. Como o homem, o comércio também evoluiu, indo da simples troca de itens excedentes aos mercados globalizados de hoje. Depois do desenvolvimento do comércio marítimo, na Idade Média, e do advento das feiras e mercados, acontece a Revolução Industrial que, na Idade Moderna, promoveu uma ruptura em toda a estrutura econômica e social existente.

Desde o início das transações comerciais, que surgiram na antiguidade e se desenvolveram rapidamente, houve a necessidade de regulamentação do comércio. Com ápice na idade média, o comércio teve maior intensidade durante formação das cidades que se desenrolou ao redor dos feudos. Consequentemente com o surgimento das cidades, houve o surgimento dos estados e, nesse diapasão, houve a necessidade inegável da criação de regulamentação do comércio no campo jurídico, surgindo, portanto, o direito comercial. A formação do direito empresarial se dá em três fases, são elas: a fase de corporações de ofício; fase da teoria dos atos de comércio e fase da teoria da empresa. A fase de corporações de ofício é denominada a primeira fase do direito empresarial. O funcionamento do direito empresarial ou comercial nesta fase é simples, tratava-se do agrupamento de comerciantes atrás das chamadas corporações de ofício. Nesta fase o direito era tratado de forma classista e subjetivo e era regido por regras criadas por estes comerciantes e para estes comerciantes. Tal aglutinação por parte das corporações tinha o cunho de formar uma tutela jurídica em torno de suas atividades, buscando, portanto, mais segurança. Com a eficácia advinda dos julgamentos realizados pelos juízes classistas das corporações de ofício, houve a pressão da sociedade, com base na revolução francesa, para que tais juízes julgassem não apenas lides comerciais, mas, sim, sociais. Todo esse movimento deu-se através do surgimento dos ideais do liberalismo, nos quais pregavam a igualdade política, social e jurídica de uma sociedade. Nasce a partir daí a segunda fase ou fase do direito empresarial conhecida como fase dos atos de comércio. Tal fase teve como guardião o Conde de Commerce elaborado pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Com fulcro em um direito mais amplo, houve o abandono do subjetivismo que antes abarcava a primeira fase, sendo excluído ainda o corporativismo e sendo adotada uma ampla ordem comercial, assim deu-se lugar ao objetivismo dos atos legais. Desta forma, o que se levava em consideração no julgamento de uma lide comercial não eram as partes em si, mas o que cada parte fez, a partir daí analisava-se a conduta de acordo com o estipulado nas regras. O diploma francês tornou-se referência em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o nosso Código Comercial inspirado na Teoria dos Atos de Comércio. O Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850) descrevia comerciante como aquele que praticava mercancia, todavia, sem definir esta. Foi o regulamento 737, também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio (ex.: compra e venda de imóveis, cambio, operações de seguro, transporte de mercadorias etc.). Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando com a proteção das normas comerciais, aqueles atos expressamente definidos como tal. Foi à Itália que, com a promulgação do Codice Civile de 1942, consagrou a terceira e última fase de formação do Direito Empresarial, até hoje vigente, a chamada fase da Teoria da Empresa. De acordo com essa teoria, o amparo do Direito Comercial recai não em razão da condição de comerciante não em razão da presença (ou não) do ato em uma lista, mas, sim, em razão da caracterização ou não da atividade como empresarial. A Teoria da empresa teve a sua efetiva inserção no ordenamento nacional somente com o advento do novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o qual derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Atualmente somente a parte referente ao comércio marítimo continua vigente no Código Comercial.

Conclusão:

O presente artigo objetivou demonstrar o conceito de comércio, no âmbito econômico e jurídico, trazendo as informações históricas para que possam ser compreendidos os conceitos, definições, características e diferenciar os fatos da concepção atual de direito comercial. Isto posto restou também demonstrado o ato de comércio, que se define por ser o ato regulamentado pela lei comercial de um país em dada época histórica.

O direito comercial surgiu, fragmentariamente, na Idade Média, pela imposição do desenvolvimento do tráfico mercantil. É compreensível que nas civilizações antigas, entre as regras rudimentares do direito imperante, surgissem algumas para regular certas atividades econômicas. Os historiadores encontram normas dessa natureza no Código de Manu, na Índia; as pesquisas arqueológicas, que revelaram a Babilônia aos nossos olhos, acresceram à coleção do Museu do Louvre a pedra em que foi esculpido, há cerca de dois anos A.C., o Código do Rei Hamurabi, tido como a primeira codificação de leis comerciais. São conhecidas diversas regras jurídicas, regulando instituições de direito comercial marítimo, que os romanos acolheram dos fenícios, denominadas Lex Rhodia de lacto (alijamento), ou institutos como os fenos náuticos (câmbio marítimo). Mas essas normas ou regras de natureza legal não chegaram a formar um corpo sistematizado a que se pudesse denominar "direito comercial". Nem os romanos o formularam. Roma, devido à organização social estruturada precipuamente sobre a propriedade e atividade rurais, prescindiu de um direito especializado para regular as atividades mercantis. Os comerciantes, geralmente estrangeiros, respondiam perante o pretor peregrino, que a eles aplicava o jus gentium. Na era cristã, ao se aproximar a decadência, transformações acentuadas da estrutura econômica de Roma deixavam antever a expansão comercial. As leis que proibiam aos senadores e patrícios o exercício da atividade mercantil, por ser degradante, foram contornadas ou burladas. Fortalece-se um intenso capitalismo mercantil e urbano, que a demagogia procura enfrentar, dando dilações aos devedores, e criando uma situação de relaxamento no cumprimento de obrigações, contra os credores, que os romanistas habitualmente registram. De acordo com Ricardo Negrão, o direito comercial desenvolveu-se à margem do direito civil, na prática e no exercício do comercio ao longo dos séculos, sendo sistematizado, somente, na Idade Média. Para Ascarelli, o direito comercial surge com o florescimento das primeiras cidades burguesas, sendo a época em que o direito comercial começa a firmar-se em contraposição ao regime feudal, mas distinguindo-se, também, do direito romano comum.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

Referências:

HUNT, E. K. História do pensamento econômico; tradução de José Ricardo Brandão Azevedo. 7ºa. edição - Rio de Janeiro : Campus, 1989

Robert B. Ekelund and Robert F. Hébert. A History of Economic Theory and Method.

PINHEIRO, Adriano Martins. Noções básicas acerca do Direito Empresarial

CAVALCANTE, Benigno. Manual de Direito Empresarial. 1ºed. Leme: Cronus, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Lições de Direito Empresarial. 2ºed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERNANDES, Jean Carlos. Direito Empresarial Aplicado. Belo Horizonte: Del rey, 2007.

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Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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