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Particularidades da Reforma Trabalhista

Agenda 05/11/2017 às 18:24

O artigo visa abordar as principais concepções acerca da polêmica instauração da reforma nas leis trabalhistas.

INTRODUÇÃO

Consolidada na “Era Vargas” à partir do ano de 1930 as leis trabalhistas presentes na CLT, tinham por objetivo garantir proteção nas relações de trabalho e emprego.

Com a Consolidação das Leis do Trabalho as relações abusivas entre trabalhador e empregador foram coibidas e questões sobre horas extras, férias, 13º salário, terceirização, segurança, saúde entre outros estiveram expressamente tratadas.

Eis que neste ano de 2017 após Michel Temer assumir a Presidência da República os brasileiros se depararam com uma nova realidade no âmbito do direito do trabalho, a denominada reforma trabalhista.

Este projeto de lei que surgiu na Câmara dos Deputados tem sido motivo de discussão tanto pela sua forma de aprovação meramente célere sem a devida consulta à sociedade interessada, sociólogos e juristas, quanto pelas possíveis inconstitucionalidades presentes. Segue portanto as particularidades da lei 13.467/17.

I.              Livre Negociação

A principal diretriz da nova legislação é flexibilizar as relações entre trabalhadores e empregadores com intuito de aquecer o setor empregatício e desenvolver a economia a fim de rebater a crise econômica que assola o país nos últimos tempos.

Segundo a nova lei prevalecerá sobre a legislação acordos coletivos e individuais, portanto assuntos referentes à Banco de Horas poderão ser acordados desde que compensado em 6 meses e não 1 ano como anteriormente, também será possível acordar o regime de horas 12x36, intervalo intrajornada e as férias poderão ser fracionadas em três períodos.

O que ocorre é que a Constituição Federal possui um nível hierárquico supremo, logo as demais leis criadas posteriormente não devem contrariar a Lei Maior, no entanto essa liberdade nos acordos coletivos e individuais sobre a lei fere diretamente o basilar princípio constitucional da supremacia, gerando vícios na criação desta reforma e sendo passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

II.            Terceirização

No que diz respeito a terceirização, conforme a antiga lei somente poderia ser utilizada esta modalidade de contratação para atividades meio com a reforma a terceirização passou a ser admitida para atividades fim e assegura ao funcionário terceirizado as mesmas condições dos demais, exceto no que diz respeito à equiparação salarial e benefícios como plano de saúde. O grande debate em torno desta novidade é a possibilidade da empresa forçar os trabalhadores a se submeter à este tipo de contratação o que eximiria os contratantes de arcar com as obrigações trabalhistas, com o intuito de evitar esse tipo de situação a lei proibirá que ex-funcionários sejam recontratados como terceirizados por prazo menor que 18 meses.

III.           Contrato Intermitente

             Uma novidade foi o surgimento do Contrato Intermitente disposto pelo artigo 443 da CLT, nesta modalidade de contratação o trabalho pode ter uma interrupção de horas, dias e até meses, refletindo diretamente na percepção de salário, sendo um meio vantajoso apenas ao empregador.

IV.          Fim da Contribuição Sindical Compulsória

Um ponto positivo da reforma foi o de facultar ao empregado e empresa a contribuição sindical. Antes o desconto de um dia por ano ocorria diretamente na folha de pagamento, agora o funcionário tem liberdade de optar pelo não pagamento.

V.           Danos Extrapatrimoniais

A Lei 13.467/17 estabeleceu o art. 223- G que dispõem de critérios para a fixação de valores nos danos extrapatrimoniais. Os danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem diretamente a imagem, honra, enfim a dignidade da pessoa, coisas que não são possíveis de calcular. Porém a nova lei gera a possibilidade de que vítimas de danos morais em situações iguais tenham reparações monetárias diferentes em razão de sua última percepção salarial. Isso fere de forma direta o princípio constitucional da Isonomia que detém que ¨todos são iguais perante a lei¨. A CF também traz de forma taxativa em art. 5º incisos V e X sobre como proceder nos casos de indenização, sem estabelecer diferenças entre as partes.

VI.          Gestantes e trabalho insalubre

Acerca do direito das mulheres, conforme a antiga lei as gestantes e lactantes devem ser afastadas das atividades insalubres em qualquer grau, em contrapartida a nova lei assegura este afastamento de forma automática apenas na insalubridade de grau máximo, sendo assim as mulheres que tiverem contato com atividades insalubres em grau mínimo e máximo deverão comprovar os riscos desta por meio de atestado médico.

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VII.         Da Justiça do Trabalho

Na esfera processual ocorreram várias alterações, atualmente fica à encargo da União pagar despesas processuais referentes à custas, pericias e honorários advocatícios, é admitido também que o trabalhador falte em até três audiências. A reforma obrigará o trabalhador à comparecer na audiência lhe incumbirá o ônus de pagar as custas processuais caso perca a ação, desta forma à que se pensar que o acesso aos meios judiciais tornou-se mais restrito. 

VIII.       Horas In Itinere

A extinção das horas in itinere é outro ponto que gerou repercussão, consiste em horas in itinere conforme a Súmula 90 do TST, inciso I: “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.”

Contudo, o novo texto legal ficou estabelecido que esse tempo de deslocamento em transporte gratuito oferecido pela empresa não será contado como jornada de trabalho, eximindo o empregador do pagamento das horas extras e habituais.

IX.          Home Office

Outra peculiaridade é o surgimento da figura do Home Office ou Teletrabalho que consiste conforme o art. 75 - B: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. O empregado sujeito à esta modalidade de trabalho não terá controle de jornada não tendo direito de receber horas extras, no entanto o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT) é que através das tecnologias de comunicações é possível haja um controle de jornada por parte dos empregadores e que deverá ser previsto o controle de jornada à estes. O art. 75 – D prevê ao empregado a responsabilidade sobre a manutenção e a aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade laboral, todavia o que fica claro é uma inversão de valores uma vez que quem assume os riscos do negócio é o empregador, conforme o artigo 2º CLT.

X.           Acordo nas Rescisões Contratuais

Será legitimo o acordo entre empregado e empregador nas rescisões contratuais, esta alternativa tem por objetivo evitar fraudes. O empregado que for demitido por meio de acordo terá direito de receber metade do aviso prévio e 20% de multa do FGTS, podendo sacar 80% do FGTS, contudo não terá direito ao seguro-desemprego" data-type="category">seguro desemprego.

CONCLUSÃO  

O Direito do Trabalho protege aqueles que estão em desigualdade, que precisam exercer uma função para obter ganhos e sobreviver na sociedade capitalista.

Embora a lei seja taxativa em relação à questões basilares como: saúde do trabalhador, intervalo, salario, entre outros aspectos o Brasil continua sendo o país que mais possui demandas na esfera trabalhista. A explicação para isso é que apesar de possuirmos uma CLT taxativa ainda é possível encontrar trabalhadores em condições degradantes, cumprindo jornadas excessivas e vulneráveis à diversos outros tipos de abusos e irregularidades.

Portanto se faz necessário uma reflexão maior acerca da efetividade desta reestruturação legal, porque embora o que se está no texto da lei seja uma maior flexibilidade e autonomia o que se presume é que a pratica seja totalmente oposta.

Um país que foi marcado pela cultura da escravidão não deve admitir como benéfica uma lei passível de inconstitucionalidades e que suprime direitos básicos do trabalhador.

É necessário sim uma reforma trabalhista que amplie os direitos e se adeque a modernidade, porém o que se percebe é que a maior parte dos benefícios estarão nas mãos dos empregadores e a questão da autonomia para negociar poderá ser revertida em imposição.

No entanto essa mudança brusca na CLT não será suficiente para sanar a crise econômica do país, pois esta é somente o reflexo de problemas em outros ramos como: educação, alta carga tributária e a maior escória de todas, a corrupção.

Enquanto a classe trabalhadora e empresários disputam qual tem mais razão, ambos não se dão conta de como são vítimas de um sistema político que se preocupa tão somente em se auto beneficiar, sem dar a mínima importância aos valores morais, sociais e sobretudo aos preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal.

FONTES 

[1] Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452/43

[2] Constituição Federal de 1988

[3] Lei 13.467/17

[4] Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho

[4] Fagundez, Ingrid https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2017/07/11/como-ficam-as-negociacoes-entre-patroes-e-empregados-com-a-reforma-trabalhista.htm

[5] https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado-confira-o-que-muda-na-lei

[6] GOEKING, Weruska http://www.infomoney.com.br/carreira/emprego/noticia/7003810/mudancas-mais-importantes-reforma-trabalhista

[7] MARCHESAN, Ricardo https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/07/11/ferias-horario-e-almoco-entenda-12-pontos-da-reforma-trabalhista.htm

[8] PEREIRA, Camila http://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/domingo-reforma-trabalhista-entra-em-vigor-sabado

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