Entrou em vigor, em 9 de novembro de 2017, a Lei nº 13.505, que altera a Lei Maria da Penha, com veto à autorização dada a delegado de polícia para aplicar medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica.
Essa possibilidade estava prevista no texto do projeto de lei que passou no Congresso, mas foi retirada da lei.
Pelo projeto, a aplicação das medidas pelo delegado seria realizada em caráter provisório, até deliberação judicial.
Nesse caso, o delegado precisava informar um juiz em até 24 horas, que ouviria o Ministério Público e decidiria pela manutenção ou revisão das medidas.
O governo alegou que "os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, parágrafo 4º, da Constituição.".
A nova lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Segundo redação do novel artigo 10-A, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata a novíssima lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Pelo novo comando normativo, os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
E, por fim, a autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
Mais uma vez, por motivos de vaidades institucionais, do nefasto jogo do poder de domínio e de mando em face de pressão exercida pelos príncipes do direito, dos paladinos da justiça, a Polícia Civil foi alijada do processo de promoção de direitos humanos, de ações de acesso à justiça, com a proibição ao Delegado de Polícia a concessão direta das medidas protetivas de urgência a mulheres na iminência de sofrerem agressões, evidentemente, em detrimento da efetivação dos direitos assegurados.
Sem jogo de paixões, se o Delegado de Polícia pode restringir a liberdade de ir e vir de alguém, pode prender em flagrante, encaminhar o autor do ilícito a um depósito de presos, porque não haveria a Autoridade Policial de proibir o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor?
Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir que o agressor mantenha contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação?
Por que não poderia o Delegado de Polícia proibir o agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida?
Por que não permitir que a Autoridade Policial pudesse encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento? E, ainda, por que proibir o Delegado de Polícia de determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor?
Aguardar demorada decisão judicial acerca da concessão das medidas protetivas de urgência dos direitos das mulheres, em risco potencial e iminente, é o mesmo que denegar justiça efetiva, pois a literatura jurídica é rica e cheia de exemplos históricos de inúmeras representações feitas por Delegados de Polícia, pleiteando tais medidas de proteção, que, quando são deferidas, já perderam o seu objeto, visto que os familiares das vítimas já estão providenciando a Missa de 7º Dia em homenagem póstuma do seu ente querido.
O corporativismo institucional jamais poderá constituir-se um instrumento de negação de direitos, mesmo porque isso não agrega valores.
Não há que se ventilar reserva de jurisdição na concessão de medidas protetivas de urgência. E, se a Polícia Civil não é confiável e nem instrumento de garantias, é melhor fechar logo as portas da Instituição, rasgar a Constituição, esquecer as convenções internacionais e deixar que os semideuses tomem conta de tudo!