Neste artigo faremos uma breve explanação sobre a Mediação para chamar atenção de você, caro leitor, a (re)pensar novas formas de comunicação e resolução de conflitos.
Em um panorama mundial, a ideia de mediação de conflitos como método formal para solucionar controvérsias difundiu-se a partir da década de 70 nos Estados Unidos.
A mediação é um procedimento voluntário em que uma terceira pessoa imparcial, no caso, o mediador, auxilia as partes a restabelecerem o diálogo, ajudando-as a resolverem seus próprios conflitos. Na mediação, o mediador apenas conduz o procedimento, de forma que a solução é dada pelas partes.
No Brasil, o novo Código de Processo Civil adotou o modelo de mediação passivo, em que o mediador se limita a conduzir as partes, não podendo sugerir ou apontar alternativas, diferentemente do que ocorre na conciliação, em que o conciliador pode propor soluções.
O mediador para lidar com situações em conflito, precisa, antes de tudo, distinguir o que é manifesto do que é subjacente, além de ter uma formação que lhe forneça conhecimentos em algumas áreas do saber, tais como Direito, Psicologia, Sociologia, Filosofia e Teoria da Comunicação.
O processo de mediação deverá favorecer e estimular a comunicação entre os envolvidos no conflito, ajudando as partes a separar as pessoas do problema, favorecendo a conversão das diferenças em formas criativas de resolução de controvérsia, reparando, sempre que possível, as feridas emocionais que possam surgir no curso da demanda, sendo que todo o processo é orientado pelos princípios da Voluntariedade, Confidencialidade, Neutralidade, dentre outros.
Atualmente, parece-nos mais apropriado falar-se em método adequado de solução de controvérsias, na medida em que a referida expressão reforça a ideia de que a mediação não é subordinada ao Judiciário, ao contrário, é mais um instrumento a serviço da justiça e da paz social .
Trata-se de uma mudança de paradigma em que a jurisdição, tida como monopólio estatal, dá lugar a uma variedade de maneiras de solucionar os conflitos, em especial, a mediação, que tem como características primordiais o restabelecimento do diálogo entre as partes e a preservação da relação entre estas.
A institucionalização da mediação no Brasil, leia-se regulamentação, se deu com a Lei nº 13.140/2015, a qual dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Merece destaque, ainda, a Emenda Constitucional nº 45, a qual foi responsável por significativas mudanças no Poder Judiciário, entre as quais podemos destacar a criação do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, aproximando o Judiciário da população e assegurando, a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 125, a qual levou em consideração ser da competência do Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, contemplando os mecanismos de solução de conflitos tais como a Mediação e a Conciliação.
O fato é que, com a dinâmica das mudanças sociais, é cada vez mais necessária a adoção de meios de solução de conflitos. Porém, há que se ponderar que a mediação não se reduz a desafogar o Poder Judiciário, isso porque, o papel da mediação é bem mais amplo, vez que contempla as necessidades e anseios das partes envolvidas, sobretudo proporciona a continuidade do relacionamento e pauta-se no respeito ao outro.
Nessa esteira, é de salutar importância a promulgação da Lei nº 11.105/2015 (novo Código de Processo Civil), a qual contribui para a sistematização dos métodos adequados de solução de conflitos, notadamente a mediação. Este Código prevê a mediação no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízo da aplicação do instituto em Câmara privadas.
Com a institucionalização da mediação no Brasil, alguns estudiosos já se preocupam com a franca aproximação do instituto da mediação aos mecanismos judiciais, o que pode causar o distanciamento da essência da mediação, sobretudo no que se refere à autonomia da vontade e à confidencialidade, princípios tão caros à mediação.