Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A contratação de instituições com fulcro no art. 24, inc. XIII, da Lei federal nº 8.666/93

Agenda 10/11/2017 às 15:42

O texto analisa o procedimento para a contratação, pela Administração Pública, de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso.

O art. 24, inc. XIII, da Lei federal nº 8.666/93, permite o afastamento da licitação, como exceção à regra de licitar, quando a Administração Pública desejar, tendo em vista o interesse público que objetiva atingir, contratar uma “(...) instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”; devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais impostos.

Para fins de contratação direta por dispensa de licitação destas entidades, a Administração Pública deverá, necessariamente, levar em consideração a sua inquestionável qualificação ético-profissional na respectiva área de atuação.

Assim, deve haver relação entre os fins institucionais da entidade e o objeto que se pretende ajustar, o que, em tese, afasta a possibilidade de utilização de um contrato dessa natureza para a realização de atividades que não guardem estrita relação com os seus objetivos estatutários, voltados necessariamente à pesquisa, ensino, desenvolvimento ou recuperação social do preso.

Nesse sentido, aliás, é o que estabelece a Súmula nº 250 do eg. Tribunal de Contas da União:

"A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado".

De conseguinte, por exemplo, não poderá ser contratada uma entidade desta natureza para a prestação de meros serviços administrativos, cuja execução será, não raras vezes, subcontratada, dada a ausência de sua experiência na área correlata. Tal fato, inevitavelmente, caracterizará burla à licitação que seria destinada a contratar tais atividades-meio.

Sobre o assunto, vale a pena colacionar acórdão da referida eg. Corte de Contas, que assim estabeleceu, in verbis:

“9.2.1.5. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância, apoio administrativo e conservação predial”; (TCU – Acórdão nº 1.193/06 – Plenário).

Assevere-se, outrossim, que ante a expertise da instituição em executar o objeto contratado diretamente, cuja atividade deverá estar contemplada regimental ou estatutariamente para realizar aquilo que a Administração deseja, não se vislumbra permissão para a subcontratação do seu objeto a um terceiro, uma vez que o afastamento da licitação levou em consideração justamente a sua qualificação ético-profissional. Assim, o objeto pretenso deve ser implementado, necessariamente, pela entidade contratada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nessa toada, aliás, é o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que bem ilustra a situação supramencionada, in verbis: Importante salientar que tais requisitos são verdadeiramente intuitu personae, obrigando o contratado à execução direta dos serviços, visto que está subjacente um objetivo maior, que é o de prestigiar a finalidade da instituição por meio do trabalho desta. Se a subcontratação é em regra vedada, nesse caso, com muito mais razão há de sê-lo. (cf. in Contratação direta sem licitação, 9ª ed., Belo Horizonte, Fórum, 2011, p. 441).

Grife-se que a preocupação com o desvirtuamento dos objetivos almejados com a contratação direta fundada no art. 24, inc. XIII, da Lei de Licitações é tamanha que foi acrescentado o § 4º no art. 1º da Lei federal nº 8.958/94, que “dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências”, vedando expressamente a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas universidades federais, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Recomenda-se à Administração Pública, desta feita, que as contratações diretas decorrentes da dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. XIII, da Lei de Licitações sejam cercadas de cautelas, especialmente quanto à verificação do nexo entre o objeto e a finalidade institucional da futura entidade a ser contratada, de modo a manter a excepcionalidade da dispensa e afastar eventual reprovação da Corte de Contas competente a esse respeito. 

Sobre o autor
Aniello dos Reis Parziale

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado, consultor em Direito Público e gerente jurídico da Editora NDJ. Mestre em Direito Econômico e Político pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor de dezenas de artigos sobre Direito Administrativo, com ênfase em contratações públicas, servidores e direito municipal. Visite o site do autor: www.anielloparziale.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!