Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os cartórios extrajudiciais e seus serviços: introdução

Agenda 10/11/2017 às 15:51

Especialidades dos Serviços Extrajudiciais.

A escrita é testemunho de um pensamento: utiliza palavras carregadas de sentido.

G. Groussy

Cartório ou serventia extrajudicial¹ “é um nome genérico que designa uma repartição pública ou privada que tem a custódia de documentos (cartas) e que lhes dá fé pública.

A palavra "cartório" foi cunhada em Portugal para designar o local de trabalho do notário, registrador ou tabelião. No Brasil, a palavra passou a designar uma gama maior de competências, incluindo o registro civil de pessoas físicas e jurídicas, o registro de imóveis, o registro de títulos e documentos, o tabelionato de notas, os ofícios de protesto de títulos...”.

Em outras palavras, Cartório é o espaço físico (prédio) onde se presta um serviço (público de forma privada) técnico e racionalmente organizado, no qual, sob a responsabilidade de uma pessoa determinada, encontram-se arquivados todos os registros, assentos e livros públicos extrajudiciais, e onde são reproduzidas as alterações a eles atinentes, objetivando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Nossa ideia é, a partir deste artigo introdutório, divulgar à população os serviços prestados por cada Especialidade Extrajudicial, bem como os temas e negócios jurídicos mais recorrentes na sociedade atual e local.

A Constituição Federal de 1988 determinou,  em seu art. 236, que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. 

Posteriormente, com o advento da Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994, a atividade extrajudicial foi regulamentada, indicando a natureza dos serviços, as atribuições e competências de cada especialidade (registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis, tabelionato etc.), os direitos e deveres dos Tabeliães e Registradores, bem como de seus prepostos, além da forma de ingresso na atividade (delegação).

Portanto, atualmente, para ser um Oficial Registrador ou Tabelião, a pessoa deverá ser aprovada em concurso público, do qual, para participar, é necessário, dentre outros requisitos, ter diploma de bacharel em direito³. 

Uma vez aprovada no concurso, a pessoa recebe do Tribunal de Justiça do Estado competente o título de outorga, por meio do qual, após o devido apostilamento pelo Juiz Corregedor Permanente de sua Comarca, é empossado como Titular da Serventia.

Então, os Registradores e Tabeliães são funcionários públicos, pois, exercem um serviço público? Não! De fato, o serviço é público, mas, como o Estado delegou esta função a uma pessoa física (aquela aprovada no concurso), ele é exercido de forma privada, de maneira que o aprovado contratará seus funcionários que a ele estarão subordinados, sem nenhuma relação de cunho empregatício com o Estado, e, geralmente, esta relação empregatícia entre Oficial e colaboradores (auxiliares, escreventes e substituto) do cartório se dá pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Logo, os Oficiais Registradores e Tabeliães são profissionais do Direito, dotados de fé pública, os quais, com os seus livres convencimentos, interpretam e aplicam as leis. Aliás, esta pode ser uma das explicações para as recorrentes perguntas junto aos balcões das Serventias Extrajudiciais “Ah, mas porque o Registrador de lá faz e o de cá não?”. Justamente, embora a lei seja uma só, são várias as pessoas que a aplicam, cada uma delas, com o seu convencimento.

Importante ressaltar que os Serviços Extrajudiciais são fiscalizados pelo Tribunal de Justiça, ordinariamente por meio das Corregedorias Permanentes locais, ou seja, sob a fiscalização de um Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista a natureza pública do serviço. E, por se tratar de serviço público, deve estar agasalhado pelos Princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Nota-se, portanto, que os Serviços Extrajudiciais embora prestados em caráter privado, sua razão de ser, a necessidade de existirem seus titulares e funcionários, é o atendimento à população, ao público e nunca em detrimento destes aos interesses particulares.

Pois bem, de forma superficial, esta é a atual roupagem dos Cartórios Extrajudiciais e seus Serviços, a partir daqui, objetivaremos publicar, periodicamente, temas sobre este assunto, sendo que, nesta primeira parte, abordaremos o maior número possível dos serviços prestados por cada especialidade, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protestos de Títulos.

E, como dizem, nada melhor do que "começar pelo começo", no caso, o Registro Civil das Pessoas Naturais, já que, nele é onde qualquer pessoa terá seu nome lançado, uma vez na vida, independente de sua vontade, ou seja, ao nascer (registro de nascimento) e ao falecer (registro de óbito).

Até lá. 

Referências

1 - https://pt.wikipedia.org/wiki/Cart%C3%B3rio

2 – Constituição Federal.

3 – Artigo 14 Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!