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O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais estaduais (Lei nº 9.099/95) com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal

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Agenda 17/01/2005 às 00:00

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

1. Criação dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compreendendo a Justiça Federal, foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, a qual expõe no novo parágrafo único, acrescentado pelo art. 98, que a lei federal trataria da criação de juizados especiais delimitada à Justiça Federal.

Os Juizados Especiais, antes da referida Emenda, eram prerrogativa do Distrito Federal e dos Estados federados, criados pela Lei nº 9.099/95, que assim exarava:

A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...)", no entanto, "a doutrina sempre reivindicou a sua extensão à União, suas autarquias e fundações públicas.

Assim, a União somente poderia criar Juizados Especiais na Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 22, XVIII CF/88), mas não na Justiça Federal (art. 109 CF/88), pois, "a simples lei ordinária não justificaria a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal", tendo em vista a não previsão constitucional para estes, antes da Emenda Constitucional nº 22/99.

A emenda constitucional autorizadora da criação dos Juizados Especiais Federais foi promulgada em março de 1999. Em outubro do mesmo ano, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) iniciou a discussão sobre os contornos da lei exigida pela nova sistemática constitucional, em decorrência do 16º Encontro Nacional dos Juízes Federais (realizado em Fortaleza-CE). Ainda em 1999, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região promoveu um seminário para tratar do tema, procedendo na apresentação de um anteprojeto envolvendo a matéria.

Em 2000 esta discussão angariou caráter sistemático e objetivo. O anteprojeto, elaborado na esfera Judiciária Federal, foi enviado ao Poder Executivo, donde se constituiria uma comissão interministerial para cuidar do assunto. Vários diálogos, envolvendo o STJ e a AJUFE, para manter ativo o processo de busca de consensos em volta do projeto a ser sujeito ao Congresso Nacional, foram procedidos.

O referido projeto, em janeiro de 2001, foi enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, sendo aprovado em ambas as Casas Legislativas no mês de junho do mesmo ano, com algumas alterações.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal vieram a ser instituídos, então, pela Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.

2. Objetivos dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Federais foram instituídos com a finalidade de proferir decisões finais a serem alcançadas e efetivadas de modo mais célere, principalmente a favor daqueles que necessitam desta justiça, e desafogar o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, que poderão examinar, mais rapidamente, as ações de maior repercussão social e complexidade.

3. Disciplinamento do Poder Judiciário e a Justiça Federal

Cuida o art 92 da Constituição Federal do disciplinamento do Poder Judiciário em sua composição, dispondo:

"Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – O Supremo Tribunal Federal;

II – O Superior Tribunal de Justiça;

III – Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;

IV – Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – Os Tribunais e Juízes Militares;

VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios".

A Justiça Federal, de acordo com o art. 105, parágrafo único, "funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo grau".

O Conselho da Justiça Federal é regulamentado pela Lei. º 7.746, de 30 de março de 1989.

O art. 107, da Constituição Federal, trata dos Tribunais Regionais Federais, e o art. 27, § 6º, do ADCT da Constituição Federal de 1988 criou cinco Tribunais Regionais Federais, a serem disciplinados pelo então Tribunal Federal de Recursos. A Lei n.º 7.727/89 dispôs sobre a composição e instalação dos Tribunais Regionais Federais. Tais estão assim distribuídos: O TRF da 1ª Região com sede em Brasília-DF; O TRF da 2ª Região com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ; O TRF da 3ª Região com sede na cidade de São Paulo-SP; O TRF da 4ª Região com sede na cidade de Porto Alegre-RS e o da 5ª Região com sede na cidade do Recife-PE.

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Para efeito da Justiça Federal de primeiro grau, o território brasileiro é dividido em seções judiciárias (uma no Distrito Federal e uma correspondendo a cada Estado, com sede na respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. (art. 110, CF/88). O número de varas em cada seção judiciária é variável.

Com relação à Justiça Federal de primeira instância, a Constituição Federal de 1988 a organizou delimitando a sua competência e a natureza, como expõem os arts. 109 e 110. É a mesma representada por juízes federais que se localizam em todos os Estados e no Distrito Federal; refere-se a juízes monocráticos.

A Lei Complementar nº 35/79, que trata da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, engloba disposições da magistratura estadual e federal.

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, terá uma seção judiciária, e como sede a respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei, nos termos do art. 110 da Constituição Federal de 1988.

E, por fim, a Emenda Constitucional n. 22/99, acresceu um parágrafo único ao art. 98, determinando que lei federal irá dispor a respeito da criação de juizados especiais no que concerne à Justiça Federal.

4. Instituição dos Juizados Especiais Federais e Aplicação Subsidiária da Lei nº 9.099/95

O art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 determina que "são instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente Lei, o disposto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995".

A Lei n.º 9.099/95 trata de um procedimento de solução das lides entre particulares (pessoas físicas, jurídicas e morais), e não poderia o legislador prever a sua aplicação no âmbito federal sem fazer tal reserva legal expressa, visto que a Lei n.º 10.259/01 trata da resolução de conflitos diversos, entre particulares e a Administração Pública federal, autárquica e fundacional; e vários preceitos aplicáveis aos juizados especiais estaduais não se adequam aos juizados especiais federais, motivo pelo qual a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 à Lei nº 10.259/01 deve respeitar esse requisito de compatibilidade.

5. Da Competência dos Juizados Especiais Federais

Os processos a serem instaurados são inúmeros, em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país, e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, daí a necessidade de distribuição desses processos dentre os diversos órgãos.

A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada qual então a exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referência a determinado grupo de litígios).

Dispõe Liebman que competência é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos".

E assim, a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgão integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.

Afirma-se, portanto, que existe uma relação de "adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional, conforme Celso Neves" .

No Brasil, a distribuição da competência é proporcionada em diversos níveis jurídico-positivos, assim consignados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas); c) nas Constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas).

Os países estruturam seus órgãos judiciários de determinada forma, conforme seus próprios critérios, orientando-se o legislador pelas diretrizes históricas do ordenamento jurídico nacional e considerando as conveniências atuais da conjuntura social e política.

Assim, para estudar a competência perante o direito brasileiro é preciso, primeiramente, ter presente a estrutura dos órgãos judiciários brasileiros, dentre os quais se distribui o exercício da jurisdição nacional.

Conforme se depreende, a competência é dividida em duas etapas: a) competência hierárquica, em sentido vertical; e, b) competência horizontal.

Ressalte-se a competência vertical, na qual se verifica: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária, e, portanto, acima de todos os outros (STF, STJ); b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas ‘Justiças’); c) a existência, em cada ‘Justiça’, de órgãos judiciários superiores e órgãos judiciários inferiores (o duplo grau de jurisdição); d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias); e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária); f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

Dispõe o art. 109 da Constituição Federal que

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

O art. 1º da Lei nº 10.259/01 exara que: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

A referida Lei trata ainda da competência dos Juizados Federais Criminais, no seu art. 2º, cabendo-lhes processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

De acordo com o parágrafo único do art. 2º, "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima superior a dois anos, ou multa".

Existe a citada definição justamente para evitar controvérsias, ou para limitar o alcance de determinados conceitos indeterminados, tornando-os concretos. Se a própria lei conceitua infrações de menor potencial ofensivo, não há que se falar em negar-lhe eficácia, restringindo-a ou ampliando-a.

O referido art. 2˚, tratando da competência dos juizados federais, discorreu menos do que devia (Lex minus dixit quam voluit) abordando o processamento e o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, a execução também lhe pertence, conforme o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.

Lei ordinária não pode modificar essa ordem constitucional, sob pena de ver-se declarada sua inconstitucionalidade. Logo, as penas e as medidas aplicadas pelos juizados federais devem ser executadas nos próprios juizados federais.

O crime ou infração é um fato advindo da conduta humana, voluntária ou involuntária, e que provoca um perigo de dano (crimes de perigo) ou um dano efetivo (crime de dano) no ambiente social, e cuja ofensa é menor ou maior em conformidade com a natureza ou o quantitativo da pena aplicada em abstrato ao crime.

Assim, a Lei n.º 9.099/95 considerou como infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, salvos os casos em que a lei preveja procedimento especial (art. 61). A Lei n.º 10.259/01, no entanto, considerou de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado Aguiar expõe que a competência do Juizado será estipulada pelo local em que foi praticada a infração penal. Em regra, são julgados os crimes de ação penal pública, cuja pena máxima cominada pela lei não ultrapasse dois anos, resguardando-se o dano simples e o exercício arbitrário das próprias razões sem violência, crimes de ação penal privada, mas que também podem ser julgados pelos Juizados.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Glayciele Rodrigues Gonçalves. O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais estaduais (Lei nº 9.099/95) com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6191. Acesso em: 22 nov. 2024.

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