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Reproducao Humana Assistida

tal artigo tem como objetivo expor o conteúdo da matéria de reprodução assistida e fazer um contra ponto em relação ao direito de planejamento familiar, direito a vida e a morte dos embriões.

Reprodução Humana Assistida

direito a vida x morte dos embrioes 

Anderson Luiz Matheus dos Santos

Gilcimar da Siva Vargas

Introdução

O ciclo da vida se resume em nascer, passar pela infância e adolescência, casar, ter filhos, e por fim esperar a morte.

Para algumas pessoas, esse ciclo não se completa, pois não conseguem ter seus filhos de forma natural.

Então a reprodução humana é a maneira de se resolver, após um tratamento com médicos especialistas na área de reprodução e exames laboratoriais há possibilidade de se ter filhos.

A declaração de direitos do homem, em seu artigo XVI, estabelece que “os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm direito de contrair matrimônio e fundar uma família”. Então qualquer pessoa tem o direito de se procriar, reproduzir, e formar a sua família.

Na Constituição Federal também se encontra a base legal para o planejamento familiar em seu  art.226,§ 7,que diz:

 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O que é a reprodução humana?

Reprodução humana assistida é o nome que se dá a técnicas de tratamento contra a infertilidade, tanto da mulher ou do homem, bem como casais heterossexuais, homossexuais e pessoas solteiras.

Essas técnicas pode ser a inseminação artificial e fertilização in vitro, a inseminação artificial trata-se de um procedimento em que a mulher passa a ser estimulada para aumentar o período fértil e do homem é colhido o esperma que será selecionado e colocado dentro do útero da mulher no melhor momento fértil.

Tal procedimento é menos complexo e mais barato, mas a chance de efetivar uma gestação é de apenas 15% a 18%. Como o procedimento ocorre dentro do útero, não há nenhuma polemica jurídica, ou contrário da fertilização in vitro.

Este trata-se de um tratamento médico externo, em que são coletados materiais da mulher (ovulo) e do homem (espermatozoides) que após uma seleção, é feita a fecundação e apenas 3 ou 5 dias que é implantado no útero da mulher.

Procedimento com custo mais elevado, mas a chance de efetivar a gestação é de 40%.

Congelamento dos embriões

A fertilização em vitro, também é muito utilizada por aqueles casais que desejam ter filhos mais tarde, por isso há possibilidade de congelar os óvulos e esperma para ser utilizados posteriormente, podem ser congelados por até 3 anos, de acordo com a lei de biossegurança nº 11.105/2005.

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Após 3 anos de congelamento dos embriões em clinicas especializadas, os genitores poder doar tal material para pesquisas e terapia, na utilização de células-tronco embrionárias se não quiserem utilizar para a reprodução.

Direito a vida

 A partir desse ponto surge um grande problema jurídico, o embrião já está em formação e, portanto, a vida humana, qual a diferença entre o embrião da gestação natural e o embrião da fertilização in vitro? Pois, na fertilização im vitro, se o casal desistir da fecundação pode descartar o material congelado. 

O Código Civil em seu art. 2, diz que adquire-se a personalidade civil com o nascimento com vida, mas deixa reservado os direitos ao nascituro, então se já foi concebido, o embrião está se desenvolvendo, este teria os mesmos direitos e garantias, pois a lei deve preservar a vida em todas as formas não se importando o tamanho dela.

Por esse motivo, a utilização dos embriões congelados por mais de 3 anos que são doados para pesquisas e tratamento com células-tronco embrionárias seria um aborto?

A constituição federal e outras legislações, traz a vida humana como o ponto principal de defesa, sem a vida não há como assegurar os outros direitos, como a vida digna, educação, respeito, liberdade e etc., Sendo assim a vida deve ser preservada em todas as formas.

Então por que se ignora a vida existente nos embriões utilizados em células-tronco, será que, com o passar do tempo de congelamento se perdeu o status ‘’vida’’ neste procedimento.

O descarte de embriões da fertilização in vitro se olhado dessa forma torna se um massacre em grande escala após a desistência dos genitores em conservar os embriões e não utilizar na reprodução humana, deixa de dar continuidade a vida que já existe.

Diante a muitas discussões éticas em relação a reprodução humana assistida, podemos concluir um fato, que tal técnica não é ilícita, pois a lei que a regule e não há previsão de crime na legislação brasileira sobre o descarte de embriões, proveniente da fertilização em vitro.

Não podendo punir um ato que não é previsto em lei como crime, de acordo com o art. 5° XXXIX da constituição Federal no âmbito penal a RA é conduta lícita haja vista que, “não há crime sem lei anterior que o defina”.

Conclusão

Diante ao exposto, a reprodução humana assistida é legal e valida todas as formas de sua aplicação, somente são vedadas a seleção de sexo e melhoramentos genéticos. Enquanto o estado não legisla de forma contraria, não pode-se proibir tal procedimento, pois a lei não prevê proibições mas sim limites a sua aplicação. 

Sobre os autores
Gilcimar da Silva Vargas

Graduando em Direito, cursando o 9º período pela Faculdade Pitágoras de Betim (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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