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DIREITO CONSTITUCIONAL COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NAS ESCOLAS BRASILEIRAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N° 70/2015

Agenda 18/11/2017 às 18:22

O presente artigo objetiva averiguar se o Projeto de Lei n.° 70/2015 do Senador Romário Faria, incluindo-se o Direito Constitucional como disciplina obrigatória na rede de educação básica no sentido de dar noções jurídicas, é benéfica para a sociedade.

RESUMO:

O presente artigo objetiva averiguar se o Projeto de Lei n.° 70/2015 do Senador Romário Faria, incluindo-se o Direito Constitucional como disciplina obrigatória no sistema educacional brasileiro como benéfica para a sociedade no sentido de dar noções de direitos e deveres para os alunos da rede de educação básica, com o intuito de formar novos cidadãos conscientes e prepará-los para uma sociedade mais justa e se a escola é um espaço de construção de instruções jurídicas adequada para a formação do cidadão. O trabalho requer ainda analisar os conhecimentos jurídicos que poderiam ser abordados em sala de aula de acordo com a faixa etária dos alunos e a proposta de qualificação da docência para atender esta demanda. Utilizou-se ainda como exemplos de trabalhos pioneiros realizados no Brasil o Programa Direito na Escola executado pela Comissão Estadual OAB/MG Vai à Escola junto aos professores do Estado de Minas Gerais entre outros programas de ensino jurídicos nas escolas de educação básica. Foi realizada uma análise sobre a necessidade do aprendizado e os ensinamentos contidos na Constituição Federal de 1988, bem como uma breve pesquisa relacionando as estatísticas judiciais através do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Indicador Nacional de Acesso à Justiça (INAJ), ambos de 2015 onde demonstra que a falta de acesso ao conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos influencia no âmbito do poder judiciário.


Palavras-Chave: Direito Constitucional. Sistema Educacional Brasileiro. Cidadania. Projeto de Lei n.º 70/2015.


ABSTRACT:
The purpose of this article is to examine whether Bill No. 70/2015 by Senator Romário Faria, including Constitutional Law as a compulsory subject in the Brazilian educational system, is beneficial to society in order to give notions of rights and duties to Students of the basic education network, with the intention of training new and aware citizens and prepare them for a more just society and if the school is a space of construction of legal instructions suitable for the training of the citizen. The work also requires analyzing the legal knowledge that could be approached in the classroom according to the age range of the students and the proposal of qualification of the teaching to meet this demand. Also used as examples of pioneering work carried out in Brazil is the Right to School Program implemented by the State Commission OAB / MG. It goes to the School together with the teachers of the State of Minas Gerais, among other legal education programs in primary schools. An analysis was made of the need for learning and the teachings contained in the Federal Constitution of 1988, as well as a brief survey linking the judicial statistics through the Human Development Index (HDI) and the National Access to Justice Indicator (INAJ), both Of 2015 where it shows that the lack of access to knowledge of the rights and duties of citizens influences within the scope of the judiciary.


Keywords: Constitutional Law. Brazilian Educational System. Citizenship. Bill of Law n.º 70/2015.


1. INTRODUÇÃO 

O presente artigo tem por objetivo averiguar a importância do Projeto de Lei n.º 70/2015 do Senador Romário que pretende reformar a educação escolar dos ensinos fundamental e médio trazendo para dentro da grade curricular a disciplina de Direito Constitucional, tendo em vista que oportunizará os futuros cidadãos brasileiros no sentido de ter noções jurídicas através de conteúdos provenientes do curso de Direito.
O autor do Projeto justifica a inserção da disciplina de Direito Constitucional na grade curricular do sistema educacional brasileiro como uma forma de expansão da noção cívica que versem sobre a formação da cidadania onde está ligada diretamente com a democracia do país, tornando-os mais conscientes sobre seus direitos e deveres e prepará-los para uma sociedade mais justa.
Atualmente, o Projeto já foi aprovado na Comissão de Educação do Senado Federal, mas ainda encontra-se em discussão no Congresso.
Para tanto, o acesso às informações jurídicas nos permite conhecer melhores nossos direitos e deveres fundamentais, bem como o funcionamento do nosso país e a sua evolução de tal modo que possamos alcançar os objetivos elencados no ordenamento jurídico brasileiro. 
Dentre os conteúdos pertencentes ao curso de Direito, podemos elencar alguns tais como: Noções de Direito Constitucional, bem como da esfera trabalhista, tributarista, previdenciária, do Código Eleitoral, noções de Direito Civil e Direito Penal, noções do Código de Defesa do Consumidor, da área do Direito Ambiental como o Código Florestal e além dos assuntos relacionados ao Direito Administrativo.
Faz-se necessário registrar no presente artigo alguns trabalhos pioneiros realizados no Brasil através de algumas instituições como a Comissão da Ordem dos Advogados do Estado de Minas Gerais, o projeto “OAB Cidadania nas Escolas”, criada pela Seccional de Rondônia e o trabalho do advogado Felipe Costa Rodrigues Neves, com o projeto “Constituição nas Escolas” juntamente com alguns professores da Pontifícia Universidade Católica – PUC de São Paulo/SP, todos com o objetivo de melhorias na educação levando a educação jurídica a todas as crianças e adolescentes da rede de ensino básico.
No último capítulo, em pesquisa realizada junto às estatísticas de demandas no judiciário, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Indicador Nacional de Acesso à Justiça (INAJ), ambos de 2015 onde pretende-se verificar que a falta de compreensão sobre os direitos e deveres dos cidadãos influencia no acesso à justiça.


2. EDUCAÇÃO: UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

No constante desenvolvimento da sociedade nossa maior herança está num processo chamado educação. O ato de educar é inerente ao seu humano e essa via de mão dupla, aprender e ensinar acontece há muito tempo, mesmo antes de denominarmos educação.
Em um longo período histórico da sociedade em que vivemos, a educação vem se desenvolvendo de maneira influenciada pelas transformações políticas, econômicas e culturais.
No Brasil, a primeira instituição escolar surgiu com a chegada de Thomé de Sousa que consigo trouxe os primeiros educadores, além de quatro padres e dois irmãos jesuítas, em meados de 1549 em Salvador (BA) é que iniciou-se a educação. Assim, o padre Manoel da Nóbrega direcionou o ensino do português, a música, a gramática latina, a doutrina cristã e noções do setor agrícola que por sua vez, se estendeu ao povo indígena (RIBEIRO, 1992).
Em 1759 com a reforma pombalina, houve uma mudança na estrutura do ensino, onde os leigos passaram a ter acesso à escola, assim, surgiu à primeira tentativa de formar uma escola pública sob o domínio do Estado, visando educar para o interesse do país e não da ordem religiosa, e, com isso as disciplinas deixaram de ser unificadas e se tornaram isoladas, porém, não mudou muito, tendo em vista que a maioria dos professores eram jesuítas (ROMANELLI, 2006).
No ano de 1824 até 1967, a educação passou a ser definida como um direito de todos os cidadãos vinculados a valores cívicos e econômicos, e desde a primeira Constituição do Brasil até os dias atuais, pode-se dizer que todas as Cartas Constitucionais Brasileiras enfatizaram o tema “educação”. Atualmente em quase todos os países, através de seus textos legais, é garantido e reconhecido o direito dos cidadãos ao acesso à educação como um princípio fundamental (RAPOSO, 2005).
Com a Constituição Federal de 1988, além do Estatuto da Criança do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), o direito à educação aparece já no artigo 6º fazendo parte dos Direitos Sociais e, para garantí-lo, nos artigos 205 a 214 da Constituição trazem em seu bojo como um direito de todos e dever do Estado e da família, um rol de objetivos que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania, bem como a sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 2017a).
Quanto à questão da cidadania ou a preparação para o mercado de trabalho conforme propõe a Constituição, dentro dos princípios básicos do ensino, está relacionado com o princípio da isonomia onde, implica dizer que todos devem ter a mesma oportunidade em receber uma educação de qualidade, ou seja, igualdade em condições e oportunidades para todos os cidadãos.
Além desses princípios supracitados, a Constituição de 1988 traz em seu artigo 206 em alguns incisos, que, o ensino deverá ser provido nas seguintes condições:


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira (BRASIL, 2017a).


Com relação ao inciso IV supracitado, no que diz respeito ao ensino público, quer dizer acessível a todos e corrobora nesse sentido quanto ao oferecimento de educação de forma gratuita o artigo 208 da Constituição Federal ao ratificar que é o dever do Estado para com a educação, que será efetivado mediante a garantia de oferecer educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (BRASIL, 2017a).
Além disso, no que diz respeito ao sistema de ensino por iniciativa privada, o artigo 208 da Constituição Federal traz em seu texto as condições necessárias para seu atendimento como: “cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público” (BRASIL, 2017a).
Já o artigo 210 da Constituição Federal trata dos conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, que será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (BRASIL, 2017a).
Vale ressaltar que na Lei n.º 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases – LDB, também traz em seus primeiros artigos os princípios acerca da educação, sendo estes artigos:


Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 2017b).


Ademais, a Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Um dos fundamentos do projeto de Nação que estamos construindo, a formação escolar é o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos. A educação deve proporcionar o desenvolvimento humano na sua plenitude, em condições de liberdade e dignidade, respeitando e valorizando as diferenças (MERCADANTE, 2013).
O sistema educacional brasileiro, desde a educação básica passando pelos ensinos primário, fundamental, médio e superior, é regido pela própria Constituição Federal de 1988 e instituída pela Lei n.º 9.394/96. O ensino fundamental e educação infantil ficam submetidos à administração da esfera municipal, o ensino fundamental e ensino médio na esfera estadual e governo federal exerce a função redistributiva e supletiva em toda a educação (BRASIL, 2017b).
Toda ação que ajuda o indivíduo dentro do seu círculo de convivência é uma forma de educação, pois se trata de um processo minucioso e depende da participação de todos. A educação, garantida em nossa Constituição Federal, importante na vida de todos os cidadãos, uma responsabilidade do Estado, bem como da família. Possui a finalidade de desenvolvimento do ser humano assegurando-lhe o pleno exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para o trabalho e a vida em sociedade.


3. CONCEITO DE CIDADANIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com o decorrer da história da humanidade no que diz respeito à cidadania, passando pela antiguidade, por exemplo, podemos destacar que para ser cidadão tinha que ser homem e não mulher, livre e ser maior de idade, pois sua forma de governo era a monarquia, onde todo poder emanava do imperador que era considerado como o próprio Estado, a própria “Lei”. Na idade moderna através do jusnaturalismo a cidadania teve mais inclusão social dentro da sociedade a partir dos estudos filosóficos e sociológicos e ao final do século XVIII, o conceito de cidadania passou a ter mais importância dentro da sociedade em conjunto com o governo, passaondo a ser uma grande conquista da humanidade.
Com o advento da Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, em um período em que o Brasil sofreu restrições de muitos direitos, a palavra cidadania ficou registrado em seu artigo 1º caput, inciso II assim sendo: “[…] formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] II – a cidadania” (BRASIL, 2017a).
Segundo Silva (2006, p. 36), fundamenta a expressão cidadania como parte de um conjunto de direitos e deveres que cada cidadão carrega consigo nas seguintes palavras:


Consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade como pessoa humana, da integração participativa no processo do poder com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos. Essa cidadania é que requer providências estatais no sentido da satisfação de todos os direitos fundamentais em igualdade de condições.


A cidadania não deve ser separada da dimensão escolar por que permite que o cidadão participe politicamente melhor do funcionamento do Estado em que estão inseridos, é uma construção coletiva quando existe uma participação de todos os envolvidos onde cada um cumpre com o seu papel dentro da sociedade.
No mesmo sentido, Costa e Lima (2013, p. 103) observam que a cidadania e seu exercício são adquiridos ao longo da vida, seja no dia a dia, em sala de aula, no trabalho e em diversos grupos sociais:


A cidadania vai além dos direitos civis e políticos, que são direitos individuais. Ela abrange, também, os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais (direitos coletivos). Erradicar as desigualdades sociais intoleráveis, assegurando a todos os cidadãos o acesso a condições mínimas de bem-estar e de dignidade, é uma das tarefas de um verdadeiro estado democrático de direito.


De forma específica, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96 também estabelece como um dos objetivos da educação básica a formação para o exercício da cidadania, conforme disposto em seu artigo 22: a educação básica tem por “finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (BRASIL, 2017b).
Conforme a Carta Magna, todo cidadão tem direitos e igualmente em deveres. A questão da cidadania está ligada diretamente com a democracia, uma vez que o regime político brasileiro consolida que a soberania é exercida pelo povo e que participa nas decisões nas relações sociais, civis e políticas do país. Portanto, um ponto positivo a ser destacado mediante a inclusão do ensino jurídico no currículo escolar, é fazer com que a próxima geração adquira todo o conhecimento que a humanidade já vem desenvolvendo ao longo dos tempos, só que de uma forma mais qualificada. 
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 traz um rol de direitos e deveres em que a cidadania é tida como um direito fundamental e se faz importante para o desenvolvimento da sociedade e toda informação a respeito dela possui valor significativo.

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4. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL N° 70/2015

Estudar a Constituição Brasileira nos ensinos fundamental e médio é uma proposta de Projeto de Lei n.° 70/2015 do Senador Romário Faria que quer transformar o ensino da Constituição Federal de 1988 em disciplina obrigatória nas escolas das redes pública e particular do Brasil. 
Segundo ele, “é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres”, explica o Senador Romário (BRASIL, 2017c).
Dessa forma, a alteração dos artigos 32 e 36 da Lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) passará a vigorar com a seguinte redação:


Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores morais e cívicos em que se fundamenta a sociedade;
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, a disciplina Constitucional, além de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: 
IV – serão incluídas a disciplina Constitucional, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio (BRASIL, 2017b).

No dia 03 de março de 2015 foi encaminhado ao Projeto de Lei à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa e no dia 09 de setembro de 2015 foi recebido o Relatório do Senador Roberto Rocha, substitutivo do Senador Romário, com voto pela aprovação do Projeto que, na justificação da iniciativa o autor lembra a importância de cultivar os princípios da cidadania na juventude do país à luz da Constituição de 1988 (BRASIL, 2017c).
Sendo assim, em 29 de setembro de 2015, através da 48ª Reunião Ordinária a Comissão aprovou o Projeto de Lei sob a reformulação feita pelo Senador Roberto Rocha (PSB-MA), alterando o artigo 27 da Lei n.° 9.394/96 nos seguintes termos:


Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática, com a introdução ao estudo da Constituição Federal (BRASIL, 2017b).
Ainda, o Senador Roberto Rocha alterou o artigo 32 da Lei n.° 9.394/96, sobre o ensino de “valores morais e cívicos” para “valores éticos e cívicos” (BRASIL, 2017c).


Por fim, em 06 de outubro de 2015 a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n.° 70/2015 e no dia 21 de outubro de 2015 o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão conforme o artigo 65 da Constituição Federal onde se tornará lei caso não haja reprovação ou arquivamento do mesmo (BRASIL, 2017c).


5. PROCESSO EDUCACIONAL NO CONTEXTO FAMILIAR E ESCOLAR

Em primeiro lugar, a tarefa de educar os filhos é da família e, de forma secundária o Estado. O papel da escola é o de escolarizar, onde se ensina a ler e escrever, preparar o futuro cidadão com responsabilidades e também prepará-los para o mercado de trabalho. 
Por isso, uma educação adequada começa na família que cumpre com seus deveres em ensinar seus filhos para a vida, diante disso, a escola não terá como cuidar disso sozinha uma vez que são muitos alunos envolvidos. Nas palavras de Enguita (2004, p. 67) “a escola é, para a maioria, o primeiro lugar de aproximação com a diversidade existente e crescente na sociedade global”.
Atualmente, os pais pensam que a escola tem a responsabilidade maior em educar as crianças e os jovens e se esquecem de que o primeiro contato social veio de dentro de uma família seja ela como for, pois, considera-se o primeiro sistema educacional e por mais difícil que falar de educação, é dizer como e onde ela ocorre, ou seja, o primeiro contato que indivíduo tem é com seus pais, irmãos e os demais parentes.
Sendo assim, para o autor Cortella (2016, p. 18), a escola entrou no Ocidente como sendo “um espaço e um tempo em que, de maneira deliberada, nos juntamos com outras pessoas, ou mesmo individualmente, para estudarmos, termos acesso à informação e ao conhecimento”, ou seja, é um lugar onde as pessoas, ao longo de sua vida, se prepararam para a vida em sociedade e desenvolvem seus conhecimentos.
Já o processo de escolarização é um pedaço da educação onde há uma estrutura que envolve a própria escola e o conjunto de professores sem deixar de lado os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes. Envolve o sistema, a docência, o conjunto familiar e os próprios alunos. Escolarização é o efeito produzido a partir da união desses elementos que dará as informações úteis e necessárias para que as crianças e adolescentes participem da vida de maneira digna e segura. Contudo, nos discursos oficiais, e unanimamente reconhecido que a educação é fonte de desenvolvimentos, cultural, social e econômico. E que, nesse desenvolvimento, os professores e a escola desempenham um papel fundamental (ALARCÃO, 2001).
Portanto, unindo esses elementos podemos dizer que educação sem qualidade não se almeja um futuro de verdade e essa é uma parceria entre escola e família, sem esquecer que uma escola também pode ser uma família, e uma família também pode ser uma grande escola.


6. O ACESSO AOS CONTEÚDOS JURÍDICOS NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Devido à falta de conhecimento jurídico que o Brasil vem sofrendo ao longo dos séculos, muitos brasileiros até hoje desconhecem seus direitos e deveres e isso se deve a uma deficiência na educação herdada de nossos antepassados, pois os mesmos não tiveram a chance de estudar as leis em si ou a própria Constituição, tendo em vista uma série de problemas sociais ou financeiros. Ter acesso ao conhecimento jurídico é fundamental não somente para quem trabalha no ramo do Direito, mas também para a sociedade no geral, pois envolve a proposta de repassar aos demais cidadãos à informação essencial de conjuntos de leis, normas e em geral todo o ordenamento jurídico brasileiro criado por nossos legisladores.
E para que essas informações sejam absorvidas corretamente é necessário que a escola desenvolva o papel de ensinar, e nesse aspecto Grinspun (2011, p. 93) sustenta que “a escola a serviço das forças emergentes da sociedade, abrindo espaços para a expressão dos interesses populares, buscando a transformação e uma nova ordem social”.
Há que se registrar que no Brasil na década de 60, através do Decreto Lei n.º 869/68, se lecionava as disciplinas de “Organização Social e Política Brasileira” - (OSPB) e “Moral e Cívica” que se tornou disciplina obrigatória nas escolas de todos os graus e modalidades. Seu objetivo era o ensino dos direitos e os deveres, bem como o conhecimento da organização sociopolítica e socioeconômica do país tornando os cidadãos da época mais consciente no que diz respeito à cidadania.
Essas disciplinas foram condenadas pelos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1996 e segundo MENEZES e SANTOS (2001) “o contexto da época incluía a decretação do AI5, desde 1968, e o início dos anos de chumbo” – a fase mais repressiva do regime militar cujo slogan mais conhecido era “Brasil, ame-o ou deixe-o”.
Para Cortella (2016, p. 40) era uma disciplina que ensinava os valores da pátria e tinha o objetivo de formar cidadãos que passassem a conhecer seus direitos:


A Educação Moral e Cívica é que iria formar gerações de brasileiros e brasileiras para que fossem capazes de se comportar como cidadãos que conheciam os seus direitos, obedeciam o governo e, seguindo nosso lema de “ordem e progresso”, aderissem àquele que usaram por um tempo depois (e já abandonado), que era “segurança e desenvolvimento”.


Silva (2006, p. 16) menciona a falta de uma educação jurídica como ponto negativo torna-se um obstáculo em que o Estado deixa de aplicar tal educação e expressa que:


É que um dos obstáculos sociais que impedem o acesso à Justiça está também na desinformação da massa da população a respeito de seus direitos. Isso é uma questão de educação, que promova o pleno desenvolvimento da pessoa e a prepare para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como determina formalmente a Constituição (Art. 205), mas que a prática não consegue efetivar. A situação de miséria, despreparo e carência de milhões de brasileiros torna injusta e antidemocrática a norma do art. 3° da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.


Um ponto a ser destacado é como será a formação dos professores para desenvolver esse conhecimento em sala de aula abrangendo as expectativas que o ordenamento jurídico nos propõe. Desse modo, a função do corpo docente de cada escola vai mais além do que só repassar este conhecimento jurídico, é também preparar a próxima geração adequadamente.
Trata-se de uma nova identidade de educadores, pois é preciso uma formação continuada dos professores reformulando a prática na docência voltada para as novas disciplinas do ramo do Direito tais como: noções de Direito do Trabalho; Tributário; Previdência; Ambiental; Direito Civil; Direito Penal; Direito do Consumidor; Direito Administrativo e os princípios constitucionais. Libâneo, Oliveira e Toschi (2009, p. 15) afirmam que, “a formação docente é um processo permanente e envolve a valorização identitária e profissional dos professores”.
No mesmo sentido, Libâneo, Oliveira e Toschi (2009, p. 19) comentam que “formar o profissional da educação exige um investimento competente e crítico nas ofertas do conhecimento da ética e da política”. Portanto, para que esse conjunto de professores e alunos tenham adequadamente esta qualificação implantada no sistema educacional é preciso que o Estado garanta a execução com investimentos na infraestrutura.
Sendo assim, muitos dos professores universtários poderão ser qualificados e especializados em lidar com os alunos do ensino básico, e, do mesmo modo, os docentes da educação básica terão que se especializar nas áreas do Direito que irão escolher para lecionar ou talvez, ingressar no curso com o fito de adquirirem um conhecimento mais complexo. Assim, teremos um entrosamento da docência das escolas de ensino básico com os demais professores das universidades, isto é, uma troca de informações, um novo perfil de profissionais e um novo modelo de sistema educacional no Brasil.
O CONAE (2010, p. 6) afirma que a implementação do regime de colaboração “representa uma repartição das responsabilidades entre os entes federativos, todos voltados para o mesmo objetivo de prover uma educação com o mesmo padrão de qualidade a toda a população brasileira”.
Para alguns autores como o jurista Martinez (2013, p. 2), defende a inclusão destas disciplinas na grade curricular no sistema de educação que permitirá conhecimentos voltados para a cidadania e o estudo do Direito sendo que:


Noções de cidadania plena podem ser introduzidas na grade (ao menos) do ensino médio, sem que nenhuma perda de qualidade advenha deste fato. Ao contrário, o aluno teria contato com uma ciência (Direito) que, na pior das hipóteses, o ensinaria a ser um cidadão muito mais bem preparado para a vida.


Para o Senador Romário, autor do Projeto, acredita que os jovens de hoje têm mais facilidades de aprenderem sobre assuntos políticos e com isso precisam mais do nunca uma preparação mais qualificada e merecem nossa atenção. Diante de sua proposta, o de incluir o ensino jurídico nas escolas, proporciona aos futuros cidadãos um estímulo de uma vida com respeito diante da importância que é o saber de seus próprios direitos e deveres constantes na Constituição Federal, pois, tem a finalidade de formar um cidadão mais consciente perante a sociedade e o Estado:

 
Ao completar 16 (dezesseis) anos o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar o título de eleitor e exercer sei direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade. Esses jovens estudantes já têm uma base educacional sólida ao cursar o ensino médio para compreender a importância de seu um cidadão consciente e as consequências geradas à gestão pública ao escolher um candidato despreparado ou ficha suja (BRASIL, 2017b).


Já os juristas Moreira, Paula e Evania (2011, p. 2), no campo dos Direitos Humanos, defendem tal proposta e justificam de suma importância a inclusão da disciplina onde o estudante deve conhecer seu papel e suas atitudes perante a sociedade:


Vale constatar, a importância da inserção da disciplina Direitos Humanos nas Escolas, já que desse ambiente intelectual devem sair indivíduos conscientes de seu papel social, pois ao cidadão são inerentes direitos e deveres, um desses deveres é o de preservar e respeitar a dignidade da pessoa humana. 


Passar os conhecimentos jurídicos acerca dos princípios, direitos e deveres aos alunos dos ensinos fundamental e médio desde muito cedo é o primeiro passo para a formação de cidadãos com consciência, e, já que a escola é um espaço adequado e preparado para esta formação, merece também o respeito entre todos os envolvidos neste processo que ajudaria a despertar nas pessoas o conhecimento sobre as diversas áreas do ramo do Direito. Pois, ensinar o direito na escola requer responsabilidades na formação do futuro cidadão.


7. DOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS COMO DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS

Oferecer aos cidadãos o ensino jurídico permite que ele tenha uma compreensão acerca dos direitos e deveres fundamentais, bem como a isonomia, dos direitos políticos, da participação popular no âmbito legislativo, da garantia ao acesso à justiça e os cumprimentos das leis previstas no ordenamento jurídico, tendo em vista que na própria Lei de Introdução ao Código Civil de 2002 preceitua em seu artigo 3º, que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (BRASIL, 2016d) e como demonstra o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal que “é assegurado a todos o acesso à informação […]” (BRASIL, 2017a).
Nesse contexto, diante da preocupação de formarem cidadãos, a LDB conota em seu artigo 27 nos incisos I e III, a importância dos conteúdos curriculares que observarão as seguintes diretrizes: […] a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; […] orientação para o trabalho (BRASIL, 2017b).
Ainda na Lei de Diretrizes e Bases, nos artigos 22 a 35, estabeleceu-se a forma de ensino na educação infantil, fundamental e médio, bem como demonstra ainda seus objetivos que tem como principal missão capacitar os alunos para a vida no trabalho e seu exercício de cidadania, podendo ainda capacitá-los na forma de pensar e agir com responsabilidade dentro de seu Estado (BRASIL, 2017b).
Nesse sentido, com o fulcro de alcançar os objetivos elencados em nosso ordenamento jurídico no que diz respeito a uma educação aprimorada e mais desenvolvida, é importante que algumas das noções jurídicas sejam repassadas a toda a sociedade, começando desde então, do ensino fundamental que é onde começa o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meio básico o domínio da leitura e a compreensão de algumas responsabilidades impostas pela família e pela escola, e, alcançando o ensino médio, período em que a maioria dos alunos já tem os primeiros contatos com o trabalho, política e etc.
À priori, a proposta do Senador Romário Faria mediante o Projeto de Lei n.º 70/2015, o qual prevê o ensino da constituição na educação escolar, é de reformar o currículo dos ensinos fundamental e médio incluindo-se a disciplina do Direito Constitucional como disciplina obrigatória. Uma proposta que oportunizará a todas as crianças e adolescentes entre 6 a 17 anos, aulas sobre os direitos e deveres do cidadão previstos na Constituição Federal, visando o exercício da cidadania na qual estarão preparadas para o convívio diante da sociedade (BRASIL, 2017c).
Desse modo, podemos dizer que é imprescindível a todos a inclusão de algumas noções jurídicas pertencentes à grade curricular do curso de Direito e segue algumas sugestões tais como: Noções de Direito Constitucional; Direito do Trabalho; Direito Tributário; Direito Previdenciário; Direito Eleitoral; Direito Ambiental; Noções de Direito Civil; Noções de Direito Penal; Direito do Consumidor e de Direito Administrativo e entre outras leis esparsas.
Noções de Direito Constitucional: trata-se da Carta Magna do país, tendo em vista que cuida do regimento fundamental do nosso ordenamento jurídico que estabelece os direitos e garantias às pessoas, bem como rege as relações internacionais, cuida dos direitos sociais e dos direitos políticos, possui a funções de organização do Estado e a limitação do exercício do poder, da administração pública, da organização do Poder Legislativo, do Judiciário e do Executivo, das funções essenciais à justiça, da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, Do Sistema Tributário Nacional e da Ordem Econômica e Financeira e entre outros assuntos como a educação, a cultura, o desporto, a saúde, ciência, tecnologia e inovação, do meio ambiente e dos índios.
Direito do Trabalho: abrange os aspectos do Direito individual e coletivo do trabalho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como prevista nos artigos 7º a 11 da Constituição Federal de 1988, que disciplinam a relação jurídica existente entre empregado e empregador. Para Basile (2012, p. 15) “é um conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele” (BRASIL, 2017e).
Direito Tributário: regulado pelos artigos 145 a 162 da Constituição de 1988, bem como pela Lei n.º 5.172/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios que estuda as atividades estatais, princípios e normas disciplinadoras das atividades de criação de cobrança e fiscalização de tributos (BRASIL, 2017f)
Direito Previdenciário: é um ramo do direito público que surgiu ao final do século XIX com o objetivo de regulamentar o instituto da seguridade social e disciplinada pelos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988, bem como nas Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/91); Lei Orgânica de Benefícios Previdenciários (Lei n.º 8.213/91); Lei Complementar (Lei n.º 108/2001); Lei Complementar (Lei n.º 109/2001) e no Decreto – Regulamento da Previdência Social (Lei n.º 3048/99) (BRASIL, 2017g). 
O conceito de seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A Previdência Social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais e a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Direito Eleitoral: é o ramo do Direito Público (Direito Constitucional) que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa (de eleger outrem – direito de votar – alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (de ser eleito – elegibilidade), bem como o direito de participar do governo e sujeitar-se à filiação, à organização partidária e aos procedimentos criminais e cíveis (inclusive regras de votação, apuração etc.) e, em especial, à preparação, regulamentação, organização e apuração das eleições (CERQUEIRA, 2011, p. 67).
Direito Ambiental: a CF/88 foi a primeira a trazer um capítulo reservado ao direito ambiental e consta no artigo 225 prevê os princípios básicos que norteiam o direito ao meio ambiente. O direito ambiental surgi para garantir a continuidade dos recursos naturais de uma forma equilibrada para as presentes e futuras gerações. Com isso, criou-se a Lei n.º 9.795/99 que dispõe sobra a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, que busca desenvolver nas pessoas valores, conhecimentos e habilidades voltadas para a preservação do meio ambiente, tais iniciativas podem ocorrer dentro do espaço nas empresas, bem como nas escolas e nas universidades (BRASIl, 2017h).
Noções de Direito Civil: disciplina a vida das pessoas desde a concepção – e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 17.99, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) – ate a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1.857) e exigindo respeito à memória dos mortos (CC, art. 12, parágrafo único) (GONÇALVES, 2015, p. 32).
Noções de Direito Penal: é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-lo como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2008, p. 1).
Direito do Consumidor: previstos nos artigos 5º, XXXII e 170, ambos da CF/88, veio no contexto de dar efetividade e/ou cumprimento do mandamento constitucional que contém normas que visam disciplinar o direito do consumidor, bem como prevista também na Lei n.º 8.078/90 que veio para regulamentar disposição constitucional com o fito de proteger as chamadas relações de consumo, entre fornecedor e consumidor (BRASIL, 2017i).
Direito Administrativo: Para Meirelles (2005, p. 40) sintetizam-se em um “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direita e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Vale ressaltar que as disciplinas devem ser atribuídas nos currículos escolares de acordo com a faixa etária dos alunos. Um exemplo disso pode citar as disciplinas de Tributário e Previdenciário que poderão ser repassadas aos alunos do ensino médio por obterem conhecimento mais amplo e de nível elevado. 
Assim, as noções de direitos e deveres fundamentais, bem como Direito Ambiental e Consumidor poderão ser apresentadas aos alunos do ensino fundamental por se tratarem de assuntos mais compreensíveis.


8. TRABALHOS PIONEIROS REALIZADOS NO BRASIL

Em Minas Gerais, o Programa Direito na Escola no qual executado pela Comissão Estadual da OAB, com a pretensão de inserir a disciplina de noções de direito nos ensinos fundamental e médio, teve início de suas atividades no ano de 2011, porém, passou a ser executado efetivamente a partir de 2016 (MINAS GERAIS, 2017a).
O Programa tem uma parceria com os grupos de advogados, estagiários, professores de diversas faculdades de direito de Belo Horizonte e alguns voluntários, todos devidamente selecionados e capacitados através de acompanhamento feitos pela diretoria, coordenações e presididas pelo Professor Lucas Lage Oliveira Andrade (Fundador do Instituto Direito na Escola e Presidente da Comissão OAB vai à Escola da Seção Minas Gerais). O Programa possui despesas custeadas pelos próprios membros da Comissão na qual recebem recursos próprios e doações (MINAS GERAIS, 2017a).
A fundamentação teórica e legal do Programa está baseada nas legislações federais, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte que determinam o ensino do direito na escola, bem como com enfoque no ensino da organização da sociedade, direitos humanos, educação ambiental, ética, valores, cidadania e justiça sob a atuação em área de conhecimento através de tema transversal com abordagem interdisciplinar (MINAS GERAIS, 2017a).
O objetivo do Programa é o de simplificar o direito e formar cidadãos através de uma educação pautada na ética, na cidadania e no Estado Democrático de Direito; contribuir para a formação cidadã dos estudantes do Ensino Básico das diversas Instituições de Ensino de Belo horizonte; contribuir para a formação complementar dos profissionais (gestores e professores) da rede pública e particular de ensino e, além de contribuir em parceria com o poder público e instituições diversas, na promoção da educação ambiental, dos direitos humanos, da ética, da cidadania e da justiça (MINAS GERAIS, 2017a).
Além de levar os ensinamentos básicos do Direito aos alunos, o Programa Direito na Escola promove cursos mediante certificados dos participantes, podendo ser oferecidos nas modalidades presenciais e/ou à distância, oferecendo também palestras abordadas com temas específicos e escolhidas de acordo com o público; visitas aos órgãos públicos como as Defensorias Pública, Ministério Público, Guarda Municipal, Batalhões e delegacias de polícia, Centro socioeducativo dentre outras instituições de interesse; excursões e aulas de campo sempre guiadas por professores do Direito (MINAS GERAIS, 2017a). 
Cabe ressaltar que Itumirim é o primeiro município a contratar um advogado para ser professor e segundo o coordenador, atualmente o Programa OAB Vai à Escola já atingiu 20 cidades mineiras (MINAS GERAIS, 2017a).
O professor e fundador do Programa do Instituto Direito na Escola Lucas Lage Oliveira Andrade justifica que o ensino do direito como uma disciplina específica é a única solução para atender a legislação e o novo paradigma da educação, pois “uma população que não conhece a estrutura da sociedade em que vive e nem os seus direitos, não tem como participar e colaborar para o desenvolvimento social e humano” (MINAS GERAIS, 2017a).
Outro exemplo a ser demonstrado fica no Estado de Rondônia, mediante sugestões apresentadas pela Seccional da Ordem dos Advogados (OAB/RO), onde o governador Confúcio Aires Moura comunicou o Projeto de Lei n.º 2.788, de 26 de junho de 2012 em que as escolas da rede pública de ensino do Estado terão a disciplina de Noções Básicas de Direito inclusas no currículo escolar passando a ser obrigatória (RONDÔNIA, 2017a).
O projeto “OAB Cidadania nas Escolas”, criada pela Seccional de Rondônia, tem por objetivo levar a toda população de Rondônia informações necessárias ao pleno exercício da cidadania começando pelos estudantes levando em consideração o processo de formação em que se encontram (RONDÔNIA, 2017b).
No documento aprovado em Assembleia Legislativa estabeleceu-se nos artigos 1º ao 5º questões como: a execução do conteúdo programático do Ensino Fundamental e Médio nas Instituições de Ensino da rede pública estadual deverá ser desenvolvida palestras de cidadania com o enfoque em Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro; serão ministradas por advogados, com formação específica em Direito do Cidadão, todos indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e Subseções; os palestrantes indicados pela OAB Rondônia não receberão remuneração para ministrar tais palestras; os dias de realização das palestras sobre Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro nas Instituições de Ensino da rede pública estadual constante no calendário escolar, serão contados como dias letivos (RONDÔNIA, 2017b).
Por fim, considerando outros trabalhos pioneiros realizados nas demais regiões do Brasil, cita-se mais um exemplo que é do advogado Felipe Costa Rodrigues Neves, especialista em direito comercial, criador do projeto “Constituição nas Escolas”, com o auxílio do desembargador e professor da Pontifícia Universidade Católica – PUC de São Paulo/SP, juntos oferecem aulas dos principais conceitos da Constituição Federal e até como se dá a organização da administração pública aos alunos do ensino médio das escolas públicas de São Paulo/SP desde 2014 (SÃO PAULO, 2017a).
A ideia do seu projeto se deu devido quando sua diarista foi trabalhar acompanhada de sua filha com a justificativa de que a mesma não teria aulas nesse dia por falta de professores na escola, portanto, Felipe Costa Rodrigues Neves entrou em contato com a direção da escola e se ofereceu pra dar aulas com o fito de preencher as faltas dos professores (SÃO PAULO, 2017a).
Diz o advogado que “os estudantes ficam muito surpresos quando digo que saúde e educação, por exemplo, são direitos garantidos por lei” e percebeu a importância de levar aos alunos do ensino médio conhecimentos gerais sobre os direitos e deveres constitucionais (SÃO PAULO, 2017a).
Um dos principais momentos do trabalho desenvolvidos por ele foi quando Felipe Costa Rodrigues Neves ganhou o prêmio no Young Leaders of the Americas Initiative em 2016, lançada pelo ex-presidente Barack Obama com o intuito de desenvolver propostas inovadoras para os problemas sociais.


9. O REFLEXO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA NO ACESSO À JUSTIÇA

Atualmente, se vê muito a confusão entre polícia e justiça, ou seja, no âmbito da justiça se têm uma visão complexa em que somente atuam a polícia pra prender e o juiz para julgar, pois a noção aqui é dada como repressão e não a justiça como um todo onde se busca também o zelo pelos direitos e deveres de todos.
A Constituição Federal garante a guarda dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e isso significa que o acesso à justiça faz parte deste rol constitucional. Assim, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, que trata-se de um direito constituído onde qualquer cidadão possui legitimidade para pleitear junto ao poder judiciário para a devida aplicação da lei ao caso concreto que envolva uma lesão ou ameaça de um direito seu (BRASIL, 2017a).
Sobretudo, é por meio da educação e de alguns projetos que tramitam no Congresso Nacional a espera de se tornarem lei, cujo o objetivo é de ensinar a Constituição Federal nas escolas, que este tipo de ferramenta se torna muito efetivo na medida em que se oferece para as pessoas a consciência daquilo que ela pode fazer para conseguir resolver seus problemas perante a justiça.
Vale ressaltar que ocorrem alguns problemas no Brasil que é a sensação de impunidade da justiça que, em contrapartida, a consequência é simplesmente “fazer justiça com as próprias mãos”, pois no momento em que a sociedade não confia mais na polícia e na justiça, faz com que as pessoas queiram agir por conta própria, onde na verdade, a justiça deve ser feita por órgãos competentes.
No Indicador Nacional de Acesso à Justiça (INAJ) mostra claramente essa perspectiva, então vejamos que nos Estados com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menos desenvolvidos, ou seja, mais pobres, possuem o acesso à justiça de forma limitada (BRASIL, 2017j).
Por exemplo, numa escala de zero a 1,5, ocupa-se no rancking de menor INAJ registrado só em 2015, o Estado do Pará com a avaliação de 0,336 pontos, Maranhão com 0,323 pontos e Amazonas indicando 0,321 pontos. Conforme a tabela, os quinze primeiros Estados pertencem as regiões Nordeste e Norte e lideram a pior concentração de desenvolvimento do país. Isso se deve ao fato de serem regiões mais pobres e de difícil acesso à educação que significa também, que o acesso é limitado à este, ou seja, terá menos acesso à justiça (BRASIL, 2017j).
Ao contrário disso, os Estados do Sul, Sudeste e com destaque do Distrito Federal, lideram o índice de maior desenvolvimento do país, portanto, consta no rancking de maior INAJ, numa escala de escala de zero a 1,5 os Estados do Distrito Federal com 1,210 pontos, Rio de Janeiro com 0,937 pontos e Rio Grande do Sul com 0,846 pontos. Santa Catarina ocupa a posição de 19º lugar no INAJ do país (BRASIL, 2017j).
Isso significa que os Estados com o maior IDH do país encontram-se em destaque devido a proximadade com os acontecimentos politicos, econômicos, sociais incluindo-se a educação como um dos fatores favoráveis para o desenvolvimento da sociedade, pois tratam-se de áreas privilégiadas. Porém, existem outros fatores tais como os preconceitos existentes que vem inclusive do poder judiciário, onde as pessoas são julgadas de maneira inadequada em que os negros e os mais pobres são os que mais sofrem com estas injustiças devido a falta de conhecimento jurídico.
Todavia, tentar coibir este tipo de julgamento injusto não tão simples assim, além disso, é preciso entender a extensão do censo da justiça na diversas localidades e mais importante do que criar fóruns para atender as regiões menos favorecidas, é preciso que o cidadão tenha a ciência dos seus direitos e deveres e quais os mecanismos se deve buscar para que ele possa ingressar na justiça de forma correta.


10. CONCLUSÃO

Segundo a proposta do Senador Romário Faria mediante a reforma da LDB no que se refere à inclusão do Direito Constitucional como disciplina obrigatória no sistema de educação no Brasil, é fazer com que a próxima geração possa adquirir conhecimentos jurídicos e a Constituição Federal é uma disciplina que contém noções básicas para este fim. 
Pois, trata-se de um conjunto de normas e direitos fundamentais, individuais e coletivos, como o pleno exercício da cidadania, obrigações e responsabilidades da vida civil, todos com o fito de organizar a vida em sociedade e seria ideal se todos os cidadãos tivessem a consciência sobre seus direitos e deveres.
No tocante aos deveres, os cidadãos terão a oportunidade de conhecerem melhor a legislação brasileira e a importância da compreensão do exercício da cidadania em seus valores sociais, morais e políticos transformando-a em uma sociedade mais justa e obtendo-se a plena consciência da importância de sua participação em todo o sistema político e social desde ensino fundamental ao médio.
De forma mais específica, podemos afirmar que o processo educacional depende da família podendo ser a principal responsável na formação de um ser humano cumprindo com seu papel em ensinar seus filhos para a vida. 
Diante das circunstâncias em que o Brasil vive atualmente, ao que nos parece ser nada mudou desde a sua formação e apesar da modernidade com suas inovações ao passo que as informações chegam mais rápido neste país, ainda impera a hegemonia dos que sabem mais sobre os que sabem menos, dos que conhecem sobre os que desconhecem, e, a exemplo disto, é o próprio funcionamento de um estado democrático de direito.
Diante da inserção da disciplina voltada para o conhecimento básico dos direitos e deveres no sistema educacional brasileiro, a sociedade em geral saberá a importância do que é a democracia e do valor real de um voto onde o mesmo tem poder de mudar uma grande nação nos assuntos públicos ao dar mais ênfase nos interesses da coletividade se desvinculando dos interesses pessoais.
Para tanto, se não houver uma mudança da educação do país de forma que todos possam ter acesso aos conhecimentos no que diz respeito aos direitos e deveres conforme propõe a Constituição de 1988, continuaremos deixando de contribuir por um país melhor sem as desigualdades e injustiças, de tempos em tempos, de Constituição em Constituição.


REFERÊNCIAS

ALARCÃO, Isabel. Escola Reflexiva e Nova Racionalidade. Porto Alegre: Arimed, 2001. 
Disponível em: <http://www.ia.ufrrj.br/…/Escola%20Reflexiva%20e%20nova%20ra…> Acesso em: 24 abr. 2017.
BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: teoria geral à segurança e saúde. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Atlas de Acesso à Justiça. Indicado Nacional de Acesso à Justiça. 
Informação Disponível em: <http://164.41.222.170:8080/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aatlas%3Ainaj_geral%3A.wcdf/generatedContent?userid=public&password=public> Acesso em: 21 mai. 2017j.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 24 abr. 2017a.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 27 de outubro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm> Acesso em: 06 mai. 2017f.
BRASIL. Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 09 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em: 06 mai. 2017e.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 12 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 06 mai. 2017i.
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 23 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 22 abr. 2017b.
BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre educação ambiental, institi a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 28 de abril de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9795.htm> Acesso em: 06 mai. 2017h.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 06 mai. 2017d.
BRASIL. Previdência Social. Informação Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/> Acesso em: 06 mai. 2017g.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 70, de 2015. Altera a redação dos arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio.  Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119869> Acesso em: 25 abr. 2017c.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA; Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
CONAE. Ministério da Educação. Construindo o sistema nacional articulado de educação: o Plano Nacional de Educação, diretrizes e estratégias de ação. Documento final da CONAE 2010. Brasília, DF: MEC. Disponível em: <http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf> Acesso em: 30 abr. 2017.
CORTELLA, Mario Sergio. Pensar Bem nos Faz Bem. 5 ed. Petrópolis: Vozes, 2016.
COSTA, Antonio Carlos Gomes da; LIMA, Beatriz. Cuide Bem do Seu Jardim: jovens semeando e cultivando seus projetos de vida. Uberlândia: Iamar, 2013.
ENGUITA, Fernández Mariano. Educar em Tempos Incertos. Trad. Fátima Murad. Porto Alegre: Artmed, 2004. Disponível em: <https://issuu.com/enguita/docs/educar-en-tempos-incertos> Acesso em: 29 abr. 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2015.
GRINSPUN, Míriam Paura Sabrosa Zippin. A Orientação Educacional: Conflito de Paradigmas e Alternativas Para a Escola. 5 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2011.
LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira de; TOSCHI, Mirza Seabra. Educação Escolar: políticas, estrutura e organização. São Paulo: Editora Cortez, 2009.
MARTINEZ, André Almeida Rodrigues. O ensino da cidadania nas escolas brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3616, 26 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24507/o-ensino-da-cidadania-nas-escolas-brasileiras> Acesso em: 30 abr. 2017.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.
MELO, Getúlio Costa. Evolução histórica do conceito de cidadania e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13959> Acesso em: 22 abr.2017.
MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete EMC (Educação Moral e Cívica). Dicionário Interativo da Educação Brasileira – Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/emc-educacao-moral-e-civica/> Acesso em: 30 abr. 2017.
MERCADANTE, Aloizio. Ministério da Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 4/2010. Brasília, 2013. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/docman/julho-2013-pdf/13677-diretrizes-educacao-basica-2013-pdf/file> Acesso em: 22 abr. 2017.
MINAS GERAIS. Comissão Estadual OAB Vai à Escola. Informação Disponível em: <http://direitonaescola.com/> Acesso em: 14 mai. 2017a.
MOREIRA, Carlyle Leite; PAULA, Evania L. M. et al. Educação e cidadania. PNEDH: Reconduzindo o múltiplo à unidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3035, 23 out. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20181/educacao-e-cidadania> Acesso em: 30 abr. 2017.
RAPOSO, Gustavo de Resende. A educação na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 641, 10 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6574> Acesso em: 22 abr. 2017.
RIBEIRO, Maria Luisa Santos. História da Educação Brasileira: A organização Escolar. ed. 12. São Paulo: Editora Cortez, 1992. Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/0B3GQrRvm4KXONlI3OFRRUFBMYlE/view> Acesso em: 21 abr. 2017.
ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. 30 ed. Petrópolis: Vozes 2006. Disponível em:  <http://fait.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/1oyMLtuJODlWmGD_2017-1-21-10-35-26.pdf> Acesso em: 21 abr. 2017.
RONDÔNIA. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Informação Disponível em: 
<http://sapl.al.ro.leg.br/consultas/norma_juridica/norma_juridica_mostrar_proc?cod_norma=5786> Acesso em: 14 mai. 2017b.
RONDÔNIA. Lei n. 2.788, de 26 de junho de 2012. Dispõe sobre Noções Básicas de Diretio nas Escolas no Estado de Rondônia e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 de junho de 2012. Informação Disponível em: 
<http://sapl.al.ro.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/5786_texto_integral> Acesso em: 14 mai. 2017a.
SÃO PAULO. Projeto Constituição na Escola. Informação Disponível em: <https://constituicaonasescolas.com.br/> Acesso em: 14 mai. 2017a.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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