Aproxima o final do ano de 2017 e o fechamento do balanço faz parte da rotina de que trabalha com contabilidade e gestão financeira.
Vamos, a partir do texto abaixo, revisado do tema já abordado por nós em 2013, iniciar um passeio pelos diversos temas que compõe a tributação pelo IRPJ baseado no LUCRO REAL.
É sabido que a legislação do Imposto de Renda tornou-se conservadora nesta década, comportando poucas alterações, mas entendemos ser útil revisitar alguns temas ali contidos, principalmente no que concerne ao lucro real. Começamos pela DEPRECIAÇÃO ACELERADA, porém com umas pinceladas iniciais sobre a DEPRECIÇÃO do ativo imobilizado, agora incluído no ATIVO NÃO CIRCULANTE em nossas Demonstrações Financeiras.
I - DEPRECIAÇÃO é o valor dos encargos suportados pelo contribuinte pessoa jurídica em função das perdas de valor Ativo Não Circulante, decorrente do uso dos bens constantes de seu Ativo Imobilizado, no decorrer de determinado tempo, tendo como objetivo a formação de uma espécie de fundo (representado pela conta credora DEPRECIAÇÃO ACUMUALDA), cuja finalidade é a recuperação contábil do capital aplicado em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração.
Na prática é como se a empresa estivesse VENDENDO partículas de seu ativo imobilizado, decorrentes do planejamento que resultou na formação do PREÇO de venda de seus produtos, mercadorias ou serviços, para CADA cliente e, utilizando do mecanismo contábil que DEBITA como DEPRECIAÇÃO um percentual (listado pela RFB através de Instruções Normativas (3), textos ainda no século passado) aplicado sobre o VALOR do bem que se considerou depreciado e, em contrapartida, CREDITA a conta DEPRECIAÇÃO ACUMULADA como o nome do mesmo bem. Ou seja, vende partículas do bem e o resultado fica retido pela contabilização na conta credora Depreciação Acumulada, cujo objetivo maior é formar um fundo de caixa capaz de REPOR aquele bem, quando ocorrer à necessidade de sua substituição, tanto por deficiência no funcionamento pelo uso durante certo período de tempo como também pelo surgimento de equipamentos similares, mas com tecnologia mais avançada.
Como os textos da RFB têm mais de 14 anos e dado a velocidade com que os avanços tecnológicos ocorrem e, obviamente, levam os empresários a tomarem decisões no sentido de substituir equipamentos “ultrapassados” pelos mais modernos, atendendo às necessidades do mercado onde a competitividade é cada vez mais acirrada, alguns item listados naqueles textos das IN’s da RFB estão desatualizados, ora ao considerar o tempo de vida útil do bem, ora pelo percentual admitido como válido para aceitar como dedutível os lançamentos de seus Encargos de Depreciação.
O problema do “congelamento’ de valores e percentuais na Legislação do Imposto de Renda, tanto nos casos dos contribuintes do IRPF (e IRRF) e do IRPJ é recorrente e vem sendo utilizado de forma ilegal e inconstitucional pelo Poder Executivo para melhorar (e tem conseguido) a arrecadação tributária federal, cujos percentuais de incidência sobre o PIB era de 25% em 1996 (quando iniciou o citado vicioso sistema ilegal de aumentar tributos), cujo desastroso resultado para a economia foi o número absurdo de se tributar cerca de 36% do PIB. Entretanto, a sociedade brasileira não recebeu NENHUM retorno na quantidade e na qualidade dos serviços públicos financiados pelos cidadãos contribuintes, como SAÚDE, SEGURANÇA e EDUCAÇÃO, em decorrência da variação de 25 para 36% dos tributos sobre o PIB. Conclusão: Há dinheiro público sobrando em Brasília e a gastança irresponsável e eleitoreira? R: A classe média paga a conta!
Esta operação contábil da DEPRECIAÇÃO consegue diluir o valor do Ativo Imobilizado, ao longo do tempo, e com a conta credora DEPRECIAÇÃO ACUMULADA não permite que o resultado da fictícia “venda de partículas” do ativo NÃO seja submetida à tributação do IRPJ e da CSLL nem distribuídos dividendos ou lucros dela resultantes.
Retomando o tema, é lógico que, para SABER fazer os cálculos e contabilizar a depreciação, não é necessário “ensinar” novamente, pois é sabido por todos os profissionais de contabilidade e auditoria o “modus operandi” do sistema e, na Bibliografia constante ao final do texto existe excelente material que praticamente esgota o assunto.
A DEPRECIAÇÃO deve ser contabilizada trimestral ou anualmente, dependendo da forma de tributação sobre LUCRO REAL escolhida por cada contribuinte/empresário. Aqui valem dois lembretes:
1º) Prazo de Vida Útil Inferior ao Estimado pelas Instruções Normativas citadas:
Quando o bem integrante do Ativo Imobilizado se tornar imprestável antes do prazo estimado para a sua vida útil, em virtude de fatores não previsíveis, como, por exemplo, obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as perdas extraordinárias decorrentes desse fato podem ser computadas como despesas operacionais, com exceção daquelas que sejam recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros. Porém, enquanto não ocorrida a baixa física, o bem deve continuar registrado pelo seu valor contábil, ainda que o mesmo esteja totalmente depreciado (100%). A baixa do bem deve ser provada por documentação hábil de idoneidade indiscutível, admitida pelas legislações comercial e fiscal.
2º) Prazo de Vida Útil Superior ao Estimado pelos citados textos legais:
Se o prazo de duração da vida útil de um bem integrante do Ativo Imobilizado for
superior ao estimado, a empresa pode manter o bem em uso até que seja
necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa. O valor de
aquisição e a respectiva depreciação acumulada permanecerão registradas no
Ativo, enquanto não ocorrer a efetiva baixa física do bem.
Sobre as TAXAS utilizadas para depreciação estão explicitadas no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017.
Importante alertar sobre a Mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real. Como fica a depreciação? O tópico com a resposta tiramos diretamente do Livro Imposto de Renda das Empresas, citado na Bibliografia abaixo, verbis
“DEPRECIAÇÃO NA MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
O 1º C.C. decidiu pelo ac. nº 108-07.986/2004 (DOU de 30-12-04) que a pessoa
jurídica que voltar ao regime de tributação com base no lucro real em substituição ao lucro presumido, deve considerar como utilizadas as quotas de depreciação que seriam cabíveis nos anos-calendário em que optou pelo lucro presumido, como se nesses anos-calendário estivesse sujeita à tributação com base no lucro real. O recurso voluntário foi negado por maioria de votos, tendo sido vencidos três conselheiros.
A mudança do regime de tributação de lucro presumido para o lucro real ocorre
com muita frequência, mas a legislação não dispõe de forma expressa que a depreciação de bens do ativo imobilizado incorreu nos anos-calendário em que a pessoa jurídica foi tributada pelo lucro presumido.
O PN nº 33, de 1978, ao examinar a situação das pessoas jurídicas que voltam ao
regime de tributação com base no lucro real esclarece que quando não houver registros contábeis, o balanço de abertura deverá tomar o custo dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, considerando como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão. O entendimento tem amparo jurídico porque a depreciação decorre tanto por desgaste físico do bem como pela obsolescência e que no regime de lucro presumido há presunção legal de que a base de cálculo do tributo, obtida pela aplicação do percentual sobre a receita bruta, é lucro líquido após deduzidos todos os custos e despesas operacionais, inclusive as depreciações de bens do ativo imobilizado.”
Pressupõe-se, portanto, que no período em que a Pessoa Jurídica optou pelo Lucro Presumido teve a Escrituração Contábil normal, inclusive contabilizando as depreciações do seu Imobilizado.
Vale lembrar que, no caso de Bens Ativados pelo Fisco, ou seja, cujas despesas foram glosadas e consideradas como bens pertencentes ao ATIVO NÃO CIRCULANTE – Imobilizado – o CARF/MF decidiu que “Deve-se permitir ao contribuinte o direito à depreciação dos bens imobilizados pela fiscalização, sob o fundamento de que ele só não os depreciou pelo fato de não estarem em seu ativo permanente, conforme decisão do 1º C.C. no Ac. no 103-09.242/ 89 (DOU de 10-10-89). No mesmo sentido os Ac. nos 103-09.508/89 (DOU de 23-01- 90) e 101-79.374/89 (DOU de 03-05-90).”
II - A DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Em decorrência da promulgação de recente Lei (1) criando incentivos fiscais visando modernizar o parque industrial brasileiro, através da utilização do artifício da DEPRECIAÇÃO ACELERADA, o tema veio a toma e alguns textos foram divulgados sobre os citados incentivos.
A pergunta que poderia ser feita é: Como funciona a Depreciação Acelerada Incentivada?
Não se pode conversar sobre o tema sem, entretanto, dar umas leves pinceladas sobre o que é e como funciona o fenômeno contábil conhecido como DEPRECIAÇÃO – que é parecido com a Exaustão e a Amortização. Vamos nos deter apenas na depreciação.
Existem dois tipos de DEPRECIAÇÕES ACELERADA.
As Depreciações Acelerada normal, pelo uso do bem por elevado número de horas diárias, cujos reflexos são vistos somente na contabilidade comercial e, consequentemente, na apuração do Lucro Real e suas tributações dele derivadas – CSLL e IRPJ.
Também há as Depreciações Acelerada Incentivada (objeto final deste artigo), criada por leis incentivadoras de renovação dos ativos imobilizados das empresas, porém com reflexos na Apuração do Lucro Real e no Lucro Líquido Final – que se submete às normas estatutárias ou contratuais das empresas – podendo influir nas distribuições dos dividendos e lucros, apesar dos benefícios fiscais imediatos vistos nos valores do IRPJ e CSLL devidos, tanto nos anos-bases da utilização do incentivo como nos subsequentes, quando os valores dos ajustes no LALUR voltarem a interferir de forma inversa aos dos períodos da utilização dos citados incentivos.
2.1 - DEPRECIAÇÕES ACELERADA NORMAL
Quando as empresas utilizam seus equipamentos constante de seus ativos imobilizados com aumentos de horas e turnos diários – sujeitando-os aos desgastes normais em menor quantidade de tempo – a legislação do IRPJ autoriza utilização de PERCENTUAIS maiores para cálculo dos encargos de depreciação e os denomina de DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
Então a contabilidade da empresa reconhece registra esse fenômeno com os percentuais permitidos pela legislação fiscal, que autoriza a utilização de maior percentual proporcionalmente ao número maior de horas/dia de utilização dos referidos bens. Eis como funciona:
Se utilizar os bens em apenas UM turno de trabalho: Coeficiente = 1,00, ou seja, depreciação normal. Não aconteceu o fenômeno que autorizou o uso do sistema acelerado, porque aplicando o coeficiente 1,0 X o percentual a ser utilizado como depreciação (exemplo: 10%) o resultado é o mesmo.
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Porém, se os bens forem utilizados em DOIS turnos de trabalho: Coeficiente = 1,50
Finalmente, no caso de utilização dos equipamentos nos 3 turnos de trabalho (normalmente empresas do ramo da siderurgia, que opera no regime de 24 horas para os altos fornos): Coeficiente = 2,0.
Exemplo: Taxa de depreciação permitida do maquinário = 10% x 2,0 = 20% de depreciação.
Nos três casos a CONTABILIZAÇÃO é idêntica à depreciação normal e não há qualquer necessidade de se utilizar o LALUR, uma vez que os efeitos contábeis e fiscais são idênticos: Diminuição do lucro líquido, lucro real, lucro líquido após o IRPJ e CSLL e, finalizando, diminuição nos dividendos ou distribuição de lucros.
2.2 – A DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
É neste tópico que vamos trabalha o objetivo deste texto, porém, como de nosso costume, não vamos nos estender no foco doutrinário – função muito bem executada em nosso país pelos ilustres Doutores e Mestres em Direito Tributário em suas valiosas publicações – ficando restrito ao foco pragmático da DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVA, até porque, por ter exercido por longos anos funções contábeis e de consultoria tributária que, aliadas aos Cursos de IRPJ (especialmente Lucro Real (4), fechamento de balanços ministrados desde 1979 e Palestras em vários Sindicatos e Federações de Contabilistas, assim como nas representativas de diversas classes empresariais – não esquecendo às várias Faculdades de Ciências Contábeis – ministradas também desde 1979, aliadas à prática do dia a dia fazendo fechamento de balanços, escriturando LALUR e digitando DIPJ’s há mais de 35 anos, é natural que nossos textos sejam naturalmente pragmáticos, visando exclusivamente tentar repassar experiências aos contabilistas e gestores tributários da nova geração.
A diferença fundamental entre a Depreciação Acelerada Incentiva e as outras duas já comentadas acima é a seguinte:
Registro Contábil: No caso da depreciação acelerada não é registrada na escrituração comercial do contribuinte, uma vez que não representa perda do valor de bens do Ativo Imobilizado.
Assim, as quotas de depreciação acelerada incentivada devem ser excluídas do lucro líquido do período, no LALUR – parte “A” do livro. Deste modo, a parcela assim excluída deve ser controlada no mesmo livro, na parte “B”.
III - O LALUR Eletrônico
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 989 RFB/2009, alterada
pelas Instruções Normativas RFB 1.139/2011 e 1.249/2012, criou o e-Lalur
(Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real). A escrituração do e-Lalur, que abrange a apuração do IRPJ e da
CSLL, é obrigatória, a partir de 2013, para as pessoas jurídicas sujeitas ao
regime do lucro real.
Voltando ao tema principal do artigo, podemos asseverar que existem várias hipóteses de depreciações aceleradas incentivadas. Não vamos comentar uma a uma (na bibiografia citada ao final do texto existe trabalho completo onde cada item é comentado e exemplificado, não sendo necessário estender o artigo), mas apenas citá-las. Antes é bom lembrar que os contribuintes não poderão utilizar, cumulativamente, os benefícios fiscais da depreciação acumulada citados abaixo.
IV - ALGUNS CASOS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVA
Programas setoriais e de desenvolvimento, criado pelo Decreto-lei de nº. 2.433/1988, posteriormente alterados pela Lei de nº. 8.661/1993. Nos textos citados estão contidos os casos dos de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, por empresas titulares de:
Programas Setoriais Integrados (PSI), aprovados pelo CDI;
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), apresentados à
Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) e aprovados pelo órgão
competente;
Programas Especiais de Exportação (Programas Befiex);
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA). Este benefício foi revogado pela Lei de nº. 8.661/93, Portanto, a partir de 1-1-2006, a Lei supracitada que disciplinou os incentivos fiscais examinados neste item, foi revogada pelo artigo 133, inciso I, da Lei 11.196/2005, ficando os programas setoriais e de desenvolvimento aprovados até 31-12-2005 regidos pela legislação em vigor em 16-6-2005.
Depreciação acelerada contida na Lei de nº. 8.023/90 e MP 2.159-70/2001 que,
de acordo com o § 2º do artigo 12 da Lei 8.023/90, os bens do Ativo Imobilizado,
adquiridos por empresas rurais, exceto a terra nua, quando destinados à produção,
podiam ser integralmente depreciados no próprio ano de aquisição. Porém, em 1996, esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.249/95 e logo depois foi revigorado através do artigo 7º da MP de nº. 1.459/96, substituída pela MP de nº. 2.159-70/2001, segundo o qual os bens do Ativo Imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição. A depreciação integral no mesmo ano de aquisição consiste em registro, na escrituração comercial, do encargo calculado à taxa normal de depreciação e exclusão, no LALUR, do complemento necessário para atingir o valor integral do bem.
Incentivos à inovação tecnológica, criado pela Lei de nº. 11.196/2005:
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que investir em inovação tecnológica poderá usufruir, a partir de 1-1-2006, nos termos dos artigos 17 e 20 da Lei 11.196/2005. Este item tem várias exigências a serem cumpridas. Não estenderemos pelo mesmo motivo de estar explícito e completo na bibiografia.
Os Programas PDTI e PDTA
Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e os projetos
aprovados até 31-12-2005 ficaram regidos pela legislação em vigor em
16-6-2005, que autorizou a sua migração para o regime previsto na Lei de nº. 11.196/2005.
Depreciação Acelerada para os Projetos em Microrregiões da SIDENE e da SUDAM, contidos na Lei de nº. 11.196/2005
O artigo 31 da Lei de nº. 11.196 preconiza que, sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, terão direito a depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IR, em relação aos bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31-12-2013.
Nestes casos a depreciação acelerada incentivada é super acelerada, pois consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição, mediante exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no LALUR.
Depreciação Acelerada para a Atividade de Hotelaria – Caso a parte.
Prevista na Lei de nº. 11.727/2008, para efeito de apuração da base de cálculo do
IR, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do Ativo mobilizado, adquiridos de 3-1-2008 a 31-12-2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
Deste modo, a quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur e o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Entretanto, a partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Empresas Geradoras de Energia Elétrica, conforme previsto na Lei de nº. 11.196/2005. Como são poucas as empresas no ramo e, geralmente, constante de grandes empreendimentos, onde se têm grande estrutura administrativa, contábil, tributária e de auditoria, optamos por não comentar o incentivo, por constar na bibliografia e interessar a número pequeno de leitores.
Depreciação Acelerada para os Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital, constante nos artigos 11 e 12 da Lei de nº. 11.774/2008: Sem mais comentários, pelos mesmos motivos alegados na letra “i” retro.
Depreciação Acelerada para os Fabricantes de Locomotivas, Locotratores e Vagões: Sem comentários, motivos idênticos a aliena anterior.
Depreciação Acelerada de veículos de carga, vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Criada pela Lei de nº. 12.788/2013, o benefício fiscal valerá somente para os veículos que foram comprados entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, cuja depreciação acelerada começará a ser calculada a partir de 01/01/2013.
Apesar do fato da Lei ter sido publicada apenas em 15/01/2013 (parece incoerência criar um benefício com prazo de validade vencido, ou seja, não valer para bens adquiridos após a publicação da lei), na realidade o benefício veio através da MP de nº. 578/2012, cuja aprovação pelo Congresso Nacional ocorrera ainda em 2012, ficando apenas a promulgação da citada Lei para 2013.
Foi a partir da publicação de notícias, artigos e outras matérias sobre o incentivo citado na alínea “l” acima que nos propusemos tentar Desmitificar a tal Depreciação Acelerada Incentivada.
V – O “MODUS OPERANDI” DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Trata-se de matéria composta por vasta fundamentação legal, desde a CF de 05-10-1988, em seu ADCT, art. 41, § 2º e vários textos legais, tais como Leis, Decreto-lei, várias MP’s e Decretos, Ato Declaratório, várias Instruções Normativas e ainda vários Pareceres Normativos (ainda vigentes), todo esse cipoal legislativo consta no final de uma das fontes citadas na bibiografia, o que assusta aos novos profissionais que operam contabilidade, gestões financeiras e tributárias. (5)
Entretanto, o que se escreveu ao longo dos anos chega quase a esgotar o assunto (vide bibiografia) e de fácil acesso aos profissionais que se interessarem pelo tema.
O que nos levou a iniciar esta série de artigos sobre a Desmistificação do Lucro Real foi ter ouvido, em reuniões informais e comemorativas das quais participei e promovidas pelos órgãos ligados à classe contábil era (palavras de muitos contabilistas, donos ou funcionários dos escritórios de contabilidade) a seguinte frase: “Prefiro trabalhar com clientes que estejam enquadrados no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o Lucro Real é MUITO COMPLICADO”.
Não é bem assim. Veja uma ilustração de uma criança que nunca tinha visto uma bicicleta e tiveram, na escola, aulas sobre a utilização daquele brinquedo. No primeiro dia fora exposta, na sala de aula uma bicicleta; Ele chega à sua casa, contente, e conta para sua mãe: Vi uma bicicleta. No segundo dia a professora explica como funciona bicicleta, quais são as finalidades dos pedais, do guidão, da catacra, porque as rodas têm pneus e porque as câmaras de ar precisam de ar para o pneu funcionar, etc. e outras explicações que se fizeram necessárias. A criança chega à sua casa, toda feliz e diz para a mãe: Hoje aprendi TUDO sobre a bicicleta. Vem a pergunta: A criança APRENDEU a andar de bicicleta? Claro que não.
Do mesmo modo é a Apuração do Lucro Real, o LALUR, a DIPJ, para os profissionais de contabilidade. Primeiro precisam ler, aprender o conteúdo da legislação, estudar, participar dos Cursos de IRPJ Lucro Real, para terem um conhecimento teórico sobre o tema. Entretanto, é preciso COMEÇAR A FAZER LUCRO REAL, para colocar em prática todo o conhecimento que acumulou sobre o tema.
Infelizmente tudo isto NÃO SE APRENDE nas Faculdades de Ciências Contábeis e nem conta das provas de exame de suficiência para obtenção da tão sonhada Carteira de Profissional de Contabilidade promovido duas vezes por ano pelo nosso Conselho Federal de Contabilidade. E se constasse nas provas do CFC podemos asseverar que apenas uma minoria poderia obter a aprovação.
Praticar o LUCRO REAL é fundamental para SABER FAZER. Daí a necessidade dos estágios, principalmente nos escritórios de contabilidade espalhados pelo país, onde temos uma verdadeira fábrica de profissionais do setor.
Quanto ao “modus operandi” é muito simples entendê-lo e realizá-lo. A depreciação acelerada é calcula, extra-contábil, observando TODAS as regras contidas nas Leis específicas que criaram os respectivos incentivos e suas regulamentações (Instruções Normativas, por exemplo).
O valor encontrado é EXCLUÍDO do LALUR (parte “A”) e aberto uma Conta Corrente, na parte “B” do mesmo livro.
Consequentemente temos a seguinte equação, ao utilizarmos a Depreciação Acelerada Incentivada:
FASE UM: - Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência nenhuma, pois a depreciação contabilizada foi de 10% como encargos.
- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Diminuem em decorrência da aplicação das alíquotas dos tributos e, em alguns casos, seus adicionais.
Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = AUMENTO DO VALOR FINAL, decorrente do benefício do incentivo fiscal da Depreciação Acelerada Incentiva.
Nota: Nos casos das S/A’s, sujeitas à distribuição de dividendos, logicamente que eles serão maiores (diminuindo o CAIXA das empresas de valor idêntico aos benefícios fiscais inclusos proporcionalmente nos dividendos). Resultado prático: SOBRA UM POUCO MAIS DE LUCRO (CAIXA). A pergunta é: No caso de bens com taxa de depreciação de 10% e a Depreciação Acelerada Incentivada tiver previsão de 3 anos, o que acontecerá com as FINANÇAS da empresa?
Simples: Nos três anos seguidos, em decorrência da “sobra” de caixa oriunda dos incentivos fiscais, a empresa poderá utilizar-se desses recursos para QUITAR as máquinas ou equipamentos (bens do ativo imobilizado) adquiridos em decorrência da motivação proporcionada pela criação daqueles benefícios. O problema para o financeiro da empresa é saber como gerenciar bem a sobra e não se arriscar em financiamentos longos, com juros altos, para aquisição dos equipamentos.
Esgotada a depreciação acelerada (3 anos), o que pode ser vista na parte “B” do LALUR onde 100% dos valores já foram utilizados, é feito o caminho de volta.
Conseqüentemente a equação será diferente:
FASE 2: No exemplo dado (bens com 10% de taxa de depreciação e incentivo de 3 anos), a partir do 4º ano-base contados da aquisição dos bens a operação será INVERTIDA, ou seja, vai ocorrer inteiramente o oposto da fase um.
- Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência de igual modo, pois foi o 4º ano que se utilizou a depreciação de 10% como encargos.
- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Aumentam, em decorrência da ADIÇÃO na parte “A” do LALUR dos 10% contabilizados como encargos de depreciação, mas que, segundo a os valores da parte “B”, o contribuinte já tinha sido beneficiado 100% com a Depreciação Acelerada Incentivada.
- Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = DIMINUE O VALOR FINAL, decorrente do ESTORNO do excesso de depreciação que foi adicionado na parte “A” do LALUR (e baixados na parte “B” do mesmo livro) uma vez que já não existe mais o benefício. Dividendos (nos casos das S/A’s) menores, tendo em vista que os tributos – CSLL e IRPJ – foram aumentados pelo “estorno dos 10%” de excesso de depreciação contabilizada, entre o quarto e o décimo ano após o esgotamento da utilização do benefício fiscal e sua obrigatória restituição à RFB.
Diante das explicações contidas nas alíneas ‘’a” e “b” retro podemos concluir que os BENEFÍCIOS DAS DEPRECIAÇÕES ACELERADA nada mais são que uma espécie de EMPRÉSTIMO DO GOVERNO, aos empresários que necessitam renovar e modernizar seu ativo não circulante (ativo imobilizado), com prazo de utilização previsto em lei (no exemplo dado foi de 3 anos) e depois PAGA ao governo, em 7 parcelas (a operação “b” acima vai do 4º ao 10º ano-base) e, o que é melhor, SEM JUROS, SEM GARANTIAS, SEM BUROCRACIA BANCÁRIA, etc...
Cabe aos gestores administrativos e financeiros das empresas APRENDEREM com os contabilistas e auditores o mecanismo dos benefícios das Depreciações Aceleradas Incentivadas, visando obter orientações como operacionalizar as aquisições dos bens a serem substituídos com a utilização dos incentivos fiscais e qual o PRAZO ideal de financiamento,
Como a contabilidade atual está toda eletrônica e virtual – SPED – (6) os sistemas de apuração das demonstrações financeiras e LALUR já estão integrados, facilitando em muito a tarefa dos contabilistas.
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto e, apesar de tentarmos ser bem explícitos e simples no capítulo III, esperamos ter alçando o propósito do texto, que é Desmitificar o Lucro Real, agora no que se refere à utilização das Depreciações Aceleradas Incentivadas.
É muito importante a nova geração de profissionais de contabilidade e gestores tributários serem encorajados a enfrentar alguns mitos (embora para uma minoria) do sistema de apuração do lucro real. Como o autor do texto fez parte de uma geração de profissionais que teve o privilégio de conviver com grandes tributaristas e contadores, tais como:
O Dr. José Luiz Bulhões Pedreira, autor de comentários sobre o Imposto de Renda, foi um dos grandes influentes na criação do texto da Lei das S/A’s, bem como do Ex-Ministro do STF Aliomar Baleeiro. De igual modo influente na criação do Código Tributário Nacional; Hugo Rocha Braga, que influenciou e muito na edição do Decreto-lei de m°. 1.598/1977. Não podemos esquecer o Ícone da Contabilidade Mundial, Prof. A. Lopes de Sá, autor de 178 livros e mais de 30.000 artigos, com quem tive o privilégio de conviver pessoalmente por longos anos, personalidade altamente culta (podendo ser comparado a Oscar Niemayer, Ivo Pitangui e outros gênios deste país), e
BIBLIOGRAFIA:
DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2017, SP, Editora Revista dos Tribunais.
(B) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.
Equipe Técnica COAD, Curso Prático IRPJ 2012, 12 Volumes, COAD, RJ Um os Temas específicos do Volume 3.
HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, 41ª Ed., 2017, Disponibilizado em PDF para Downloads.
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.
PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004.
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PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
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Decreto de nº. 3.000/1999,
Instruções Normativas RFB de nºs. 162/1998 e 130/1999.
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2º do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262). https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr268a285.htm
https://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/L2Parte1.htm
www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil/PlanoContasRef/
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
E-mail robertordemorais@gmail.com
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