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A subsunção dos serviços de natureza bancária, financeira e de crédito a legislação consumerista do código de defesa do consumidor

Agenda 23/11/2017 às 23:25

O código de defesa do Consumidor foi elaborado com a função de resolver ou, de preferência, evitar conflitos nas relações de consumo entre os indivíduos inseridos em um meio social.

Relações de consumo são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. O código de defesa do consumidor em seu artigo 3º parágrafo 2º, define como serviços qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O código de defesa do Consumidor foi elaborado com a função de resolver ou, de preferência, evitar conflitos nas relações de consumo entre os indivíduos inseridos em um meio social. O Código inclui no conceito de serviços abrangidos pelas relações consumeristas as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Contudo, o foco da discussão, seria se o tipo de relação em que uma instituição financeira figura em um dos polos pode ou não ser classificado como uma relação de consumo, conforme as orientações do CDC. É importante verificar se a pessoa que celebra um contrato com certa instituição financeira pode ser classificada como consumidora, visto que, a relação poderá ser realizada entre um banco e uma empresa ou entre dois bancos. Somente após essa verificação, pode-se chagar a uma conclusão quanto à subsunção ou não dessa relação jurídica à legislação consumerista. Aduz a Confederação nacional do Sistema Financeiro, que a manutenção da aplicação das disposições do CDC as instituições financeiras, constitui grave risco ao Sistema Financeiro nacional, além de grande insegurança jurídica tanto para as instituições bancarias quanto para seus clientes. Com a clara intenção de posicionar as atividades bancárias como algo diferenciado, que não deveria ser regulado pelo legislador comum, mas por especialistas ou até mesmo pelo próprio governo, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras formulou um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte referente ao conceito de serviços abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancárias, financeira, de crédito e securitária presentes no artigo 2º, parágrafo 3º do CDC. Contudo, o Supremo Tribunal federal, julgou improcedente o pedido. Portanto, a simples leitura do dispositivo mencionado do Código de Defesa do Consumidor nos dá a certeza que a aplicação dessas regras é expressa e obrigatória as instituições financeiras, não possuindo problemas de interpretação e sendo desnecessário explicações a cerca da matéria.

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