Biodireito , Bioetica e a Eutanasia
Fabiano de Oliveira Tonaco
Rafael da Rocha Rezende Andrade
Acadêmicos de Direito
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo debater acerca das manifestações de vontade do paciente partindo do consentimento informado e princípios como o da autonomia, bem como da eutanásia, a partir da bioética e Biodireito.
Palavras-chave: Biodireito; Vida; Consentimento informado; Eutanásia.
Introdução
Com a crescente evolução da medicina e avanço da tecnologia, muito se tem ouvido falar acerca de tratamentos cada vez mais eficazes para diversas doenças.
No entanto nem todas as doenças tem cura e o paciente tem direito de saber a que tratamentos ele será submetido e mais ainda se vai querer se submeter a alguma tratamento.
Uma das formas de se saber a vontade desse paciente é através do consentimento informado que será mais bem esclarecido abaixo.
Ainda há que se falar em uma serie de princípios que dão embasamento ao respeito à vontade do paciente, como por exemplo, a autonomia e a beneficência que em linhas gerais buscam dar suporte ás melhores escolhas para o bem estar do paciente.
Não se poderia falar nesses princípios, no entanto sem se falar da bioética que é a ciência que estuda as relações entre a saúde, a vida das pessoas e a ética do profissional de saúde. Além de todos esses conceitos, surge a eutanásia que nesse sistema seria uma das possíveis disposições de vontade do paciente frente a uma doença angustiante, grave e incurável. No Brasil a eutanásia não é permitida e tal tema é estudado pela Bioética, bem como pelo Biodireito , uma vez que envolve certamente legislação entrelaçada a vida e morte das pessoas delimitando o que é licito e permitido do ilícito.
1-bioetica conceito
Com a crescente evolução cientifica necessário se fez que uma ciência se aplicasse ao estudo das novas técnicas biológicas como, por exemplo, a fertilização in vitro, o DNA, dentre outras. O termo bioética surgiu na década de 70 pela necessidade de se aplicar as novas tecnologias uma ética mais humana, voltada para o paciente como pessoa de direitos.
Bioética é o estudo transdisciplinar entre biologia, medicina, filosofia(ética) e direito (biodireito) que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da vida humana , animal e responsabilidade ambiental. Considera, portanto, questões onde não existe consenso moral, como a fertilização in vitro, o aborto, a clonagem, a eutanásia, os transgênicos e as pesquisas com células tronco, bem como a responsabilidade moral de cientistas em suas pesquisas e aplicações.(MALUF, 2013 p. 6/7)
Pode-se perceber que a bioética trata de temas polêmicos dos dias atuais e que devem ser vistos sob o prisma da ética e moral humana, mas, sobretudo do direito e da justiça. Mas como toda ciência há princípios que a embasa e que serão tratados a seguir.
2-Principios aplicaveis a bioetica
2.1–principio do CONSENTMENTO INFORMADO
O consentimento informado é um direito do paciente que decide se quer se submeter a esse ou aquele tratamento no caso de doença grave ou incurável. O médico juntamente com sua equipe deve ouvir o paciente que é por óbvio um ser humano dotado de direitos e vontades. Adriana Caldas, 2013, conceitua tal principio:
O consentimento informado constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, devendo ser alertado pelo médico dos riscos, benefícios das alternativas envolvidas e possibilidade de cura, sendo manifestação do reconhecimento de que o ser humano é capaz de escolher o melhor para si sob o prisma da igualdade de direitos e oportunidades (MALUF, 2013, p.448)
O consentimento informado é a garantia que tem o paciente de que será informado de toda e qualquer decisão que diga respeito a sua saúde e bem estar Nesse sentido pode-se perceber outro principio igualmente importante que deve ser aplicado nesse caso. Tal principio é o da autonomia .
2.2–principio da Autonomia
Este principio está intimamente ligado ao consentimento informado , e tem relação com a liberdade que o paciente tem de escolher a que tratamentos será submetido e de acordo com Adriana Caldas , 2013 , tal principio afasta o autoritarismo do medico e coloca o paciente no comando de decisões que afetarão sua vida .
Com o fortalecimento do principio da autonomia, estabeleceu-se como requisito para intervenção do médico sobre o corpo do paciente, o consentimento deste, sem o qual a atuação medica constituiria uma agressão. Foi com base no princípio da autonomia que se desenvolveu o conceito de consentimento informado, que veio preconizar inicialmente no campo da pesquisa e posteriormente no da clinica médica e odontológica, o direito de a pessoa não ser submetida a nenhum, procedimento ou intervenção em seu corpo sem que antes lhe fossem fornecidos os devidos esclarecimentos acerca da natureza, finalidade consequência , benefícios , riscos e alternativas e sobretudo para que o individuo pudesse dar o seu livre consentimento .(LIGIERA, 2009, p.119)
Pode-se perceber assim ,que o principio da autonomia está intimamente ligado a dignidade da pessoa humana , bem como aos direitos fundamentais que garante a todos que seus direito serão respeitados e levados em consideração .
2.3- Principio da beficência
Tal principio busca o melhor resultado sempre para o paciente no que tange a sua saúde .Adriana Caldas , 2013 nos esclarece:
Outro principio a ser considerado é o principio da beneficência, que consiste na busca implacável do melhor resultado para a saúde do paciente, independentemente de sua concordância. Representa a manifestação mais clara do paternalismo, pois retira do paciente, o poder de procurar ou recusar um determinado tratamento, transferindo-o ao medico. (MALUF, 2013 p.450)
Logo se pode inferir que os princípios da autonomia e da beneficência se equilibram vez que um é a liberdade do paciente em escolher a que tratamento quer se submeter e o outro é a autonomia do médico de escolher o tratamento que melhor se amolde a situação de cada paciente.
A luz dos princípios bioeticos , o consentimento informado é um direito do paciente , enquadrado entre os direitos da personalidade , representando a autonomia do paciente sobre sua integridade física e psicológica , consistente no poder de decidir esclarecidamente sobre eventual submissão ao tratamento ou diagnostico médico , constitui garantia da proteção contra invasões na esfera de qualquer pessoa humana. (MALUF, 2013 p. 451)
Os princípios acima elencados permeiam qualquer decisão que o paciente , bem como o médico venham a tomar , levando-se em consideração que são considerados direitos da personalidade e portanto irrenunciáveis .
3- biodireito –conceito
Assim como a bioética , o biodireito também veio para dar suporte a toda essa nova tecnologia cientifica , afinal o direito sempre tem de acompanhar os fatos da sociedade .Portanto se nasceu a bioética , o biodireito teria também que surgir . Mas afinal de que se trata o biodireito?Adriana Caldas , 2013 assim conceitua:
O Biodireito pode ser definido como novo ramo do estudo jurídico, resultado do encontro entre bioética e o direito .È o ramo do direito publico que se associa a bioética , estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados a medicina e a biotecnologia , peculiaridades relacionadas ao corpo a dignidade da pessoa humana .O Biodireito associa-se principalmente ao universo de cinco matérias : Bioéticas , Direito civil, Direito penal, Direito ambiental e Direito constitucional. Compreende, portanto o caminhar sobre o tênue limite entre o respeito às liberdades individuais e a coibição dos abusos contra o individuo ou contra a espécie humana. . (MALUF, 2013 p. 17)
Logo o Biodireito é a regulamentação jurídica da bioética , dela não podendo se afastar sobretudo no que tange aos direitos fundamentais do ser humano. Os princípios aplicáveis ao biodireito são os mesmos aplicados a bioética e ainda os princípios da cooperação entre os povos que é fundamento da republica , bem como o principio da precaução que garante que todos os cuidados serão empregados preventivamente em caso do surgimento de novas tecnologias das quais não se conheçam bem o resultado para a saúde humana .
4- EUTNASIA
Eutanásia, que significa dar fim a uma vida de sofrimento de um paciente com uma doença terminal ou incurável, não é aceito em nosso ordenamento jurídico com uma conduta licita e está tipificado em nosso Código penal no artigo 121 , que trata do homicídio . No entanto esse instituto é tratado pela ciência da bioética por ser uma manifestação de ultima vontade do paciente e em muitos países é perfeitamente aceita .Se a eutanásia fosse permitida no Brasil sua legislação seria tratada pelo biodireito e pela bioética , no entanto como é ilícito penal , somente é tratado pelo código penal .
5 – eutnasia , bioetica e o biodireito
A eutanásia como já mencionado, não é um procedimento aceito em nosso ordenamento jurídico. No entanto a grande polemica acerca disso é que se a bioética traz como um de seus princípios a autonomia e o biodireito a dignidade da pessoa humana , como aceitar que em caso de doença grave ou incurável , uma pessoa não possa optar por uma morte digna?
Há que entender que criminalizar a eutanásia não é o caminho , muito pelo contrario , está na direção oposta aos princípios da bioética e do biodireito .
Há que editar lei especifica descriminalizando a eutanásia e impondo regras a sua utilização como ultimo recurso.
Conclusão
A bioética surgiu para acompanhar as evoluções cientificas trazendo humanização através da ética .Princípios como da autonomia e beneficência se aplicam a essa nova ciência .Já o biodireito , ramo do direito publico , surgiu para regular as matérias advindas da bioética e cuidar para que os direitos de todos fossem respeitados .A eutanásia se interliga a todos esses conceitos , uma vez que tipificada em nosso Codigo Penal, como conduta ilícita , apesar de ser uma manifestação da vontade do paciente em estado grave de uma doença incurável e terminal .Se contrapõe aos princípios da autonomia, dignidade da pessoa humana e também da beneficência.Princípios esses que dão embasamento aos institutos .O ideal seria a descriminalização da eutanásia , bem como a criação de uma legislação que tratasse especificamente do tema .
REFERÊNCIAS
LIGIERA, Wilson Ricardo. A resposnsabilidade civil do médico e o consentimento informado.Dissertação de mestrado apresentada ao Depatamento de Direito Civil da FADUSP, 2009. P.119
MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.Curso de bioetica e biodireito-2 ed.Saão Paulo:Atlas, 2013.