O direito sucessório conceitualmente, é o conjunto de regras que disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, para seu herdeiro, em virtude de lei ou testamento. Nesse contexto, surgi no país da França na idade média, o princípio da Saisine (droit de saisine), instituindo a posse dos bens do “de cujus” transmitida aos herdeiros, no exato momento de sua morte, consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro no artigo 1784, do Código Civil.
A existência de testamento acarreta a sucessão testamentária, sendo o instrumento eficaz e válido o mesmo deve ser respeitado, bem como, os direitos dos herdeiros ali indicados. A não existência do testamento, leva a observação tão somente da sucessão legítima, na qual, são chamados a suceder os indicados pela lei como sucessores do autor da herança.
O artigo 1829 dispõe a ordem hereditária em quatro incisos, primeiramente os descendentes, os ascendentes (ambos em concorrência com o cônjuge), o próprio cônjuge e por último os colaterais até o quarto grau. Havendo herdeiros de determinada classe, não são chamados os sucessores das classes subsequentes, isso porque, os herdeiros da classe mais próxima exclui os herdeiros da classe mais remota.
Na sucessão legitima os descendentes em regra herdam por direito próprio e recebem quinhões iguais, porém, existe exceção no caso de um dos filhos do autor da herança estar na condição de pré-morto, nessa hipótese caberá o instituto da representação do mesmo, por um de seus descendentes, recebendo este, a quota parte que caberia aquele (Artigo 1851 do Código Civil). Podendo portanto, por direito de representação (que herda por estirpe) haver sucessores da mesma classe e de grau distintos.
Além da representação por descendentes, há previsão no ordenamento jurídico da representação transversal, da classe dos colaterais que alcança apenas o filho do irmão, sendo uma espécie restrita de descendente. Porém, esse direito, não se estende a classe dos ascendentes.
O herdeiro que renuncia a herança, é considerado para o direito sucessório, como se nunca tivesse existido, portanto, não poderá ter representantes. Se um herdeiro é indigno ou deserdado, é considerado pré-morto, sendo cabível, aqui, o direito de representação (Artigo 1816 do Código Civil). Nos casos em que houver representantes incapazes em caso do herdeiro excluído por indignidade, não caberá a este, o direito de usufruto e administração dos bens, não efetivando a sucessão.
Portanto, há que se falar em espécies de representação, havendo a que se funda na lei, em virtude de relevante interesse jurídico, como no caso dos incapazes e a voluntaria, quando resulta apenas da autonomia da vontade.
Com relação aos efeitos, nota-se, a dos representantes que em lugar do representado, herda exatamente o que caberia a este se não estivesse na condição de pré-morto, possibilitando portanto, a participação em uma herança a qual estaria automaticamente excluído de acordo com a regra de que o parente mais próximo exclui o mais remoto.
O quinhão do representado será sempre divido em partes iguais entre os representados, situação quando houver mais de um representante, na sucessão por estirpe não se pode dividir a totalidade do acervo hereditário pelo número de pessoas, pois a representação tem como objetivo dividir a quota parte que seria de direito do pré-morto.
Não haverá em nenhuma hipótese a possibilidade do instituto de representação dentro da sucessão testamentaria, pois se o herdeiro constatado é pré-morto em relação ao testador, os bens a ele destinados deverão ser remetidos a outra pessoa indicada no próprio testamento ou revertido aos sucessores legítimos.
CONCLUSÃO
Pode se concluir que a representação é uma forma de estabelecer igualdade e equilíbrio entre os descendentes do autor da herança e os descendentes do representado que, como ocorre em diversas situações não concorreram para a atual condição do descendente representado, podendo valer-se do benefício de seu próprio ascendente, definindo-se como substituto, a qual assiste o mesmo direito do representado.
Por fim, há que se falar em divisão justa de quotas, pois os representantes (em havendo mais de um) só poderão se beneficiar da quota parte (igualmente dividida) do seu ascendente, não interferindo nas quotas divididas primeiramente entre os descendentes do “de cujus”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2010
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões- 9ª Edição – São Paulo: Atlas, 2009.