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Zona econômica exclusiva

Agenda 28/11/2017 às 17:22

A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) é uma faixa que se estende por até 200 milhas marinhas (ou náuticas), situada para além das águas territoriais, sobre a qual cada país costeiro tem prioridade para a utilização dos recursos naturais do mar, tanto vivos como não-vivos, e responsabilidade na sua gestão ambiental.

Para atingir seu objetivo principal e, levando em consideração o respeito à soberania dos Estados, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, Convenção da Jamaica, estabeleceu o regime jurídico relativo a três faixas marítimas: o mar territorial, incluindo o espaço aéreo sobre o leito e subsolo do mar territorial; a zona contígua; e a zona econômica exclusiva. Em complemento, definiu normas relativas a estreitos utilizados para navegações, águas dos arquipélagos-estados e outras situações.

Existem, no âmbito espacial da soberania de todo Estado, águas interiores estranhas ao direito do mar, e não versadas na Convenção de 1982.

A soberania do Estado inteiro, diz a Convenção de 1982, estende-se, além do seu território e das suas águas interiores, e uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. A soberania, em tal caso, alcança não apenas as águas, mas também o leito do mar, o respectivo subsolo, e, ainda, o espaço aéreo subjacente.

Essa soberania só não é absoluta – como no caso território ou das águas interiores – porque sofre uma restrição tópica, ditada por velha norma internacional: trata-se do direito de passagem inocente, reconhecido em favor dos navios – mercantes ou de guerra – de qualquer Estado. Não só os navios que flanqueiam a costa realizam passagem inocente, mas também, aqueles que tomam o rumo das águas interiores para atracar num porto, ou dali se retiram. Em todas essas ocasiões a passagem inocente deve ser contínua e rápida sob pena de degenerar num risco de ato ilícito. Assim, proíbem-se manobras militares, atos de propaganda, pesquisas e buscas de informações, atividades de pesca, levantamentos hidrográficos, e tudo que não seja intrinsicamente relacionado com o ato de passar pelas águas territoriais.

Os navios de guerra imunes à jurisdição local podem receber a ordem de imediata retirada do mar territorial quando afrontarem a respectiva disciplina.

A convenção fala em 12 milhas o mar territorial que se mede a partir da linha de base. Tal é o caso do Brasil que aderiu a convenção.

Mar territorial é a faixa marítima de largura igual a doze milhas marítimas, medidas a partir de uma linha de base, determinada de conformidade com as normas da Convenção. A linha de base normal, definida na Convenção, é a linha de baixa-mar (linha da maré mais baixa) ao largo da costa, conforme aparece marcada por sinal apropriado em cartas náuticas reconhecidas oficialmente pelos próprios Estados. No caso de ilhas cercadas por atóis ou arrecifes, a linha de base é a linha de baixa-mar do lado do arrecife que dá para o mar. O Estado exerce soberania em relação à faixa correspondente ao seu mar territorial, bem como em relação ao espaço aéreo sobre o mar territorial e ao leito e subsolo sob o mar territorial.

A zona contígua é a faixa entre o mar territorial e o alto-mar, fixada entre 12 e 24 milhas, na qual o Estado exerce sua jurisdição sobre atividades marítimas e de interesse nacional.

A zona contigua é uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial e, em principio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas.

Ainda, deve-se atentar para a plataforma continental, que é aquela parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade,em geral, não excede duzentos metros, e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Mas, sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploraçã dos recursos naturais.

Ademais, as Convenções de 1958 e 1982, partem do princípio da liberdade do alto-mar e estabelecem um padrão mínimo de disciplina. Essa liberdade concerne à navegação, ao sobrevoo por aviões de qualquer natureza, à colocação de cabos e dutos submarinos, à construção de ilhas artificiais e instalações congêneres, à pesca e investigação científica. Mas esse alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos, de modo que cada Estado respeita os interesses dos demais.

Zona Econômica Exclusiva (ZEE) é uma faixa situada para além das águas territoriais, sobre a qual cada país costeiro tem prioridade para a utilização dos recursos naturais do mar, tanto vivos como não-vivos, e responsabilidade na sua gestão ambiental. Estabelecida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também conhecida como Convenção de Montego Bay, a Zona Econômica Exclusiva se estende por até 200 milhas marinhas (ou náuticas) - o equivalente à 370 km.

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De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os países costeiros têm direito a declarar uma zonaeconómica ou econômica exclusiva (ZEE) de espaço marítimo para além das suas águas territoriais, na qual têm prerrogativas na utilização dos recursos, tanto vivos como não-vivos, e responsabilidade na sua gestão ambiental.

Além da exploração e gestão dos recursos naturais, o país costeiro exercerá nesta zona a jurisdição no que concerne ao estabelecimento e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; à investigação científica marinha; e à proteção e preservação do meio marinho. Apesar da exclusividade dada ao país costeiro na área, todos os outros Estados gozam da liberdade de navegação e sobrevoo, da colocação de cabos e dutos submarinos, e outros usos lícitos do mar.

O país que detém a jurisdição da ZEE também deve promover a utilização ótima dos recursos vivos desta área, ao determinar as capturas permissíveis da fauna marinha. Caso não seja capaz de atingir o teto estabelecido, deve permitir a outros países o acesso ao excedente, mediante acordos entre as partes.

A ZEE é delimitada, em princípio, por uma linha situada a 200 milhas marítimas da costa, mas pode ter uma extensão maior, de acordo com a da plataforma continental. A ZEE separa as águas nacionais das águas internacionais. No Atlântico Sul, além do Brasil, outros três países possuem grandes áreas marítimas do tipo Zona Econômica Exclusiva: a Argentina, a África do Sul e o Reino Unido. A França possui ainda uma pequena ZEE correspondente às 200 milhas da Guiana Francesa e a Noruega ainda tem a possessão das Ilhas Bouvet, próxima à Antártida. Outros países com ZEEs consideráveis na região são Namíbia e Angola. A Namíbia tem uma Zona Econômica Exclusiva de 581 641 km² e Angola de 518 433 km².

O Estado na zona econômica exclusiva possui: a) direitos de soberania para fins de pesquisa prospectiva (aproveitamento) e exploração, conservação e administração dos recursos naturais, tanto vivos, como não vivos, nas águas suprajacentes ao leito, no leito e no subsolo do mar, e para o desenvolvimento de outras atividades ligadas à pesquisa prospectiva (aproveitamento) e exploração econômica da Zona, como a produção de energia derivada da água, das correntes marítimas e dos ventos; b) jurisdição, respeitado o disposto na Convenção, em relação ao (à): 1) estabelecimento e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; 2) investigação científica marinha; 3) proteção e preservação do meio marítimo; e c) outros direitos e deveres previstos na Convenção.

O art. 61 estabelece que:

 a) o Estado determinará a captura (tipo e quantidade) permitida dos recursos vivos em sua zona econômica;

 b) compete ao Estado, com base nos dados científicos mais fidedignos de que disponha, assegurar, mediante as medidas adequadas de conservação e administração, que a preservação dos recursos vivos de sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de exploração; no exercício dessa competência, os Estados e as organizações internacionais competentes, subregionais, regionais ou mundiais, atuarão em cooperação;

c) as medidas a que se referem a alínea anterior terão, também, a finalidade de preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas em níveis que possam produzir o máximo rendimento, respeitados os fatores ambientais e econômicos pertinentes (incluídas nestes as necessidades econômicas das populações pesqueiras ribeirinhas e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento) e consideradas as diferentes modalidades de pesca (comercial, desportiva, consumo etc.), a interdependência das populações e quaisquer outros padrões mínimos internacionais, aplicáveis à espécie, sejam sub-regionais, regionais ou mundiais;

d) o Estado, ao tomar as medidas referidas nas alíneas anteriores, terá em conta seus efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas ou delas dependentes, com vistas a preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes em níveis superiores àqueles em que sua reprodução pode ser ameaçada;

e) os Estados interessados, incluídos aqueles cujos nacionais estejam autorizados a realizar a pesca em zona econômica exclusiva de outro Estado, deverão, periodicamente, por meio das organizações internacionais competentes (sub-regionais, regionais ou mundiais), prestar ou realizar o intercâmbio de informações científicas de que disponham, as estatísticas sobre captura e ações de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes.

Por sua vez, o art. 62, determina que:

a) o Estado promoverá a concretização do objetivo da utilização ótima dos recursos vivos em sua zona econômica exclusiva, sem prejuízo do estabelecido no art. 61;

b) o Estado determinará sua capacidade de capturar os recursos vivos em sua zona econômica exclusiva; quando o Estado não tiver capacidade para explorar toda a captura permissível, este terá que dar acesso a outros Estados para que estes capturem o excedente da captura permissível, mediante acordos ou outros pactos e de conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos a que se refere a alínea “d”, a seguir, e o disposto nos arts. 69 e 70, da Convenção (que tratam, respectivamente, dos Estados sem litoral e dos Estados em situação litorânea desvantajosa);

c) ao dar acesso à sua zona econômica exclusiva a outros Estados, em virtude do disposto na alínea anterior, o Estado terá em conta todos os fatores pertinentes à matéria, entre outros, a importância dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva para a economia do Estado e para os demais interesses nacionais, as disposições dos arts. 69 e 70, as necessidades de outros Estados em desenvolvimento, na sub-região ou região, com respeito à captura de parte dos excedentes, e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação econômica dos Estados cujos nacionais pesquem habitualmente, ou hajam feito esforços substanciais de investigação e identificação das populações;

d) os nacionais de outros Estados que pesquem na zona econômica exclusiva observarão as medidas de conservação e as demais modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado; estas leis e regulamentos estarão em consonância com esta Convenção e poderão referir-se, entre outras, às seguintes questões:

1) a concessão de licenças a pescadores, navios e equipes de pesca, incluídos os pagamentos de direitos e outras formas de remuneração que, no caso dos Estados em desenvolvimento, poderão consistir em uma compensação adequada com respeito ao financiamento, ao equipamento e à tecnologia da indústria pesqueira;

2) a determinação das espécies que poderão ser capturadas, a fixação das cotas de captura, em relação a determinadas populações ou grupo de populações, o estabelecimento do período de captura por navios ou o período de captura por nacionais de qualquer Estado;

3) a regulamentação das temporadas e áreas de pesca, o tipo, tamanho e quantidade de aparelhos e os tipos, tamanhos e número de navios pesqueiros autorizados a serem utilizados;

4) a fixação de idade e de tamanho dos peixes e outras espécies que possam ser capturadas;

5) a determinação das informações que devem ser prestadas pelos navios pesqueiros, incluindo estatísticas sobre capturas e atividades de pesca e informes sobre a posição dos navios;

6) a exigência de que, sob autorização e controle do Estado, se realizem determinados programas de inspeção pesqueira, nos termos regulamentados pelo Estado, podendo ser prevista a amostragem das capturas, a prestação de informações sobre o destino do pescado e a comunicação de dados científicos conexos;

7) o embarque, pelo Estado, de observadores ou pessoal em formação nos navios pesqueiros;

8) a descarga, pelos navios pesqueiros, de todo o produto da pesca, ou parte dele, nos portos do Estado;

9) as modalidades e condições relativas às empresas conjuntas ou formadas sob outro tipo de acordo de cooperação;

10) os requisitos quanto à formação de pessoal e à transmissão de tecnologia pesqueira, incluindo o aumento da capacidade do Estado para empreender investigações pesqueiras;

11) os procedimentos de execução. e) os Estados darão conhecimento público, e amplo, das leis e regulamentos em matéria de conservação e administração. Cabe destacar, ainda, que, nos termos do art. 58, § 3º, os Estados autorizados a operar na zona econômica exclusiva deverão respeitar os direitos do Estado sobre esta zona.

Por fim, pode o Estado costeiro, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspeção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento de suas leis e regulamentos, adotados em conformidade com o disposto na Convenção.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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