Notas
[2] Veja-se, por exemplo, julgado colhido do Supremo Tribunal Federal, onde não se admite Recurso Extraordinário, a não ser por ofensa direta à Constituição: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 – STF. I. – Somente por ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é ofensa direta, frontal. III. – Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. IV. – Incidência, no caso, da Súmula 279 – STF. V. – Agravo não provido. STF – AI – AgR 481215/RJ, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 24.02.06.
[3] Nesse, assim como em outros filmes, dirigidos pelo Sr. Harlan, há forte incitamento à violência em face dos judeus.
[4] SCHWABE. Jügen. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. Tradução de Beatriz Hennig e outros. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p. 381.
[5] No dizer de Pérez Luño (op. cit. p. 21): “en el horizonte del constitucionalismo actual los derechos fundamentales desempeñan, por tanto, uma doble función: em el plano subjetivo siguen actuando como garantias de la liberdad individual, si bien a este papel clásico se aúna ahora la defensa de los aspectos sociales y colectivos de la subjetividad, mientras que em el objetivo han asumido uma dimensión institucional a partir de la cual su contenido debe funcionalizarse para la consecución de los fines y valores constitucionalmente proclamados”.
[6] Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 4. ed., Coimbra: Almedina, 2009, p. 109.
[7] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 144 e ss.
[8] HABERMAS, Jügen. Direito e democracia. Entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Breno Siebeneichler, Volume I, Rio de Janeiro: Biblioteca Tempo Universitário 101, 2003, p. 231.
[9] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 107-108.
[10] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2. ed., Rio de Janeiro: Lumens Juris Editora, 2006, p. 123.
[11] Op. cit., p. 508.
[12]GOMES, Fábio Rodrigues. Direito Fundamental ao Trabalho: Perspectivas Histórica, Filosófica e Dogmático-analítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008, p. 104.
[13] Cf. SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 127.
[14] Op. cit., p. 450.
[15] ALEXY, Robert. Op. cit., p. 451.
[16] Op. cit. p. 168.
[17] Aqui cabe a observação de Canotilho, quando informa que a “dimensão material do princípio não é nova. Já nos séculos XVIII e XIX, ela está presente na ideia britânica de reasonableness, no conceito prussiano de Verhältnismässigkeit, na figura de détournement Du pouvoir em França e na categoria italiana de acesso de potere. No entanto, o alcance do princípio era mais o de revelação de sintomas de patologias administrativas – arbitrariedades, exorbitância de actos discricionários da administração – do que o de um princípio material de controlo das actividades dos poderes públicos. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 268).
[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 408.
[19] Cf. BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 409.
[20] CANOTILHO, J.J. GOMES. Op. cit. p. 270.
[21] Op. cit., p. 270.
[22] Cf. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 90-95.
[23] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 434.
[24] Muito embora Sarmento aponte, de forma mais preciosista, que o princípio do devido processo legal nos Estados Unidos, passou por três fases. Na primeira, “que se estendeu até o final do século XIX, atribuia-se à cláusula um significado puramente procecimental (procedural due processo of Law). [...] O princípio se restringia a uma dimensão puramente adjetiva, pois visava tutelar apenas os direitos das partes envolvidas nos processos: direito ao contraditório, à ampla defesa, à produção de provas, à assistência por advogado etc. [...] Essa concepção só foi alterada no final do século XIX, quando a Suprema Corte norte-americana, a partir de uma visão sacralizadora dos princípios do liberalismo econômico, passou a invalidar normas editadas e pelo Legislador que interferiam na liberdade de contratação e no direito de propriedade. [...] O prestígio desta teoria perdurou até a década de 30, quando ela se chocou frontalmente com a política intervencionista promovida, nos moldes keynesianos. [...] A partir a década de 30, o eixo do devido processo legal substantivo se transferiu das liberdades econômicas para os direitos fundamentais” (SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 83-87).
[25] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 278.
[26] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 281, e BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 392.
[27] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 281.
[28] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 172.
[29] SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.87.
[30] Op. cit., p. 273.
[31] Op. cit., p. 450-451.
[32] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2006, p. 131.
[33] Em SCHWABE. Jügen. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. Tradução de Beatriz Hennig e outros. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p. 267.
[34] Em SCHWABE. Jügen. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. Tradução de Beatriz Hennig e outros. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p. 276.
[35] SCHWABE. Jügen. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. Tradução de Beatriz Hennig e outros. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p. 84.
[36] Sobre esse específico ponto, atente-se para o capítulo que trata da eficácia dos Direitos Fundamentais na relação de emprego, onde há uma forte revisão bibliográfica nesse sentido.
[37] É interessante perceber, inclusive, que o citado autor possui avançada tese a respeito da responsabilidade do Estado quando este não protege o indivíduo como deveria, descumprindo o pacto social, a ser detalhada infra.
[38] Op. cit., p. 86.
[39] Op. cit., p. 463.
[40] Op. cit., p. 462.
[41] Op. cit., p. 462.
[42] Isso também é relatado por Daniel Sarmento (Direitos fundamentais nas relações privadas. Op. cit., p. 133).
[43] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006, p. 133-134.
[44] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 52.
[45] À mesma conclusão igualmente chegou Luciano Martinez (op. cit., p. 113): “o dever geral de efetivação está associado ao monopólio estatal do exercício da força. Com isso, deseja-se dizer que, diante da vedação à autotutela, não se pode esperar a concretização compulsória de qualquer outro sujeito que não seja o próprio Estado. Ele – em qualquer um dos seus poderes – está juridicamente vinculado à materialização das providências ou deveres de proteção”.
[46] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Op. cit., p. 53.
[47] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 27/01/2013.
[48] Op. cit., pp. 60-61.
[49] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 244.
[50] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., passim.
[51] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 12.
[52] Op. cit., p. 306.
[53] SOUZA, Wilson Alves de. Sentença Civil Imotivada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 121.
[54] MEIRELES, Edilton. A Constituição do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012, passim.
[55] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.
[56] Op. cit. p. 136.
[57] Op. cit., p. 296.
[58] MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Editora Saraiva. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota, 2000, p. 55.