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O princípio da segurança jurídica frente à admissibilidade da ação monitória em decorrência da Lei 9.079/95: o cheque prescrito e o direito de requerer o pagamento do título

A proposta do presente artigo científico é analisar, de forma clara, o princípio da segurança jurídica frente à admissibilidade ou não da ação monitória no que tange ao cheque prescrito, sendo este instituto decorrente da Lei 9.079 de 14 de julho de 1995.

RESUMO

A proposta do presente artigo científico é analisar, de forma clara, o princípio da segurança jurídica frente à admissibilidade ou não da ação monitória no que tange ao cheque prescrito, sendo este instituto decorrente da Lei 9.079 de 14 de julho de 1995. Neste sentido, para o alcance do fim objetivado fora estudada também a Lei de Cheque, tendo em vista que foi importante conhecer as características e particularidades deste título de crédito para uma melhor compreensão e efetividade da pesquisa. Além disso, o estudo de jurisprudências de tribunais brasileiros relacionadas ao tema fora de suma importância para a fixação do entendimento a respeito da temática.

Palavras-chave: Ação Monitória. Admissibilidade. Cheque. Prescrição.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que, A Lei nº.  9.079, de 14 de julho de 1995, alterou dispositivos do Código de Processo Civil adotando a Ação Monitória. Segundo o artigo 1.102-A deste Código, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Verificou-se que há uma polêmica com tema proposto, provocando uma discussão acerca do fato, se os títulos executivos prescritos poderiam gerar tal ação monitória, uma vez que sua natureza jurídica é de caráter condenatório, o que nos faz discutir ainda sobre o “Princípio da Segurança Jurídica” que o nosso ordenamento traz.

Por isso, a questão da admissibilidade da ação monitória em relação ao cheque prescrito, sendo este um título de crédito abstrato e que se revela, segundo Mamede, como uma mera declaração unilateral feita pelo emitente. Dessa forma surgiu a problemática do presente trabalho.

O objetivo geral foi, justamente, analisar o princípio da segurança jurídica frente à admissibilidade da ação monitória, em decorrência da lei 9.079/95, bem como direito de requerer o pagamento do título em razão do cheque prescrito e os específicos foram: relacionar o princípio da segurança jurídica frente à admissibilidade da ação monitória, discorrer acerca do cheque prescrito nos termos do art. 59 da Lei do Cheque e expor de que forma, em decorrência da prescrição, surge o direito de requerer o pagamento do título. Vale ressaltar que estes foram muito importantes, pois foram balizas norteadoras da pesquisa.

Portanto, o interesse das autoras quanto à pesquisa tem como base a importância dos fatos para a atualidade e o fato do cheque ser um título de crédito bastante utilizado, portanto, é algo bastante palpável e presente no cotidiano da população brasileira, uma vez que o cheque é um título de crédito muito utilizado na atualidade, e como afirma Mamede, ele “permite a celebração de operações seguras sem o transporte de papel moeda”.

 Neste sentido, a escolha do tema também foi pertinente, uma vez que, uma vez que a admissibilidade de ação monitória frente ao cheque prescrito e ao direito do credor requerer o pagamento é um tema polêmico e interessante, devido ao postulado basilar da segurança jurídica pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo este um tema polêmico.

2 O CHEQUE NO BRASIL: ASPECTOS HISTÓRICOS E NOÇÕES IMPORTANTES PARA A COMPREENSÃO DO TEMA

Realizando breve referência histórica, no contexto brasileiro no ano de 1906, foi de responsabilidade do presidente Rodrigo Alves, por intermédio do, na época Ministro da Fazenda Leopoldo de Bulhões, confiar a Ubaldino do Amaral que era presidente do Banco do Brasil a elaboração do anteprojeto de lei sobre a regulamentação no cheque no Brasil (OLIVEIRA, 2008, p.29).

     Logo, este anteprojeto se transformou no Decreto Lei nº. 2591 de 07 de agosto de 1912, que regulava a emissão e circulação de cheques, sendo que vale ressaltar que este foi adotado por tempo notável em nosso país. Contudo, o Brasil adotou com algumas reservas o Decreto 57595, de 17 de janeiro de 1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma Lei uniforme em matéria de cheques (OLIVEIRA, 2008, p.29).

     Portanto, pode-se verificar segundo Côrrea (2011):

 Em nosso país o primeiro tratamento especial dado ao cheque foi com dez anos de atraso, contado da promulgação do Código Comercial, que decorreu da Lei Nº 1.088 datada de 1860, permitindo uma prévia autorização legislativa para a emissão de título ao portador, para serem pagos na mesma praça das respectivas contas correntes, não podendo exceder a quantia de cinquenta mil réis. Foi em 1890 com a Lei Nº 149-B que a legislação brasileira conheceu a palavra cheque (recibos e mandatos ao portador), em 1912 a Lei Nº 2.591 regulou a sua circulação e forma de emissão. A grande reforma surgiu com o conhecido Decreto 57.595, de 7 de janeiro de 1966, que promulgou a Lei uniforme ditando o cheque, dispondo como lei interna, ainda assim, várias tentativas de se criar uma lei especial digna do cheque foi discutida e tentada com diversos projetos e reformas de projetos até a promulgação dada pela Lei Nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, respeitando inteiramente a lei uniforme.

Conforme preconiza Gonçalves (2011, p.70), “o cheque é uma ordem de pagamento incondicional em dinheiro e à vista contra uma instituição financeira”. Neste sentido ele também pontua que:

A emissão do cheque requer, como pressupostos básicos, a provisão de fundos pelo emitente junto ao sacado, por depósito bancário ou abertura de crédito, e, conforme já mencionado, que este seja um banco ou uma instituição assemelhada expressamente autorizada para tanto. Ademais, como a característica primacial do cheque é de ordem de pagamento à vista, não comporta ele a figura do aceite. Logo, excluem-se desse título todas as regras referentes a tal instituto, bem como as regras que lhe são afins. Outra não é a regra constante do art.6º da Lei n. 7.357/85, que dispõe que o cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração nesse sentido.

.

É importante pontuar em relação à possibilidade de utilização de cheques, semelhante à letra de câmbio, em negócios internacionais, por isso houve tal esforço no sentido de buscar essa uniformização internacional da legislação, por isso houve a Convenção de Genebra em 1931, e como dito anteriormente essas regras foram incorporadas ao direito brasileiro com o Decreto 57595. Vale lembrar que, o Brasil adotou 24 reservas em relação à lei uniforme, ou seja, intenção de não adotar algumas regras e para evitar qualquer dificuldade de interpretação, foi editada a Lei de Cheque em 1985 (TOMAZETTE, 2012, p.220-221).

Quanto ao cheque, Cunha (2014) destaca:

Diante de um cheque, o seu portador pode: (a) propor uma ação de execução durante o prazo de 6 (seis) meses da apresentação; (b) propor uma ação de locupletamento no prazo de 2 (dois) anos a partir do término do anterior prazo de 6 (seis) meses; ou, (c) propor uma ação de cobrança após encerrado o prazo de 2 (dois) anos para a ação de locupletamento. Enquanto cabível a ação de execução, não cabe a ação monitória, pois esta somente cabe quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo. No prazo para o ajuizamento das outras demandas, mencionadas nas letras b e c supra, poderá ser proposta, em seu lugar, a ação monitória. Se a ação monitória for proposta no lugar da ação de locupletamento, não será necessário demonstrar, na petição inicial, a relação jurídica subjacente, sendo suficiente apenas a exibição do próprio cheque. Sendo a ação monitória proposta no lugar da ação de cobrança, aí será necessário demonstrar a causa debendi.

Ou seja, enquanto cabível a ação de execução, não cabe a ação monitória, uma vez que quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo. Com base nos prazos para se ajuizar as demais demandas, poderá propor então no lugar a ação monitória. Caso seja proposta a ação de locupletamento será dispensável, na petição inicial, demonstrar a relação jurídica subjacente, suficiente apenas exibir o cheque (CUNHA, 2014).

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Se torna conveniente considerar:

A ratio decidendi do precedente firmado pelo STJ, a causa de pedir na ação monitória dispensa a demonstração da relação subjacente, não tendo sido feitas as distinções acima apontadas, por não terem integrado o efeito devolutivo do recurso especial submetido a julgamento. [...] se a ação monitória vier a ser proposta durante o prazo para a ação de cobrança, há de ser feito um distinguinshing para afastar a aplicação do precedente, por enquanto, em tal situação, será, aí sim, necessário demonstrar, como elemento integrante da causa de pedir, a relação jurídica subjacente ou causa debendi, já que, nessa hipótese, terá o cheque perdido sua abstração (CUNHA, 2014, ?).

Hoje em dia o cheque é disciplinado em nosso pai pela Lei nº. 7357 de 02 de setembro de 1985. Ela regula questões importantes como emissão e forma do cheque, transmissão, aval, apresentação e pagamento, cheque cruzado, cheque para ser creditado em conta, ação por falta de pagamento, pluralidade de exemplares, alterações no texto do cheque, prescrição, conflitos de leis em matérias de cheques e por fim dá algumas disposições gerais.

Vale ainda ressaltar que, o art. 3º da Lei n. 7.357/85 é claro ao dispor que “o cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque”.

3 UMA ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA FRENTE À ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AO CHEQUE PRESCRITO

O princípio da segurança jurídica está intrinsecamente interligado ao Estado Democrático de Direito no qual vivemos. É necessário dar estabilidade as relações sociais, tendo em vista que a ordem é um dos pontos principais do Direito, portanto este princípio é escopo para outros como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, por isso sua importância dentro do nosso ordenamento jurídico (ALMEIDA; BRITO, p.09).  Neste sentido:          

Tal princípio, segundo Humberto Theodoro Júnior, pode ser distinguido em dois sentidos, a saber, a) a segurança que deriva da previsibilidade das decisões que serão adotadas pelos órgãos que terão de aplicar as disposições normativas; e b) a segurança que se traduz na estabilidade das relações jurídicas definitivas (ALMEIDA; BRITO, p.14).

 Também nesta mesma linha de raciocínio Canotilho pontua que:

Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas (CANOTILHO apud ALMEIDA; BRITO).

Partindo destes pressupostos, passa-se a analisar o princípio da segurança jurídica frente a admissibilidade da ação monitória no que tange ao cheque prescrito. Em primeiro lugar devemos ver o conceito de cheque e ação monitória, que são os objetos da presente pesquisa. Portanto, conforme o pensamento de Gladston Mamede (2005, p. 245):

O cheque é uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague  imediatamente (a vista), determinada importância ao beneficiário, nomeado, a sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário ou nomeando-se genericamente o portador àquele que a representar.

Este título é abstrato, pois não tem origem em um tipo específico de negócio, ou seja, se revela como mera declaração unilateral, sendo esta feita pelo emitente, da existência de tal débito anotado e a ordem de ser saldado por uma instituição na qual o emitente, de forma presumível, possui valores ou crédito suficientes para a operação. Portanto, se trata de uma verdadeira ordem de pagamento e não simplesmente uma promessa, mesmo assim não se deve deixar de levar em consideração que, ela está implícita na declaração de que o banco pagará (MAMEDE, 2005, p.245).

Vale ressaltar que o cheque possibilita uma maior mobilização do capital e oferece interesse sobre as importâncias depositadas. A forma deste título conhece dois níveis de tradução normativa que devem ser explorados, temos o comando legal da lei que dispõe sobre o cheque, onde são dispostos requisitos genéricos mínimos que estão no plano dos interesses do direito cambial. Também existem, em segundo nível, as normas uniformizadoras que partem do Conselho Monetário Nacional e do Banco do Brasil (MAMEDE, 2005, p.246).

Também na visão de Arnaldo Rizzardo (2013, p.160) o cheque é “uma ordem de pagamento à vista, no que se assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas com a diferença que em geral é a prazo.

Sobre a ação monitória, Humberto Theodoro Júnior (2010, p.333) professa que:

Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor.

E nesta mesma linha de raciocínio a ação monitoria pode ser conceituada segundo Maria Helena Diniz como sendo “a ação pela qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento ou de entrega de coisa” (DINIZ apud PRETEL, 2014). Portanto, a partir destas definições, depreende-se que este instituto tem por fim a satisfação de um direito.

No que tange ao protesto extrajudicial este é caracterizado como um ato formal e solene. Com base na Lei nº 9.493/97 o credor protesta por aquilo que lhe é devido autorizando-o, que é titular do crédito, através da lei protestar seja qual for o título de crédito ou documento de dívida. A negação desse direito vai contra os princípios elencados na própria Constituição Federal, vista como a lei maior do ordenamento brasileiro (NUNES, 2009).

Insta frisar então que:

[...] não se pode negar ao titular de crédito o direito de recorrer a todos os meios lícitos para a defesa de seu direito, e o protesto extrajudicial é um meio absolutamente lícito, regido por lei moderna e atual, a qual não estabelece qualquer dependência á executividade do documento representante da dívida. Ademais, fazer o que lei autoriza é preceito constitucional (NUNES, 2009, ?).

Algumas jurisprudências têm se mostrado a favor em relação à ação monitória em face de cheque prescrito, por exemplo: a decisão da Quarta Turma do Superior tribunal de justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino do Estado de São Paulo que teve o processo extinto em segundo instância por não ter comprovado a causa da dívida (STJ, 2011). Neste sentido a súmula 299 do STJ é clara ao afirmar que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

3.1 A importância das mudanças instituídas pela Lei 9.079/1995 à processualística brasileira no que tange a ação monitória

Um dos principais avanços trazidos pela Lei 9.079/95 foi a facilitação àqueles que possuíam documentos sem eficácia de título executivo, a oportunidade de satisfação de seu crédito o mais rápido possível, sem a morosidade do procedimento comum (LINS, 2000).

Vale ressaltar que, o instituto da Ação Monitória trazido pela Lei Federal nº. 9.079/95 à processualística brasileira, “compreende um procedimento executório especial, pois cuida em constituir uma prova escrita, desprovida de força executória, em um título executivo extrajudicial, dando-lhe exigibilidade jurídica, como a própria letra da lei aduz, no art. 1.102 do CPC” (PRETEL, 2014). 

Conforme preceitua Lins (2000):

Com o advento deste novo diploma legal, aquele que possui prova escrita representativa de um crédito, mas que não possui eficácia executiva, utilizando do princípio de disponibilidade do rito, tem a opção de se valer desta ação monitória, requerendo a satisfação de seu crédito, seja através de pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


                  Também conforme o entendimento de Marcato (apud LINS, 2000), esse instituto seria:

 Um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.

Partindo destes pressupostos, verificou-se que a principal mudança instituída pela referida lei foi proporcionar maior rapidez a prestação jurisdicional, introduzindo no Código de Processo Civil o Procedimento Monitório, regulamentado pelos artigos 1102a, 1102b e 1102c, logo ela pode ser caracterizada como um misto de ação executiva em sentido lato e cognição e permite ao credor encurtar o caminho para a constituição de um título executivo (LINS, 2000).

3.2 A importância da interpretação do artigo 1.102-A da Lei de ação monitória

Quanto à prescrição do cheque, torna-se importante enfatizar que ela não aniquila o próprio direito, mas a ação que o assegura. Há então que se falar na retirada da força executiva do título, já que o cheque ainda representa uma dívida e que não pode mais ser executada, no entanto, o credor não perde sua posição, continuando o devedor deste título prescrito a obrigação de pagá-lo. Após o prazo estabelecido de 06 (meses) o banco retira sua força executiva (NUNES, 2009).

Nessa perspectiva, Nunes (2009) afirma que:

Em linguagem mais leiga, a perda da força executiva quer dizer que o credor não poderá mais se valer de uma ação de execução em juízo e terá de se utilizar de outras ações para cobrar o seu crédito. Mas, que fique claro, ainda poderá cobrá-lo em juízo. Só não poderá propor ação de execução, mas poderá ingressar com ação monitória – que serve exatamente para isso: quando o credor não dispõe de título executivo – ou de cobrança.

O art. 1102-A da Lei 9079/1995 afirma que “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.  Além disso, o art. 585 do Código de Processo Civil elenca em seu inciso primeiro, o cheque como título executivo extrajudicial. Contudo, a interpretação do dispositivo conduz a posições divergentes quanto ao tema.

Já o doutrinador Orlando de Assis Corrêa (CORREA apud PRETEL, 2014) acredita que pode haver ação monitória e pontua que:

Um cheque sem força executiva, por já haver transcorrido o prazo de lei para o processo de execução, uma nota promissória ou uma letra de câmbio nas mesmas condições podem lastrear o procedimento monitório, uma vez que demonstrariam a certeza e a liquidez da obrigação, preenchendo os requisitos da “prova escrita”.

Em posição contrária, Márcio Archanjo Ferreira Duarte, a prova escrita mencionada no artigo anterior se refere a todo documento que demonstre um acordo de vontades e não esteja elencado no art. 475-N ou 585 do CPC. Portanto, esta “prova escrita sem eficácia de título executivo” seria produto de todo ajuste ou acordo de vontades que revelasse a existência de uma obrigação com outrem, Para este autor, o cheque prescrito não pode sofrer ação monitória, pois tendo em vista que permitir que um título como esse, após a prescrição retorne a sua plena executividade geraria muita insegurança jurídica (DUARTE apud PRETEL, 2014).

Este mesmo autor também afirma que nenhum direito é infinito e a prescrição veio , justamente, com o objetivo de limitação. Logo, os títulos perecem de sua exequibilidade em razão do decurso prescricional, sendo este de suma importância e conforme determina a norma legal eles não podem, de forma alguma, readquirir a sua força executiva sob pena de contrariedade ao basilar princípio da segurança, além de desrespeitar dispositivos legais a respeito da prescrição de cada título executivo (DUARTE, 2008).

Algumas jurisprudências admitem ser cabível a ação monitória em face de cheque prescrito:

AÇÃO MONITÓRIA. Cheques prescritos Prescrição Inocorrência Após a fluência do prazo de prescrição da pretensão executiva, tem o credor a possibilidade de ajuizar a ação de enriquecimento prevista na Lei do Cheque, ou a ação de cobrança, que pode seguir o rito ordinário ou o monitório Prescrição da ação de cobrança em 5 anos Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Precedentes do STJ Súmula nº 18 da Seção de Direito Privado deste Tribunal Início do prazo na vigência do CC/1916 Termo inicial a partir da entrada em vigor do CC/2002 Art. 2.028 do CC/2002. Pretensão da autora dentro do prazo prescricional. Sentença anulada. Julgamento do mérito. Possibilidade Causa suficientemente instruída. Art. 515, §3º, do CPC. MONITÓRIA. Cheque prescrito. Discussão da causa debendi Possibilidade. Cheque não circulou. Agiotagem Ausência de prova. Se houve agiotagem cabia à ré demonstrar a existência do contrato de empréstimo que deu origem aos cheques cobrados e as taxas de juros extorsivas, o que não ocorreu. Pagamento parcial da dívida. Não comprovação. Ônus da prova que recai à ré-embargante. Ré traz aos autos outros cheques supostamente emitidos em favor da autora Insuficiência. Se realmente pagou a dívida, deveria a ré ter exigido a quitação ou outro documento correspondente Ação monitória procedente. Recurso provido para afastar a prescrição e rejeitar os embargos ao mandado monitório. (TJSP - APL 9186425-70.2009.8.26.0000; Ac. 5889824; Itararé; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 14/05/2012; DJESP 01/06/2012) [GRIFO NOSSO].

No que diz respeito ao protesto, cabe analisar que não é necessário para ajuizar a ação monitória, pois segundo a Súmula 503 do STJ, “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Deixando o credor transcorrer o prazo de prescrição e sem protestar, deverá ele ajuizar a ação no prazo de 5 (cinco) anos, sendo dispensável o protesto. Desse modo, é essencial acompanhar esses prazos, estando atento antes de encaminhar qualquer título a protesto, já que “o protesto tempestivo pode garantir o recebimento do crédito, enquanto o protesto efetivado fora do prazo pode lhe impor grandes prejuízos” (MELO, [s/d], ?).

Vale ressaltar, portanto, que após o prazo de execução o cheque perde apenas a natureza de título de crédito e se consubstancia tão somente em um documento que representa determinada dívida que pode ser objeto tanto da ação de cobrança, como da ação monitória, como se pode perceber a partir da leitura da jurisprudência, sendo estas reguladas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos , como preconiza o art. 206, §5º , inciso I do Código Civil (LINS, 2000).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise realizada neste trabalho permitiu a verificação a admissibilidade de ação monitória no que diz respeito a título prescrito, mais especificamente no que tange ao cheque. Para o alcance dos objetivos e a efetiva compreensão do tema proposto foram analisadas as características do cheque, bem como a lei que o regulamenta e a lei que instituiu a ação monitória. Nesta perspectiva, tornou-se conveniente a utilização de algumas jurisprudências que possibilitaram a formação do convencimento quanto a admissibilidade deste instituto frente ao cheque prescrito, além de alguns aspectos históricos do cheque e algumas mudanças trazidas pela Lei que regulamenta a ação monitória à processualística brasileira.

Diante de todo exposto, pode-se verificar a importância do cheque como um título de crédito bastante presente no cotidiano brasileiro, e devido a esta frequência de uso é, por óbvio, necessário institutos que deem maior segurança à sua utilização, tendo em vista que o princípio da segurança jurídica é inerente ao Estado Democrático de Direito que vivemos.

Trata-se ainda de título é abstrato, pois não tem origem em um tipo específico de negócio. Destacando a conceituação da ação monitoria segundo Maria Helena Diniz, caracterizada como a “ação pela qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento ou de entrega de coisa”.

Logo, cumpre observar que os objetivos deste artigo foram alcançados de forma a destacar a relevância do tema. O fato é que instrumentos como o cheque viabilizam diversas transações, facilitando as relações comerciais. O propósito, portanto, do presente trabalho se ateve à Lei 9.079/95, em face da ação monitória, discorrendo ainda acerca do cheque prescrito nos termos do art. 59 da Lei do Cheque.

Por fim, fora discutindo que Lei 9.079/95 resolveu problemas importantes de modo a facilitar aos credores que possuíam documentos sem eficácia de título executivo, a oportunidade de satisfação de seu crédito o mais rápido possível, sem a morosidade do procedimento comum.

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Sobre as autoras
Adriana Teixeira Mendes Coutinho

Aluna do 4º período do Curso de Direito, da UNDB.

Informações sobre o texto

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