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Aspectos gerais da exclusão social e o papel das ações afirmativas no Estado Democrático de Direito brasileiro

Agenda 06/02/2005 às 00:00

Trabalhando a questão da exclusão social bem como o conteúdo jurídico do conceito de ações afirmativas, poderemos verificar aspectos atinentes ao seu papel na luta pela inclusão social na democracia brasileira.

Sumário:1 – Introdução; 2 – Exclusão social; 3 – Ações Afirmativas; 4 – Conclusão


1 – Introdução

O tema da exclusão social é de fundamental importância quando se discute acerca da democracia. Tal preocupação advém do fato de que, ainda que façamos parte de um Estado democrático, não podemos assegurar que nossos interesses serão defendidos. Todavia, se estivermos excluídos, podemos ter a certeza de que nossos interesses serão gravemente feridos.

Nesse diapasão é que se faz pertinente discutir acerca das ações afirmativas. Estas seriam a adoção, pelo Estado, de políticas públicas para implementar medidas que visam assegurar um maior equilíbrio social, através da imposição ou incentivos de determinados comportamentos por particulares ou instituições públicas, podendo ou não haver uma contrapartida como, por exemplo, a redução de impostos.

Trabalhando a questão da exclusão social bem como o conteúdo jurídico do conceito de ações afirmativas, poderemos verificar aspectos atinentes ao seu papel na luta pela inclusão social na democracia brasileira.


2 – Exclusão social

A necessidade de se sentir pertencente a um grupo é inerente ao homem. Desde que este começou a formar uma comunidade, existe o desejo de viver em sociedade com seu semelhante. Não nos reconhecemos sós e isolados.

Sendo esse sentimento parte do ser humano, quando este percebe-se isolado, à margem do grupo, é natural que surjam tentativas de integrá-lo novamente à sociedade, quer seja por parte dos próprios excluídos ou por parte da sociedade que, a princípio, o excluiu.

Embora esse problema exista desde sempre, só recentemente tornou-se objeto de discussão por parte da sociedade.

A questão da exclusão social teve início na Europa, devido ao crescimento do número dos sem-teto e da pobreza urbana, da falta de acesso a empregos e rendas por parte de minorias étnicas e imigrantes, da natureza precária dos empregos disponíveis e da dificuldade dos jovens para ingressar no mercado de trabalho. [1]

Na França, por exemplo, desde os anos 50 há um número expressivo de pessoas presas à engrenagem da pobreza, em meio a uma crescente abundância, as quais são consideradas resíduos que o desenvolvimento do pós-guerra pareceu esquecer. Foi nesse país, a partir da década de 60, que surgiu o termo "exclusão", também muitas vezes chamado de "nova pobreza", sendo que a doutrina centrava essencialmente a questão da exclusão social somente no que diz respeito aos aspectos decorrentes da exclusão material. [2]

A análise do problema dos excluídos, como bem assevera OLIVEIRA [3], não pode ser enfocada simplesmente pelo aspecto econômico, que pouco diz sobre a necessidade de sua inclusão, que passa pelo viés político e ético. Este problema somente poderá ser adequadamente enfrentado se assumirmos uma postura ética em defesa de um modo de vida digno para todos.

Uma visão dimensional do problema é fundamental para que possa ser compreendida a exclusão pois, ao determinarmos qual ou quais dimensões da exclusão social estão sendo trabalhadas, mais fácil se torna o enfrentamento delas, possibilitando a elaboração de diferentes estratégias conforme o aspecto da exclusão.

2.1 A Exclusão Social no Brasil

A exclusão social está presente no Brasil desde a época da colônia, em função da adoção de uma estrutura escravagista, que se reproduziu e permanece até hoje, embora com um grau menor e de maneira menos ostensiva.

Entretanto, a temática da exclusão social passou a ganhar destaque no país na década de 70, diretamente relacionada ao crescimento econômico, oriundo do período ditatorial brasileiro. Com a vertiginosa escalada rumo à industrialização, houve uma intensificação do padrão social excludente, fruto do capitalismo dependente, sustentador do "milagre".

Este modelo econômico brasileiro, segundo DEMO [4] favorecia a concentração de capital, resultando num aumento substancial do número de pobres e miseráveis do país. Àqueles não inseridos no sistema, restava somente vender a sua força de trabalho sem, contudo, se tornarem aptos aos privilégios existentes.

Hoje, as rendas máximas e mínimas se distanciam cada vez mais. No caso do Brasil, em comparação com todos os países dos quais se têm estatísticas, essa desproporção atinge os níveis mais alarmantes, já que é hoje o país com os maiores índices de desigualdade, segundo a Unesco. Os 10% mais ricos detém mais de 46% da renda nacional, enquanto os 50% mais pobres detém somente 14% da renda do país. São dados, inclusive, piores dos que os apresentados por países africanos, reconhecidos mundialmente por sua situação de miserabilidade. [5]

Claro que a distribuição de renda, por si só, não é indicador suficiente para avaliar corretamente o universo dos excluídos. Exatamente por isso, grande parte das políticas públicas não obtém o resultado esperado, pois ora são incompletas, ora tratam de maneira uniforme destinatários tão diversos.

É precisamente neste contexto que se inserem as ações afirmativas, que representariam uma alternativa ao modelo massificador predominante nas políticas públicas.


3 – Ações afirmativas

Para uma melhor abordagem acerca do instituto das discriminações positivas, necessário se faz observar certos aspectos atinentes ao Estado Constitucional para melhor contextualizar o seu surgimento.

O Estado Moderno, a partir do constitucionalismo, pode ser caracterizado pela relação de tensão constante entre igualdade e liberdade. No que se refere à igualdade, o advento da Revolução Francesa trouxe à tona o conceito de igualdade assim entendido de maneira formal, ou seja, a igualdade existia perante a lei, muito embora os homens fossem desiguais em outros aspectos. Todos são iguais, livres e proprietários ao menos da força de trabalho, possuindo os mesmos direitos, não cabendo distinções de qualquer natureza. Assim sendo, a lei, para corresponder a esse princípio emergente, deve ser genérica e abstrata, devendo sua aplicação ser neutra, sem privilégios.

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Contudo, a experiência daquelas idéias demonstrou serem as mesmas mera ficção, pois "a liberdade e igualdade abstratas, bem como a propriedade privada terminam por fundamentar as práticas sociais do período de maior exploração do homem pelo homem de que se tem notícia na história". [6]

Essa igualdade formal passou a ser questionada, pois esta, por si só, era insuficiente para possibilitar aos excluídos desfrutar das mesmas prerrogativas dos indivíduos privilegiados socialmente. Com isso, fez-se necessário conceber um conceito material de igualdade, que levasse em conta aspectos sociais de extrema relevância como o é a desigualdade. A simples proibição da discriminação não era suficiente para se efetivar o princípio da igualdade jurídica.

Entretanto, após a 2ª Guerra Mundial, o paradigma do Estado Social entra em crise, pois, ao invés de atender às demandas sociais, aglomera o povo num bloco único, sem expressão política, sujeito a se submeter aos mandos e desmandos do Estado, desvirtuando da idéia inicial.

Inobstante o fracasso desse modelo, foi a partir dele que se desenvolveu uma nova concepção de Estado, que demandava uma maior abertura à sociedade para participar do debate político; é o chamado Estado Democrático de Direito. [7]

Nesse modelo de Estado surge a necessidade de políticas sociais de apoio a grupos socialmente excluídos, sendo que, para isso, o Direito deve percebê-los e tratá-los em sua especificidade, e não mais como uma massa, que não leva em conta aspectos do indivíduo. Essas políticas sociais foram denominadas de ações afirmativas.

Joaquim Barbosa Gomes, um dos maiores estudiosos brasileiros no que diz respeito às ações afirmativas, assim se manifesta sobre o seu surgimento:

"A introdução das políticas de ação afirmativa representou, em essência, a mudança de postura do Estado, que em nome de uma suposta neutralidade, aplicava suas políticas governamentais indistintamente, ignorando a importância de fatores como sexo, raça e cor". (8)

ROCHA [9], manifestando-se acerca da questão diz que as ações positivas seriam uma maneira de promover a igualdade daqueles que se encontram excluídos por preconceitos arraigados no seio da sociedade. Ainda segundo a autora, as ações afirmativas refletem uma:

"mudança comportamental dos juízes constitucionais de todo o mundo democrático pós-guerra, atentos à necessidade de uma transformação na forma de se conceberem e aplicarem os direitos, especialmente aqueles listados entre os fundamentais". (10)

A igualdade jurídica deve ser realizada não somente no momento em que uma determinada situação é submetida ao Direito, mas também levando-se em conta toda a dinâmica histórica da sociedade, vinculando a realidade histórica do grupo social que se pretende atingir. [11]

O objetivo das ações afirmativas é promover o pluralismo, de modo a não somente vedar a discriminação no presente como também eliminar os efeitos da discriminação outrora ocorrida e que se perpetuam até os dias de hoje.

3.1 - Fundamento Constitucional das Ações Afirmativas

Ao analisarmos a Constituição brasileira, verificamos não somente a possibilidade de adoção das ações afirmativas por parte do Estado (aqui entendido, como dele fazendo parte também a sociedade), assim como também a instituição de um verdadeiro mandamento de sua implementação.

O preâmbulo de nossa Carta Magna assenta a idéia de igualdade e justiça como "valores supremos de uma sociedade justa, fraterna pluralista e sem preconceitos...". Dessa maneira, podemos notar o reconhecimento da desigualdade, ao mesmo tempo em que emerge claramente a sua repulsa por parte da sociedade e a necessidade de se combatê-la.

O artigo 3º, ao definir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais", assim como "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação", traz o comando que possibilita a implementação de ações positivas. Nas palavras de ROCHA:

"erradicar, produzir, promover – são de ação, vale dizer, designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo constituinte quando da elaboração do texto constitucional". [12]

Ademais, o artigo 5º estabelece em seu caput a igualdade de todos, princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico, norteador, portanto, da elaboração de normas infraconstitucionais.

A par disso, existem disposições que determinam expressamente situações específicas de utilização das ações afirmativas como, por exemplo, no caso do artigo 7º, inciso XX, que dispõe acerca da proteção do mercado de trabalho da mulher, ou a previsão, no artigo 37, inciso VIII de reserva de cotas nos empregos públicos para os portadores de deficiência.

Assim sendo, a Constituição, além de dispor acerca de ações positivas específicas, autoriza a sua instituição, com o intuito de minimizar as desigualdades, preconizando a igualdade como princípio constitucional, possibilitando sua utilização no sentido de promover o bem de toda a sociedade.

3.2 - As Ações Afirmativas no Brasil

Para uma melhor compreensão acerca da aplicação das discriminações positivas no Brasil, é preciso traçar um breve panorama histórico da sociedade brasileira, de forma a apontarmos traços marcantes da nossa história que contribuíram para a transposição do instituto para o país.

O Brasil foi colonizado pelos portugueses, que se utilizaram da necessidade de expandir o cristianismo pelo mundo como permissão divina para submeter o outro, no nosso caso, os índios ao seu domínio. Assim, os índios se viram obrigados a abrir mão de sua cultura para garantir a sobrevivência. Muito embora estivessem "inseridos" na sociedade, somente o eram se abdicassem de sua própria identidade para tanto e, mesmo assim, eram considerados um grupo à margem, inferiores aos colonizadores.

A escravidão era ainda mais excludente, pois os negros não eram considerados seres humanos, sendo apenas "coisa", através de uma construção idealizadora que permitia a manutenção da sua condição de escravo. Os escravos não poderiam ser livres e iguais, uma vez que não ostentavam a mesma condição de seres sociais. Mesmo com a abolição da escravatura, o negro adquiriu o status de homem livre, não obstante haver somente uma igualdade aparente, formal. A liberdade lhes foi dada, mas os mecanismos sociais que lhes permitissem serem verdadeiramente livres e iguais lhes foram negados.

No que se refere à situação das mulheres, a questão é ainda extremamente recente. No Código Civil de 1916, a mulher casada, por exemplo, era considerada como relativamente capaz, cabendo ao marido a chefia do lar e, conseqüentemente, as decisões referentes ao patrimônio familiar.

Desse modo, pode-se perceber que a questão das minorias é algo recente, sendo até pouco tempo, ignorada pela sociedade como um todo e pelo governo em particular. Na história da sociedade brasileira, os instrumentos que tinham por objetivo promover a igualdade, quase sempre foram impostos de cima para baixo, sendo resultado muito mais de uma concessão do Estado, aqui entendido essencialmente como governo, do que fruto de reivindicações sociais.

Com a emergência do paradigma do Estado Democrático de Direito há uma mudança de mentalidade. Essa nova concepção não mais comporta uma postura passiva da sociedade, que passa a atuar de maneira mais incisiva, provocando debates e levantando questões que a atinjam diretamente.

Nesse sentido, as discriminações positivas são o instrumento mais avançado que a democracia possui para incluir as minorias até então ignoradas. A sociedade demanda a concretização da igualdade, para que não mais persista o fenômeno discriminatório, perpetuador de ideologias excludentes, representando um obstáculo à paz social.

Um dos equívocos comuns é entender as ações afirmativas como algo que pretende ser permanente, duradouro. Tal assertiva não é, e nem poderia, ser verdadeira. As ações positivas são um instrumento do qual o Estado dispõe para realizar a igualdade substancial entre os seus membros, não sendo jamais concebido como algo perene pois, o que se pretende com o seu implemento é tão-somente promover o pluralismo social de tão forma que, no futuro, as ações afirmativas tornem-se desnecessárias.

A democracia necessita de uma inclusão constante de indivíduos no processo decisório e, havendo o reconhecimento dessa necessidade e a efetiva participação do povo, não seria mais preciso instituir "artifícios" para que isso ocorra, uma vez que essa compreensão seria inerente à sociedade.

Outro erro corrente, conforme exposto, é relacionar as ações afirmativas como sendo unicamente a adoção de uma política de quotas. Na verdade, a reserva de quotas é somente uma das várias manifestações possíveis das discriminações positivas, não constituindo o seu único meio. À guisa de exemplificação, a redução de imposto para que o deficiente físico adquira veículo automotivo, bem como a isenção do pagamento de transporte público pelo idoso, são situações claras de política de ações afirmativas.

Ponto também controverso é talvez o maior motivo de preconceito às ações afirmativas é a indistinção entre esta e a ação assistencialista. A ação positiva pretende que o indivíduo socialmente fragilizado seja munido de instrumentos eficazes para promover a sua inclusão no seio da sociedade. A partir da adoção de uma política includente, o indivíduo é capaz de se reconhecer como parte do processo democrático, não mais necessitando dela para se afirmar enquanto ser humano. Já a ação assistencialista não proporciona autonomia, tornando o indivíduo eternamente dependente desta ou daquela política governamental. Ademais, no assistencialismo, o ser humano não é visto como um ser único, com necessidades particulares. O que ocorre é a criação de uma massa disforme, indistinta. A ação assistencialista não considera o indivíduo dentro de suas especificidades, o que acaba por resultar na criação de um grupo à margem, vítima, sem autonomia, preso à "bondade" dos programas governamentais.

A autonomia é ponto crucial no que diz respeito às ações afirmativas, não podendo ser ignorado, visto ser esta o seu maior ganho. Somente a partir dela o indivíduo percebe sua identidade, o seu valor, permitindo com isso a existência de uma sociedade plural, e não mais uma hegemonia.

ROUANET se manifestou sobre a questão da emancipação humana dizendo ser preciso "(...) sair do castelo. Só assim poderemos escapar ao feitiço da identidade única, fazendo valer o nosso direito à multiplicidade". [13]


Conclusão

As ações afirmativas são um tema extremamente relevante como objeto de estudo no que diz respeito à democracia. Sua importância primordial reside no fato de que pode representar um verdadeiro avanço na lutas contra a exclusão social, inserindo o indivíduo no sistema democrático, promovendo sua autonomia.

Em que pese existir ainda uma deficiência, no que se refere ao Brasil, acerca do seu real conteúdo, as ações positivas são o reconhecimento, por parte do Estado, da existência de diferenças culturais, sociais, econômicas, físicas e etc., que necessitam da atuação deste, no sentido de buscar mitigar a situação excludente.

Não se pretende, com as ações positivas, tornar os indivíduos iguais buscando uma identidade entre eles, mas sim de se reconhecer a sociedade como plural assumindo suas diferenças e buscando enfrentá-las de modo a garantir a diversidade cultural.

No Brasil, a experiência em políticas de ações afirmativas é ainda muito incipiente, gerando equívocos que dificultam sua implementação de maneira eficiente. Não se pode pretender ‘importar’ uma política de ações positivas e aplica-la sem que sejam consideradas as particularidades do Estado brasileiro. O objetivo das discriminações positivas, conforme dito, é proporcionar a autonomia do indivíduo, e não promover ações de cunho meramente assistencialista. O instituto deve ser encarado como um mecanismo de inclusão, que pretende assegurar a liberdade dos indivíduos e só se pode falar em liberdade quando existem iguais oportunidades.

Para a sua correta implementação, necessário seria que as políticas adotadas tivessem como pressuposto a consideração das particularidades dos indivíduos, não obstante estes possam pertencer a um determinado grupo. Caso contrário, o que ocorrerá é a estipulação de políticas genéricas, para o indivíduo médio e, por isso mesmo, para indivíduo algum. Quando analisam-se indivíduos, toda generalidade é deveras perigosa, pois obstaculiza a visão da realidade. Outra conseqüência negativa dessa perspectiva seria a criação de uma nova situação de exclusão, muito comum em políticas assistencialistas.

Com efeito, existem no país alguns poucos avanços, especialmente no caso dos portadores de deficiência que, em relação aos demais grupos abordados, possui uma situação mais favorável no que se refere ao seu reconhecimento como integrante da sociedade. Numa escala crescente de exclusão, a mulher sofreria mais discriminação negativa do que o negro, este sim, sujeito à maior situação de exclusão dos grupos analisados.

Há ainda muito a ser feito para uma eficiente implementação das ações afirmativas no Brasil. Entretanto, é o debate originado de suas políticas mais recentes, como no caso das quotas para negros na universidade pública, é extremamente relevante, para fomentar a discussão acerca da necessidade de uma maior inserção dos cidadãos no processo decisório democrático do país.


Referências Bibliográficas

1 -ARZABE, Patrícia Helena Massa. Pobreza, exclusão social e direitos humanos: o papel do Estado. Estrado da Internet: <http://www.dhnet.org.br.>. ISBN.

2 -BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, 1995.

_____. Discriminação no emprego por motivo de sexo. Livro Discriminação. Coordenadores: VIANA, Márcio Túlio e RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Discriminação. São Paulo: Editora LTr, 2000, p. 37.

3 -CARVALHO NETTO, Menelick. A Contribuição do Direto Administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no Brasil: pequeno exercício de Teoria da Constituição. In: Revista Fórum Administrativo, nº 01. Belo Horizonte: Editora Fórum Limitada, 2001, p. 15.

_____. Requisitos paradigmáticos da interpretação jurídica sobre o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Comparado, v. 3. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2000.

4 -DEMO, Pedro. Charme da exclusão social. Campinas, São Paulo: Editora Autores Associados, 1998, p. 52.

5 -DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2000.

6 -FEIJÓ, Renato Wilson. A expansão da democracia e da exclusão social: duas tendências no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da UFMG, 2000. (Dissertação, Mestrado em Ciência Política).

7 -GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.

8 – HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre faticidade e validade – volume II. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 1997.

9 -KLIKSBERG, Bernardo. Falácias e mitos do desenvolvimento social. 1ª ed. São Paulo: Cortez-Unesco, 2001, p. 23.

10 -MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Editora Paulus, 1997.

11 -OLIVEIRA, Luciano. Os excluídos existem? – Notas sobre a elaboração de um novo conceito. RBCS, n. 33, ano 12 fev. 1997, p. 50-51.

12 -ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do Princípio da Igualdade Jurídica, In: Revista Trimestral de Direito Público n. 15. 2001.

13 -ROUANET, Sérgio Paulo. O castelo encantado. Jornal Folha de São Paulo, São Paulo, 07 jan. 2001. Caderno Mais, p.17.

14 -VILLAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.


Notas

1 DUPAS, 2000:19.

2 ARZABE, Extraído da Internet: <http://www.dhnet.org.br>. ISBN.

3 OLIVEIRA, 1997:50.

4 DEMO, 1998:52.

5 KLIKSBERG, 2001: 23.

6 CARVALHO NETTO, 2000:479.

7 HABERMAS, Jürgen. 1997:127

8 GOMES, 2001:38-39.

9 ROCHA, 2001:85.

10 ROCHA, Op. cit., p, 86.

11 ROCHA, Op. cit., p. 86.

12 ROCHA, 2001:83.

13 ROUANET, 2001:17.

Sobre a autora
Juliana Lívia Antunes da Rocha

Professora de Direito Constitucional e Teoria da Constituição da Universidade Federal de Ouro Preto e aluna da Pós-Graduação em Direito Constitucional da UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Juliana Lívia Antunes. Aspectos gerais da exclusão social e o papel das ações afirmativas no Estado Democrático de Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 579, 6 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6251. Acesso em: 25 nov. 2024.

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