RESUMO: Apresenta estudo sobre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 como órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário; e pelo zelo do acesso à justiça; Tece os antecedentes históricos de formação do Conselho Nacional de Justiça. Traz à baila os programas Justiça Aberta, de responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça e o Justiça em Números, coordenado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. Aborda o papel conciliador do CNJ; Avalia se a criação do Conselho Nacional de Justiça supriu a necessidade da garantia do acesso à Justiça. Constata que o CNJ se transformou no centro da gestão do Poder Judiciário por meio da racionalização dos serviços e gerenciamento da política administrativa. Aborda as funções e os limites impostos ao Conselho Nacional de Justiça para ao fim responder se o CNJ cumpre o papel para o qual foi criado.
Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça. Cumprimento. Papel. Criação. Funções e Limites.
Keywords: National Council of Justice. Greeting. Paper. Creation. Functions and Limits.
Palabras clave: Consejo Nacional de Justicia. Cumplimiento. Papel. Creación. Funciones y límites.
1 INTRODUÇÃO
O estudo do tema deve-se à necessidade de conhecer melhor esse novo órgão do Poder Judiciário, pois apesar de ter ser sido criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005 ainda é pouco conhecido pela sociedade.
O Conselho Nacional de Justiça foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 como órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário; e pelo zelo do acesso à justiça.
A criação do Conselho Nacional de Justiça é um marco na História do Poder Judiciário brasileiro e trouxe grande expectativa por parte dos brasileiros no tocante a transparência e à fiscalização da atividade de membros da magistratura.
Num passado recente não seria possível pensar que um magistrado estaria preocupado com produtividade, com a fiscalização dos seus atos por parte de um Órgão externo ao seu Tribunal de origem. E é assim que funciona atualmente. O CNJ analisa tanto a produtividade quanto o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. E isso é muito bom pra sociedade e não só para o advogado que funciona, também, como um fiscal do juiz.
Segundo José Afonso da Silva[1], o chamado controle externo do Poder Judiciário é um ponto muito controvertido, pois a expressão “controle externo” transmite a ideia de que o Judiciário poderia ser controlado por um Órgão externo a ele e um tipo de Órgão como o CNJ é benéfico à sociedade devido à eficácia das funções judiciais, não somente para colaborar na formação da política judicial, mas também impede que integrantes do Judiciário se convertam em um corpo fechado.
Favoráveis à criação do CNJ destacam-se: Nelson Jobim; Hélio Bicudo; Zulaiê Cobra; Bernardo Cabral e José Jorge. Contrária à criação do CNJ, a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade[2] contra a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual foi julgada improcedente por maioria absoluta do Colegiado.
O Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade do CNJ, sua formação e competência, e deixou explicito que todo o Poder Judiciário, exceto o STF, se submete administrativamente ao Conselho, cabendo ao Pretório Excelso, quando provocado, rever os erros e acertos.
Tencionando conhecer melhor o Conselho Nacional de Justiça, saber quais são as suas funções e os seus limites de atuação é que se propõe o presente estudo, uma vez que esse importantíssimo Órgão do Poder Judiciário ainda é pouco conhecido pela sociedade.
O problema do presente estudo consiste em saber: o Conselho Nacional de Justiça cumpre o papel para o qual foi criado?
2 A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
2.1 Antecedentes históricos
A Emenda Constitucional nº 7 de 1975, com base no Ato Institucional nº 5/1968 introduziu no art. 112 da Constituição de 1967, o Conselho Nacional da Magistratura o qual teve seus contornos definidos no art. 120 e, após, disciplinados na LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por meio da Lei Complementar nº 35/1979[3].
O Conselho Nacional da Magistratura[4] era um órgão, formado por ministros do Supremo Tribunal Federal escolhidos pela Corte e a eleição era feita junto com a do presidente e vice-presidente do Tribunal os quais exerciam, no Conselho, as idênticas funções, respectivamente. Juntamente ao Conselho, funcionava o Procurador-Geral da República. Ao Conselho cabia o papel correcional.
O Conselho tinha como objetivo principal a unificação da magistratura estadual e federal, evitando atos de insubordinação e de corrupção. Já na década de 1980 havia louvores à nova Instituição como o fez o ministro Antônio Nader na inauguração do Conselho, onde destacou a necessidade de um órgão do Judiciário, na alta hierarquia, para disciplinar o comportamento dos magistrados representando a voz serena do direito[5].
Com a abertura política da década de 80, surgem discursos pela reforma do Poder Judiciário, em que se defendia a sua independência plena, como uma exigência do Estado Democrático de direito e da garantia dos direitos fundamentais[6] e com a promulgação da Constituição de 1988 era nítida a preocupação com a morosidade da justiça, com a ineficiência, com o nepotismo, corrupção e desmandos de forma que abria o caminho para criação de um órgão de controle do Poder Judiciário.
A primeira proposta de reforma do Poder Judiciário brasileiro após a redemocratização foi apresentada no Congresso Nacional, em 26.3.1992[7]. Tratava-se da PEC nº 96/1992 pelo Deputado Hélio Bicudo.
A PEC nº 96/1992 foi convertida em Proposta de Emenda Revisional em dezembro de 1993. Naquele momento, sob a defesa do relator, deputado Nelson Jobim, voltou-se a pensar na ideia de instituição de um Órgão de controle externo do Poder Judiciário. A Magistratura, mais uma vez, colocou-se contra a ideia de Nelson Jobim[8].
Cumpre ressaltar que à PEC 96/1992[9], por tratar de matéria correlata, foram apensadas a esta as seguintes Propostas de Emenda à Constituição: PEC 112/1995; PEC 127/1995; PEC 215/1995; PEC 368/1996; PEC 500/1997.
Em 12 de agosto de 1992 a Comissão de Constituição e Justiça aprovou, por unanimidade, o parecer do relator Deputado Luiz Carlos Santos. Em 2.8.1995 foi constituída Comissão Especial a fim de proferir parecer sobre a PEC, relator, o Deputado Jairo Carneiro. Em 30.3.1999 foi constituída nova Comissão Especial a fim de proferir parecer sobre a PEC, cuja relatoria coube ao Dep. Aloysio Nunes Ferreira. E em 11.8.1999 o relator Dep. Aloysio Nunes foi substituído pela Dep. Zulaiê Cobra[10].
Após ampla discussão, a matéria em 16.5.2000 foi aprovada em primeiro turno e em 7.6.2000 em segundo turno com a redação final apresentada pela Deputada Zulaiê Cobra.
A tramitação da PEC no Senado Federal[11] pode ser assim sintetizada:
Iniciada a discussão no Senado Federal com a distribuição da matéria ao Senador Bernardo Cabral em 2.8.2000 a qual passou a tramitar em conjunto com as PEC nºs 57/95 e 63/99.
Em 26 de junho de 2003, após vários pedidos de vista a PEC 29 foi redistribuída ao Senador José Jorge na Comissão de Constituição e Justiça. Após seguiram-se várias audiências públicas e finalmente, em 24.3.2004 a matéria foi aprovada na CCJ do Senado Federal.
Em 17.11.2004, a PEC 29 foi aprovada no Plenário do Senado Federal em dois turnos e em 30.12.2004 foi, então promulgada a Emenda Constitucional nº 45.[12]
Muitos argumentos favoráveis e contrários à criação do Conselho Nacional de Justiça vieram à luz e foi nesse contexto que foi criado o Conselho Nacional de Justiça e as principais razões que justificavam a sua criação consistia no fato de que o Judiciário brasileiro era composto por diversos tribunais diferentes os quais não eram padronizados e funcionavam como bem queriam os dirigentes, era moroso, ineficiente, entre outros.
Destaque-se que o Presidente do Supremo Tribunal Federal nesse julgamento foi o Ministro Nelson Jobim, relator, em 1992, da Proposta de Emenda Revisional em dezembro de 1993, defensor incansável da instituição do Órgão de controle.[13]
Na leitura do acórdão da referida ADIN[14] a tese de que o controle externo do Judiciário era incompatível com o princípio da separação dos poderes não prosperou, uma vez que o CNJ é Órgão de natureza exclusivamente administrativa com atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura.
A criação de um Órgão destinado a controlar o Poder Judiciário mostra total coerência com o princípio da separação dos poderes estabelecido pelo constituinte de 1988 e inspirado na doutrina do checks and balances.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3367[15] , mostrou sensibilidade aos apelos da sociedade enfrentando a angustia de reconhecer que o CNJ viesse a restringir a independência do Poder Judiciário.
Em 13.4.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Nelson Jobim, afastou vício de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45, julgando no mérito improcedente a ADI nº 3.367, requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
O Conselho Nacional de Justiça foi instalado em 14 de junho de 2005, sob a presidência do ministro Nelson Jobim[16]. Essa primeira composição cumpriu o papel histórico de apresentar, à sociedade brasileira, a moldura de nova instituição republicana.
2.2 A composição do Conselho Nacional de Justiça
O CNJ foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004[17] e conforme dispõe o art. 103-B da Constituição Federal de 1988 é composto de 15 Membros, sendo maiores de 35 e menores de 66 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após sabatina pelo Senado da República, onde deve ser observada a maioria absoluta para um mandato de 2 anos admitida apenas uma recondução.
O CNJ é assim composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
A presidência do CNJ cabe ao Presidente do STF e na sua ausência será substituído pelo Vice-Presidente. A nomeação dos demais membros do Conselho é feita pelo Presidente da República após sabatina do Senado Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 61/2009.
Junto ao CNJ oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o § 6º do art. 103-B da Constituição Federal.
Na composição do Conselho existe o pluralismo na representação. É inédita a presença de vários segmentos de profissões jurídicas em um Órgão, o que consiste no atendimento a um clamor social de muito tempo. São 9 (nove) magistrados, 2 ) dois membros do Ministério Público, 2 (dois) advogados e 2 (dois) cidadãos e, ainda, oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB.
Destaca-se que a magistratura está representada em várias instâncias: 3 ministros; 3 juízes de 2º grau e 3 juízes de 1º grau, representando três ramos da justiça (TST, STJ e STF). A justiça comum tem 4 representantes; a trabalhista possui 3 membros; 4 e 2 membros respectivamente. O Ministério Público da União e dos Estados também mantém a igualdade na representação no Conselho.
O art. 103-B, § 5º da Carta da República dispõe sobre a Corregedoria Nacional de Justiça, o qual dispõe que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos naquele Tribunal.
Segundo José Adércio Leite Sampaio[18], com a composição do CNJ acima descrita não há desrespeito à independência do Poder Judiciário apesar de em nenhum lugar o Poder Judiciário ser inteiramente independente, pois no mínimo estará sujeito a controles do Legislativo na aprovação das leis orçamentárias e do Executivo, no caso das nomeações para Tribunais.
3 AS FUNÇÕES E OS LIMITES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988[19] estabelece como competência do Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Para exercer esse mister o CNJ, necessariamente, precisa realizar a gestão administrativa dos tribunais e o planejamento estratégico, além de disciplinar as atividades dos magistrados e de seus servidores.
Dessa forma, as funções do CNJ classificam-se em administrativas, políticas, correcionais, disciplinares, propositivas, opinativas e informativas[20] . A seguir apresentar-se-á cada uma dessas funções.
A função política refere-se às medidas que se destinam ao zelo pela autonomia do Poder Judiciário e para isso o CNJ pode expedir atos regulamentares, ou seja, Recomendações[21] .
A função administrativa refere-se ao CNJ como gestor da estratégia dos recursos administrativos, financeiros e logísticos do Poder Judiciário. É uma das funções mais importantes do Conselho e a mesma vem explicitada no Regimento Interno do CNJ, art. 4, XIII[22] a atribuição dos conselheiros em plenário, definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas, e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.
As funções de controle administrativo dizem respeito, ainda, à observância pelo Poder Judiciário e pelos serviços notariais ao que estabelece o art. 37, caput da Constituição Federal, ou seja, observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No exercício da função administrativa, o CNJ recomenda providências a serem tomadas pelos Órgãos do Poder Judiciário, uma vez que é a instância de controle da legalidade dos atos administrativos[23].
Ainda no exercício da função administrativa o CNJ promove estudos e pesquisas a fim de consolidar dados sobre todos os ramos e instâncias do Poder Judiciário. O diagnóstico é o ponto forte desse planejamento estratégico[24].
O Departamento de Pesquisas Judiciárias[25] é o órgão do CNJ responsável pelo desenvolvimento de pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira; pela realização da análise e do diagnóstico dos problemas do Poder Judiciário; e, ainda, por fornecer subsídios para a formulação de políticas judiciárias.
Cabe destacar que essa transformação no centro da gestão do Poder Judiciário. Por meio da racionalização dos serviços, gerenciamento de metas e objetivos com a definição da política administrativa encontra, ainda, resistências na prática do autogoverno dos Tribunais[26].
A função de ouvidoria diz respeito ao fato de que todos os cidadãos podem e a autoridade pública deve representar ao CNJ em desfavor dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro[27].
A função Correcional e disciplinar do CNJ cabe ao Ministro Corregedor[28] o qual pode realizar em caráter supletivo e sem prejuízo da atuação dos tribunais, inspeções e correições para apuração de fatos relacionados aos serviços judiciais e notariais.
A competência da Corregedoria Nacional de Justiça está disciplinada nos incisos I a III do § 5º do art. 103-B da Lei Maior. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber as reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
A Corregedoria Nacional de Justiça desenvolveu um sistema denominado Justiça Aberta[29] o qual possibilita a consulta e facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre varas, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema de justiça brasileiro e relatórios de produtividade dos magistrados.
A função sancionatória é consequência da atribuição disciplinar e alcança magistrados, servidores e serviços notariais. No julgamento dos processos disciplinares o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas.[30]
Realizando a função Propositiva e Informativa, o CNJ elabora anualmente o relatório de atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional[31].
Ainda, cumprindo a função Propositiva e Informativa, o Conselho Nacional de Justiça elabora semestralmente relatório contendo dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, Estado, nos diferentes ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, VI da Constituição Federal de 1988[32].
Superada a discussão sobre a criação do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367/DF o debate se transferiu aos limites de sua atuação[33].
Destaca-se que o § 4º, I do art. 103-B da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário. Isso significa que ao CNJ caberá a analise dos atos administrativos praticados e as questões de mérito, internas aos tribunais não serão apreciadas pelo Conselho uma vez que foge da sua competência. Essa é a limitação da atuação do Conselho.
Nesse sentido, destaca-se como paradigma a decisão do Conselheiro Rui Stoco, no Recurso Administrativo no PCA 200810000009800[34] ao afirmar que os órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do ato administrativo e na discricionariedade concedida ao administrador, cabendo-lhe somente atuar no campo da legalidade.
4 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A CONCILIAÇÃO
O interesse pelas formas alternativas de solução dos conflitos vem desde a antiguidade como aponta Aliana Riberti Nazareth ao afirmar que: “Os primeiros registros do uso da mediação remontam a 3.000 a.C, na Grécia antiga. Anos mais tarde, o Direito Romano também incorpora a mediação como alternativa”.[35]
A Constituição Imperial de 1824[36], por sua vez, estabeleceu em seu art. 161 que sem "se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum” e o arremate vem no art. 162 que estabelece que “[...] para esse fim haverá juiz de paz”.
A Constituição Federal de 1988[37] não determina a tentativa prévia de conciliação antes do início do processo, mas, no preâmbulo destaca que a harmonia social e a solução pacífica dos conflitos são diretrizes do nosso sistema.
Ada Pellegrini Grinover[38] ensina que não existem dúvidas de que o renascer das vias conciliatórias é devido à crise da Justiça, representada pela morosidade, alto custo e inacessibilidade. Aponta três fundamentos da justiça conciliatória, a saber: i) racionalização na distribuição da justiça, com a desobstrução dos tribunais; ii) pacificação social; e iii) participação popular na administração da justiça com a colaboração da sociedade na mediação e na conciliação. Esses são portanto, os fundamentos funcional, social e político.
A cultura do litígio se perpetua durante toda a História da humanidade e, objetivando mudar essa cultura é notável que vários setores da sociedade se mobilizam, como é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Projeto OAB Concilia[39] o qual consiste na realização de reunião prévia a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, entre os interessados e seus advogados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e cumprimento em vinte e quatro horas.
O Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de estímulo à conciliação e do acesso à justiça e, ainda, preocupado com a prestação jurisdicional de qualidade, editou a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010[40].
Elucidativa é a lição do ilustre professor Kazuo Watanabe[41] ao afirmar que:
É necessário que se aceite, sem temor de estar cometendo qualquer impropriedade científica, que os chamados meios alternativos de resolução de conflitos constituam um capítulo importante no Direito Processual Civil e não um mero apêndice dele para ser estudado em disciplina coadjuvante, por exemplo, de práticas judiciárias.
Nesse sentido, melhor conclusão para política pública do tratamento dos conflitos de interesse a que chegou o professor Kazuo Watanabe[42] é que os meios alternativos para solução de conflitos devem ser estudados e tratados não como forma de combate à morosidade da Justiça, mas como um verdadeiro método de se dar tratamento adequado aos conflitos de interesse.
Por fim, cabe destacar preciosa lição do professor Kazuo Watanabe[43] ao afirmar que além da conciliação e da mediação existem outras formas alternativas extrajudiciais de resolução de conflitos feitos pelas câmaras de arbitragem, mediação e conciliação organizados por entes públicos ou por organizações privadas, sendo, portanto necessário a transformação da cultura da sentença em cultura da pacificação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a promulgação da Constituição de 1988 era nítida a preocupação com a morosidade, com a ineficiência, o nepotismo, a corrupção e os desmandos existentes no Poder Judiciário de forma que abriu-se o caminho para criação de um órgão de controle do Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça marcou a História do Poder Judiciário brasileiro atendendo a expectativa por parte dos brasileiros no que diz respeito à transparência e à fiscalização das atividades dos magistrados.
Criado pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, é o órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário e pelo zelo do acesso à justiça. A composição plural do Conselho, com vários segmentos jurídicos (nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos) é benéfica não somente para colaborar na formação da política judicial, mas também impede que seus integrantes se convertam em um corpo fechado.
Conforme exposto no presente trabalho, o art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece as competências do Conselho Nacional de Justiça, as quais são classificadas em políticas, administrativas, correcionais, informativas e propositivas, incluindo a analise dos atos administrativos praticados e excluindo as questões de mérito, internas aos tribunais.
A função política diz respeito à medidas que se destinam ao zelo pela autonomia do Poder Judiciário por meio de atos regulamentares; A função administrativa refere-se ao CNJ como gestor da estratégia dos recursos administrativos, financeiros e logísticos do Poder Judiciário e ainda diz respeito à observância pelo Poder Judiciário e pelos serviços notariais ao art. 37, caput da Constituição Federal; A função correcional e disciplinar do CNJ é de competência do Corregedor que pode realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados aos serviços judiciais e notariais.
Cabe destacar que por meio do sistema Justiça Aberta o CNJ possibilita a consulta e facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre produtividade dos juízes.
Ressalte-se o trabalho desenvolvido CNJ por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, órgão responsável pelo sistema Justiça em Números e pelas pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira.
Resta destacar o estabelecimento da política pública da conciliação no tratamento dos conflitos de interesse por parte do CNJ ao editar a Resolução nº 125/2010 a fim de mudar a cultura do litígio e facilitar o acesso à justiça.
Ante o exposto, conclui-se que o CNJ, Órgão responsável pela atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário; pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e dos servidores do Poder Judiciário; e pelo zelo do acesso à justiça se transformou no centro da gestão do Poder Judiciário por meio da racionalização dos serviços e gerenciamento da política administrativa, não restando outra conclusão senão a de que cumpre o papel para o qual foi criado e funciona dentro dos limites constitucionais estabelecidos.
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