Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

OS NOVOS MODELOS DE ENTIDADES FAMILIARES E SEU RECONHECIMENTO CIVIL E CONSTITUICIONAL EM FACE AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O presente artigo tem como principal objetivo analisar os novos modelos de entidades familiares existente na atualidade sob a órbita do Principio da Dignidade da Pessoa Humana.

INTRODUÇÃO 

Modernamente, o conceito de família vem sofrendo modificações com o decorrer dos anos. A princípio, a família era encarada como uma instituição pautada somente no casamento. Entretanto, com o decorrer do tempo esse conceito foi relativizado e ampliado, para então se reconhecer outras formas de constituição de família. O país, ao longo das últimas décadas, vem assistindo uma transformação em seus modelos sociais, transformações estas que podem ser observadas dentro da base societária, a família. Com o advento da Constituição Federal de 1988, composições como a união estável e a família monoparental foram reconhecidas. Ademais, após esse reconhecimento e por meio de uma interpretação ampliativa, muitas outras composições passaram a ser encaradas como família, uma vez que o casamento não seria a razão fundante, mas apenas uma de suas formas de constituição, sendo o afeto, atualmente a justificativa de reconhecimento de um arranjo familiar. A pesquisa tem como objetivo a análise de novos modelos de composição da família contemporânea no Brasil e seu reconhecimento por parte do Direito Civil e Constitucional como concretização ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com a finalidade de abordar os aspectos jurídicos e sociais concernentes a temática. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

PROCEDIMENTOS METODOLOGICOS 

A pesquisa tem por metodologia a consultas a doutrinas, jurisprudenciais, revistas de ciências jurídicas, as normas constitucionais e civil, assim como decisões dos tribunais de justiça sobre o tema em questão. 

 

. RESULTADOS E DISCUSSÕES 

No Direito Romano, a família era organizada tendo como base o Princípio da Autoridade, o qual seria o pater famílias, exercendo sob os filhos o direito de vida, sendo a mulher subordinada a autoridade marital. Entretanto, ao longo dos anos, o direitos civil vem passando por profundas transformações, ao passo que parece sofrer uma releitura estrutural, abandonando o entendimento de instituições engessadas e legalistas. Porém, foi com o advento da Constituição de 1988 que passou-se a aderir uma nova visão constitucionalizada, baseada principalmente nos valores de uma vida digna para o indivíduo, onde ocorre a interligação entre o Direito Constitucional e Direito Civil. Com isso, a constitucionalização do Direito Civil estaria contribuindo para o reconhecimento e resguardo dos direitos que envolvem as novas entidades familiares no Brasil, uma vez que essa seria a pura aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ademais, ao passo que se dar a família uma nova imagem constitucional, esta passou a ser vista como uma instituição em expansão, onde os constituintes da entidade familiar seriam o centro da proteção e não apenas uma composição tradicional, buscando assim uma harmonização entre os diversos agrupamentos familiares a fim de se assegurar a harmonia domiciliar, em face do reconhecimento da efetividade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tal princípio constitui atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, um princípio fundante e central do ordenamento, sendo um verdadeiro eixo central nas relações jurídicas. Além disso, trouxe diversos entendimentos que serviram de sustentáculo para diversos outros princípios, bem como o da igualdade, liberdade, afetividade, entre tantos. 

 

CONCLUSÃO 

Ao final da pesquisa, vemos que a partir de uma releitura do Direito Civil pautado em bases de entendimentos constitucionalistas, o Direito de Família tem reconhecido novos modelos familiares, se afastando assim do modelo tradicionalista já desgastado, o qual se encontrava amparado apenas no casamento, procriação e sexo. Assim, a constitucionalização do Direito Civil constituiu uma etapa de transformações para mudanças de protótipos, do indivíduo que velaria principalmente pelo patrimônio, para o indivíduo que busca a felicidade, sua dignidade e desenvolvimento da personalidade de seus componentes 

Sobre os autores
Ana Susana Lira

Acadêmica de direito Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!