RESUMO: Este trabalho vem apresentar as principais características e classificações da sentença no Processo Penal, bem como também os seus requisitos formais com previsão legal no artigo 381 do CPP, pois a ausência de tais elementos acarreta em vício na sentença tornando-a passível de anulação. Em vista disto, é importante salientar o princípio da identidade física do juiz e suas ressalvas para o processo. Será apontado também os tipos de sentenças: absolutórias e condenatórias e suas classificações, além dos efeitos gerais e específicos da condenação. Outras questões a serem destacadas são os institutos da emendatio libelli que possibilita ao juiz alterar a capitulação legal do fato descrito na denúncia e a mutatio libelli, onde ocorre a alteração da definição jurídica do fato em razão do surgimento de novas provas em relação aos fatos não presentes anteriormente na inicial. Por fim, a publicação e intimação da sentença, segundo o artigo 391 do CPP.
Palavras-chave: Sentença; Requisitos; Características; Classificações.
Sumário: 1 Introdução. 2 Requisitos da sentença. 3 Tipos de sentenças: Características e classificações. 4 Mutatio e Emendatio Libelli. 5 Publicação e intimação da sentença. 6 Considerações finais.
Introdução
De um modo geral, toda e qualquer sentença seja ela condenatória ou absolutória, possui um efeito inexorável, isto significa que seu efeito acarretará no esgotamento da instância diferente do que acontece com os despachos, pois eles não possuem carga decisória e servem apenas para impulsionar o processo, é o que aponta o artigo 93 da Constituição. Ao proferir uma sentença, o juiz conclui sua participação no processo, não podendo modificá-la nem mesmo para sanar nulidade absoluta. Salvo para corrigir erros materiais. Os requisitos formais estão presentes no artigo 381 do CPP: relatório, fundamentação, dispositivo e autenticação, estes, por sua vez, são estruturais.
Destarte, temos os seguintes tipos de sentenças: a executável, não executável, sentença suicida, sentença vazia, sentença autofágica, a subjetivamente coletiva ou plúrimas e subjetivamente complexa, a sentença inexistente, a condenatória própria e imprória e a anômola. As sentenças se dividem em: absolutória e condenatória. A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu. Os efeitos da sentença absolutória podem ser principais ou secundários, na condenação: gerais e específicos (são os extrapenais). Por fim, a sentença é publicada quando entregue nas mãos do escrivão (artigo 391 do CPP), sendo, pois, a intimação pessoal e inclusive no que tange ao próprio Ministério Público.
Requisitos da sentença
Ademais, tem previsão legal no artigo 381 do CPP e incisos seguintes com o respectivo rol: os nomes das partes ou quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição suscinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, as indicações dos artigos de leis aplicados, o dispositivo e a data e a assinatura do juiz. A ausência de qualquer um destes requisitos terá como consequência anulação.
Diante disto, o Relatório compreende os incisos I e II do artigo em comento, é pois o resumo dos acontecimentos do processo (no juízo comum é obrigatório), nos incisos III e IV, encontra-se a Fundamentação, esta é a mais importante e obrigatória, permite às partes saberem quais foram os motivos que levaram o juiz a tomar a decisão, artigo 93, IX da Constituição; o Dispositivo é o terceiro requisito, está presente no inciso V, é a parte da sentença em que o juiz expressa a decisão, condenando ou absolvendo o réu, e por fim a Autenticação, que é a parte da sentença consistente na data e assinatura do juiz prevista no inciso VI do artigo em comento.
Tipos de sentenças: Características e classificações
No tocante aos tipos de sentenças elas podem ser condenatórias e absolutórias (artigos 385, 386 e 387 do CPP). A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação à infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu. Por assim dizer, temos os seguintes tipos de sentenças: a sentença executável, ocorre desde o momento que são prolatadas podendo de imediato ser executada; já a sentença não executável é aquela em que foi prolatada mas tem como de imediato produzir seus efeitos, não podendo ser executada; a sentença suicida ocorre quando há uma contradição entre a Fundamentação e o Relatório, tendo como consequência a nulidade absoluta; a sentença vazia, é aquela que não tem Fundamentação; a autofágica, ocorre quando é concedido o perdão judicial, reconhece-se a imputação, porém deixa de aplicar a pena, o juiz reconhece a extinção do processo e da punibilidade.
Continuando, há a sentença subjetivamente coletiva ou plúrimas, ela é proferida por um órgão homogêneo; a sentença subjetivamente complexa é proferida por um órgão colegiado heterogênio; sentença absolutória própria absolve o acusado de forma plena, não impõe nenhum tipo de pena ou medida de segurança; já a sentença absolutória imprópria, impõe uma medida de segurança que é aplicada aos inimputáveis. Importante frisar que a abolvição sumária irá acontecer quando o fato atípico for amparado por uma excludente de ilicitude, artigo 397 do CPP, absolvição será sumária imprópria ocorrerá de forma antecipada a medida de segurança. No que tange a sentença anômala, ela tecnicamente não é sentença absolutória, pois reconhece a prática de um crime e deixa de aplicar a pena (perdão judicial).
Mutatio e Emendatio Libelli.
No que tange aos institutos da emendatio libelli que possibilita ao juiz alterar a capitulação legal do fato descrito na denúncia e a mutatio libelli, onde ocorre a alteração da definição jurídica do fato em razão do surgimento de novas provas em relação aos fatos não presentes anteriormente na inicial, ambas buscam a efetividade aos princípios da correlação, princípio da consubstanciação e da congruência, a emendatio tem assento no artigo 383 do CPP, enquanto que a mutatio está estatuída no artigo 384 do CPP. Por fim a publicação e intimação da sentença, segundo o artigo 391 do CPP, o Ministério Público será intimado pessoalmente sempre, o recurso cabível é a apelação.
Considerações finais
Portanto, a sentença no Processo Penal pode ser absolutória e condenatória. Será condenatória quando reconhecer a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.
Referências
TÁVORA, Nestor & ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12ª edição. Brasília: Editora Jus Podium, 2017.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 21 de novembro de 2017.