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Acesso à justiça no Brasil

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Agenda 07/12/2017 às 18:44

Principais aspectos relacionados aos institutos que compõem o sistema de acesso à Justiça.

INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como tema o Acesso à Justiça no Brasil. A legislação brasileira referente ao acesso à justiça é considerada, por muitos, uma das mais avançadas do mundo, visto que é composta por uma série de institutos que proporcionam, formalmente, uma assistência jurídica integral aos hipossuficientes, principalmente após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trouxe em seu bojo uma infinidade de garantias referentes ao tema.

Por outro lado, esta mesma legislação, considerada avançada em muitos aspectos, macula falhas de eficácia formal e material, que chega, em certos pontos, a representar uma negação do direito constitucional de Acesso à Justiça.

Dentre os aspectos deficientes do sistema de Acesso à Justiça, temos um retrato problemático das Defensorias Públicas Estaduais, que, embora tenham recebido melhoras, não estão presentes em todas as comarcas, impossibilitando o acesso ao judiciário àqueles que não podem arcar com os altos custos de um patrono particular.

Este acesso, nos casos de inexistência de núcleos das Defensorias Públicas em uma Comarca, é feito por meio da nomeação de um advogado a ser pago pelo Estado, no futuro, sendo que, na prática, demora-se muito tempo para o pagamento dos honorários ser efetuado, sendo valorados em pequena monta, tornado estas nomeações desinteressantes e fazendo que os advogados rejeitem as causas para as quais são nomeados.

Outra importante ferramenta de Acesso à Justiça advém da Novo Código de Processo Civil, que regula, a partir do artigo 98, a concessão de assistência judiciária aos hipossuficientes. Esta lei, em seu artigo 99, § 3º, prevê que a mera alegação de estado de hipossuficiência seria suficiente para a presunção do estado de pobreza, o que, em muitos casos, acaba por possibilitar a concessão do direito a quem não precisa.

Essa interpretação abstrata do direito à justiça gratuita acaba por negar o acesso à justiça àqueles que realmente necessitam do benefício.

Mais uma nuance do tema está na lei 9.099/95, que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que traz, dentre suas normas processuais, a desnecessidade de assistência por advogado em causas cíveis que não ultrapassem o valor de vinte salários-mínimos, tornando mais cômodo o acesso daqueles que desejam ter seus litígios resolvidos e não tem condições de ter acesso a um advogado, público ou particular.

Porém, o que parece inicialmente um avanço, traz uma série de problemas, visto que aquele que deseja que sua demanda seja apreciada pelo judiciário, respeitando o critério do valor da causa, deve procurar a secretaria do Juizado Especial, narrando o fato e pedindo o que presume ser de direito, mesmo não tendo o conhecimento técnico necessário para tal.

Desta feita, uma série de problemas é gerada, sendo requerido pela parte, em muitos casos, o que não é de direito e deixando de lado muitos pedidos válidos, sendo que esta situação pode ficar insustentável em fase de instrução probatória, já que a parte não assistida não consegue sozinha, estruturar suas ações para atingir o resultado desejado, caracterizando, por falta de ampla defesa, uma negação do Acesso à Justiça.

Na Justiça do Trabalho, onde também existe o instituto do Jus Postulante, a parte, sem o assistência de um advogado, pode fazer sua reclamação diretamente na Vara do Trabalho, o que dará início a um procedimento trabalhista.

Apesar da hipossuficiência da parte, o conjunto de normas materiais e processuais que compõe este ramo do Judiciário têm cunho especialmente protecionista ao trabalhador e a própria atuação dos Juízes do Trabalho corroboram esta proteção, e que, evidentemente, compensa a disparidade de armas entre o empregador, normalmente assistido por advogado, e o trabalhador hipossuficiente desassistido.

Este trabalho trona-se relevante na medida em que a análise dos aspectos de Acesso à Justiça no Brasil pode ajudar na forma de interpretação dos institutos que concedem a justiça gratuita, bem como alertar da necessidade de advogados, públicos ou privados, para o patrocínio de quaisquer demandas, independentemente de valor da causa, visto que estes têm capacidade técnica para condução de uma ação.

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Portanto, o objetivo principal deste trabalho é o estudo dos institutos que compõe a estrutura de acesso à justiça pátria, sendo necessário analisar a eficácia material de cada instituto e demonstrar porque estes foram criados.

Para que o trabalho possa atingir seu objetivo maior existem algumas peculiaridades hipotéticas levantadas e que, futuramente com a conclusão desta pesquisa serão respondidas, quais sejam:

1.O acesso à Justiça, por meio da assistência judiciária, tem eficácia material?

2.O modo como as normas de assistência judiciária são aplicadas representam uma afronta à Constituição?

3.As Defensorias Públicas estaduais conseguem cumprir o seu papel Constitucional?

4.Os hipossuficientes conseguem efetivar o seu direito de Acesso à Justiça?

Para tanto, utilizar-se-á o método analítico, por meio do qual inicialmente se analisará a aplicação de normas infraconstitucionais concernentes ao tema, só então, compará-la com a garantia constitucional do acesso à justiça, Ampla Defesa e Contraditório.

Por ser pesquisa teórica, aplicar-se-á a pesquisa bibliográfica, revisando a literatura pertinente, periódicos e teses, em meio eletrônico ou físico.

Este trabalho será estruturado em quatro capítulos. O primeiro levanta as bases constitucionais dos institutos que compõe os mecanismos de acesso à justiça, bem como cita as normas infraconstitucionais que os instituem.

O segundo trará um panorama geral a respeito da Defensoria Pública Estadual e as normas que a estruturam.

O terceiro demonstrará o instituto da justiça gratuita e a forma como ser feito o requerimento, documentos necessários e causas que podem causar a negação.

Por derradeiro, o quarto capítulo trará uma explanação sobre o Jus Postulandi nos Juizados Especiais e Justiça do Trabalho, quando as partes, sem patrocínio de um advogado podem demandar até um certo grau de jurisdição.


ACESSO À JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E NO ORDENAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.

O presente capítulo visa a analisar a positivação constitucional dos institutos brasileiros de acesso à justiça, quais sejam, Justiça Gratuita, Defensoria Pública, Juizados Especiais e Jus Postulandi.

A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV trata como dever do Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Desta forma, o Estado Brasileiro, incluiu no bojo do Título que trata dos direitos e garantias fundamentais, o direito de acesso à justiça aos hipossuficientes, garantindo, de forma integral, a prestação do acesso à justiça.

Este artigo, analisado em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, garante, de forma plena, acesso à justiça a todos que dela necessitarem, visto que são deveres do Estado, ao mesmo tempo, analisar todos os fatos que representem lesão ou ameaça ao direito, através do judiciário, e prestar assistência jurídica integral a todos que não possam arcar com as volumosas custas judiciais.

Igualmente, de forma constitucional, o artigo 98 do Constituição da República Federativa do Brasil contém norma que prevê a criação dos Juizados Especiais, que deverão ser criados pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados.

Ocorre que, por se tratar as normas constitucionais acima mencionadas, normas de eficácia contida, há de existir no ordenamento jurídico leis que regulamentem a assistência jurídica integral.

Para fins de diminuir a amplitude do tema, será analisada neste Trabalho de Conclusão de Curso a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, portanto a Lei objeto deste estudo será a Lei Complementar 65 de 2003 do Estado de Minas Gerais, Lei esta que organiza e estrutura a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Quanto aos mecanismos de Justiça Gratuita, serão analisadas as Leis 13.105 de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil que trouxe em seu bojo normas para concessão da justiça gratuita e a Lei 1060 de 5 de fevereiro de 1950, a que não foi totalmente revogada pelo Novo Código de Processo Civil.

Já no que se refere aos juizados especiais, estes órgãos estão disciplinados pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995


DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Dentre os institutos que compõe o sistema de Acesso à Justiça pátrio, um dos mais importantes é a Defensoria Pública Estadual, visto que, por poder propor ações e realizar defesas no âmbito da justiça estadual, engloba a maior parte das possíveis ações.

Sua previsão inicial, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é do artigo 5º, inciso LXXIV, que garante aos que comprovarem insuficiência de recurso, assistência jurídica integral, prestada pelo Estado, sendo que tal dever decorre do próprio princípio da Dignidade Humana, como fundamento da República Federativa do Brasil1.

No artigo 134, da mesma Carta Magna, o texto constitucional define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

No mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, a Constituição garante às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa própria da proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos por Lei.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública, como instituto constitucionalmente criado em função do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral, tem em seu funcionamento, uma série de princípios que norteiam o seu funcionamento, quais sejam, Isonomia, Contraditório e Ampla Defesa.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da Isonomia, sinônimo de igualdade, tem suas raízes na Revolução Francesa, no artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que dizia “os homens nascem e permanecem iguais em direitos”.

Sua positivação constitucional encontra-se no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: “todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ao brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

A igualdade de todos de invocar o poder judiciário, sem distinção de qualquer natureza trata-se de um direito natural, preexistente à Lei, inerente ao Ser Humano.

Desta feita, necessária se faz a distinção entre igualdade formal e material. Igualdade material é exatamente a busca por critérios que substancialmente alcancem o objetivo de solucionar as diferenças existentes (de sexo, raça, condições econômicas, de cultura, de lugar etc.).2

Portanto, necessária se faz a busca de práticas que passam igualar o acesso de todos ao judiciário, para garantia dos direitos, sendo que o cumprimento do disposto no caput do artigo 5º da Lei Maior caracteriza a igualdade material.

Rui Barbosa, em sua consagrada Oração aos Moços assim demonstra a norma de igualdade material:

A regra de igualdade não consiste senão em quinhões desigualando os desiguais na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira igualdade.3

Nesta medida é que se justificam algumas normas processuais vantajosas inerentes à defensoria pública, como, por exemplo, o prazo em dobro dado às Defensorias Públicas.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O princípio do Contraditório está previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição, sendo que em uma perspectiva tradicional é entendido tão somente como um direito de bilateralidade da audiência, possibilitando às partes a informação e possibilidade de reação.

Ocorre que esta visão ultrapassada não mais pode ser aplicada em um paradigma moderno de processo, visto que o Contraditório deve abranger, além da bilateralidade do processo, a simétrica paridade de armas, sendo, desta forma, percebido como uma garantia de influência e não surpresa.

Já o princípio da Ampla Defesa, igualmente previsto no inciso LV do artigo 5º da Lei Maior, assegura primeiramente uma garantia de defesa técnica ou de um direito fundamental ao advogado, conforme artigo 133 da Constituição, ao assegurar que todo cidadão tem direito a contar com a assistência de sujeitos capazes a demandar junto ao poder judiciário, capacidade esta, não meramente postulatória, mas plena e articular os meios processuais adequadamente, de modo que, posso o assistido obter o melhor resultado possível no processo.4

Portanto, a Defensoria Pública, norteada pelos princípios acima descritos, atua de forma a garantir os meios processuais adequados àqueles que não têm condições econômicas de custear os honorários de um expert em legislação, tendo, devido o caráter advocatício da carreira, a competência necessária para conduzir qualquer processo.

​​DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Conforme o artigo 3º da Lei 80 de 1994, os princípios institucionais da Defensoria Pública, chamados assim porque estes regem a atuação da Instituição, são a Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.5

O primeiro, Princípio da Unidade, também conhecido como Unicidade, traz a tona o fato de a Defensoria Pública corresponder a um todo orgânico, sob uma mesma direção, mesmos fundamentos e mesmas finalidades. Desta forma, os integrantes da carreira de Defensor Público podem substituírem-se uns aos outros, sem, no entanto, importar que aqueles que substituíram estejam vinculados às práticas anteriores, visto que podem realizar procedimentos distintos daqueles efetuados pelo Defensor Público que atuou inicialmente. Importante frisar que este princípio é válido apenas para cada Defensoria Pública separadamente, inexistindo unidade estre as Defensorias Públicas de estados diferentes.6

O segundo, Princípio da Indivisibilidade, também conhecido como Impessoalidade decorre do princípio anterior, visto que a Defensoria, sendo um órgão orgânico, é indivisível.7

O terceiro e último, princípio da independência Funcional significa que a Defensoria é dotada de autonomia diante dos demais órgãos estatais, estando, desta forma, imune a qualquer interferência política que afete a sua atuação.8

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