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Acesso à justiça no Brasil

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Agenda 07/12/2017 às 18:44

4 OS JUIZADOS ESPECIAIS E O JUS POSTULANDI

Os Juizados Especiais, assim como os institutos anteriormente analisados, compõe o sistema pátrio de Acesso à Justiça, consistindo em tribunais especiais cujo objetivo é diminuir a burocracia, tornando a solução de determinadas demandas, mais simples por assim dizer, mais céleres, cumprindo, em um aspecto formal, o Princípio de Acesso à Justiça.

Estes Juizados foram criados pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, no contexto de dar uma resposta à população que tem demandas, porém não desejam ingressar no sistema de justiça comum, visto que desejam procedimentos rápidos, informais, baratos e efetivos.

Um dos meios inseridos pelo legislador para atingir tal objetivo, foi a inserção da propositura de ações sem a necessária assistência de um advogado, assim como já ocorria na Justiça do Trabalho.

Desta forma, neste capítulo, analisaremos o sistema de os princípios que norteiam a Lei 9099/95, qual seja, a que regulamenta os juizados especiais, bem como a eficácia destes Juizados para concretização do necessário Acesso à Justiça aos cidadãos.

Far-se-á necessária também a análise do Jus Postulandi, tanto na Justiça do Trabalho quanto nos Juizados especiais, e de que forma, este princípio contribui ou não para o Acesso à Justiça.

4.1 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O artigo 2º da Lei 9.099/95, traz em seu bojo, os princípios gerais sobre os quais deverá repousar o procedimento dos Juizados Especiais. Assim determina o dispositivo: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”

Importante destacar que o legislador, ao utilizar o termo critério, o legislador não teve a intenção de tirar a natureza principiológica do artigo, como demonstra Ricardo Cunha Chimendi.

O art. 2 da lei nº 9.099 explicita princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa33.

Apesar de estarem positivados no artigo segundo da Lei em análise, é importante destacar que estes princípios não se sobrepõe aos princípios Constitucionais do Processo, decorrentes do Devido Processo Legal, como a ampla defesa, a simétrica paridade de armas e o contraditório, devendo, em caso de colisão, serem preferidos os princípios constitucionais, que não regem apenas os processosespeciais, mas todos os procedimentos judiciais e administrativos.

4.1.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Com a publicação da Lei dos Juizados Especiais, e 1995, o princípio da oralidade, já positivado constitucionalmente, ganhou força, principalmente por ter sido apresentado com norteador geral dos processos inseridos no contexto desta Lei.

Como decorrência direta do princípio da oralidade no processo especial, podemos destacar o princípio da imediatidade, que preceitua que a colheita de provas seja feita de forma direta em contato com as partes, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que facilita diretamente o bom andamento processual, o da identidade física do juiz, que preconiza que o juiz que precedeu a colheita de provas seja o mesmo a prolatar a sentença, participando, pessoalmente, de todos os atos do processo.

Desta forma demonstra Paulo Lúcio Nogueira: “Nos Juizados Especiais esse princípio deve ter uma aplicação mais efetiva. Instalada a audiência, deve ser a causa solucionada sem adiamento, pois assim poderá haver realmente a tão desejada Justiça Célere”34

Portanto, nota-se que o legislador, ao inserir este princípio como norteador dos Processos Especiais, preferiu a forma falada, com os atos realizados, se possível, em audiência. Entretanto, a documentação dos atos é imprescindível, não havendo exclusão da forma escrita, e sim, preferência pela forma oral.

O artigo 36 da Lei 9099/95 diz o seguinte: “A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos”, porém esta norma deve ser relativizada, vista a importância da documentação e dado o fato de nem sempre ser possível coletar todas as provas e sentenciar na mesma oportunidade temporal.

Em conclusão, o magistrado deve preferir a oralidade à forma escrita, porém, não pode, dado as próprias características dos processos, negar a atermação dos depoimentos e demais provas concernentes ao processo.

4.1.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE

Estes princípios trazem a tona uma das principais características da Justiça Especial, características estas materializadas pelos fatos dos Juizados Especiais serem desburocratizados, priorizando apenas os atos essenciais ao processo e descartando os demais.

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José Roberto Parizatto, em seu Manual de Prática do Juizado Especial, doutrina o seguinte:

A informalidade não pode consistir em ausência, mais sim em liberdade de forma. Isso significa que o ato processual poderá se realizar por qualquer modo plausível, desde que a forma escolhida se mostre apta para atingir a finalidade colimada à sua prática35.

Nota-se que a inserção destes princípios em um mesmo contexto é perfeitamente justificável pois, apesar de não serem sinônimos, o sentido de ambos é complementar. Como demonstração da presença destes princípios no ordenamento do Juizado Especial temos: O pedido deverá ser formulado de maneira simples e em linguagem acessível (artigo 14, § 1º), as testemunhas comparecerão sem necessidade de intimação (artigo 34), entre outros.

Importante destacar que há um mínimo de formalidade exigido para que os atos sejam realizados, homenageando a própria segurança jurídica.

4.1.3 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE

O princípio da economia processual consiste na ampliação dos resultados com o mínimo possível de atividade processual. Cita-se como exemplo da aplicação deste princípio a realização de toda instrução e julgamento na mesma audiência.

No Juizado Especial, o precedimento adotado reduz o número de atos e providências necessários sendo que o juiz da causa poderá excluir atos, provas ou testemunhas se considerá-los meramente protelatórios36.

A celeridade processual é uma consequência natural de todos os princípios explicitados anteriormente, visto que, o processo, para ser mais célere, deve ter seus atos aproveitados ao máximo, para que não haja necessidade de repeti-los. Da mesma forma, simplificar e desburocratizar o processo, pode ter como resultado a maior agilidade na satisfação da demanda, bem como a oralização dos procedimentos torna, devido à imediatidade do método, o procedimento mais rápido.

Neste sentido explica, Felippe Borring Rocha: “A celeridade, por seu turno, mira a esfera procedimental, estabelecendo que os atos processuais devam produzir os seus resultados no menor espaço de tempo possível.”37

4.2 PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUS POSTULANDI

Segundo o jurista Felipe Borring Rocha, o Juizado Especial Cível pode ser conceituado da seguinte forma:

[...] conjunto ou sistema de órgãos judiciais, de matriz constitucional, estruturados para promover a conciliação de diferentes causas, e também a conciliação, o processo, o julgamento, o reexame e a execução das causas cíveis de menor complexidade e de pequeno valor, através de regras e procedimentos especiais previstos na lei 9.099/95.38

O critério quantitativoutilizado pela Lei 9099/95 para determinar as causas de menor complexidade, que serão objeto de processamento e julgamento dos Juizados Especiais, é, basicamente, o valor, que deve ser de, no máximo 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, conforme dispõe o inciso primeiro do artigo terceiro da Lei em análise.

Quanto ao critério qualitativo, óbvio seria se as causas cuja complexidade técnica fosse muito elevada fossem propostas na Justiça Comum, o que nem sempre ocorre, visto que há a possibilidade de causas, cujo valor seja até 20 (vinte) vezes o salário-mínimo sejam propostas diretamente no balcão do juizado, sem a presença de um advogado, pela própria parte, que normalmente, não tem conhecimento técnico algum para analisar a complexidade processual de uma causa.

Esta possibilidade, de apreciação da causa está prevista no artigo 9º da Lei em análise e compreende o instituto do Jus Postulandi, que compõe uma das críticas centrais do presente trabalho.

O advogado é indispensável à administração da justiça, como diz o artigo o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, e indispensável porque é o único profissional capaz de analisar os diplomas legais de forma técnica, impedindo que seu cliente seja lesado por falta de conhecimento dos caminhos processuais que deve seguir.

Normalmente, uma pessoa comum, desabituada da práxis jurídica, não tem a menor noção de nada do que ocorre no processo. Ao chegar aos fóruns, não sabem sequer onde devem sentar, muito menos quais decisões tomar em relação ao processo.

O Procedimento adotado é o da atermação, que consiste no recebimento, por um serventuário, do pedido de solução de problema daquela pessoa que necessita que sua demanda seja pacificada. Após a redução a termo deste pedido, é marcada, de início, uma audiência de conciliação.

O que vemos na prática são serventuários despreparado para receber as demandas, causando ausência de pedidos de direito, confusão e ao final, a parte necessita de um advogado.

Como o processo já está em andamento, normalmente, é nomeado um advogado dativo ou defensor público, para, dali em diante, assistir a parte. Neste momento esbarramos novamente na falta de advogados dativos dispostos a assumir demandas e na ausência de núcleos da Defensoria Pública Estadual em muitas comarcas.

Por final, este procedimento, que deveria ser um facilitador de Acesso à Justiça, acaba por diminuir o instituto que homenageava.

Desta forma explicita Humberto Teodoro Júnior:

"Não se confunde a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte, com a capacidade de postulação, que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz. A capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservância conduz à nulidade do processo"39

Desta forma, há de se considerar que, ao optar pelo critério do Jus Postulandi, a parte autora corre um risco demasiadamente maior ao praticar atos que apenas um expert em leis, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, poderia praticar com a devida segurança.

Da mesma forma ocorre na Justiça do Trabalho, onde a parte pode, diretamente na secretaria da Vara do Trabalho, propor sua Reclamação Trabalhista, e inobstante a proteção adicional que a parte trabalhadora tem nesta modalidade de Justiça, da mesma forma, sofre as consequências de não ter alguém para auxiliá-lo, bem como realizar os pedidos.

O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho diz o seguinte:

“ Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

Desta forma, nota-se que o legislador, no âmbito da justiça do Trabalho, também instituiu o instituto do Jus Postulandi, sendo a assistência por advogado opcional, como preconiza os parágrafos primeiro e segundo do artigo supra citado.

Porém, há um limite quando a abrangência deste instituto, que é definido pela súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, o Jus Postulandi, “limita-se às varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação recisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Desta forma, na Justiça do Trabalho, fica claro que não são todos os tipos de ação que podem ter seu início pelo Jus Postulandi bem como o grau de jurisdição máximo alcançado por este instituto e o do Tribunal Regional do Trabalho.

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