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A teoria da imputação objetiva

Agenda 11/09/2020 às 14:00

Explica-se a teoria da imputação objetiva no direito penal, que trata da relação de causalidade entre um resultado e uma conduta através de diversos critérios objetivos.

A teoria da imputação objetiva, segundo Damásio de Jesus, “significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico” (2014, p. 295). A imputação objetiva sustenta que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Portanto, os resultados que não forem esperados ou direcionados pela vontade humana, não são típicos.

Segundo Fernando Galvão:

Imputar significa atribuir, atribuir a alguém alguma coisa. A expressão imputação objetiva, utilizada em Direito Penal, significa atribuir a alguém a pratica de conduta que satisfaça as exigências objetivas necessárias à caracterização típica. Considerando a evolução verificada na teoria do crime, pode-se entender por imputação objetiva a vinculação que deve existir entre a conduta de determinado indivíduo e a violação da norma jurídica, no plano estritamente objetivo (2013, p. 274-275).

Em síntese, a teoria da imputação objetiva impõe que, para que alguém seja penalmente responsabilizado por uma conduta que tenha praticado, esta conduta deverá ser objetivamente imputada ao agente através de critérios objetivos pré-fixados. Significa, deste modo, como preceito geral da imputação objetiva, a produção pela ação humana de um perigo juridicamente protegido, materializado em um resultado típico. Por fim, cumpre ressaltar que diversos autores apresentaram critérios para a imputação objetiva, contudo, os mais importantes entre todos foram Claus Roxin e Gunther Jakobs.

Em alguma medida, toda análise da lei presume algum grau de imputação da mesma. Entretanto, o amplo sentido do conceito de imputação, que compreende todo o campo da doutrina jurídica, deve se diferenciar do sentido mais concreto do termo imputação utilizado para exprimir um componente particular da teoria do delito como a imputação objetiva, uma vez que esta refere-se ao tipo objetivo do delito. Há uma distinção entre imputação objetiva e imputação subjetiva, haja vista que uma se refere a algo objetivo e outra algo subjetivo, porém não esclarece o alcance do objetivo a que se refere.

A imputação objetiva não irá se assemelhar à constatação de todo o tipo objetivo, mas só a comprovação das possibilidades que permitem a atribuição de um resultado a um sujeito, a partir da exigência de determinados elementos específicos. Nas palavras de Damásio de Jesus:

O ponto central não é imputar um resultado a um homem segundo o dogma da relação de causalidade material, se ele, realizando determinada conduta, produziu certo resultado naturalístico. O âmago da questão, pois nos encontramos no plano jurídico e não na área das ciências físicas, reside em estabelecer um critério de imputação do resultado em face de uma conduta no campo normativo, valorativo. Por isso, não põe em destaque o resultado naturalístico, próprio da doutrina causal clássica e do fato típico, e sim o resultado (ou evento) jurídico, que corresponde à afetação jurídica: lesão ou perigo de lesão do bem penalmente tutelado, o objeto jurídico (2014, p. 295).

Portanto, a teoria da imputação objetiva se apresenta na seguinte maneira, o tipo de uma conduta delituosa de resultado se perfaz quando o ato submetido à apreciação: 1) criou um risco juridicamente desaprovado e 2) este risco se consumou no resultado.

Na teoria da imputação objetiva existem diversos critérios para que seja imputado um determinado resultado ao agente, dentre esses critérios estão o da diminuição do risco, o risco permitido, o aumento do risco permitido, alteração do risco e o princípio da confiança. Em relação à diminuição do risco, segundo Fernando Galvão:

Se a ideia fundamental do princípio da tolerância social às situações de risco é que somente possa ser objetivamente imputado o resultado típico causado por uma ação humana que tenha produzido situação de risco não autorizado, quando a conduta do agente diminuir o risco já existente de produzir danos ao bem jurídico, não haverá imputação (2013, p. 334).

As condutas que atenuam os riscos não são imputadas ao tipo objetivo, salvo se forem o motivo do resultado em seu modo concreto e de estarem abarcadas pela consciência do agente. De acordo com Antônio Carlos Santoro Filho:

Se o que fundamenta a imputação objetiva é o aumento ou incremento de um risco não permitido, argumenta Roxin que não se poderá imputar um resultado se o autor modificar um curso causal de tal maneira que ele diminua a situação de perigo já existente para a vítima, ou seja, se melhorar a situação do objeto da ação. Nestas hipóteses, a exclusão da imputação é imperativa, pois seria irracional proibir ações que não pioram a situação do bem jurídico, mas a melhoram (2007, p. 43).

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Deste modo, quem faz com que alguém não seja morto em razão de um atropelamento o empurrando para longe do perigo, mas em consequência de sua ação para evitar o fato causa lesões corporais na pessoa, não poderá ser responsabilizado por estas, haja vista que sua conduta buscou diminuir o risco que havia.

De acordo com o critério do risco permitido, Roxin observa que “mesmo que o sujeito crie, com seu comportamento, uma situação de risco, não é possível formular-se imputação quando se tratar de um risco permitido” (Derecho Penal, p.371, apud GALVÃO, 2013, p. 313). Obviamente, os atos que permanecem nos limites da compreensão social não podem se caracterizar como injustos.

Toda vez que, por motivo de sua importante função, atos perigosos forem permitidos pelo legislador, em alguns casos, sob a circunstância de que se resguardem determinados deveres de segurança e, mesmo assim, aconteça um resultado de dano. Esta causa não deve ser imputada ao tipo objetivo. Nos dizeres de Fernando Galvão:

Pode-se entender que o risco permitido caracteriza situação de perigo relevante ao bem jurídico, que, de modo geral (independentemente do caso concreto), é socialmente tolerado. É noção que implica o exercício de atividade valorativa, a qual se realiza na análise custo-benefício do comportamento arriscado. A permissão para a realização da atividade perigosa fundamenta-se no reconhecimento de que a proibição traria consequências desvaliosas para a sociedade. Na sociedade moderna, não é possível evitar a existência de certos riscos, mas tais riscos podem ser administrados. A administração das situações de risco serve para estabelecer os marcos segundo os quais tais riscos são tolerados em favor de determinados proveitos sociais (2013, p. 313).

O fato da ação contrariar o conceito de risco permitido determina a imputação ao tipo objetivo, sendo este o primeiro critério para se identificar a responsabilidade penal do sujeito anteriormente à análise do tipo subjetivo, da antijuridicidade e da culpabilidade. Em contrapartida, se uma ação, mesmo que de risco, encontrar-se dentro das medidas do que se julga um risco permitido, a mesma não terá nenhum vulto jurídico-penal por se encontrar excluída a tipicidade.

De início, o risco permitido não indica uma permissão para lesão de bens jurídicos como a vida, a saúde e o meio ambiente, uma vez que não se admite haver uma função social no sacrifício de bens de tamanha importância. Todavia, a prática de inúmeras atividades tidas como perigosas torna claro que os perigos de lesão à vida ou à saúde do homem têm sido claramente permitidos.

Para Roxin, “o que fundamenta a imputação objetiva do resultado é o incremento do risco por parte do agente, de forma a ultrapassar os limites do permitido” (Derecho Penal, t. 1, 1997, apud SANTORO FILHO, 2007, p. 37). Deste modo, um resultado deverá ser imputado ao autor do ato mesmo que não seja certo, mas ao menos presumido ou razoável que a prática do comportamento em conformidade ao direito o tivesse evitado. O que ampara a imputação, portanto, é a realização de um perigo proibido de maneira juridicamente expressiva, e não a evidência da causação do fato pela ação.

Roxin criou a teoria do incremento do risco a partir do caso célebre do motorista de um caminhão que não respeita a distância regulamentar ao realizar uma ultrapassagem a um ciclista embriagado que, neste momento, cai e morre em razão do seu estado psicológico, no qual houve absolvição do caminhoneiro por entender-se ser aplicável o princípio do in dubio pro reo. Acerca do tema, assevera Nelson Lacava Filho:

Se o autor incrementa o risco tolerável a um ponto em que o mesmo passa a ser proibido, produzindo esse risco um resultado, e ficar demonstrado que se respeitado o limite do risco permitido, poderia o resultado típico não ter ocorrido, não há que se falar em dúvida, tendo em vista que não se pode decompor o risco em um quantum permitido e outro proibido e exigir-se uma causalidade separada para cada um, o que decorreria do fim de proteção da norma de cuidado, tendo em vista que o legislador tem de fazer uso da referida norma justamente nos casos em que a mesma possibilita uma maior proteção ao bem jurídico (2008, p. 174).

Portanto, a partir do princípio do incremento do risco, para que ocorra a imputação objetiva, se faz necessário que a prática do agente aumente a possibilidade de produção do resultado, extrapolando os limites do risco permitido para o cenário concreto. Do contrário, inexistirá a imputação objetiva. Incrementar o risco refere-se a exceder os limites do risco socialmente permitido. Por exemplo, o condutor de um carro que dirige numa velocidade excessiva dentro de um perímetro urbano. Ou seja, o carro é uma arma em potencial, contudo, se o condutor respeita as regras de trânsito, a condução do veículo é um risco permitido, no entanto, se o motorista dirige de uma forma imprudente, este incrementará o risco natural, ou seja, permitido, devendo com isso responder por qualquer eventual resultado a partir de sua conduta.

O fim de proteção da norma é produto de uma análise teleológica do ordenamento jurídico penal, que integra substrato imprescindível ao juízo de adequação típica, visto que o modelo de conduta proibida (tipo) carrega sempre uma acepção axiológica, não bastando, para a sua configuração, um processo de subsunção objetivo e isento de valoração. Sustenta Roxin que:

Mediante o recurso ao fim de proteção da norma, a sua teoria da imputação objetiva resolve outras espécies de problemas que, no campo da causalidade, restam insuperáveis: os casos nos quais, embora a superação do risco permitido eleve o perigo de ocorrência de um determinado curso causal, a imputação do resultado pareça insensata (Derecho Penal: Parte General, t. 1, 1997, apud SANTORO FILHO, 2007, p. 55).

Segundo Damásio de Jesus, “não há imputação objetiva quando o resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma violada pelo sujeito. A imputação objetiva exige um relacionamento direto entre o dever infringido pelo autor e o resultado produzido” (2014, p. 302).

Se o resultado, no desequilíbrio da vida em sociedade, não pudesse ser evitado pelo agente, ainda que observadas todas as normas de prevenção ao bem jurídico, não há de se falar em culpa em sentido estrito e nem de omissão, ou ação, penalmente relevante, simplesmente pelo fato de não terem sido observadas as diligências de cautela, pois a lei penal prevê, de forma expressa, que somente pode ser considerada causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, caput, CP), e que omissão é penalmente relevante quando o omitente pudesse agir para evitar o resultado (art. 13, § 2º, CP).

O denominado princípio da confiança, aplicável a uma ampla série de crimes, refere-se à confiabilidade que um indivíduo tem de que os demais a sua volta se portarão conforme o direito, enquanto não existirem pontos de apoio concretos em sentido contrário. De acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem agiu confiando que os outros se manterão dentro dos limites do risco permitido. A respeito do mencionado princípio, ensina Zaffaroni:

Um dos critérios para determinar a medida do dever de cuidado no caso de atividades compartilhadas, desenvolvido na jurisprudência alemã, é o do princípio da confiança, segundo o qual é conforme ao dever de cuidado a conduta do que confia em que o outro se comportará prudentemente, até que não tenha razão suficiente para duvidar ou crer o contrário. O princípio da confiança, desenvolvido no campo do direito da circulação, foi estendido pela doutrina a outras atividade que dependam de conjunta participação de duas ou mais pessoas. A participação pode ser eventual, como acontece no tráfego, no qual também participa os pedestres, ou bem pode tratar-se de um equipe de trabalho como no caso da intervenção cirúrgica (Tratado de Derecho Penal, v. III, pp. 402-403, apud SANTORO FILHO, 2007, p. 82).

Denota-se, portanto, que o campo de incidência do princípio da confiança é o da coexistência de ações, seja para a realização de um plano comum, seja para a concretização de atividades comunitárias. Indispensável, desse modo, que a presunção de observância do cuidado exigível por parte de outrem se refira a um comportamento futuro, pois somente em relação a estes é possível se pensar em previsibilidade, conceito incompatível com atos ou fatos já consumados, ou seja, que inter-relacionará com a conduta do agente.

Atualmente, a teoria da imputação objetiva tem sido muito discutida. A imputação de um fato a alguém traduz atribuir uma responsabilidade jurídica sobre um resultado gerado através de uma conduta criadora de um relevante risco proibido. A imputação é deste modo um juízo teleológico. Afastando a subjetividade como norte da imputação e fundamentando na objetividade. Assim, o fato será tido como uma realização da vontade de alguém, sendo a imputação a razão que liga o fato com a vontade.

De acordo com a teoria da imputação objetiva, em relação à atribuição de um resultado a um determinado comportamento, isso só ocorrerá se, a partir da conduta do indivíduo, for criado um risco juridicamente desaprovado e relevante. A teoria da imputação objetiva traduz que uma conduta ou um resultado normativo será atribuído ao agente que realizou a ação criadora de um risco juridicamente proibido.

Conclui-se, portanto, que a presente teoria cria variadas consequências, gerando uma revolução no Direito Penal, principalmente no que tange à tipicidade, tendo como principal inovação a teoria do risco, sendo o risco proibido e o risco permitido os principais norteadores desta teoria.


Referência

JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 1. 35ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Teoria da Imputação Objetiva. São Paulo: Malheiros, 2007.

LACAVA FILHO, Nelson. Responsabilidade Penal do Médico na Perspectiva da Sociedade do Risco. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

GALVÃO, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 5ª Edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Phelipe Dimas Machado. A teoria da imputação objetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6281, 11 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62894. Acesso em: 17 nov. 2024.

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