I - DOCUMENTOS
No sentido técnico, documento é coisa representativa de um ato ou fato. Nesse sentido, os instrumentos são espécies do gênero documento.
Instrumento é documento feito com o propósito de servir, no futuro, de prova do ato nele representado: é documento pré-constituído com a eficácia de prova pré-constituída do ato. Sua formação reclama forma especial, que exige solenidades estabelecidas em lei, simples umas, maiores outras conforme o ato representado, e sua finalidade é a de criar, extinguir ou modificar um ato jurídico, servindo-lhe de prova. A esse respeito, disse João Mendes Júnior (citado por Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2 volume, 17ª edição, pág. 393) que instrumento é a forma específica, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exequível um ato.
Os instrumentos podem ser públicos (formados por oficial público no exercício de suas funções); particulares (formados por particulares ou quem age na qualidade de particular).
Já os documentos, no sentido estrito, são os escritos que, não sendo prova pré-constituída do ato, oferecem, contudo, elementos para prová-lo, prestando-se a ser prova casual do ato jurídico.
O instrumento público faz prova da formação da declaração das partes. O fato de que as partes declararam o que nele se contém se há como verdadeiro até que se demonstre a falsidade da afirmação do oficial público. O instrumento público prova a formação das declarações das partes e não a sua eficácia, isto é, prova a verdade a verdade extrínseca das declarações e não a sua sinceridade. O instrumento público faz prova do ato ou fato jurídico nele documentado.
II - CLASSIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS
a) administrativos são os que provêm de autoridade, funcionários e empregados da administração pública, autenticando atos do poder público;
b) judiciais:
- os que provindos de atos processados em juízo;
- as certidões dos respectivos escrivães;
- os instrumentos extrajudiciais que refletem as relações da vida privada, onde se incluem:
a) as escrituras públicas, exaradas na forma da lei;
b) os traslados(cópia textual e autêntica feita por oficial público competente, do que está escrito nos livros de notas) autênticos e certidões extraídos de livros de notas;
c) as reproduções de documentos públicos;
d) os instrumentos de aprovação de instrumentos e codiciclos;
e) os instrumentos de protestos de letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos na forma da lei;
f) atos, notas e assentamentos constantes do registro público;
g) os instrumentos guardados nos arquivos públicos, sejam estes federais, estaduais e municipais, administrativos ou judiciários;
h) o reconhecimento autêntico de documentos, letras, assinaturas ou firmas;
i) as escrituras lavradas pelos cônsules ou agentes diplomáticos.
h) os atos autênticos passados em país estrangeiro.
Os traslados e as certidões, porque extraídos por oficial público são cópias autênticas. Observe-se que, enquanto os traslados são nova via, verdadeira duplicata, as certidões são asseverações autênticas feitas pelo oficial público e com as formalidades legais do documento constante de suas notas, livros ou autos judiciais.
III - INSTRUMENTOS PARTICULARES
São exemplos: cédula; síngrafos (instrumentos de contratos assinados pelas partes); quirógrafos (instrumentos particulares de dívida feitos ou assinados ou apenas assinados pelo devedor); contas; recibos; cartas; livros.
IV - FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
A partir do conceito fundamentado por Theodoro Jr (Teoria geral do direito processual civil,I, 2012, pág.812), tem-se que nos instrumentos particulares predominam as declarações de vontade e, nos simples documentos particulares as declarações de conhecimento acerca de fatos.
As declarações de vontade expressas nos instrumentos particulares, de cuja autenticidade se não duvida (art. 368, caput – CPC de 1973), prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída. (art. 373 – CPC de 1973).
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. (art. 368, parágrafo único – CPC)
O instrumento particular, feito e assinado pelas partes, ou somente por elas assinado, sendo subscrito por duas testemunhas, faz prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
Leve-se em conta que as declarações em documentos particulares se presumem verdadeiras.
Voltemos aos documentos notariais.
Como afirma Tatiane Sander (Forma, Finalidade, Valor jurídico do instrumento público):
"O documento notarial atual tem características de autenticidade, correição e exatidão, oferecendo inclusive valor constitutivo em determinados atos e contratos, servindo como valor de moeda que movimenta o tráfico jurídico e seu acesso aos registros públicos, outorgando-lhe valor processual, seja por força executiva, seja por seu valor probatório. O documento público possui todas essas garantias, graças à participação do notário, titular de uma fé pública, reconhecida e preservada de acordo com o ordenamento jurídico existente.
Para a segurança de um documento público, faz-se necessária a intervenção notarial, produzindo-lhe uma força probante, fundada no cumprimento de determinadas formalidades documentais. Na elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como instrumento público.
Os fins fundamentais e essenciais do instrumento público são criar e dar forma aos negócios jurídicos (quando a forma é necessária para a existência do ato); provar que ocorreu um fato ou que haja nascido um negócio jurídico e, dar eficácia ao negócio jurídico ou ao fato que reflete o instrumento.
Desses fins principais do instrumento público, surgem outros, quais sejam: tornar executiva a obrigação, substituir a tradição real e garantir contra terceiros interessados.
A intervenção notarial no instrumento público forma prova pré-constituída, para prevenir e estar em postura favorável em caso de discussão futura."
V - AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS PARTICULARES
Autenticidade é a certeza de que o documento provém do autor nele indicado.
Por certo tem-se que presume-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Trata-se de reconhecimento autêntico, isto é, direito, ou seja, aquele pelo qual o tabelião reconhece a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. O documento particular poderá ainda ser autenticado em juízo.
Para tanto, compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido em lei, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
No ato de reconhecimento, a parte contra quem foi produzido o documento, poderá impugná-lo, ainda quando reconheça ser sua a assinatura nele aposta, alegando que as declarações nele contidas foram obtidas, por erro, dolo ou coação. Essa impugnação poderá dar-se posteriormente.
O CPC de 2015 traz, na matéria, o que segue:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito; I – enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
VI - MOMENTOS DA PROVA DOCUMENTAL E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE
Os documentos poderão ser propostos com a inicial, pelo autor, ou com a resposta pelo réu, obedecido o princípio da eventualidade.
A arguição de falsidade do documento poderá ser preventiva ou incidente.
A arguição com finalidade preventiva poderá ser feita por ação declaratória de falsidade, por processo autônomo.
A arguição incidente da falsidade visa a uma sentença declaratória de falsidade do documento. Para tanto, poderá ser formulada pela parte contra quem foi produzido o documento.
É certo que o juiz pode ordenar, de ofício, a terceiro, documentos de interesse da causa e sobre a qual as partes ou testemunhas façam sobre ele referência.
Referindo-se uma testemunha a documento em seu poder ou exibindo-o para confirmar seu depoimento, ao juiz é lícito tomar a referência ou exibição como oferta de documento e determinar sua juntada aos autos.
Oferecido o documento sobre ele, a bem do devido processo legal, e do contraditório, será ouvida a parte contrária.
O juiz pode determinar o desentranhamento de documentação quando julgar dispensáveis ou oferecidos fora do prazo.
Por falsidade entende-se a alteração da verdade, conscientemente ou inconscientemente, praticada, em detrimento de direito alheio.
O documento pode ser falso como documento; isto é, por ser falso o fato de sua formação; ou pode ser falso porque formado para fornecer a prova dos fatos não verdadeiros. No primeiro caso, fala-se em falsidade material; no segundo, de falsidade ideológica ou intelectual ou moral.
A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (art. 430, § único .Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (art. 313, V) e, sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (art. 58).
O prazo para arguição da falsidade tem caráter preclusivo, ou seja, se a parte não observá-lo, não poderá mais discutir a veracidade do documento por meio do incidente. Isso não quer dizer que não seja mais possível, em ação autônoma, provar a falsidade material ou ideológica desse documento.
Logo que arguida a falsidade, o juiz intimará a parte contrária, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar (art. 432, CPC/2015). Esgotado o prazo para resposta, o juiz determinará a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432, parágrafo único, CPC/2015).
Tal se dá dentro do processo de conhecimento.
VII - A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
A pretensão à exibição de documento ou coisa, manifestada por um litigante contra outro, ou contra terceiro, em cujo poder o mesmo, ou a mesma se encontre, tem o caráter de ação: ação de exibição.
No direito romano tinha-se: a actio ad exhibendum e a actio de edendo.
A ação ad exhibendum visava à apresentação ou à restituição de coisa móvel ou mesmo, conforme parte da doutrina, à coisa imóvel. Como coisa se incluíam os documentos havidos como res. Visando a apresentação seria uma ação preparatória; visando à restituição teria os efeitos de ação principal, mas num e noutro caso o autor deveria fundar-se no direito de propriedade, ou em outro direito real, ou ainda pessoal, sobre a coisa ou o documento.
A actio de edendo competia a quem tivesse interesse em ver o instrumento dos seus negócios e que se achasse em poder de outrem, para o que este seria citado para exibi-lo, sob pena de ser condenado. Tal ação dirigia-se contra os banqueiros.
Fernando da Fonseca (A ação de exibição preparatória no CPC/2015) faz esses comentários:
"O CPC/2015 – tanto quanto fez com praticamente todos os demais procedimentos cautelares em espécie -, deu fim à previsão legal específica da ação exibitória antecedente. Doravante, o exercício de qualquer pretensão de natureza cautelar, antecedente ou incidental, é feito com base no Poder Geral de Cautela do Juiz (art. 300 e 303 do CPC), de modo que não existe mais previsão específica no CPC brasileiro da ação exibitória antecedente.
A partir desta discutível opção legislativa, a prática tem se digladiado sobre o procedimento adequado para se requerer a exibição antecedente. Apesar da manutenção da previsão legal específica da exibição incidental como meio de prova (vide arts. 396 a 404 do CPC/2015), não há expressa previsão legal que autorize o manejo de seu procedimento autonomamente, isto é, independentemente do exercício concomitante da pretensão principal.
Três soluções têm sido aventadas para solucionar o impasse.
A primeira, o manejo da pretensão exibitória pela via cautelar antecedente (art. 305 a 310 do CPC/2015). Proposta a demanda antecedente, e obtida a exibição (inclusive de modo liminar), a parte decidiria, à luz do que foi visualizado, pela propositura ou não, nos mesmos autos do pedido já formulado, da pretensão principal (art. 308 CPC/2015), seguindo-se daí em diante o procedimento comum do art. 334 e ss do CPC/2015.
A vantagem desta opção é a solução da questão de modo semelhante ao que já se fazia no CPC/1973 (o que conta com a simpatia de juízes e advogados), garantindo-se, inclusive, direito de defesa ao requerido em 05 dias (art. 306 do CPC/2015). A desvantagem é a reiteração do erro cometido na vigência do CPC/1973: a pretensão exibitória não é e nem nunca foi cautelar, de modo que o seu exercício não deve obediência aos requisitos das tutelas de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco o exercício da pretensão principal deve se dar no prazo de 30 dias da exibição do documento ou coisa (art. 808 do CPC/2015).
A segunda opção seria a admissão de que, doravante, a exibitória antecedente é exercida pela via cognitiva, como ação de obrigação de fazer, na forma do art. 497 do CPC/2015. A vantagem desta opção é que a pretensão exibitória, de certa forma, seria exercida conforme sua real natureza jurídica: a de pretensão relativa à obrigação de fazer (de exibir), assegurando-se ao requerente a obtenção de tutela provisória de urgência ou de evidência (art. 294 do CPC/2015), e ao requerido amplo e completo direito de defesa (para afirmação da inexistência do dever de exibir ou impossibilidade de fazê-lo). As desvantagens, por outro lado, são inúmeras, advindas da necessariedade de duas ações cognitivas plenárias sucessivas (uma para assegurar o direito à exibição, outra para discutir a questão relacionado ao teor do documento ou coisa exibidas); da lentidão do trâmite das duas ações (com prazo de 15 dias para resposta em cada qual); do efeito suspensivo da apelação contra as duas sentenças que serão proferidas (a retardar o exercício da pretensão principal); da infinidade de recursos cabíveis; da dupla sucumbência, etc.
A terceira opção é a admissão de que, na nova formatação do direito à prova do CPC/2015, o exercício da pretensão probatória é autônomo ao direito material e, portanto, o manejo da exibitória antecedente se dará na forma de produção antecipada de provas, conforme art. 381 e ss. do CPC (que não mais condiciona o seu exercício à obtenção antecipada da prova, exclusivamente, oral e pericial)."
Modernamente tem-se a chamada ação exibitória com finalidade probatória, podendo ser: preparatória ou incidente.
Aquela visa a preparar a prova constante do documento, ou coisa com o qual terá de instruir a ação principal a ser proposta. A ação exibitória incidente visa à prova de um fato, numa lide pendente, pressupondo uma ação em andamento.
São partes legítimas para pedir a exibição, as partes num processo em que tenham de fornecer a prova dos fatos, que alegam, isto é, tanto o autor como réu, numa ação, bem como terceiros intervenientes.
Se o documento ou a coisa, porém, estiver em poder de terceiro - pessoa que não seja parte na lide - poderá ser proposta tal ação contra terceiro, que poderá, quando citado: exibir o documento ou coisa; não exibir nem responder; não exibir, mas responder. Aliás, a exibição imposta a terceiros só se justifica quando o juiz considere necessária para o deslinde da controvérsia o documento ou coisa possuída por terceiro, devendo tal providência ser indispensável.
Fala-se ainda numa exibição cautelar que pode ser preparatória ou incidente como ensinou Ovídio A. Baptista da SIlva(As ações cautelares e o novo processo civil, pág. 141).
A exibição incidental, inclusa, de documento ou coisa não é cautelar, referindo-se a objeto em poder da parte ou de terceiro.
Quando a parte contrária ou terceiro se negam à exibição, poderá a parte prejudicada pedir, em juízo, a busca e apreensão, quando este, negando-se a exibir, alega motivos infundados, ou citado, silencia, sem nada alegar.
Se a exibição, mesmo com a finalidade probatória, limita-se ao interesse de conhecer a coisa não há vínculo de prepatoriedade que a ligue a novo processo.
O caso da prévia exibição da coisa a ser objeto de futura reivindicação, para que o autor afaste dúvidas sobre sua identidade ou posse por parte do réu corresponde à pretensão cautelar de conhecer os elementos de futura ação a ser proposta. Cautelar aí, contra os riscos peculiares ao exercício da pretensão reivindicatória, como ensinou Pontes de Miranda (Comentários ao CPC, tomo VIII, pág. 362).