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2ª Turma do CARF - temas em destaque.

2ª Turma do CARF - temas em destaque.

Agenda 22/12/2017 às 15:07

2ª Turma do CARF - temas em destaque.

2ª Turma do CARF - temas em destaque.

1.1) Decadência. Salário indireto. Participação nos lucros e resultados (PLR): O Colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à unanimidade de votos, sob o entendimento de que os comprovantes dos recolhimentos do(s) tributo(s) estavam devidamente presentes aos autos do processo em questão. (Processo nº 35318.000393/2006-66)

1.2) Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Organismo Internacional da ONU. Multa isolada. Isenção: O Plenário da 2ª Turma da CSRF debateu a questão trazida pelo Contribuinte, por meio de Recurso Especial, em face da seguinte decisão recorrida:

“IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA – É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.”

O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por votação unânime, ao REsp do Contribuinte com fundamento na Súmula nº 39 do CARF, que assim dispõe:

“Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”

(Processo nº 14041.000119/2005-23)

1.3) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Nulidade do auto de infração. Simulação. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre Empresas Controladas e Controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Prazo mínimo médio para amortização de 96 meses: Um pedido de vista regimental adiou o julgamento do tema em referência.  (Processo nº 10730.003110/2005-55)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004. Nulidade do Auto de Infração. Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto tf. 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. Simulação - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior – operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora - remessa de juros - títulos de crédito internacionais – colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional - incidência na fonte reduzida à alíquota zero - prazo mínimo médio para amortização de 96 meses - As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de contrato de mútuo firmado entre a contribuinte brasileira e sua controlada no exterior, cujos recursos foram objeto de transferência internacionais de reais (TIR's), para fazer frente a outros empréstimos internacionais, de curto prazo, tomados por essa empresa para a aquisição dos títulos de crédito, ainda mais quando resta demonstrado que parte dos investimentos feitos no país e dos respectivos juros foram incorporados ao capital social da Recorrente, a título de aumento de capital. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31 de dezembro de 1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.”

1.4)  Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zera. Contratos em vigor em 31.12.1999. Prazo mínimo medido para amortização de 96 meses: O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Prevaleceu a tese que entendeu que o Contribuinte cumpriu o prazo estipulado para a obtenção do benefício fiscal ora questionado, pois a legislação à época das operações permitia a redução da alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre os juros remetidos, desde que se observasse a determinação de manter o capital no país pelo período mínimo de oito (08) anos. (Processo nº 18471.002113/2004-09)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“RENDIMENTOS DE RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS E EMPRESA CONTROLADORA - REMESSA DE JUROS - TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS - COLOCAÇÃO DE FIXED RATE NOTES NO MERCADO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA NA FONTE REDUZIDA À ALÍQUOTA ZERO - CONTRATOS EM VIGOR EM 31/12/1999 - PRAZO MÍNIMO MÉDIO PARA AMORTIZAÇÃO DE 96 MESES – As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de transferência internacional de Reais realizada entre a empresa controladora no Brasil (emitente dos títulos de crédito) para as suas empresas subsidiárias no exterior (adquirentes dos títulos de crédito) a título de aumento de capital, inclusive se as empresas subsidiárias utilizarem estas transferências de Reais para liquidar seus empréstimos de curto prazo frente aos banqueiros internacionais que financiaram a aquisição destes títulos de créditos internacionais. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31/12/1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Recurso provido.”

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1.5) Contribuições Sociais Previdenciárias. Programa de assistência multidisciplinar de saúde. Sistema de auto-gestão. Serviços prestados por pessoas físicas. Incidência. Autônomos e contribuintes. Decadência. Prazo Qüinqüenal: Os Conselheiros da 2ª Turma da CSRF do CARF entenderam que um Parecer um Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não poderia servir como fundamento para a autuação fiscal do Contribuinte, pois o parecer em referência não havia sido aprovado pela Presidência da República, e, por este motivo, não poderia ter qualquer efeito vinculante às decisões do CARF.  (Processo nº 35301.003300/2006-34)

1.6) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Acréscimo patrimonial a descoberto. Disponibilidade. Desconto padrão. Multa qualificada: O Colegiado não conheceu do Recurso Especial (REsp) interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por entender que houve “falha” nos paradigmas, pois estes apresentaram disciplinas diversas à matéria em debate. (Processo nº 11020.001326/2007-17)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito. alexandrepontieri@gmail.com

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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