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Neoliberalismo de gestão x regras constitucionais

Agenda 28/12/2017 às 19:28

É cediço que toda e qualquer norma jurídica criada por neoliberais, como in casu nas elaborações das Medidas Provisórias, editas pelo governo Temer, refletem-se em aberrações jurídicas ao ponto de servir da análise do jurisconsulto Celso Antônio Bandeira

I – DO NEOLIBERALISMO

É cediço que toda e qualquer norma jurídica criada por neoliberais, como in casu nas elaborações das Medidas Provisórias, editas pelo governo Temer, refletem-se em aberrações jurídicas ao ponto de servir da análise do jurisconsulto Celso Antônio Bandeira de Mello, nos termos seguintes: “Supina infelicidade em nossa história jurídica, pela vergonha que atrai sobre nossa cultura.” (In, Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 235).

A aplicação das teorias econômicas e políticas neoliberais transcorreram no período compreendido entre as décadas de 1970 e 1980, tidas pelos especialistas na matéria com a raiz da financeirização da economia, entre os anos de 2008/2009, em uma crise, que foi gerada pela excessiva liberdade dos mercados, conhecida como a maior conjuntura difícil do capitalismo dos tempos pretéritos.

Ademais, o Neoliberalismo, como uma forma orientadora do crescimento econômico sustentável, deseja que a instituição privada reassuma a gestão da economia que havia sido retirada pelo Estado. E, nesse entendimento, o Estado nada mais faz do que impedir a ordem natural das normas do mercado, que se regula por si só.

Diante de todas as tentativas de implantar o modelo neoliberal, sem alcançar o devido êxito, no mês de junho de 2016, o Fundo Monetário Internacional, publicou um artigo noticiando que “algumas políticas neoliberais poderiam ter efeitos nocivos de longo prazo, dado que, em vez de gerar crescimento, aumentariam a desigualdade, colocando em risco uma expansão econômica duradoura, isto é, prejudicando o nível e a sustentabilidade do crescimento”.

II – DA IDÉIA DE GESTÃO DO GOVERNO ATUAL

É sabido que o modelo empregado de gestão pelo Presidente Temer é induvidosamente o da política neoliberal, mediante o desiderato de repassar toda sua direta gestão para a iniciativa privada, respaldando-se no Programa Nacional de Desestatização do governo Collor, impulsionado pela Lei nº 8.031/90 e, mais precisamente, por seu parceiro de partido político Fernando Henrique Cardoso, através da Lei nº 9.491/97, criado para atender as exigências do mercado financeiro, uma das responsáveis pelo golpe, em concomitância com elites midiáticas e oligárquicas. Assim sendo, mediante as medidas provisórias, que já alcançam uma totalização de 83 (oitenta e três), com a eliminação das barreiras burocráticas, uma vez que a condição de tramitação e a entrada em vigor imediata, bem diferentemente dos projetos de leis, facilitam as aprovações dos ditames neoliberalistas, implantando a livre organização da atividade empresarial. Ademais, embora sabido que a medida provisória é um instrumento autoritário originado da “ditadura brasileira”, atualmente a Câmara dos Deputados já apreciou 25 (vinte e cinco) medidas provisórias e, outras 19 (dezenove) aguardam apreciações do parlamento, sendo que, após o governo de FHC, Temer é o Presidente, ao tempo de governo, que mais editou medidas provisórias.

A nosso ver, o emprego desse instituto neoliberal está diretamente relacionado à preguiça ou a incapacidade de gerir uma nação, “empurrando com a barriga” a responsabilidade governamental para a iniciativa privada e, destarte, imputar obrigação diretamente à classe empresarial por qualquer incidência irregular de gestão ou de desmando com a coisa pública. 

III – DAS MEDIDAS TOMADAS PELO ATUAL GOVERNO

  1. Inconstitucionalidade da Lei nº 13.429/2017.

Trata-se da Lei da Terceirização que promove alterações na Lei nº 6.019/1974, que discorre sobre o trabalho temporário, restringindo-se exclusivamente ao trabalho de desenvolvimento da atividade-meio, tido como um trabalho que não é inerente ao objetivo principal da empresa, ou seja, não se trata de um serviço essencial. Assim, com a criação da Lei nº 13.429/2017, outorgada pelo Presidente Temer, com as suas alterações normativas deu nova redação à Lei nº 6.019/1974, passando a admitir expressamente que o trabalho temporário pode incidir sobre o desenvolvimento tanto da atividade-meio, como o da atividade-fim, a serem executadas na empresa tomadora de serviço.

Em face da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, ingressou-se com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5695), com a alegação de o novo texto fere princípios constitucionais, como o da isonomia, a proteção do trabalhador, a livre associação sindical e a preservação da função social da propriedade, além de outros. Ademais, as alterações inseridas pela nova norma admite literalmente que o trabalho temporário pode incidir sobre o desenvolvimento da atividade-fim, a serem exercidas na empresa tomadora de serviço. Significando dizer que, no serviço público, como exemplo, o trabalho do empregado temporário e terceirizado pode substituir funcionalmente o trabalho exercido pelo servidor público concursado, que exerce a atividade-fim.

No que pertine ao julgamento da ADI Nº 5695, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a ação de inconstitucionalidade foi autuada no STF na data de 17/04/2017, e a ação de tramitação vai até a data de 21/11/2017, já com duas petições de Amicus Curiae, significando dizer que a questionada ação deverá seguir os mesmos rumos de outros procedimentos judiciais, que tratam de questões de direito, como no caso do RE nº 565089-SP, que cuida da ação de fazer cumprir o que determina a Constituição Federal, pertinente ao aumento anual dos vencimentos dos servidores públicos a nível nacional, cuja ação inicial foi autuada em 28/09/2007, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio e, que até a presente data não foi julgada, diante das inúmeras petições de Amicus Curiae (Amigo do Juiz) e de intervenção de terceiros, sendo esta última ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal, na data de15/12/2017.

Vale salientar, como já foi exaustivamente explicado, que essas petições que já se perpetuam por mais de 10 (dez) e não causam nenhuma modificação no feito, ou seja, não há inclusão como parte na ação, apenas serve para melhor orientar juridicamente a Autoridade Relatora que, perante essas inúmeras e extravagantes petições, não dispõe do tempo necessário para prolatar sua Decisum Monocrática, obrigando-lhe a intervir no processo para receber as petições e, consequentemente, para deferi-las, já que é defeso o indeferimento da petição de Amicus Curiae, por parte da Autoridade Relatora, uma vez que da petição indeferida é cabível a interposição do Agravo Regimental. Por conseguinte, releva dizer que, quiçá esta Autoridade já possua dados e informações suficientes para a prolação do seu Voto Monocrático e, destarte, os outros Ministros do Supremo Tribunal Federal, que fazem parte do julgamento do feito. Por outra monta, como se trata de uma ação que vai intervir em uma obrigação emanada da Constituição Federal, o resultado seja ele positivo ou negativo a todos aproveitam, não necessitando, portanto, de tantas intervenções desnecessárias.

Por conseguinte, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, nova redação sobre o instituto do Amicus Curiae foi inserida através do artigo 138 do N/CPC, admitindo a intervenção de terceiros interessados, porém sem implicar em alteração de competência, tampouco é autorizado a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 138, §§ 1º e 3º).

  1. Inconstitucionalidade da Lei nº 13.463/217.

Cumpre revelar que, aproveitando-se da sua condição de Presidente do Senado Federal, o Senador Eunício Oliveira do PMDB, no exercício do cargo de Presidente da República sancionou a Lei nº 13.463/2017, oriunda do PLC nº 57/2017, publicada em 07/07/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e de RPVs Federais, publicada em 07/07/2017, no DOU, determinando o cancelamento desses pagamentos, cujos valores não tenham sido sacados pelo credor há mais de 02 (dois) anos e até o dia 31 subsequente, incumbindo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal de promover os cancelamentos dos precatórios e RPVs.

Por outro lado, verificam-se as existências de duas ações judiciais combatendo a questionada lei, em face da sua inconstitucionalidade material, por excluir a atribuição do Presidente do Tribunal de determinar esse cancelamento do requisitório e, destarte, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, além de ferir o princípio constitucional da separação dos Poderes da República, previsto no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Ademais, a proibição da Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A, em âmbito nacional, de executar a transferência dos valores relativos aos depósitos judiciais, em comento, para o Tesouro Nacional.

O primeiro ato foi de iniciativa do Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Sul, mediante uma Ação Civil Pública, registrada sob o nº 5045130-23.2017.4.04.7100-RS, datada de 28/08/2017, porém obteve, de logo, o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de 1ª Instância para, em seguida, prolatar em 06/10/2017, a sentença de mérito reconhecendo a impropriedade da via eleita, ou seja, que a Ação Civil Pública não é o meio adequado para questionar a constitucionalidade da lei em tese, motivo pelo qual o feito foi extinto, por carência do interesse de agir. Em seguida, na data de 17/10/2017, o representante do MPF/RS ingressou com o Recurso de Apelação. Por conseguinte, perante a presença desse erro formal autoral, dificilmente esse questionado procedimento judicial deverá receber provimento judicial Ad Quem.

A segunda ação judicial foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), desta feita formalmente correta, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5755), junto ao Supremo Tribunal Federal e contra a Lei nº 13.463/2017, em desrespeito aos princípios constitucionais da separação dos poderes (CF, art. 2º), segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. A base legal respalda-se no ditame que a Lei Maior reserva constitucionalmente o estabelecimento das condições de pagamento dos precatórios e RPVs, além da competência constitucional depositada nas mãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 100, § 6º, da Carta Fundamental de 1988, para a gestão do pagamento dos requisitórios judiciais. Ademais, delegar às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A), controladas pela União, a competência administrativa para cancelar todos os precatórios e RPVs judiciais, emitidos há mais de 2 (dois) anos, sem que tenha havido o necessário levantamento do valor pelo credor, independentemente de ordem judicial, fere o poder de competência avistável no artigo 100, §§ 1º usque § 6º da Carta Magna de 1988.

Por outra monta, revela-se a existência de precedente previsto no julgamento da ADI nº 3458, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu em torno da ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, quando foi dada atribuição à norma legislativa para o Poder Executivo administrar os rendimentos de contas de depósitos judiciais. Por conseguinte, os valores consignados destinados aos pagamentos dos precatórios são indiscutivelmente depósitos judiciais e, destarte, tais depósitos já são de competência administrativa do Poder Judiciário, razão pela qual este não pode sofrer nenhuma interferência do Poder Legislativo, tampouco do Poder Executivo.

Ressalte-se, ainda, que na ADI nº 5755, em comento, foi pedida Medida de Urgência, com o esteio de suspender a eficácia integral da Lei nº 13.463/017, cuja decisão preliminar ainda não foi julgada pela Ministra Relatora Rosa Weber, em face dos ingressos de inúmeras petições de Amicus Curiae, ajuizadas por entidades sindicalizadas.

Nesse sentido, vale registrar que esse instituto Amicus Curiae, de matiz democrático, já foi tema de um trabalho de nossa autoria, publicado pelo Jornal JURID, edição de 1º de junho de 2016, revelando a sua importância e relevância a ser empregado em alguns procedimentos judiciais, quando a questão é de direito e o interesse é de grande amplitude. Contudo, tem havido uma má interpretação por parte de representantes de classes sindicalizadas, no que diz respeito à petição de Amicus Curiae, como já explicado alhures, causando grande prejuízo aos andamentos e julgamentos dos feitos.

  1. Inconstitucionalidade da PEC nº 241/2016.

A Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2017, originada da PEC nº 55/2016, trata do novo regime fiscal do governo Temer, a ser aplicado apenas ao poder público no âmbito federal, contudo essa alteração poderá desencadear o efeito cascata, obrigando os governadores de Estados a criarem legislação semelhante, prejudicando o acesso da sociedade aos serviços públicos, para favorecer aos empresários financiadores de campanhas políticas, mormente com a concessão e terceirização dos serviços públicos.

No que diz respeito à proposta do governo federal atual, há a imposição de sanções as entidades ou poderes que deixarem de cumprir a limitação estabelecida para as despesas públicas. Assim, na hipótese de descumprimento das medidas, a entidade ou o poder estará tolhido de, no próximo exercício, a qualquer título, conceder vantagem, aumento, reajuste ou ajustamento de remuneração de servidores públicos, além de anual revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, salvo as questões emanadas de sentença judicial ou de determinação legal proveniente de atos pretéritos à entrada em vigor da questionada PEC nº 241/216.

Ademais, acrescentem-se as proibições à criação de novos cargos, empregos ou função pública que possa incidir o aumento de despesas; alteração da estrutura de carreiras que ocasione aumento de despesas; admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, salvo a reposição de cargos de chefia e de direção, desde que não ocasionem aumento de despesa e aquelas derivadas de vacâncias de cargos efetivos; a realização de concurso público. Em suma, observa-se que esse regime fiscal do governo Temer, tem como objetivo obstar direitos, exclusivamente, dos servidores públicos em geral, trazendo, destarte, danos prejudiciais, conforme os destaques infra:

1 – Interrompe a expansão do financiamento de políticas sociais de educação fundamental, assistência social, saúde, saneamento e habitação popular.

2 – Limitação da política remuneratórias dos servidores públicos federais e de modo semelhante o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 257/2016), com interferência, também, entre os servidores públicos federais, estaduais e municipais, a título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, inclusive, em detrimento do que prevê o artigo 37, inciso X, da Carta Magna de 198, salvo as questões oriundas de sentenças judiciais ou de determinação legal proveniente de atos pretéritos à entrada em vigor da Emenda Constitucional que deverá instituir o malfadado Novo Regime Fiscal.

3 - Suspensão da criação de cargos, empregos ou função pública, que resulte em despesa para os cofres da União. Nos mesmos moldes as esferas federal, estadual e municipal, concernente a PLP nº 257/2016.

4 – Proibições de alterações na estrutura de carreira dos poderes e entidades federais, que impliquem em aumento de despesa, nas mesmas condições os servidores federais, estaduais e municipais, avistáveis na PLP nº 257/2016.

5 – Proibição da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive mediante concurso público, salvo as reposições de cargos de chefia e de direção, desde que não haja incidência de aumento de despesa e aquelas originadas de vacância de cargos efetivos.

Todas essas medidas têm o prazo de vigência em 20 (vinte) anos.

Por outro lado, a questionada PEC nº 241/2016, da data de 15/12/2016, foi transformada na Emenda Constitucional nº 95/2016, com sua última tramitação datada de 03/02/2017, na mesa diretora da Câmara dos Deputados.

  1. Inconstitucionalidade da PLP nº 257/2016.

O Projeto de Lei Complementar nº 257/2016 prevê o congelamento de salários e desligamento voluntário de servidores públicos. Aliás, a proposta vem retirando vários direitos já consagrados dos trabalhadores, com ênfase os servidores públicos federais, estaduais e municipais, entre os quais a suspensão dos concursos públicos, congelamento de salários, o não pagamento de progressões funcionais e de outras gratificações, a extinção da previdência social e a revisão dos regimes jurídicos dos servidores públicos. Ademais, a proposta discorre sobre o alongamento da dívida pública dos Estados e da União, em um prazo de 20 (vinte) anos.

É cediço que a classe dos servidores públicos vem sendo alvo de críticas por parte do deputado Arthur Maia (PPS-BA), relator da Reforma Previdenciária, todas as vezes que vem a público costuma a fazer críticas em desfavor da classe dos servidores públicos, apontando-a como “classe privilegiada”, no que pertine, segundo ele, ao recebimento de altos proventos. Essas manifestações do “representante do povo trabalhador” revela o total desconhecimento de causa, quiçá não sabendo que para um cidadão chegar a ser aprovado em um concurso a nível nacional, estadual ou municipal, necessitar-se-á de anos e anos de estudos, noites e noites acordado, além dos gastos financeiros na compra de livros, apostilas e mensalidades em cursos preparatórios, bem diferentemente dos “representantes do povo” no congresso nacional, que não necessita estudar, tampouco se inscrever em concursos públicos, para ser conduzidos pelo povo a Câmara dos Deputados e do Senado Federal, independentemente de grau de escolaridade, competência e de interesse pela coisa pública.  Ademais, com a diplomação do deputado federal ou senador, aí sim, este adquire inúmeros privilégios, como o de imunidade parlamentar, salário exorbitante e diversas gratificações, que chega ao montante de R$ 147.600,00 (cento e quarenta e sete mil e seiscentos reais) mensais para cada deputado. E da soma total entre os 513 parlamentares, o valor atinge R$ 984.744.200,00 (novecentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e duzentos reais). Nesse sentido, indaga-se: qual o servidor público concursado que atinge esse patamar?

Ademais, há apenas um privilégio oferecido pela Constituição Federal em seu artigo 41, ao servidor público, no pertinente a estabilidade funcional no emprego público, o qual só poderá ser demitido na hipótese de passar por um processo administrativo disciplinar, ratificado por uma sentença judicial ou por insuficiência funcional de desempenho, cujas regras ainda aguardam regulamentação.

No que diz respeito a essa estabilidade funcional, há de se observar que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), essa estabilidade já estava sendo ameaçada, diante da imposição da regra de que os governos federais, estaduais e municipais estão proibidos de gastar mais do que arrecadam, permanecendo a obrigação do uso de cortes e ajustes necessários, visando o equilíbrio das contas. Para tanto, prevê o artigo 22 da citada lei, que na hipótese da despesa com o pessoal exceder 95% do limite, que é de 50% da arrecadação da União e 60% nos Estados e Municípios, destarte, haverá as vedações da concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações. Além disso, passa a ser coibida a criação de cargos, empregos ou função pública, alteração estrutural de carreira que incidem em aumento de despesa, o provimento de cargo público, admissão ou contração de pessoal a qualquer título, salvo a reposição originada de aposentadoria ou falecimento, a contratação de hora extra, com exceção o caso de atos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por outro lado, o governo federal criou o Plano de Auxílio aos Estados e Município, a ser desenvolvido em três etapas, seguinte:

Primeira etapa:

1ª – Restrição à ampliação do quadro funcional.

2ª – Proibição de reajuste de salários.

3ª – Corte dos gastos discricionários, administrativos e de cargos comissionados.

Segunda etapa:

1ª – Proibição de aumentos nominais de salários.

2ª – Proibição de concessões de novos subsídios.

3ª - Desonerações e mais cortes de gastos.

Terceira etapa:

1ª – Vedação de reajustes reais no salário mínimo.

2ª – Corte de 30% nos benefícios dos servidores públicos (alimentação, saúde, transporte e auxílio creche).

3ª – Programa de demissão voluntária ou licença temporária não remunerada.

Na observância desse Plano de Auxílio aos Estados e Municípios, chega-se a dedução de que há uma temerosa tendência por parte do governo federal em abordar a aplicação do ato demissionário de servidores públicos, na hipótese de que na prática essas precitadas medidas não for suficientes para obstar os gastos públicos, com o emprego ilegítimo da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando justificar demissão involuntária do servidor público efetivo, o que certamente deverá acarretar mais um ferimento mortal na Constituição Federal de 1988, nos termos do seu artigo 41, extinguindo de uma vez por todas a carreira de servidor público, em prol da terceirização no serviço público.

Vale ressaltar, que o questionado projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, porém, ainda carente da votação dos destaques e emendas que objetivam modificar o texto do relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC). Encerrada a votação na Câmara, o projeto deverá ser encaminhado para o Senado Federal.

No concernente as modificações do texto original do PLP nº 257/2016, deu-se com a exclusão da proibição da concessão de reajuste salarial pelo período de dois anos aos servidores dos Estados e do Distrito Federal.

Em decorrência de todo esse arrocho manobrado pelo governo Temer, obrigando aos governadores estaduais a compartilharem do Plano de Auxílio aos Estados e Municípios precitado para, em troca, obedecer aos critérios que visam obstar os gastos públicos, em detrimento da classe de servidores públicos estaduais e municipais. Por conseguinte, os efeitos já estão em evidência, com os atrasos e parcelamentos mensais dos proventos dos servidores públicos estaduais e municipais.

No que diz respeito dos atrasos sucessivos nas folhas de pagamentos dos servidores públicos estaduais e municipais, cuja situação piora a cada mês. O principal problema não está relacionado com as dívidas dos estados com a União, embora o governo federal venha se utilizando desse déficit, para pressionar os governos estaduais acatarem suas medidas, sempre contrárias a classe dos servidores públicos.

É cediço que dentre o período de 2009 a 2015, ocorreram duas eleições, oportunidade em que os governadores negligenciaram nas despesas com servidores e com o pessoal terceirizado, além de ampliarem as isenções fiscais direcionadas aos habituais empresários financiadores de campanhas eleitorais, além de terem se preocupado de uma fatia das receitas para o investimento necessário. Motivo pelo qual a maioria dos governadores optou pelo endividamento com a União, com a utilização do uso ineficiente dos créditos subsidiados pelo BNDES.

A título de exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, cuja gastança ultrapassou todos os limites do bom senso, tendo as despesas atingiram 70% (setenta por cento) à frente da infração e, destarte, a folha de pagamento dos servidores pulou dos R$ 18,6 bilhões, para R$ 31,6 bilhões.

Por conseguinte, nenhum estado brasileiro conseguiu coibir-se de expandir os gastos com o pessoal dentro dos limites da infração, nesse espaço de sete anos. No geral, as despesas cresceram no patamar de 0,5% do PIB, equivalente a R$ 30 bilhões de reais, sendo esta a mesma quantia desembolsada pelo governo federal a título de ajuda, requerida pelos governadores dos estados, para sanear suas dívidas vencidas no exercício.

Diante dessa crise financeira, nos últimos sete anos, cortes foram feitos na folha de pagamentos dos servidores nos limites da infração, principalmente com a extinção de cargos de chefia, entretanto as dificuldades permaneceram em face da queda abrupta na receita. Ressalte-se que esse fato se deu no Estado de Goiás, aliás, um dos poucos endividados, onde o governo cortou R$ 1,5 bilhão nas despesas com os servidores públicos, mas, por outro lado a arrecadação caiu no patamar de R$ 3 bilhões de reais.

Contudo, é sabido que o ato de pagar os salários do servidor público é dever elementar de todos os administradores públicos, não se justificando, seja lá o motivo alegado, pelos governadores por essa omissão de gestão. Tem-se observado que suas atitudes demonstram indiferenças e desprezos para com seus funcionários públicos ativos e inativos, dentre as carreiras de professores, policiais militares e civis, bombeiros, profissionais da saúde em geral e demais servidores, os quais em sua maioria labutam com ética e profissionalismo de forma direta e junto ao próprio governo de cada estado, além de servir, também, a população em geral.

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Por outra monta, esse atraso e parcelamento no pagamento do salário do servidor público, certamente vem contribuindo para propagar a crise econômica dos estados e, destarte, demonstrar toda a incompetência de gestão de cada governador, e em decorrência desse atraso/parcelamento, os servidores estaduais passam a acumularem dívidas, com os atrasos nos pagamentos de contas de alugueres, consumos de água e energia elétrica, telefonia, além de outros tributos estaduais devidos, como no caso do IPVA, IPTU e outros, deixando assim de consumir e, consequentemente, a arrecadação do ICMS também diminui, ocasionando desse modo um ciclo vicioso e um prejuízo financeiro para os cofres dos Estados.

Nesse sentido, esses atos de atrasar e parcelar os vencimentos dos servidores públicos estaduais já são alvos de inúmeras decisões judiciais, por ferirem textualmente o artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos seguintes:

         “O parcelamento de salários e benefícios previdenciários dos servidores ativos e inativos do Estado configura violação ao disposto no art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A crise econômica em que atravessa o Estado, embora seja incontroversa, não pode permitir que o Poder Judiciário se abstenha de impor ao Ente Estatal o cumprimento das obrigações previstas no ordenamento jurídico”. (TJ/RS, AI 70067440545 – 2ª Câmara Cível, Relatora Lúcia de Fátima Cerveira, julgado em 24/02/2016).

Ademais, fato semelhante ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte, onde os servidores públicos estaduais ativos e inativos da Polícia Civil, do Instituto Técnico Científico de Polícia e da Segurança Pública, representado pela SINDIPOL-RN, ganharam o direito de receber seus pagamentos das verbas salariais até o último dia cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, caso ocorram novos atrasos, nos termos do artigo 28, § 5º, da Constituição Estadual, em acatamento ao Mandado de Segurança Coletivo. Na Decisum do Desembargador Dilermando Mota, o Relator ressalta: “que o equilíbrio das contas públicas deve de fato ser buscado, mal tal meta não pode ser alcançada com prejuízo dos salários dos servidores públicos, uma vez que estes, por sua natureza alimentar, gozam de preferência em relação as demais obrigações do Estado, inclusive por força de disposição constitucional conforme já decidiu o presidente do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante julgado no Rio Grande do Sul. Assim, verifico serem relevantes os fundamentos apresentados pelo sindicato e considero, ainda, evidenciada a urgência necessária à obtenção da providência liminar almejada, porquanto ter a referida verba nítido caráter alimentar”.

Vale salientar que, segundo as razões do MS, o Estado do Rio Grande do Norte, desde janeiro de 2016, vem pagando com atraso os vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos das partes representadas, com flagrante desrespeito a Decisum Judiciária.

Por conseguinte, já estamos no final do ano de 2017 e, esses fatos continuam a acontecer em quase todos os estados da federação, inclusive no Rio Grande do Norte, chegando ao ponto da Procuradoria-Geral do Estado, na data de 19/11/2017, requerer junto ao Tribunal de Justiça do RN, a suspensão da paralisação dos Policiais Militares e da Polícia Civil (servidores públicos Estaduais), e os retornos aos seus trabalhos. Porém, o Desembargador Dilermano Motta, na data de 21/11/2017, negou o pedido.

Essa paralisação teve como origem a deflagração da operação “Segurança com Segurança”, pela Polícia Militar, em face da carência de manutenção das viaturas policiais, de materiais de proteção e do uso do armamento em condições adequadas, inclusive do cumprimento do pagamento em dia dos salários atrasados. Quanto a Polícia Civil, esta permanece em regime de plantão, diante dos atrasos de salários precitados.

Vale ressaltar, que a crise não é só financeira, mais também política, uma vez que o Ministério Público Federal, em setembro do ano em curso, denunciou o governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, acusado de obstrução de Justiça, diante da deflagração da Operação Anteros, que apurou atos de ilicitudes de autoria do governador e de alguns servidores do governo local, com o esteio de impedir as investigações sobre os desvios de verbas na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, cujos desvios que atingiram mais de 5,5 milhões de reais, foram alvo da Operação Dama de Espadas.

Por outro lado, o Ministério Público Federal requereu junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o afastamento das funções do governador Robinson Faria, porém, em Decisum monocrática o Ministro Raúl Araújo, relator do feito, negou as medidas cautelares de urgências requeridas.

Em seguida, na data de 22/11/2017, o Ministério Público de Contas da União recomendou junto ao governo federal, que esse se abstenha de enviar dinheiro a pedido do governador Robinson Faria, para este pagar os salários dos servidores públicos do Estado em atraso, cuja importância atinge o valor de R$ 600 milhões de reais. Esse pedido ministerial está respaldado pelo afrontamento da Lei de Responsabilidade Fiscal e do disposto no artigo 167, inciso X, da Constituição Federal, abaixo:

         “Art. 167. São vedados:”

         “(...)”.

         “X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federais e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ademais, ressaltou o representante ministerial que a Carta Magna de 1988 impõe a suspensão imediata, salvo as transferências voluntárias para as áreas da saúde, educação e assistência social, de todos os repasses de recursos financeiros da União, para o Estado que deixou de observar o prazo para a exclusão do excedente da despesa de pessoal.

No pertinente a ilegalidade constitucional do não pagamento dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, prevê Carta Fundamental de 1988, em seu artigo 7º, incisos VIII e X, in verbis:

         “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”:

         “(...)”.

         “VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”;

         “(...)”.

         “X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

Nessa mesma inteligência, prevê o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, infra:

         “Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nesse patamar, ressalte-se que os salários são considerados créditos de natureza alimentar, prevalecendo-se sobre quaisquer outros créditos, motivo pelo qual nada pode justificar o não pagamento do salário do servidor público ativo, inativo e pensionista, uma vez que a nossa Constituição Federal protege aos créditos alimentares, além de dar prioridade para o recebimento de precatório judicial, nos termos do § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal vigente.

Ademais, por outro lado, esse ato de atrasar vencimentos dos servidores públicos, leva à gestão financeira da Administração Pública a criação de um passivo contábil a descoberto para o Estado e Município, uma vez que a presença do passivo interrompe o equilíbrio das contas públicas, em detrimento do dever do administrador público, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Quanto ao princípio do equilíbrio orçamentário, um dos postulados básicos das finanças pública, que não permite a aprovação e, destarte, a execução de um orçamento sem o devido equilíbrio financeiro, da maneira como vem ocorrendo em quase todos os Estados e Municípios brasileiros. Evidente e inegavelmente que as verbas públicas devem ser destinadas e especificamente, as despesas da gestão administrativa, com fim de liquidar dívidas assumidas e, consequentemente, investir em programa governamental.

É cediço que, dentre os valores mais essenciais nos gastos públicos, está à meta da necessária igualdade ente a arrecadação e as despesas. A necessidade da atividade de entrada e saída seja exercida em obediência as normas inseridas na Constituição Federal. Por conseguinte, perante esse desequilíbrio fiscal espalhado pelos Estados brasileiros, ocasionado pelas despesas de cunho permanente com seus servidores públicos, não saldadas, fere a não mais poder os artigos 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, com o pagamento em atraso e de modo irregular, constitui em redução salarial, pela via oblíqua, dos subsídios dos servidores públicos estaduais e municipais, configurando a indiscutível mora no pagamento de salário, violando a não mais poder os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e do Princípio do Valor Social do Trabalho, inserido no artigo 1º, item IV, do mesmo Diploma Maior.

Por conseguinte, há de se observar que até a data do pagamento do salário dos servidores públicos não está a critério do administrador, tratando-se de um ato vinculado. A exemplo da Lei Orgânica do Município de Natal/RN que estatui que a remuneração dos servidores públicos deve ser paga até o último dia útil de cada mês, com reajuste periódico e único para todos os cargos da administração direta e indireta, ficando garantida, no mínimo, a correção trimestral então vigente e a reposição dos salários com base nos indicadores oficiais que medem a infração (Art. 76, inciso IV), ou seja, importando a inadimplência na obrigação do pagamento da correção trimestral, além da reposição salarial corrigida.

Ademais, prevista está, também, no artigo 76 da Lei Orgânica precitada, a irredutibilidade da remuneração (inciso VI), o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro (inciso VII) e, in fine, a proteção do salário na forma da Lei Orgânica e demais leis, constituindo crime sua retenção dolosa e implicando responsabilidade a demora culposa (inciso IX).

Por outra monta, evidencia-se que a prestação de trabalho sem a contraprestação da remuneração, configura o enriquecimento ilícito da Administração Pública, pelo locupletamento com o trabalho do servidor.

  1. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 795/2017.

Trata-se da MP nº 795/2017 regulando o tratamento tributário da atividade de exploração de petróleo e gás natural das empresas que vão investir no Pré-Sal.

Em outras palavras, essa medida instituiu o Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento de tributos federais de fatos geradores até 31/07/2022 para, logo em seguida, baixar o Decreto nº 9.128/2017, alterando o Decreto nº 6.759/2009, prorrogando o REPETRO até 31/12/2040, nos termos do art. 1º, item I, alínea “a”, do citado decreto presidencial, acrescentando, ainda, a possibilidade expressa de migração dos bens concedidos no regime até 31/12/2017, com previsão do art. 2º do questionado decreto, com o emprego dessa nova sistemática durante o ano de 2018.

Segundo ato de repúdio manifestado pelo Instituto ETHOS contra a edição da MP nº 795/2017, afirma que essa medida é conhecida como a “MP do Trilhão Nós”, e que a sua aprovação é mais um ato de extrema irresponsabilidade da gestão Temer, uma vez que medida isenta as empresas exploradoras das atividades de exportação de combustíveis fósseis dos tributos, a exemplo do IPI (imposto sobre produtos industrializados), PIS/PASEP e COFINS até o ano de 2.040. Revela, também, que o deputado Júlio Delgado (PP-RJ), relator da matéria, ampliou o prazo de 1.022 para ano de 2.040. Por conseguinte, em face dessa isenção tributária, no período de 30 (trinta anos), o Brasil vai deixar de arrecadar em torno de um trilhão de reais. E, assim sendo, esse ato sem precedência e um tanto quanto incoerente, segundo o manifesto, revestir-se-á em cortes nos investimentos para a saúde, educação, segurança pública, ciência e outros investimentos necessários para a população brasileira.

Ademais, vale rebuscar, segundo o manifesto, que o Brasil no ano de 2015 participou como um dos líderes nas negociações climáticas em Paris, com a apresentação de metas ambiciosas de modificações relativas ao uso da terra, energia e agricultura. Informa, ainda, que nos anos seguintes foi mantida a liderança, mediante representação pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), onde uma avaliação preliminar foi divulgada pelo governo brasileiro em torno da 22ª Conferência das Partes sobre Mudança do Clima (COP-22), ocorrida em Marrakesh, no Marrocos, representado como um “ponto de partida” na definição do denominado “Livro de Regras”, que estabelecerá como deverá será implementação das obrigações assumidas em Paris, sendo considerado o acordo como irreversível e da necessidade de acelerar os trabalhos para que seja implementado.

Para tanto, cada país apresentou sua proposta e metas voluntárias, visando à implementação em seus próprios territórios. Assim sendo, uma das metas brasileira mais importante são sobre a redução em 37% as emissões de gases até o ano de 2025, com a indicação de atingir até 43% no ano de 2030, comparando-se com os níveis registrados no ano de 2005.

No que pertine ao COP-23, o único ponto positivo, a criação do RENOVABIO, nova política para os biocombustíveis, porém ainda carente de estabelecer metas mais cristalinas. Quiçá, devamos encarar que os interesses político x meio ambiente de mãos dadas são por demais perigosos.

Por conseguinte, conclui o protesto, como já temerária a situação, nas vésperas de completar dois anos do lançamento do Acordo de Paris, eclodiu, como uma bomba destruidora, a Medida Provisória ora questionada, com muitos subsídios visando à exploração para a queima de combustíveis fósseis, em detrimento de tanto esforços no sentido de incentivar o uso de energia renovável, uma vez que a redução das emissões de carbono é medida prioritária para o futuro do clima mais seguro para o povo.

Ressalte-se que a Câmara dos Deputados, na data de 29/11/2017, aprovou o texto básico da MP nº 795/2017, que cria um regime especial de importação de bens a serem utilizados na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Em seguida, na data de 13/12/2017, a mesma Câmara Baixa rejeitou uma emenda do Senado Federal, mantendo o texto original da MP 795/2017, asseverando a suspensão dos tributos federais devidos por petrolíferas até o ano de 2040.

Nesse sentido, observa-se que essas isenções fiscais direcionadas as petrolíferas internacionais, com o parcelamento de dívidas milionárias no período de 2012 a 2014 e, destarte, omitindo-se de cobrar multas elevadas, configurando-se a não mais poder a renúncia fiscal, cuja soma foi estimada, em média, de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), nos próximos 25 (vinte e cinco) anos e, com vigência a partir de janeiro de 2018, em detrimento do Regime Geral da Representação em Matéria Tributária, avistável na Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12/1998), assim como a matéria que trata do regime relativo às obrigações tributárias em sede de imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos quais são previstas a impossibilidade de renúncia fiscal.

Ademais, verifica-se que a nossa Constituição Federal vigente estabelece limites para a renúncia fiscal, com base no Princípio da Reserva Legal de Lei Específica, nos termos do § 6º, do artigo 150, inclusive, com o dever de cumprir as regras previstas no artigo 155, § 2º, inciso XII e alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, dentre as quais, a prevista no inciso XII, o cabimento de lei complementar, nos termos seguintes:

         “XII - cabe à lei complementar”:

  1. Definir seus contribuintes;

  2. Dispor sobre a substituição tributária;

  3. Disciplinar o regime “de compensação do imposto”.

Ademais, a renúncia fiscal só é cabível por lei e dentro das competências de cada unidade da federação (federal, estadual e municipal). Inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe condição para a aprovação, de que toda renúncia de receita, deve existir outra fonte ou recurso que possa compensar a perda de arrecadação tributária, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, o que, in casu, não há essa previsibilidade formal exigida por lei. Tampouco, essa matéria pode ser regulada mediante Medida Provisória, mas tão somente através de Lei Complementar. Daí a inconstitucionalidade da MP nº 795/2017.

  1. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 805/2017.

Trata-se da MP nº 805/2017, publicada no DOU datado de 30/10/2017, adiando o reajuste salarial já determinado por lei anterior, inclusive com o acréscimo da contribuição previdenciária, além de reduzir a ajuda de custo e auxílio moradia dos servidores públicos.

Assim sendo, diante dessa proposta do governo Temer, verificam-se, em suma, as principais modificações da Medida Provisória, em detrimento do direito dos servidores públicos, infra:

  1. Adia para o ano de 2019 e cancela reajuste dos servidores públicos federais.

  1. Aumenta a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), além de majorar a contribuição para os servidores aposentados e pensionistas.

  1. Promove uma alternativa na aplicação da nova alíquota, ou seja, mantém a alíquota de 11% (onze por cento) para o servidor público que receber valor igual ou inferior ao teto do RGPS, em 31/10/2017, que corresponde ao valor de R$ 5.553,13 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), e mantém a alíquota de 14% (quatorze por cento), para o servidor público que supera o teto do RGPS.

  1. Exclui da alíquota de 14% (quatorze por cento), o servidor que ingressou no serviço público, antes da criação da Previdência Complementar.

Diante dessas decisões, o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal ingressou com uma Ação Ordinária junto à 5ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, contra a União, com pedido de medida de urgência, objetivando suspender de imediato à previsão do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo artigo 37 da MP nº 805/2017, até o julgamento definitivo da demanda, uma vez que a Constituição Federal não autoriza a instituição de alíquota progressiva para contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, conforme jurisprudências do STJ e do STF.

A referida Ação Ordinária (Processo nº 1017853-29.2017.4.01.3400), trata da impossibilidade da subsistência da alíquota progressiva e para tanto requer a suspensão da alíquota de 14% (quatorze por cento) prevista no artigo 5º, parágrafo único da precitada lei, que deverá incidir sobre os proventos e pensões no valor que exceder o limite máximo do RGPS. Ademais, o artigo 40 da MP 805/2017, alterou o inciso IX, do artigo 1º da Lei nº 11.482/2007, fixando alíquota de 27,50% (vinte e sete vírgula cinquenta por cento) de imposto de renda.

Por conseguinte, a MM. Juíza Federal, diante da exposição dos fundamentos expostos, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da aplicação do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.887/2004 e no artigo 5º, com redação dada pela MP nº 805/2017, devendo a Ré se abster de cobrar a alíquota de 14% (quatorze por cento), a incidir sobre a remuneração, proventos e pensões dos servidores públicos federais.

A MM. Juíza Federal, na prolação de sua Decisum, manifestou-se, ainda, que o Governo Federal, concomitantemente, editou a MP nº 795/2017, aprovada em 29/11/2017, concedendo isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal, estimada em média, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um trilhão de reis), nos próximos 25 anos e com a vigência a partir de janeiro/2018. Também foram encaminhadas para o Congresso Nacional várias MPs e projetos de lei de sua autoria, os quais isentam de multas ambientais, estabelecendo benefícios fiscais para determinados setores da economia e bem recentemente criou mais um Refis, com perdão de boa parte das obrigações tributárias a contribuições inadimplentes e/ou de sonegadores de impostos”.

Em seguida, adverte que, em caso de descumprimento desta decisão, será arbitrada multa diária, bem como determinou o envio das principais peças deste processo ao Ministério Público Federal, para manejo de ação penal por crime de desobediência, prevaricação, e a ação de improbidade administrativa. DIANA WANDERLI, Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Cível da Justiça Federal/DF.

Por outro lado, o Ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da Medida Provisória nº 805/2017, onde os artigos 1º usque 34, o Presidente Temer cancelavas os aumentos aprovados nos anos anteriores, além do aumento da contribuição da previdência social dos servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, previsto no artigo 37 da Medida Provisória.

Na concessão da medida liminar na ADI nº 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o aludido Ministro manifestou-se afirmando que, com a edição da MP, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

Salientou o Ministro Relator que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

Ademais, a precitada medida além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados e que estavam sendo pagos em três parcelas anuais, a MP também aumentou a alíquota de 11% para 14% a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos, que incide sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo RGPS. Nesse sentido, o Ministro Relator ressaltou que “a Suprema Corte já decidiu que a instituição de alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.

Revela, ainda, a decisão do Ministro Relator, sobre notícias veiculadas nos principais jornais do País, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o Presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazo para implementação dos efeitos financeiros”. Assim sendo, para o Ministro Relator, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular, em face da Administração Pública, asseverando que: “não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da república como necessário e adequado, sobretudo por não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o País”, disse o Ministro Relator ao conceder a liminar para suspender os efeitos da medida provisória questionada.

Na mesma inteligência, o Parecer da Doutora Raquel Dodge, Procuradora-Geral da República e Presidente do Ministério Público Federal, ratificando o entendimento em defesa da suspensão da medida provisória, em comento, diante da proibição do emprego de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

  1. Inconstitucionalidade da Lei nº 12.618/2012.

Na data de 02 de maio de 2012 a Lei nº 12.618/2012 foi publicada, originada do Projeto de Lei nº 1.992/2007, instituindo o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais, titulares de cargo efetivo e fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, através do RPPS Federal.

A questionada lei estabelece a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, com as denominações de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Legislativo (FUNPRESP-LEG) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).

A Lei nº 12.618/2012 expressa a possibilidade de fusão das carreiras em uma única - FUNPRESP, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 12.618/2012, depender-se-á de acordos a serem firmados entre os aludidos entes da federação, porém, como não há obrigatoriedade, dependendo de acordos entre os poderes, o Poder Judiciário optou por fundo de pensão por Poder.

No pertinente a vigência e a natureza jurídica, a lei em comento deverá ser aplicada aqueles que ingressarem no serviço público a partir da criação da primeira das três entidades fechadas de previdência privada complementar, inserida na lei de um dos poderes.

Assim sendo, os servidores que ingressarem após o início da vigência do regime de previdência complementar, criado pela precitada lei, esses servidores estarão sob a limitação do teto do Regime Geral de Previdência social (RGPS), nos termos do inciso I, do artigo 33, da aludida lei. Por outro lado, na hipótese daquele que tomou posse mesmo após a publicação da lei, poderá ser excluído da limitação do teto do RGPS, podendo seu benefício ser calculado pela média de suas remunerações, de acordo com o texto legal da Lei nº 10.887/2004.

Vale esclarecer que, a filiação do servidor público a qualquer uma das Fundações de Previdência Complementar será sempre voluntária, nos termos do artigo 202, caput, da Carta Magna de 1988, contudo, o benefício a ser recebido deverá estar limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com relação à natureza jurídica, prevê o § 1º, do artigo 4º, da Lei n. 12.618/2012, impõe que cada uma das entidades deverá ser estruturada na forma de “fundação”, de natureza pública, mas com personalidade jurídica de direito privado.

Com a criação da FUNPRESP no dia 4 de fevereiro de 2013, condicionou-se a vigência da Lei nº 12.618/2012, para os efeitos legais. Por conseguinte, o servidor público federal que ingressou a partir do dia 04 de fevereiro de 2013, estará sujeito aos preceitos da precitada lei. Ademais, mediante a Portaria nº 44, de 31/01/2013, o governo federal limitou a aposentadoria dos servidores públicos federais ao teto do INSS, com isso, o teto deverá alcançar o valor de R$ 5.531,31 neste ano de 2017, em face da incidência dos 6,58% da infração sobre o valor de R$ 5.189,82, praticado no ano de 2016, contudo, esse aludido aumento ainda precisa do aval do Ministério da Previdência.

Quanto aos servidores públicos que tomaram posse antes da Lei nº 12.618/2012, mais precisamente da data da criação da FUNPRESP, poderão previamente e expressamente optar pelo regime de previdência complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 e do artigo 1º, parágrafo único da precitada lei, inclusive essa condição de opção vem assegurada pelo § 16, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

No que diz respeito ao tempo pretérito de contribuição pelo Servidor Público, inclusive de valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o Regime Próprio de Previdência, a Lei nº 12.618/2012, no seu artigo 3º, §§ 1º usque 8º, prevê uma espécie de benefício especial, ou seja, uma indenização pelo tempo de contribuição já efetivada pelo servidor, mediante valores superiores ao limite máximo do RGPS.

No pertinente ao momento da incidência do pagamento do aludido benéfico, o § 5º do artigo 3º, reza que este deverá ocorrer ao tempo da concessão da aposentadoria ou pensão do servidor, através do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Por outra monta, a Associação dos Servidores do MPF (ASMPF), ingressou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4893/DF), contra a Lei nº 12.618/2012, que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRSP-EXE), com base na carência de regularidade formal da lei impugnada, pela exigência constitucional de que a questionada matéria deve ser regida através de uma Lei Complementar e nunca através de uma Lei Ordinária, violando o artigo 40, § 15, c/c art. 202, da Constituição Federal. Daí a inconstitucionalidade da Lei n. 12.618/2012.

Ademais, o Autor requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, que concedeu personalidade jurídica de direito privado às fundações de previdência complementar do servidor público, inclusive do Decreto nº 7.808/2012, que instituiu a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, também dotada de personalidade jurídica de direito privado, ferindo a não mais poder ao artigo 40, § 15, da Carta Magna de 1988, que, onde há previsão da imposição do caráter público para as aludidas entidades.

No que pertine a tramitação da AID nº 4893-DF no Supremo Tribunal Federal, na data de 21/12/2012, os autos foram conclusos ao Ministro Relator Marco Aurélio, porém o feito permaneceu paralisado, em sua tramitação, até a data de 20/08/2015, motivado pelos prejudiciais ingressos de petições de Amicus Curiae e de intervenção de terceiro interessado.

  1. Inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.179/2017.

Por ato de o Presidente Temer o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal visando à apuração de tais infrações e dá outras providências, foi alterado pelo Decreto nº 9.179/2017.

Essa nova legislação admite a conversão de multas ambientais devidas, em prestação de serviços de melhoria do meio ambiente, com no caso de reflorestamento de áreas degradadas.

É sabido que foram aplicadas multas, através do IBAMA, que giram em torno de mais de R$ 4 bilhões de reais, inclusive o próprio decreto presidencial concedeu perdão de 60% (sessenta por cento) das multas ambientais ainda não pagas, porém o Presidente Temer autorizou, mediante o que dispõe o novo decreto, a conversão dessas multas em investimentos ambientais.

Vale dizer que, na modificação da regra, foi tomada como base a Lei nº 9.605/1998, conhecida por Lei de Crimes Ambientais, que prevê a admissão de que as multas simples podem ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A justificação da imposição das novas medidas está respaldada pela dificuldade no recolhimento das multas ambientais aplicadas, que geram um passivo financeiro, além da sensação de impunidade, que anulam o poder dissuasório e os benefícios ambientais. Ademais, a União só consegue arrecadar 5% (cinco por cento) do total das multas aplicadas e pagas pelos pequenos infratores, enquanto que os demais infratores recorrem à Justiça, com o fim de eximir-se da cobrança, palavras do Ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho.

Diz, ainda, o Ministro que a conversão de multa em serviços de preservação não implica em anistia de multas, já que a obrigação de pagar e substituída por essa conversão. Tampouco significa renúncia fiscal, afirmando sobre o interesse dos infratores em aderir à medida.

Acrescentou, ainda, Sarney Filho, que o IBAMA não mais atuará como órgão fiscalizador e aplicador de punição, passando a ser uma entidade que via atuar, efetivamente, com recursos e planejamento para a recuperação ambiental, além de intervir no desenvolvimento sustentável.

Dispõe o novo decreto presidencial que o autuado interessado na conversão da multa deverá assumir a responsabilidade total do trabalho de recuperação da área degradada, a ser definido pelo IBAMA, embora o decreto disponha de uma alternativa, ou seja, a execução indireta dos trabalhos, quando o autuado provenha de parte do valor da multa para o Poder Público, para que este os empregue nos trabalhos de recuperação ambiental, com projetos apontados pelo IBAMA ou através do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Nessas hipóteses, os infratores autuados deverão obter descontos no valor inicial da multa.

No que tange a linearidade obtusa aplicada nos programas de anistia de multas administrativas ou tributárias, pelo Presidente Temer, verifica-se a presença do absurdo em comparar a conduta de um modesto produtor que praticou, em seu pequeno terreno, uma queima sem autorização do IBAMA, sendo-lhe aplicado um desconto de 60% em uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se podendo alegar um valor exorbitante. Por outro lado, a aplicação desse mesmo percentual em uma multa de R$ 20.000.000,00 a um empresário latifundiário, que cometeu grande desmatamento em milhares de hectares de terras, a situação é bem contrastante.

Diante desse impacto ambiental, sobreviverem os parlamentares ruralistas que se sentiram compensados pelos votos contrários a denúncia do Presidente Temer, enquanto que os naturalistas nenhuma manifestação a favor ou contra a medida.

Assim, com a quebra do poder fiscalizador e repressor do IBAMA, certamente haverá uma corrida da classe ruralista e empresarial na busca insaciável da exploração desregradas das riquezas dos recursos vegetais e minerais, além de outros, não se importando mais com o poder de polícia que era exercido para combater os crimes ambientais. E, a anistia do Presidente Temer leva a uma devastação do Brasil de forma empresarial.

Vale lembrar que a Constituição Federal no caput do seu artigo 225, trata do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, para todos, inserindo-se os nacionais e os estrangeiros residentes no Brasil, de acordo com a previsão do artigo 5º, do mesmo Diploma Maior.

Aliás, a Carta Magna de 1988 incumbiu ao Poder Público as tarefas elencadas no § 1º, do artigo 225, c/c artigo 23, incisos III, VI e VII, que trata dos deveres comuns, através da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim sendo, afastando-se dessa obrigação, surge a proteção dada pela Constituição, mediante mecanismos de aplicabilidade mediante ação popular ambiental, avistável no inciso LXXIII, do artigo 5º e § 1º do artigo 225, inclusive mediante as leis infraconstitucionais.

Nesse sentido, na incidência de desobediência relativa aos critérios de exploração aos recursos naturais, destarte, ocasionam as sanções tridimensionais administrativas (multas), civis e penais, inclusive a reparação de danos ao meio ambiente.

No que pertine ao conceito de responsabilidade, este deve ser acatado, basicamente, como o ato de restituição ou compensação de alguma coisa que foi retirada, por conseguinte, tem o escopo de restituir, reparar ou ressarcir um dano gerado.

Segundo a nossa Carta Fundamental de 1988, no seu artigo 225, § 3º, a responsabilização administrativa (multa) ou civil não exclui a responsabilidade penal, simplesmente porque o ordenamento jurídico pátrio privilegia a restauração do bem jurídico lesado e não somente a aplicação da punição ao agente causador do dano. Destarte, esse agente causador do dano ambiental de assumir os riscos de produzir do seu mister e assumir todos os prejuízos como um todo, em matéria ambiental.

A responsabilização administrativa, in casu, é objetiva, devendo o infrator responder pelo dano causado a natureza, independentemente de culpa, ou seja, deverá não só pagar a multa, como reparar os danos causados ao meio ambiente, inclusive a terceiros que sofreram com a sua atividade ilícita, conforme Decisum da Resp. nº 467.212-RJ. Por outro lado, o Estado deverá, também, ser responsabilizado de modo solidário, uma vez que ele á um garantidor de proteção ao seu meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal vigente.

A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, também é objetiva, nos moldes do risco total, uma vez que a ação cível deve demonstrar a ocorrência do dano ambiental, não se discutindo se a atividade é ilícita ou se o ato praticado é ilegal. Ademais, faz-se necessário demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente, como pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.605/98, e a produção danosa.

Vale salientar que, nesse caso, deve-se levar em conta a aplicação do princípio da precaução (princípio moral e político que determina se uma ação pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso científico irrefutável, o ônus da prova, encontra-se do lado de quem deseja praticar o ato ou ação que possa vir a causar o dano), onde há a inversão do ônus da prova, como uma tentativa de serenar o nexo causal.

Quanto à responsabilidade penal, esta tem como esteio tutelar o bem jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado, compreendendo os centros natural, artificial e cultural.

É cediço que os crimes ambientais são encontrados em primeiro lugar na Lei nº 9.605/98, inclusive nos Códigos Penal e Florestal, na Lei de Contravenções Penais e nas Leis nºs. 6.453/77 e 7.643/87, cujos crimes ambientais podem ser praticados nas formas dolosa e culposa.

No que diz respeito à responsabilidade no polo ativo dos delitos ambientais, tanto as pessoas físicas, como jurídicas podem ser responsabilizadas, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Essa desconsideração da personalidade jurídica, prevista na Lei dos Crimes Ambientais, difere textualmente do artigo 50 do Código Civil, uma vez que naquela basta que a personalidade jurídica se estabeleça como obstáculo ao ressarcimento dos danos causados à qualidade do meio ambiente.

No que pertine a responsabilização penal da pessoa jurídica, em torno do questionamento sobre a culpabilidade, da maneira que está prevista no Código Penal brasileiro, torna-se impossível essa responsabilização penal dos entes coletivos, uma vez que lhes faltam à imputabilidade e potencial de consciência da ilicitude do fático direcionado a pessoa jurídica, embora os doutrinadores venham sugerindo que deva existir a vinculação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, diretamente ligada à sua responsabilidade social e, nunca a sua culpabilidade.

Muito embora exista essa divergência doutrinária, há, porém, sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas previstas nos artigos 21 usque 24, da Lei nº 9.605/98, estabelecendo penas aplicáveis às pessoas jurídicas pela prática de crime ambiental, sendo estas aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativa, nas formas de pena multa, penas restritivas de direito e a prestação de serviços à comunidade. No que pertine a pena de multa, está não tem previsibilidade na Lei nº 9.605/98, contudo, o artigo 18 desta lei, dispõe que a multa será calculada segundo os critérios do artigo 49 do Código Penal brasileiro, se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Ressalte-se que não se pode confundir a multa avistável no artigo 21 da Lei dos Crimes Ambientais, com a pena prevista no artigo 12 da lei em comento, que trata da pena de prestação pecuniária na esfera administrativa. Portanto, a prestação pecuniária em a sua aplicação direcionada, tão somente, a pessoa física, sendo que o valor pago destinar-se-á a vítima ou à entidade pública e/ou privada com finalidade social.

Por outra monta, o valor correspondente à multa aplicada é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, não incidindo esse valor o efeito direto na reparação do prejuízo praticado contra o meio ambiente.

Ademais, há uma diferenciação entre os valores da multa de sanção administrativa, nos termos do artigo 75 da Lei nº 9.605/98 e da multa de sanção penal direcionada a pessoa jurídica. Naquela, é fixado o valor entre R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00 e, nesta o valor é entre R$ 200,00 a R$ 1.000.00, podendo haver esta ser tripicada, na hipótese de vantagem auferida pela empresa seja grande monta, nos termos do artigo 18 da Lei dos Crimes Ambientais.

No que diz respeito às penas restritivas de direito, uma espécie de sanção penal direcionada à pessoa jurídica, prevista no inciso II, do artigo 21 e no art. 22 da Lei nº 9.605/98, tem-se a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou de atividades, e a proibição de contratar com o Poder Público, assim como de obter subsídio, subvenções ou doações. Neste caso, a proibição deve se estender até o máximo 5 (cinco) anos, quando se tratar de crimes dolosos e em 3 (três) anos na prática de crimes culposos, de conformidade com o artigo 10 da Lei nº 9.606/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Aliás, segundo a previsão do § 3º, do artigo 22, da precitada lei, essa proibição não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

Com relação à prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 23 da Lei dos Crimes Ambientais, a ser exercida pela pessoa jurídica, mediante custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas danificadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ou culturais públicas, cujas medidas são diferenciadas da pena restritiva de direitos, uma vez que na haverá perdas sociais e econômicas à pessoa jurídica, tampouco a suspensão ou interdição das atividades da empresa.

Por fim, vislumbra-se a figura típica da liquidação forçada, uma espécie de pena acessória, cuja penalidade é aplicável à pessoa jurídica, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9.605/98, extinguindo o ente coletivo, na hipótese da pessoa jurídica for criada e utilizada, com supremacia, com o escopo de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais, deverá ser decretada a sua liquidação forçada, uma vez que o seu patrimônio deverá ser considerado instrumento do crime e, assim sendo, o seu consequente perdimento em prol do Fundo Penitenciário Nacional.

No que diz respeito à legalidade ou não do Decreto Presidencial nº 9.179/2017, alterando o Decreto nº 6.514/2008 nos termos já alhures anunciados, tem-se que o Decreto Presidencial, de conformidade com o Constitucionalismo brasileiro, é um ato normativo expedido pelo Chefe do Executivo, no pleno exercício do poder-dever normativo, onde há distinção em três funções de aplicação da espécie legislativa, para proporcionar a fiel execução das leis, nos termos do artigo 84, incisos IV e VI, alíneas “a” e “b”da Constituição Federal, infra:

         “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:”

         “IV – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

         “VI – dispor, mediante decreto, sobre:”

         “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação de órgãos públicos.

         “b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos.

Por conseguinte dentre todas as atribuições privativas do Presidente da República pertinente à expedição de decretos, acima citados, não se vislumbra a sua competência para, convencionar a troca da aplicação da multa administrativa pela prática de crimes ambientais, em investimentos ambientais, tampouco a concessão de perdão de 60% (sessenta por cento) das multas já aplicadas e não pagas pelos infratores.

Ademais, observa-se que dentre tais medidas, a exclusão do poder de polícia e de fiscalização dos servidores públicos do IBAMA, inclusive, podendo se configurar, possivelmente, os efeitos penais de extinção da punibilidade penal em delitos ambientais, previstos no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, artigos 2º e, 107, item III, do Código Penal, em face da revogação do questionado Decreto do Poder Executivo Federal.

Por outra monta, sendo o Decreto Presidencial nº 9.179/2017, uma espécie normativa de hierarquia inferior não lhe é permitido restringir o alcance da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que pretenda regulamentar.

Revela dizer que, o Princípio da Legalidade, previsto na Carta Maior de 1988, é deveras a diretriz básica do comportamento dos agentes da Administração Pública, ou seja, que toda e qualquer atividade administrativa deve ser devidamente autorizada por lei. Destarte, não havendo essa autorização expressa por lei, a atividade é totalmente ilícita.

Esse postulado já consagrado após séculos de evolução política, cuja origem bem recente a criação do Estado de Direito, ou seja, o Estado tem o dever de respeitar as próprias leis que edita.

Em suma, ressalte-se que o instrumento apropriado para se discutir à recepção de um decreto sobre a sua constitucionalidade e legalidade, é o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

  1. Inconstitucionalidade da MP nº 579/2012

Trata-se da Medida Provisória nº 579/3012, criada como meta para reduzir o preço da energia elétrica no Brasil, mediante a proposta de renovação antecipada dos contratos do setor, em troca da cobrança de tarifas mais baixas.

A Estatal Eletrobrás, que engloba a Eletronorte, Eletrosul, Chef e Furnas, logo após a edição da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, sofreu com uma grande queda no valor de seus ativos, contabilizando um montante de R$ 10 bilhões, e inclusive foi obrigada a constituir contratos na venda de energia elétrica em média de 92,5% a menor que a média praticada pelo setor hidrelétrico no Brasil. Ademais, pela proposta, as concessionárias, com o novo contrato a perdurar por mais 30 anos.

Por conseguinte, com a pressão das empresas e de seus controladores, levou o Governo Federal a editar a Medida Provisória nº 591/2012, que reconheceu os investimentos em linhas de transmissão anteriores a maio de 2000, e que não tinham sido levados em consideração, uma vez que eram consideradas totalmente harmonizadas. Na oportunidade, também foi editada a Portaria Interministerial MME-MF nº 602/2012, com os valores retificados concernentes as indenizações relativas às usinas hidrelétricas a serem pagas aos concessionários de geração devidamente corrigidos.

Perante todas essas atrapalhadas de gestão pública, bem recentemente foi lançado um pacote de privatizações, com o aprofundamento do processo de desnacionalização da economia brasileira. Essa proposta diz respeito à privatização de empresas públicas de setores estratégicos brasileiros, mais precisamente a Eletrobrás, Petrobrás, Banco do Brasil e BNDES, todos criados na era Vargas, significando o fim da soberania nacional.

Os maiores e mais consagrados economistas afirmam que não é recomendável vender o patrimônio público estratégico, com o fim de cobrir déficit orçamentário, principalmente vendê-los em momento de crise econômica, na presença dos ativos desvalorizados, além de vendê-los a iniciativa privada a preço de banana, inclusive da Amazônia.

Por outro lado, é sabido que a incompetência de gestão, agregado a corrupção desmedida, não pode servir de justificativas para a privatização de setores estratégicos de um país. Ficando aqui a lição de que a legislação dos países hegemônicos (aqueles que mantêm a supremacia de um povo sobre outros, seja mediante a introdução de sua cultura ou por meios militares), que proíbem a venda de setores estratégicos a estrangeiros.

Releva, ainda, dizer que bem recentemente, o governo Temer anunciou a continuação do seu projeto de entregação da soberania nacional, com o escopo de vender 14 (quatorze) usinas de Furnas, Chesf e Eletronorte, todas elas já amortizadas, com a exclusão das cotas do valor de venda da energia, elevando-o excessivamente e entregá-las de modo singelo, ao capital estrangeiro, constituindo-se em uma manobra ilegítima.

Assim, conclusa é a certeza de que na venda dessas usinas, as empresas compradoras terão a possibilidade de comercializarem as suas energias no mercado livre, mas para a população, certamente essa manobra ocasionará um aumento significativo na tarifa da energia elétrica, além da inserção do custo que vai dar uma garantia fixa aos geradores privados.

No que pertine ao plano fiscal, o retardamento orçamentário do governo federal não levou em consideração as áreas de saúde, educação e segurança pública. Os hospitais universitários públicos e os dos SUS sofrem com os desmandos de gestão em todo o território nacional, deixando a população brasileira dependente do serviço público a mercê do abandono total de sua saúde, enquanto isso, o próprio Presidente da República quando necessitou, bem recentemente, de tratamento médico de urgência, recorreu ao seu pomposo plano de saúde, mantido por esse povo sofredor, procurando socorro no Hospital Sírio Libanês, um dos melhores hospitais do Brasil. Ademais, esse retardamento, também, resultou na restrição de acesso ao ensino superior e técnico, público e privado. No que pertine a segurança pública a nível nacional, tem-se observado a falta de incentivo por parte do governo federal, contribuindo com sua omissão para o desencadeamento da violência desenfreada, motivada pelo mau exemplo oferecido pelos próprios agentes políticos, representantes do povo.

10. Inconstitucionalidade do Decreto nº 9.017/2017.

A matéria diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), atuando nas operações de crédito, cambio e seguros, ou relativa a tributos ou valores imobiliários, criado através da Lei nº 5.143/1966 e previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988, em face da edição do Decreto do Presidente Temer nº 9.017/2017, com edição de 30/04/2017, alterando o Decreto nº 6.306/2007, sobre a ilegalidade da cobrança do aludido imposto sobre a atuação cooperativo das cooperativas de crédito, revogando a previsibilidade que existia da alíquota zero de IOF, para a concessão de crédito (empréstimo) celebrada entre a cooperativa de crédito e seus associados. Essa alteração restabeleceu a cobrança do questionado imposto na mesma condição das demais instituições financeiras de gestão empresarial, afastando de uma vez por todas a atuação específica e a redução da capacidade contributiva das cooperativas de créditos, em detrimento do princípio jurídico da isonomia e do tratamento diferenciado do ato cooperativo previsto no artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Carta Fundamental de 1988, in verbis:

         “Art. 146. Cabe lei complementar”:

         “(...)”.

         “III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre”:

         “(...)”.

         “c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.

Essa apontada diferenciação que há entre as Cooperativas de Créditos e às Instituições Financeiras de cunho empresarial, reside no fato de que aquela não atua com o público em geral, mas tão somente com seus cooperados. Inexiste, também, o fim lucrativo e a distribuição de lucros, de conformidade com a previsão do artigo 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, infra:

         “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.

         “Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Nessa inteligência, há a exclusão da incidência de impostos sobre o ato cooperativo, diante da carência indicativa de capacidade contributiva.

Por outro lado, essa equiparação do ato cooperativo, mediante lei ou decreto presidencial, com os empréstimos celebrados pelas instituições financeiras, que objetivam a captação de lucros, fere a não mais poder o artigo 110 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), abaixo:

         “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

Nesse caso, observa-se que o conceito de ato cooperativo está sendo alterado, com a restrição do seu alcance, além de excluir o direito a concessão de crédito, através da cooperativa a seus associados de sua definição legal, resultando, dessa forma, em ampliação imprópria da competência tributária da União.

Ademais, rebuscando o julgamento do Recurso Especial nº 1.164.716-MG, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultando na exclusão da incidência de PIS e CONFINS sobre o ato cooperativo, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conforme Ementa infra:

         “EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA CONFIS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os RREE 599.326 e 598.085 tratam da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos aos típicos realizados pela cooperativas. Da mesma forma, os RREE 677.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos. 2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. 4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial desprovido. 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incidente a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. (...)”.

“ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento. (...)”.

Por conseguinte, consubstancialmente, comprovada está a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.017/2017, diante de toda essa exposição de motivos, mormente porque para essa matéria, relativa aos atos cooperativos típicos, é imprescindível que seja alterada por uma Lei Complementar e jamais por um Decreto Presidencial. Daí a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.017/2017.

11. Emenda Constitucional nº 93/2016.

 Trata-se da instituição da DRU (Desvinculação de Receita da União), criada no Plano Real, que foi registrada inicialmente através da PEC nº 31/2016, agora aprovada pelo Senado Federal com sua prorrogação até o ano de 2023, com a ampliação de 20% para 30% das receitas de impostos e contribuições sociais federais, que podem ser utilizados de forma livre do Orçamento, a partir de janeiro de 2016 e, prorrogada até o ano de 2023.

Através da DRU, estão todos os recursos destinados à saúde, educação e pagamento de pessoal; as contribuições previdenciárias, fundos do Judiciário, dos Tribunais de contas, do Ministério Público, das Procuradorias-Gerais e das Defensorias Públicas.

A referida prorrogação, com o aumento do percentual para 30% da DRU, segundo noticiam, trata-se de uma forma do governo federal ter mais liberdade no manejo com as taxas, impostos e contribuições federais arrecadas pela União, na atual crise em que passa o Brasil.

No mesmo patamar, a DRU é estendida para os Estados e Municípios, passando a denominar-se DREM (Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios), com quase todas as características da DRU, porém as receitas destinadas para as áreas de educação e saúde, que não fazem parte dessa alteração, neste sentido diferem da DRU, para a União não existe este ponto.

No que pertine aos gastos para a educação é de 25% para os Estados e Municípios e 18% para a União. Para a saúde é de 15% para União e Municípios e 12% para os Estados. Tais percentuais são aplicados tanto para a DRU, quanto para a DREM.

Segundo os historiadores, a DRU é um instrumento representado por um imenso ralo por onde escoam e somem, anualmente, mais de 200 bilhões de reais, sem que o Congresso Nacional, com fulcro no artigo 49, inciso IX, da Constituição Federal, com competência exclusiva para julgar as contas do Presidente da Repúbica e o Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 71, inciso I, com a sua atribuição de analisar as contas do Presidente da República, oferecendo parecer a favor ou contrário, possam intervir, de modo adequado, com suas atribuições de fiscalizar e controlar a execução do orçamento anual, inseridas na Constituição Federal, cujas agressões ferem a não mais poder aos princípios constitucionais relativos à fixação de despesas, prevista no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal e da vedação de concessão ou utilização de créditos ilimitados, consoante o artigo 167, inciso VII, do mesmo Diploma Maior. Princípios estes inerentes ao Estado Democrático de Direito, que devem ser acatados pelos próprios gestores públicos, inclusive com a submissão aos preceitos da lei.

Por conseguinte, a carência de obediência a esses princípios elementares do direito orçamentário, afasta a atividade de controle e fiscalização das despesas públicas, que passam a ser realizada ao alvedrio do Presidente da República, desprezando os princípios constitucionais atinentes a legalidade das despesas e da legalidade tributária.

Segundo os doutrinadores da matéria, a manutenção da DRU admite vai sempre permitir gastos com despesas indiscriminadas, agora passando do percentual de 20% para 30% do valor total arrecadado de tributos federais, sem perquirir sobre a lei orçamentária anual.

Releva dizer da necessidade urgente da extinção da DRU e da DREM, mediante uma proposta de emenda constitucional, uma vez que por seu caráter de liberalidade e desvinculação acarreta gastos sem nenhum proveito, no que diz respeito às despesas em cursos e as de investimentos, freando dessa forma a trajetória de crescimento descontrolado dos gastos públicos e equilibrando as contas públicas, em descontrole nas mãos dos gestores políticos.

Com a criação da PEC para a extinção da DRU e da DREM, com a vinculação de prévia autorização legítima de despesas, através de uma lei orçamentária, devidamente projetada com suas prioridades e metas que os governos federal, estadual e municipal deverão atingir em cada ano e, principalmente, com o esteio de disciplinar todas as ações do Governo Federal, evitando assim que nenhuma despesa pública possa ser executada sem o aval prioritário do orçamento.

Ademais, com a projeção orçamentária anual devidamente instalada, as prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo deverão ser devolvidas, com o objetivo de fiscalizar e controlar os gastos públicos. Ao revés, os desvios e desperdícios dos recursos financeiros permanecerão, trazendo em consequências novas investidas governamentais na busca da criação de novos aumentos de receita tributária, mediante instrumentos liberais, de cunho político legislativo, cuja aprovação é imediata, sem o aval do Poder Legislativo e do ordenamento jurídico necessário, violando a não mais poder os direitos e garantias fundamentais do cidadão apregoados pela nossa Carta Fundamental de 1988.

Por outra monta, rebuscando a matéria que trata da inconstitucionalidade da PLP nº 257/2016, acima analisada e, vislumbram-se as consequências desta, no que diz respeito aos atrasos e parcelamentos dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais ocorridos em quase todos os estados brasileiros, em combinação com o instituto da GRU e da DREM, que oferece toda a liberalidade e desvinculação do dever de prestar contas das arrecadações provenientes dos impostos federais, estaduais e municipais, promovendo gastos com despesas indiscriminadas, sem sofrer qualquer tipo de censura legislativa. Daí, conclui-se que toda a evolução do descaso para com os servidores públicos tenha sido originada desses desmandos dos gastos públicos desvinculados, pelos manejos da GRU e da DREM.

Concluso é a certeza já demonstrada pelo compulsivo interesse do Governo Temer em combater a classe dos servidores públicos e, destarte, de aprovar a reforma previdenciária, as quais fazem parte do pacote de arrecadação dos impostos federais, onde no percentual de 30% do valor arrecadado são desvinculados e podem ser utilizados pelo governo federal em despesas de forma indiscriminada, ou seja, ao alvedrio do gestor público, conforme normas estabelecidas pela DRU e pela DREM.

Aliás, é cediço que, a verba destinada ao pagamento dos subsídios dos servidores públicos federal, estadual e municipal é oriunda de pacotes de arrecadação dos impostos federais, estaduais e municipais, no índice de 30% já estabelecidos pelas DRU e DREM. Quanto ao que pertine aos valores arrecadados pelas contribuições previdenciárias a nível nacional, que faz parte, também, do aludido pacote, revelam-se sempre e, induvidosamente, como os maiores recolhimentos destinados aos cofres públicos da União. Daí o incomensurável interesse do governo Temer em “modernizar” a Previdência Social, pelas regras do neoliberalismo.

         12. Decreto Presidencial sobre Indulto Natalino

Trata-se de decreto assinado pelo Presidente Temer, publicado no dia 22/12/2017, no DOU, concedendo indulto natalino a presos, destinados a pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança, levando-se em consideração a parcela de pena já cumprida e a espécie de crime cometido.

Dentre as novas regras estabelecidas no decreto presidencial há a comutação de pena, significando mudança, permutação ou substituição de pena. Neste caso, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, ou seja, a substituição de pena mais grave por uma mais leve.

É sabido que esse instituto da comutação de pena foi originado da Resolução nº 16, do 7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes. No entanto, essa comutação é dirigida com exclusividade aos presos primários, de boa conduta carcerária e com pena privativa de liberdade curta, tudo com fundamento no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, no artigo 60, § 2º, do Código Penal Brasileiro e, finalmente, nos artigos 70, inciso I, 112, § 2º e 192, todos da Lei nº 7.210/84.

O questionado decreto prevê, também, que tais benefícios não serão concedidos às pessoas condenadas por crime de tortura ou terrorismo, crimes hediondos ou equiparados, mesmo perpetrados sem grave ameaça ou violência. Como excluídos do benéfico, ainda, os apenados inseridos no Regime Disciplinar Diferenciado.

Ademais, esse indulto, segundo a inovadora regra, deverá se entendido a brasileiros e estrangeiros que, até a data de 25 de dezembro, já tenham cumprido 1/5 da sanção sem reincidências, e 1/3 da pena com reincidências, nos delitos praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa.

Por outra monta, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, na data de 27/12/2017, ingressou, junto ao Supremo Tribunal Federal, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto presidencial que concedeu indulto de Natal e comutação de sanções a condenados em todo o território brasileiro.

Além do mais, o aludido decreto presidencial não acatou o pedido da força-tarefa da Operação Lava Jato e recomendações das câmaras criminais do Ministério Público Federal, solicitando que os condenados por crimes contra a Administração Pública como, in casu o crime de corrupção, não fossem inseridos no contexto do indulto.

Ademais, o decreto prevê a redução do tempo de cumprimento das penas de gestantes, de pessoas que tenham filho acometido de doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, a exemplo da paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida após a prática do crime, pessoas de idade igual ou maior de 70 anos.

Na ADI, segundo o Ministério Público Federal, existe o argumento de que “o Chefe do Poder Executivo não tem o poder ilimitado de conceder indulto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira”.

Assim sendo, como medida de urgência que o caso requer, a Autora da ação requereu a concessão do pedido de liminar, visando suspender de imediato os textos do decreto avistáveis nos artigos 1º, 2º, 8º, 10 e 11, por entender que tais dispositivos ferem a nossa Carta Fundamental de 1988, mediante a previsão da possibilidade de excluir em prol do acusado as penas atinentes a prisão, as penas patrimoniais do acusado, inclusive de conceder a paralisação de processos e de recursos em andamento.

Ainda em trechos, o manifesto na ADI, através da Procuradora-Geral da República, in verbis:

         “Em um cenário de declarada crise orçamentária e de repulsa à corrupção sistêmica, o Decreto 9.246/17 passa uma mensagem diversa e incongruente com a Constituição, que estabelece o dever de zelar pela moralidade administrativa, pelo patrimônio público e pelo interesse da coletividade”.

Por conseguinte, argumenta, ainda, a Procuradora-Geral da República, que o decreto viola, dentre os outros princípios constitucionais, o da separação dos poderes, da individualização da pena e o da vedação constitucional impedido que o Poder Executivo legisle sobre o direito penal.

Nesse sentido, o princípio da separação dos poderes está inserido no artigo 2º da Constituição Federal, consagrando a separação dos poderes com respaldo na independência e harmonia entre as entidades do poder público, no que pertine aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na carência de subordinação funcional e no controle mútuo.

No princípio da individualização da pena, instituído no artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal vigente, sendo este princípio considerado como um dos mais relevantes princípios penais. Trás esse princípio em seu texto que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, ou seja, a pena deve ser individualizada nas esferas do legislativo, judiciário e do executório, privando-se a padronização a sanção penal. Assim, para cada delito consta uma pena que deve variar de conformidade com a culpabilidade, os antecedentes, à conduta social, à personalidade, a motivação, às circunstâncias e as consequências do crime. Por outro lado, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), em seu artigo 5º, dispõe que os condenados serão classificados segundo seus antecedentes e personalidade, com o esteio de orientar a individualização da execução penal.

Muito embora a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em comento, não tenha se manifestado sobre o princípio da reserva legal, acredita-se tenha ele sido violado, uma vez que esse princípio dita que somente a lei, em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais. Portanto, medidas provisórias, decretos e demais diplomas legislativos estão coibidos de estabelecerem condutas criminosas, tampouco determinar sanções. Ademais, cabível é que ocorra violação ao princípio da legalidade, sem que haja violação à reserva legal. Por conseguinte, existindo violação à reserva legal, impõe-se a violação do princípio da legalidade, em face daquele ser parte deste.

No que pertine ao Poder Legislativo, segundo a nossa Carta Magna de 1988, compete este inovar na esfera jurídica, por lei, em sentido estrito, enquanto que, ao Legislativo Federal, incumbe legislar privativamente sobre direito penal, salvo, de modo excepcional, a hipótese relativa aos indultos natalinos, cuja atribuição é do Presidente da República, através de Decreto, diante da expressa dicção de caráter constitucional.

Ademais, no que diz respeito à competência para a apreciação desse ato infralegal do Presidente Temer, tendo como o parâmetro normativo a Constituição Federal e não um decreto presidencial caberia ao STF apreciar os textos infraconstitucionais inovados e extravagantes da matéria relativa aos indultos natalinos? Esta indagação, portanto, vem de encontro do que prevê o artigo 48, inciso V, da Carta Fundamental de 1988, infra:

         “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre”:

         “(...)”.

         “V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

Nessa toada e, mesmo diante do recesso parlamentar, acredita-se piamente na não interferência do Poder Legislativo, tampouco do Senado Federal, quando do regresso de suas férias.

Assim sendo, resta à expectativa do resultado da análise a ser procedida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem Lúcia.

Por outro lado, causa espanto esse silêncio advindo dos órgãos protetores da nossa Constituição Federal, diante da atuação legislativa compulsiva do Presidente da República, relativamente às edições das medidas provisórias e dos decretos presidencial, que estão ferindo a não mais poder a Constituição Federal e algumas regras infraconstitucionais vigentes. Ademais, vale lembrar que o crime também se configura pela omissão de agir.

Por: JACINTO SOUSA NETO

ADVOGADO – CONSULTOR JURÍDICO E LITERÁRIO

Natal/RN – 27 de dezembro de 2017.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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