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A progressão da pena no Brasil

Agenda 29/12/2017 às 18:18

De nada adianta ter uma política sobre regimes prisionais, se não temos um sistema penitenciário confiável. A chamada transição de regime, no Brasil, configura uma inegável demência legal, nociva à boa aplicação da pena, do ponto de vista jusfilosófico.

O Brasil é uma genitora cuja maior preocupação consiste em apresentar desculpas em face das faltas cometidas pelos filhos, quando se trata de aplicar as nossas leis penais.

Essa genitora, que se conduz com a deliberada intenção de, via de regra,  perdoar e nunca castigar, reforça, descaradamente, a impunidade em nosso país.

A aplicação da pena, que teria a finalidade de punir o infrator pela prática do delito, constantemente é desvirtuada no Estado brasileiro. O Brasil passou a adotar regras especiais no bojo da Lei de Execução Penal, não condizentes com uma política criminal bem orientada e séria, que seja capaz de garantir a ressocialização do preso e condenado, daí resultando uma punição que, comprovadamente, tem sido ineficaz.

Compensa, portanto, delinquir em nosso país, que, em certas situações, pune de uma maneira destemperada, ao arrepio da Lei de Execução Penal, porém, pune somente pessoas que não têm a sorte de ter um bom advogado, este que, por sua vez, nem sempre é um grande causídico, mas apenas um profissional que se especializou em encontrar brechas na lei e/ou na jurisprudência capazes de livrar o seu constituinte de penas mais gravosas, vexaminosas ou de certo modo embaraçosas.

A chamada transição de regime, prevista na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e na Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), configura uma inegável demência legal, nociva à boa aplicação da pena, do ponto de vista jusfilosófico, pois permite que uma pessoa, condenada por um crime hediondo, fique determinado tempo no regime fechado e, depois de cumpridos certos requisitos, dentre eles o critério subjetivo do "bom comportamento carcerário", possa migrar para um regime semiaberto, quando então poderá esvaziar todos os efeitos da pena de reclusão, a qual, na origem, o levou ao regime fechado!

A progressão de pena, além de representar uma espécie de "perdão" concedido pelo Estado, que muitas vezes reduz a pena do réu a patamares ínfimos, com o falso argumento de que o apenado cumpriu, na penitenciária, certos requisitos que o livraram rapidamente do cumprimento da pena original, constitui um dos grandes males e defeitos da política criminal brasileira, o que torna o Estado brasileiro um ente ineficaz como aplicador da pena, visto que beneficia a prática descarada dos mais variados tipos de crimes em nosso país.

Mas, o legislador nacional, os estudiosos do instituto da progressão de regimes e a jurisprudência dominante têm, na contramão da direção, contribuído, enormemente, para o afrouxamento e ineficiência do sistema penal brasileiro, pois insistem em cometer o erro primário de supor que, em nosso falido sistema carcerário, ainda é possível criar uma divisão de regimes, quando é sabido que o cárcere, tanto no regime semiaberto como no regime fechado, entrou em colapso porque as prisões brasileiras não oferecem a necessária segurança, não dispõem de estrutura mínima, física e de pessoal, para o correto funcionamento, de sorte que no Brasil, detentor da terceira maior população carcerária do mundo (711.643 presos), perdendo apenas para os Estados Unidos e a China, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ  > http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios >, são registrados 130 homicídios por dia e uma alarmante sensação de impunidade, considerando que 85% dos homicídios não são solucionados.

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Os dados da nossa crise carcerária, sem solução a médio prazo, são assustadores: enquanto a média mundial de encarceramento é de 144 presos para cada 100 mil habitantes, no Brasil temos 300 presos para cada 100 mil habitantes! E os principais fatores para essa crise sem precedentes são: a falência do sistema prisional, a violência policial e a tortura, cumuladas com a reincidência e as condições degradantes das prisões. Sete em cada 10 presos voltam a praticar crimes. Com efeito, o Estado brasileiro pode se dar ao luxo de dizer que se tornou um dos maiores produtores de crimes e criminosos do planeta.

Além das condições indignas dos presídios, com falta de espaço e higiene, em total afronta à Lei de Execução Penal, há doenças em série, profissionais mal treinados e um vasto e pernicioso antro de corrupção, tornando o sistema prisional brasileiro ineficiente e desacreditado perante as nações civilizadas.

Ademais, o Brasil, ao lado de El Salvador, Honduras, Jamaica, México e Venezuela, possui a mais alta taxa de homicídios do planeta, consoante informações do Relatório da Anistia Internacional – Informe 2016/2017 > https://anistia.org.br/wp-content/uploads/2017/02/AIR2017_ONLINE-v.3.pdf >, tudo agravado pelo crescimento do crime organizado, que, em alguns casos, controla territórios inteiros, às vezes com a cumplicidade ou a concordância da Polícia e dos militares.

De nada adianta, portanto, ter uma política sobre regimes prisionais, se não temos um sistema penitenciário confiável. Todos, não apenas o réu comum, pessoa simples, mas até um ministro da mais alta Corte da Justiça brasileira, podem praticar crimes sem receber a devida punição! Nisso, cabe ironizar, nos tornamos "modelo" de exportação. 

E basta que apareça um país a manifestar interesse em levar esse “produto" do nosso cotidiano criminal. Quem se habilita a importar? Haverá algum país que se interesse por tal produto? Poderá vir aqui, avaliar o tamanho, peso e quantidade do "produto", apanhá-lo e, com mãos-cheias, transportá-lo.

O melhor é que, sendo “produto” tão abundante em nosso meio, não está à venda; é "gratuito".

Sobre o autor
José Ribamar da Costa Assunção

Procurador de Justiça Aposentado.

Informações sobre o texto

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