Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Alienação fiduciária de imóveis.

Sugestões de alterações da Lei 9.514/97

Agenda 09/01/2018 às 21:41

A estabilidade das garantias para aquisição de créditos imobiliários se tornou possível graças à alienação fiduciária de bens imóveis estabelecida pela Lei nº 9.514/1997. Todavia, ajustes nesta legislação tornará mais segura a negociação de imóveis.

Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um saudável aumento das aquisições de bens imóveis, o que causa uma expansão da concessão de créditos para estas aquisições. Em um ambiente negocial como este, torna-se importante a existência de meios jurídicos de garantia para o crédito imobiliário mais sólidos que a hipoteca, por exemplo. Esta estabilidade das garantias se tornou possível graças à alienação fiduciária de bens imóveis estabelecida pela Lei nº 9.514/1997.

A importância do instituto jurídico da alienação fiduciária de bens imóveis, no ordenamento jurídico brasileiro, pode ser verificada pelas alterações à Lei nº 9.514/1997 realizadas pelas Leis 13.043/2015, 13.465/2017, 13.476/2017 e até mesmo pelas alterações inauguradas pelo Código de Processo Civil (CPC). Contudo, as alterações realizadas pelos quatro diplomas legais não foram suficientes à melhor estruturação de uma lei que regulamenta tão importante instituto.

Analisando o artigo 27 da Lei 9514/97, temos:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Consoante as determinações do § 5º do art. 27. da Lei 9.514, o devedor será beneficiado com a extinção total de sua dívida se, no segundo leilão, não for obtido valor suficiente para solver a totalidade da dívida. Por exemplo: se a dívida total do devedor é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e seu imóvel foi arrematado no segundo leilão por apenas R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sua obrigação estará extinta, e o credor não poderá pleitear o recebimento do restante da dívida. Embora se compreenda que certos sistemas, como o Sistema Financeiro de Habitação, voltados às pessoas de menor poder aquisitivo e que adquirem imóvel com baixo valor de mercado, possam conceder este tipo de benefício, a mesma lógica não se coaduna com a alienação fiduciária da Lei 9514/97. Este dispositivo, que poderia ter sido alterado pelas leis supracitadas, merece serena meditação por parte do legislador, possibilitando um melhor aperfeiçoamento legislativo.

Se o devedor é beneficiado pelas disposições do § 5º, do art. 27, da Lei 9.514, tanto ele quanto o credor serão prejudicados na hipótese de existência de dois ou mais imóveis garantindo a mesma dívida. Nesse caso, os imóveis passarão por leilões sucessivos, e os certames serão suspensos somente após se atingir o valor suficiente para pagamento integral da dívida. Uma vez que os leilões só podem ser realizados após a consolidação da propriedade do credor, há necessidade do recolhimento, por parte do credor, de tributos (ITBI, taxas dos cartórios de registro de imóveis etc.). Ora, se o valor arrecadado pelo leilão do primeiro imóvel for suficiente para solver a integralidade da obrigação do devedor, o segundo imóvel retornará à sua propriedade, e ele também pagará os mesmos tributos e taxas pagos pelo credor na consolidação de sua propriedade. Neste ponto, a Lei 9514/97 deve ser alterada, permitindo-se a realização dos leilões sem a imposição de tais ônus desnecessários.

Ponto importante que precisa ficar claro na Lei 9514/97, evitando a torrente de ajuizamento de ações, é em relação à natureza jurídica do direito do devedor. Quando este possui credores sem garantia fiduciária (quirografários, por exemplo), estes requerem a constrição de seus bens, e esta constrição judicial pode impedir a consolidação da propriedade do credor e o leilão. Este incômodo jurídico poderá ser evitado se a lei deixar claro que o devedor possui um direito aquisitivo, e que a constrição desse direito não impede a consolidação da propriedade fiduciária do credor nem a realização do leilão.

Ajustes como estes, na Lei 9514/97, tornarão a alienação fiduciária de bens imóveis uma garantia muito mais clara, sólida incontroversa, possibilitando sua cada vez maior utilização no mercado negocial imobiliário brasileiro, trazendo segurança jurídica tanto para o credor quanto ao devedor.

Sobre o autor
Luciano de Oliveira Silva

Advogado com solido conhecimento jurídico, com experiência de mais de 15 anos em diversas áreas do Direito atuando com ética, respeito e responsabilidade

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!