Olá pessoal, tudo bom? Hoje vamos falar sobre dívida de condomínio e como está sua sistemática após a vigência do código de processo civil de 2015.
A primeira e mais importante questão a se analisar, se dá na diferença do procedimento de cobrança de condomínio antes e depois do CPC de 2015.
Vamos ver como ele era:
1 - Primeiro havia a distribuição da ação
2 - Contraditório (defesa do devedor)
3 - Audiência
4 - Sentença
5 - Título executivo judicial
Vamos ver como ficou?
1 - Distribuição da ação de execução mediante o título executivo extrajudicial já configurado
Portanto, da análise fria, vimos que ao determinar que a dívida de condomínio passa a ser título executivo extrajudicial, temos ultrapassada toda a fase de conhecimento de um processo, tornando toda demanda mais rápida.
Vejamos no código de processo civil como ficou?
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
O que é preciso para cobrar o condomínio em atraso?
É preciso junto com a ação de execução, juntar os seguintes documentos:
1 - Título que geralmente é o boleto de cobrança
2 - Cópia da convenção
3 - Ata da eleição do síndico para atestar que o mesmo tem legitimidade para representar o condomínio judicialmente
4 - Atas que comprovem as despesas cobradas
5 - Planilha atualizada de débito, constando o índice de atualização, bem como juros e multa aplicadas.
Já que a fase de conhecimento não existe mais, o devedor ficou sem defesa?
Esta pergunta pode ter passado por sua cabeça, mas a resposta é não, de todo modo, o devedor poderá através de embargos a execução contestar o valor cobrado, seja por cobrança de mensalidade já paga ou mesmo pela aplicação equivocada de juros e correção.
Detalhe importante
Aos síndicos, é importante frisar que a ação de execução, não poderá ser proposta com o objetivo de receber parcelas não quitadas durante o curso do processo, ao contrário da fase de conhecimento, onde seria possível cobrar as parcelas vincendas (que estão para vencer), com a ação de execução, você deverá cobrar o que está em aberto, e em caso de nova dívida, deverá ingressar com nova ação.