Caro leitor (a), hoje vamos falar de usucapião por abandono do lar conjugal, ou simplesmente usucapião familiar, como é conhecido.
O usucapião, é o meio de aquisição da propriedade através da posse do imóvel, basicamente é quando alguém fica no imóvel por um determinado período e após este tempo, adquire o direito de ser proprietário, já abordei sobre usucapião neste artigo.
Com previsão no artigo 1.240-A do Código Civil, o usucapião familiar, prevê que após a separação, caso um dos cônjuges tenha abandonado o lar, aquele que continuou residindo no imóvel, poderá adquirir a integralidade do bem.
Com isto, vamos analisar o que determina o supramencionado artigo:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Acreditamos que o dispositivo foi adotado pelo legislador para "forçar" que as partes sempre busquem realizar a divisão dos bens dentro de um período razoável, que segundo o artigo seria de 02 anos.
Vale lembrar que caso o divórcio com o pedido de divisão dos bens já tenha sido realizado, a contagem deste prazo fica interrompida.
Como podemos ver ainda, existem alguns requisitos que devem ser obedecidos para que seja possível a aquisição do imóvel nesta modalidade, vamos a eles:
- O imóvel deve estar localizado em área urbana e possuir no máximo 250 metros quadrados
- A pessoa que ingressar com o pedido, não poderá ser utilizado mais de uma vez;
- A moradia deve ser utilizada para moradia, não podendo se tratar de imóvel alugado;
- O requerente não poderá ter outro imóvel urbano ou rural em seu nome.
- O requerente deve ter continuado na posse do imóvel pelo período mínimo de 2 anos de forma ininterrupta.