Os bancos que concedem ou concederam financiamentos ao setor produtivo sob lastro dos fundos constitucionais, sabem que a condução desses contratos deve se dar sob estrita observância da legislação que lhe é própria. Estes recursos são de uma disciplina muito específica, porque a origem dos recursos é especial. Afinal, diz a Constituição Federal que parte da arrecadação tributária da União deverá ser direcionada para promover o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, constituindo-se assim de relevância social estes financiamentos.
Nenhum banco que transacionou com recursos originários dos fundos constitucionais pode alegar ignorância quanto às particulares regem estes mútuos. Também não poderá o financiador tratar tais financiamentos como mais uma opção de ganho e aumento de sua receita financeira, posto estar longe disto a sua finalidade. Os bancos não podem especular sobre mútuos cujos recursos advém de fontes constitucionalmente regulamentadas. Os fundos constitucionais foram constituídos para promover o desenvolvimento do segmento produtivo tendo, portanto, acima de tudo, conotação de finalidade social.
Atualmente, e sob os efeitos da Medida Provisória 1727/98, foram autorizadas as renegociações, prorrogações e composições das dívidas do setor produtivo originárias desses financiamentos.
Quando a Medida Provisória diz que os bancos estão autorizados a negociar as dívidas, isto tem dois significados juridicamente relevantes: o primeiro deles é que sem a autorização legal os financiadores nada podem fazer em favor dos devedores. Noutras palavras, sobre tais contratos pesa a máxima do dirigismo contratual, onde as regras de condução são ditadas pelo Estado e não pelo particular; o segundo ponto é que, uma vez autorizada a negociação, se o devedor preenche os requisitos da Lei para dela se beneficiar, tem ele o direito de compor o débito. Este, aliás, foi o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou ao interpretar a Lei 9138/95, conhecida como Lei da securitização, onde o legislador havia simplesmente autorizado e não obrigado os bancos a promover a securitização dos débitos rurais.
Assim, se os bancos estão autorizados a negociar as dívidas e, se o devedor tem o direito de gozar do benefício legal de reescalonar o débito, é necessário saber agora o que a norma diz a respeito do procedimento do credor.
A Media Provisória ao autorizar a instituição financeira a compor os débitos não o fez sem traçar critérios rígidos de apuração dos números da dívida. Sem menosprezar a questão, mesmo porque se trata do ponto mais delicado do negócio, o Artigo 4º da Medida Provisória lançou os parâmetros a serem seguidos pelo agente financeiro para o cálculo do débito. Assim, o primeiro ponto que o banco deve considerar diz respeito à não cobrança dos encargos por inadimplemento. Por encargos por inadimplemento deve-se entender todo acréscimo que o credor realiza no débito a título de impontualidade no pagamento pelo devedor. O primeiro componente dos encargos por inadimplemento pode ser identificado pela cobrança dos conhecidos juros moratórios. Os juros moratórios se apresentam, via de regra, através índice certo e definido em cláusula específica no contrato, variando a taxa de banco a banco. O segundo item a figurar nos na expressão encargos por inadimplemento é a famosa comissão de permanência, cuja taxa não é de conhecimento das partes porque sua fixação fica à mercê do mercado financeiro. O terceiro componente é a multa contratual. Via de regra o seu percentual se encontra fixado em 10%, não obstante o Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos em questão, tenha reduzido seu teto para apenas 2%. Finalmente, o último item a considerar na expressão encargos por inadimplemento é a própria verba honorária. Normalmente este acréscimo do débito figura quando o processo judicial já se encontra instaurado. No entanto, muitos bancos realizam a cobrança deste ônus antes da instauração do processo judicial de cobrança. Todos estes componentes do encargo por inadimplemento, em face da disposição da Medida Provisória 1727/98, não podem ser cobrados do devedor caso ele opte por compor seu débito segundo a norma em destaque.
À luz da referida Lei foi então retirado do credor a pretensão de atualizar a dívida com os encargos comuns da impontualidade, ao mesmo tempo que assegurou ao devedor o direito de compô-la tão somente com a incidência das taxas normas da operação. Já no campo da cobrança dos juros normais, deve o banco observar não mais as taxas estipuladas no contrato, mas aquelas fixadas pelo Artigo 1º da referida Medida Provisória, aplicando-se sobre elas o redutor estabelecido no seu Artigo 2º .
Por certo, a razão que levou à edição referida Medida Provisória limitativa da majoração do débito, não é outra senão buscar emprestar solução real às dívidas, principalmente por se tratar de contratos gerados a partir de recursos de caráter socialmente relevante.
Em face do que estabelece a própria norma, deve o produtor procurar agilizar o processo negocial, posto que fixou-se a data máxima de 31.3.99 para concretização do negócio. No entanto, o prazo limite para renegociação, ainda que exíguo, não deve levar o devedor à assinatura de qualquer documento, sob pena de comprometer seu direito.
Eventual resistência da instituição financeira em permitir que o produtor rural seja beneficiado nos termos da renegociação regulamentada, ensejará a busca da salvaguarda do seu direito junto ao Poder Judiciário, onde certamente não lhe faltará guarida.
Num momento de desequilíbrio de receita, como é o presente, compor uma dívida exige perspicácia e muito cuidado para que o novo negócio não se apresente como um complicador daquilo que, por natureza, já não anda bem.