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Familia

Conceitos de familias e seu historicos e as modalidades reconhecidas no Brasil

Agenda 30/01/2018 às 13:05

o texto abixo nos tras as modalidades de familia reconhecidas no Brasil e sua historia.

- CONCEITOS DE FAMÍILIA E SEU HISTÓRICO E AS MODALIDADES RECONHECIDAS NO BRASIL.

O termo família contém diversos significados para muitas áreas, no entanto vamos abordar o conceito de família no ordenamento jurídico.

Família é a base de tudo e assim que todos costumam se dizer quando se pergunta o que é a família, para cada um significado diferente, mas todos chegam em uma resposta que se dá a um sentido único.

E na família que adquirimos nossa personalidade, nossos conceitos ou seja depois do nosso nascimento e ela que fica responsável pelo nosso desenvolvimento e pela nossa preparação para que possamos viver em sociedade.

A palavra família em sentido amplo abrange todos os indivíduos que estão ligados pelo vinculo sanguíneo por afinidade ou também por estranhos, já no sentido estrito a família e o conjunto de pessoas unidas pelos laços matrimoniais e da filiação tendo somente os cônjuges e a prole. (DINIZ ,2009).

Sendo assim termo família contém diversos significados para muitas áreas, no entanto vamos abordar o conceito de família e sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro.

O conceito de família no decorrer dos anos obteve várias mudanças, antes tínhamos aquela identificação de família com noção de casamento onde ambas estavam ligadas pelo vinculo do matrimonio ou também pelo fato de ter a imagem do pai como o centro tendo ele esposa, filhos, genros, noras e netos ao seu redor podendo ser chamado de família patriarcal. (DIAS,2013).

Com o advento do Estado Social no século XX, o Estado passou a tutelar de forma constitucional a família, definindo modelos e ampliando o âmbito dos interesses protegidos, diante dessa situação a família passou a ter a proteção do Estado constituindo um direito público subjetivo, o direito está assegurado na Declaração Universal do Direitos do Homem, que em seu artigo 16.3 que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. (CARVALHO, 2015)

Diante disso a família com o passar dos anos foi mudando, a modernização foi chegando e as mulheres conquistando cada vez mais seu espaço na sociedade e no mercado de trabalho, fazendo com que a característica de família patriarcal viesse a se desconstituir ou seja deixando o homem de ser somente o provedor do lar.

De acordo com VIANNA (2013) nos diz que, a família não decorre somente do casamento civil e nem é concebida exclusivamente como união duradoura entre homem e mulher. Por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, a família é concebida, na sua noção mínima, como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, abrangendo, também as outras formas de entidade familiar, como aquela decor­rente do casamento civil, do casamento religioso, e da união estável entre o homem e a mulher, nos termos dos outros dispositivos contidos no artigo 226.

 Entretanto diante de tantas mudanças no conceito de família, novos costumes estão sendo inseridos na sociedade atual.

MALUF (2012) em seus estudos nos mostra que a evolução histórica da família, além da família tradicional, formada pelo casamento, com a introdução de novos costumes e valores, e a intervenção dos direitos humanos priorizando sempre o respeito ao ser humano fez com que fosse reconhecida outras modalidades de família.

Com essa evolução histórica surgiram o reconhecimento da família pela união estável, monoparental, anaparental.

DIAS (2011) nos mostra que atualmente é necessário uma visão pluralista da família pois ela não e identificada somente pela celebração de casamento e sim pela presença de vínculo afetivo, onde as pessoas se unem em prol de buscar a felicidade. Além das famílias que estão expressamente contidas na redação da Constituição Federal, existem outras modalidades de famílias que são a anaparental, homoafetivas, pluriparental e eudemonista.

O conceito de família é tão amplo que até quando uma pessoa vive sozinha ela e denominada como família unipessoal, assim ficou determinado na Sumula 364 do STJ que nos traz em seu texto o seguinte que a impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

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CARVALHO (2015) cita em seus estudos que ROSA (2011) relatando que para a configuração de uma família é necessário que haja afetividade como mola propulsora dos laços de família e das relações interpessoais, estabilidade como elemento constitutivo do núcleo familiar, afastando os relacionamentos casuais e descomprometidos, sem comunhão de vida, e pôr fim a ostensabilida de como demonstrativo da entidade familiar, ou seja, uma família que se apresente publicamente.

Sendo assim o conceito de família está sempre em mutação ou seja não podem ser definidas taxativamente, pois existem várias possibilidades de formação, não prevalecendo somente a tradicional, onde era reconhecida somente a constituída por homem, mulher e filhos, hodiernamente a várias modalidades de família reconhecidas no nosso ordenamento jurídico.

2.1- FAMÍLIA MATRIMONIAL

A família matrimonial é formada com base no casamento civil pelos cônjuges, e uma união vinculada a normas vivendo ambos em plena comunhão de vida e em igualdade de direitos e deveres, tendo entre si um contrato especial de direito de família com intervenção do Estado para sua realização. (CARVALHO, 2015).

Antes no ramo do direito brasileiro a Constituição Federal de 1891, em seu artigo 72 parágrafo 4º, a família reconhecida pelo Estado era somente aquela formada pelo casamento:

Art. 72- A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, a segurança individual e a propriedade, nos termos seguintes:

§4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração e gratuita

         

As Constituições Federais Brasileiras dos anos de 1937,1946 e 1969, trazia em suas redações que a única forma para se constituir família era através do casamento.

Com o passar dos tempos a evolução chegou na família matrimonializada e patriarcal, deixando-a frágil diante das modernizações que passaram a surgir, descaracterizando o patriarcalismo da família.

Sendo assim através da modernização a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 parágrafos 1º e 2º alterou sua redação trazendo o seguinte:

Art. 226- A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

                                      § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Essa modalidade de família era a única existente até 1988, sendo conceituada como aquela proveniente do casamento, o qual os indivíduos ingressavam por vontade própria, sendo nulo o matrimônio realizado mediante coação. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.514 ilustra que: “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. Ainda, o mesmo diploma em seu artigo 1.566, delineia os direito e deveres de ambos os cônjuges:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

                                      II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

O casamento matrimonial antes era uma ato solene, celebrado ente pessoas de sexo diferente que se unem sob a promessa de fidelidade e amor reciproco, diante das mudanças das modalidades de família já podemos encontrar decisões autorizando habilitação e a conversão da união de pessoas do mesmo sexo.

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS), juntamente com a Resolução do CNJ n 175, de 15 de maio de 2013, autorizam a habilitação para casais do mesmo sexo.

2.2- FAMÍLIAS ADVINDAS DA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável era a forma que os casais em tempos anteriores, adotavam, pois eram impedidos de se casarem novamente depois de um desquite pois não existia o divórcio ou seja, os casais ficavam separados de fato, mais não podiam se casar novamente, diante disso começou se formar a união estável.

Para o instituto brasileiro de direito de família a união estável e entendida como sendo uma união livre que não se prende a formalidades exigidas pelo Estado não contém ato solene mas tem a presença de durabilidade e estabilidade.

A primeira norma que reconheceu a união estável no brasil foi o Decreto-Lei 7.036/1944 a favor da companheira para receber uma indenização no caso de acidente de trabalho de que o seu companheiro foi vítima.

Logo após a Lei 6.015/1973 Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 57 § 2º passou a aceitar de a companheira usar o sobrenome do seu companheiro.

Art. 57- A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidospróprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

No ano de 1988 a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar nos trazendo a seguinte redação:

Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

                

Para o nosso ordenamento jurídico para que seja reconhecida a união estável devem possuir alguns requisitos assim trouxe estabelecido no artigo 1.723 do Código Civil que nos diz que para a devida configuração e necessário que tenha convivência publica, continua e duradoura, o professor Álvaro Villaça Azevedo (2003, p.255), nos fala a respeito dos requisitos que:

“Realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros o papel passado. Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para se separarem”.

No artigo 1723 do Código Civil diz que e reconhecida na união estável como entidade familiar a união entre o homem e mulher, mas o Supremo Tribunal Federal em seu julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, decidiu com eficácia erga omnes e efeito vinculante que o artigo 1.723 do diploma legal também deverá ser aplicado para união das pessoas do mesmo sexo.

2.3- FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

Família monoparental são as famílias constituídas por qualquer um dos pais e seus filhos sejam eles naturais ou sócio afetivos, a Constituição Federal em seu artigo 226§4º nos traz o seguinte “Entende-se também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

Para M. H. Diniz (2002, p.11) ela nos traz o seguinte:

A família monoparental ou unilinear desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc.

Com a desconstituição do poder patriarcal, as pessoas deixaram de constituir a família pensando somente na procriação e passaram a dar mais importância aos laços sentimentais, geralmente a família monoparental surge através de uma viuvez, divórcio, dos solteiros, da adoção ou da inseminação artificial.

Eduardo de Oliveira Leite (2003, p.22) entende que “uma família é monoparental quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças”.

A família monoparental sempre existiu, pois o fato de um dos genitores cuidarem de seus filhos sozinhos isso não e dos dias atuais, o que ocorre é que antigamente os genitores passavam a cuidar dos filhos sozinhos somente quando um deles vinha a falecer, ou seja pela viuvez, no dias atuais isso acontece por livre e espontânea vontade dos genitores ou seja através do divórcio que está cada vez mais solicitado entre as famílias atuais.

Hodiernamente esta modalidade de família está crescendo cada vez mais pois as pessoas não estão priorizando casamento como planos em suas vidas e sim a independência financeira, ou seja o casamento deixou de ser uma meta.

Diante dessa situação o crescimento dessa modalidade de família vem sendo cada vez mais solicitada seja ela pela adoção unilateral ou até mesmo por produção independente.

Para que essa modalidade de família seja identificada existem alguns pontos a serem observados um deles e a inexistência de um dos cônjuges ou companheiros no lar, outro ponto a ser observado e a existência de filhos, vivendo sem a presença de um dos pais, e por fim um fato gerador seja ele voluntario que e através do divórcio ou involuntário que é através da morte de um dos cônjuges ou companheiro que é a viuvez.

                

2.4- FAMÍLIAS ANAPARENTAIS.

A convivência entre pessoas e parentes no mesmo ambiente que contenham certa estrutura de propósitos são reconhecidas como família anaparental, podendo ser duas irmãs que convivem a anos mas sem a presença dos pais. (DIAS 2007)

Para (CARVALHO 2015) em seus estudos conceitua a família anaparental como entidade em que convivem parentes sem diversidades de gerações, sem verticalidade dos vínculos parentais, ou mesmo entre pessoas sem vínculos parentais, sendo ela sem a chefia de pai e mãe.

Já no entendimento de Gama (2008, p. 143) a afetividade isoladamente não são elementos constitutivos para constituir vínculos de família, pois sendo assim teria que reconhecer a união entre parentes em linha reta, o que e proibido no ordenamento jurídico. E ainda complementa: 

“No que tange às denominadas famílias anaparentais, frise-se que, existe vínculo de parentesco entre irmãos, por exemplo, sendo que a questão propriamente não é a identificação se existe ou não uma família (já que os parentes são familiares), e sim qual deve ser o regime a ser observado no campo dos direitos pessoais e direitos patrimoniais familiares, ou seja, o conteúdo da relação jurídico­ familiar.”

A família anaparental não decorre somente da parentalidade, mas sim da convivência de pessoas do mesmo sexo ou não, vivendo como família fossem.

Ademais, verifica-se nessa o elemento principal, que é o afeto e o carinho como bases de sua constituição. E a família, para assim ser entendida, não precisa possuir aquela estrutura clássica formada biologicamente por pai, mãe e filhos, hoje, as famílias não possuem mais um molde pré-definido; eles vivem com amigos, primos, tios, enfim, vivem com aqueles que melhor lhe proporcionem os meios para alcançar a realização pessoal, vivendo uma vida digna, plena e feliz, o que, afinal, é o fim precípuo da família, e, alcançado este, é ela também uma entidade familiar, merecedora da proteção especial do Estado.  

         

 

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