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Responsabilização civil do assédio moral no trabalho

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Agenda 22/11/2018 às 14:30

O assédio moral é conduta abusiva que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e já conta com a cobertura de mantos legais, em que pese não haja dispositivo específico que o sancione.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ASSÉDIO MORAL

A noção de responsabilidade civil advém da máxima de que aquele que causar dano ou prejuízo a outrem fica obrigado à reparação, tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais que este vier a sofrer.

O assédio moral no ambiente de trabalho viola os direitos à saúde e a dignidade do trabalhador, bem como alguns direitos e garantias fundamentais elencados pelo art. 1º, III e IV da CRFB, que possuem a seguinte redação:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III. a dignidade da pessoa humana;

IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A CRFB veda, em seu artigo 5º, inciso III, o tratamento desumano ou degradante ao indivíduo, ao preceituar que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

A Responsabilidade Civil consiste na obrigatoriedade, reputado a alguém, de reparar um dano ou prejuízo causado a outrem, por fato próprio ou por fato de pessoas.

Diversos doutrinadores conceituam de forma distintas, porém, mantém a mesma essência, que é a reparação dos danos ou prejuízos causados a alguém.

Segundo Gonçalves (2003, p. 449), responsabilidade tem origem do latim respondere, que é a ideia de segurança, garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado, que tem como pressuposto a reposição ou ressarcimento.

De acordo com Stoco (1999, p.92), o componente influente da responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano, atendidos os pressupostos legais e as especificações e adequações à cada caso, através de indenização que quase sempre é pecuniária, dado ao ato ilícito do agente, em que cause um dano a outrem.

Diniz (1984, p. 32), define a responsabilidade Civil como:

 [...] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar - dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele guarda (responsabilidade subjetiva) ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Segundo Cavalieri (2008, p. 2), a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário - o de não causar danos a outrem - e, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado.

Para Dallegrave (2005, p. 77), a responsabilidade civil se define:

[...] como “a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial ou a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam – que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora de lesão.

Gonçalves (2010, p.34) conceitua ato ilícito:

As obrigações derivadas dos “atos ilícitos“ são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta o dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

Em princípio, a atividade que gera dano acarreta responsabilidade ou dever de indenizar. Esta forma de reparar o dano causado a outrem, tem como sustentação o princípio da reposição do prejuízo causado, cuja finalidade é manter a segurança jurídica e a sanção civil compensatória ao lesado.

Por sua vez, dispõe os artigos 186 e187 do CC/2002, sobre a definição de ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desta forma, comete ato ilícito quem violar direito ou causar dano a outrem por meio de uma conduta culposa, seja omissiva ou comissiva, ou ainda cometer abuso de direito.

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O artigo 5°, inciso X da CRFB, no tocante aos danos extrapatrimoniais, preceitua a obrigatoriedade ao direito à indenização, pelo dano moral e material: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

1.1 Responsabilidade civil subjetiva

Segundo descreve Rodrigues (2003), que a Responsabilidade Civil Subjetiva é quando surge a ideia de culpa, ou seja, sempre estará presente o elemento vontade do agente.

O art. 186 do Código Civil indicou a culpa como centro da Responsabilidade Subjetiva, o Código também no caput do art. 927, reitera o aludido.

Assim, como abrange o caput do art. 927, do CC/2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo”; o que esclarece as características para existência da responsabilidade civil subjetiva como regra do Código atual. Desse modo, o ato ilícito, o dano a outrem e a culpa, caracterizam-se como base da existência da responsabilidade civil subjetiva.

Conforme Oliveira (2009, p.), a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano.

Para Venosa (2008, p.23), na responsabilidade civil subjetiva o dever de indenizar pauta-se no ato ilícito, no exame de transgressão ao dever de conduta, em contrapartida, na responsabilidade subjetiva, “o ato ilícito mostra-se incompleto, pois é suprimido o substrato da culpa”.

No entendimento de Gagliano e Pamplona Filho (2008, p.24), entretanto, mesmo tendo sido mencionada em dispositivo de lei por meio da expressão “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, a culpa não consiste em pressuposto da responsabilidade civil frente à existência da responsabilidade objetiva, espécie que prescinde desse elemento subjetivo para restar configurada.

Jorge Neto e Cavalcante (2008, p.802) asseveram que muito se combate essa ideia de culpa como fundamento da responsabilidade civil, porque, para os defensores da teoria subjetiva, o dever de reparar surge com a existência do dano concreto.

Ressaltam que na responsabilidade objetiva a atividade é lícita, mas, por expor terceiros a perigo, cabe ao agente adotar as devidas cautelas para que o dano não ocorra.

O Código Civil de 2002, assim como o de 1916, manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva, adotando tal teoria como regra geral no ordenamento jurídico vigente.

Destarte, define-se como responsabilidade civil subjetiva aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que haja o dever de reparação. Desta forma, não se pode responsabilizar alguém pelo dano sem que haja culpa, ou seja, tem que provar o ilícito.

Rodrigues (2002, p. 11) ensina que “se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa” e que, de acordo com o entendimento clássico, na “concepção tradicional, a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente”. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. “A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. ”

1.2 Responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil objetiva foi expressamente apreciada pelo CC/2002, no artigo 927, § único, que inovou e previu que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano representar risco, tem o dever de indenizá-lo.

Segundo Tartuce (2011), A responsabilidade objetiva, independente de culpa, é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:

  1. Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)
  2. Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).
  3. Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).

O CC/2002, em seu artigo 927, parágrafo único, preceitua que haverá a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, o CC/2002 afasta a teoria da culpa e expressamente adota a Teoria do Risco, chamada de objetiva, segundo a qual, aquele que, em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

Segundo Araújo Júnior (2014, p. 3), a culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se efetivamente o conhecia e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil, ou, em matéria de contrato, o dolo contratual.

Para o Professor Stoco (2001, p. 97):

 “Quando existe uma intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu) ”.

A ideia de culpa não guarda relação com a violação intencional de um dever capaz de causar um prejuízo a outrem.

A responsabilidade objetiva tem seu sustentáculo na teoria do risco, pois todo aquele que desempenha uma atividade cria risco de dano para terceiros, devendo assim reparar o dano causado, mesmo que o agente não tenha atuado com culpa.

A obrigação de reparação é proveniente do risco do exercício que determinada a atividade do agente venha a causar a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente. O fato do agente se beneficiar de sua atividade gera a obrigação de suportar os danos que porventura outros possam sofrer por sua atividade. Rodrigues (2002, p. 10) assim comenta a teoria do risco:

“A teoria do risco é a responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.”

1.3 Atos ilícitos

O ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, é o conceito de maior relevância para que seja possível estudar acerca do campo da responsabilidade civil em um todo, posto que é a partir dele que gera à pessoa que o suportou o direito de invocar a responsabilidade civil para que seja indenizada naquele dano que sofreu.

Pela definição de Venosa (2013, p. 24):

[...] os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é, portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil [...]. O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve reverter-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último.

A conduta é a primeira forma da expressão do ato ilícito, e é exteriorizada, conforme se vê na definição descrita no art. 186 do CC/2002 da seguinte forma: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Por conta disso, é o requisito necessário para que seja dada início à análise da responsabilidade civil.

Para Diniz (2005, p. 43):

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Nas palavras de Filho (2012, p. 10), “A antijuridicidade de uma conduta é normalmente estabelecida à luz de certos valores sociais, valores que podem ser englobados na noção tradicional de bem comum”.

Segundo prescreve o artigo 186 do CC/2002 que, aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A culpa é outra forma da expressão do ato ilícito. Venosa (2013, p. 25), citando José de Aguiar em sua doutrina, define acerca da culpa strictu sensu:

A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.

Assim, a culpa em sentido estrito, nada mais é que o erro ou desvio de conduta de determinado agente, eivados de negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, o agente não teve a intenção de lesar a outrem, mas, por falta de cuidado, observância das normas, o resultado danoso aconteceu.

Define-se como negligência quando há omissão do agente em agir ou tomar uma conduta em fato que este poderia fazer, agindo assim com descuido, indiferença ou atenção, não tomando as devidas precauções para que o dano fosse evitado.

A imprudência é a tomada de decisão precipitada. Agindo de modo diverso daquele esperado. Enquanto que a imperícia é a falta de técnica, experiência, para a realização de determinada atividade.

De outro lado, há o Dolo, que nada mais é que uma conduta intencional em que o agente tem a consciência, previsão, antevisão mental acerca do resultado que poderá causar com aquela ação, bem como a consciência da ilicitude de tal ato.

Segundo Filho (2012, p.32), tem-se como dolo a “vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem”.

O dano seria outra forma de expressão de ato ilícito. O dano nada mais é que o prejuízo causado à vítima pelo ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.

 Nos dizeres de Venosa (2013, p. 38):

Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico. A noção de dano sempre foi objeto de muita controvérsia. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto, aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere) (Baptista, 2003:47) [...]

O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil, posto que a prática do ato ilícito, para que gere indenização, é necessária que acarrete um dano à vítima, podendo o dano ser moral, material, à imagem, entre outros.

Sobre o autor
Edvaldo do Carmo Silva

Advogado Civilista, atuante nas áreas de direito bancário, família, consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edvaldo Carmo. Responsabilização civil do assédio moral no trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5622, 22 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63882. Acesso em: 28 dez. 2024.

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