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REFORMA TRABALHISTA - PRAZOS NO NOVO PROCESSO DO TRABALHO

Agenda 04/02/2018 às 18:52

A reforma trabalhista trouxe consigo mudanças no que concerne aos prazos, algumas delas muito importantes para o novo procedimento.

Uma das grandes mudanças na CLT com a Lei n. 13.467/2017 foi a contagem dos prazos em dias úteis, unindo-se ao novo Código de Processo Civil e praticamente unificando a questão (já que agora essa será a regra, ainda que hajam exceções importantes, como o Juizado Especial).

Assim como todos os pontos da reforma, há quem critique. Alegam, em primeiro lugar, que a mudança atrasa o andamento dos processos, que seriam mais lentos por conta da ausência de contagem de finais de semana e feriados. Esquecem-se, porém, que a maior demora dos processos está na designação de audiências, decisões e sentenças que não costumam ser ágeis (muito pela excessiva carga de processos nas varas do trabalho), e não na pura e simples contagem de prazos. Sendo assim, é insensato culpar a alteração da norma por eventual atraso na solução das demandas, pois existem diversas variáveis envolvidas e essa sequer é a principal.

Trazem, ainda, o argumento de que seria um prejuízo ao trabalhador. Contudo, é no mínimo difícil visualizar a presença de qualquer perda, pois: a) o trabalhador, seja na qualidade de reclamante ou reclamado, tem o mesmo prazo que a parte adversa; b) eventuais direitos considerados urgentes ou que corram risco de se deteriorarem pelo tempo, podem ser resolvidos por métodos processuais não afetados pelos prazos para a manifestação das partes. Em melhores termos, não é possível vislumbrar em quê o trabalhador sairia lesado.

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Por outro lado, os prazos mais largos para manifestação dão às partes oportunidade mais ampla de expor suas razões, de discutirem eventuais soluções extrajudiciais, de pensar suas decisões processuais e muito mais. Para os advogados, ainda, é uma chance de descansar aos Sábados, Domingos e Feriados, o que deve sim ser avaliado.

Demais disso, concedeu-se ao juiz maior liberdade de condução dos prazos processuais, inclusive com a possibilidade de alarga-los quando houver justificativa demonstrada nos autos, a exemplo da complexidade da causa. Pode, ainda, alterar a ordem dos meios de produção de prova, de forma a adequar-se à realidade do conflito que tem em mãos, o que é uma grande ferramenta em casos que fogem da realidade forense diária.

Em resumo, pode se dizer que foram sim positivas as alterações nos prazos que envolvem o processo do trabalho, mas a utilização devida dessas modificações dependerá das interpretações dadas pelos magistrados e, principalmente, pelos tribunais.

Sobre o autor
Luca Rizzatti Mendes

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso. Membro do IBRADEMP - Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Atua na assessoria jurídica de empresas em recuperações judiciais e falências, bem como nos ramos do direito civil, societário, contratual, fiscal, trabalhista, tributário e econômico. Acompanha transações comerciais, fusões e aquisições de empresas nacionais nos setores de infraestrutura e agronegócio. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. Vice-Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, subseção de Sinop. Administrador Judicial pela Turnaround Management Brasil - TMA Brasil.

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