O acesso à justiça é tema que preocupa e ocupa juristas desde os primórdios da ciência jurídica, haja vista sua importância como ponte para a materialização de todo e qualquer direito.
Evidentemente, seu conceito e compreensão sofreram, ao logo do tempo, importantes transformações decorrentes da própria tendência dinâmica daquela ciência. Hoje, a complexidade de sua acepção perpassa por mais de um estágio necessário à efetivação de uma tutela justa, digna e adequada.
No Brasil, seu tratamento legal, como de fato deve ser, reúne mais de uma faceta. Nesse sentido, o legislador brasileiro ocupou-se, tanto no âmbito constitucional como de maneira infralegal, da denominada assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esta assistência judiciária, no nosso ordenamento jurídico, encontra-se a cargo da Defensoria Pública.
Ocorre que a simples previsão em lei ou códigos não é suficiente para assegurar sua real efetividade e cumprimento.
Com efeito, não basta a singela garantia de acesso à jurisdição para que tenhamos por cumprido o mandamento legal. É preciso que evoluamos na esteira do pensamento acerca do conceito de acesso à justiça.
Nessa linha, faz-se necessária a criação, pelo Estado, de meios que possibilitem à Instituição a quem incumbe a obrigação de promovê-lo que assim proceda.
Nesse diapasão é que tivemos, em meados de 2014, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 80, a qual promoveu vultosas alterações no texto constitucional, notadamente no art. 134 e na reestruturação das seções atinentes ao capítulo das funções essenciais à justiça.
A reforma no texto constitucional trazida a lume por esta Emenda é de uma importância ímpar, na medida em que promoveu substanciosas modificações no que concerne a esta Instituição incumbida do patrocínio, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados na forma da lei.
Procedeu o poder constituinte derivado, desta feita, com uma nova formatação constitucional da Defensoria Pública. Nesse sentido, ampliou seu conceito, seu âmbito de atuação, enlargueceu sua missão, previu expressamente princípios institucionais próprios, situou-a, a exemplo do Ministério Público, em seção específica no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, versou acerca de requisitos para ingresso na carreira, tratou sobre procedimentos, formas de promoção e remuneração de seus membros, tudo isso sem prejuízo da pontual abordagem de outros tópicos de não menor relevância.
Essa nova roupagem da Defensoria Pública, ao permitir que mais pessoas tenham assegurado e possam exercer seu direito fundamental de acesso à justiça, indubitavelmente se mostrará como vetor de importantes transformações na realidade social brasileira.
Nesta senda, em razão da relevância da Defensoria Pública em um contexto sócio-democrático, na medida em que propicia e instrumentaliza o efetivo acesso à justiça - direito esse, como dito, integrante do arcabouço das garantias fundamentais e, portanto, constitucionalmente previsto - bem como tendo por vista as transformações sociais advindas de seu leque de atribuições, entendemos ser de suma importância a realização de um estudo minucioso acerca das alterações promovidas no texto constitucional pela EC nº. 80/14.
Ademais, é somente a partir de um o efetivo conhecimento da estrutura, organização e funcionamento das entidades e instituições democráticas que poderemos, de fato, promover o avanço e o fortalecimento desses órgãos incumbidos de funções tão caras a todo e qualquer povo, notadamente o povo brasileiro, o qual, em grande parte, ainda ver-se privado de direitos básicos, sobretudo aqueles inerentes à cidadania plena e à dignidade do ser humano, hipóteses as quais se amolda o direito fundamental de acesso à justiça.
É nesse sentido, pois, que peço licença para sugerir a leitura de singela monografia de minha autoria sobre o tema, cujo link de acesso é https://www.4shared.com/s/frW0AIUX1ca