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A Saúde é direito de todos e dever do Estado

Agenda 20/02/2018 às 17:51

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

Constituição Federal de 1988, artigo 196.

                        O acesso a medicamentos essenciais é reconhecido pela Organização das Nações Unidas como um dos cinco indicadores relacionados a avanços na garantia do direito à saúde[1]. Estima-se que, no início do século XXI, uma em cada três pessoas no mundo não dispõe de acesso a esses insumos, sendo a pior situação verificada nos países de baixa e média renda, onde essa proporção pode chegar a 50%[2]

                        Nesses países, em apenas um terço das vezes, as instituições públicas têm os medicamentos essenciais disponíveis quando são procuradas pela população[3]. O acesso aos medicamentos se dá mediante a disponibilidade destes, a capacidade aquisitiva das pessoas, sua acessibilidade geográfica e aceitabilidade, levando ao uso racional do produto[4]. Estudos epidemiológicos demonstram que o acesso aos fármacos está associado com sexo feminino, maior idade, cor da pele parda e preta, condição socioeconômica mais elevada, presença de doença crônicas e número de consultas médicas realizadas.[5]

                        No Brasil, a disponibilização de medicamentos de forma contínua e em quantidade adequada às necessidades da população ainda é um desafio a ser superado, apesar da implementação de políticas públicas a partir da década de 1990, como a Política Nacional de Medicamentos (PNM), a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), a Política de Medicamentos Genéricos e o Programa Farmácia Popular[6]

Além disso, o gasto privado na aquisição de remédios é expressivo no país 10, sobretudo ao se considerar a existência de um sistema de saúde público, com cobertura universal e sem pagamento direto dos usuários.

                        O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.

                        Infelizmente, o acesso escasso aos medicamentos está diretamente coligado com piora do estado de saúde, maior uso de terapias adicionais, aumento no número de retornos aos serviços de saúde e gastos adicionais nos tratamentos 6. A existência de forte e inversa associação entre posição socioeconômica e subutilização de medicamentos evidencia que expressiva parcela da população tem o sistema público de saúde como única alternativa para viabilizar a terapêutica necessária.

                        A saúde é um direito de todos por que sem ela não há condições de uma vida digna, e é um dever do Estado por que é financiada pelos impostos que são pagos pela população. Desta forma, para que o direito à saúde seja uma realidade, é preciso que o Estado crie condições de atendimento em postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc., e além disto é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a todos os que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa precise).

                        A luz da Constituição Federal de 1988, é consabido que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos, conforme estatui o art. 196. O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

                        A Lei n.º 8.080/90, em seu artigo 2º, reza que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

                        Também não há dúvidas de que o SUS foi criado pela lei 8.080/90 com o objetivo de fazer valer o disposto na CF, dispondo em diversos artigos as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde. Ocorre que a realidade vivenciada pelos cidadãos brasileiros que necessitam de atendimento em hospitais públicos não corresponde ao que determinou o legislador.

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                        A lei não tem sido cumprida. Um dos problemas mais sérios sofridos pelos cidadãos brasileiros que recorrem ao SUS é a falta de leitos nos hospitais públicos e de acesso à medicamentos especiais listados na RENAME, bem como de medicamentos específicos de alto custo, os quais, muitas vezes, são a última esperança de um enfermo grave.

                        É fato público e notório que, muito embora seja direito líquido e certo a internação em hospital para realização de tratamento médico, os hospitais públicos não têm dado conta de atender a todos que necessitam e, por essa razão, muitos acabam sendo obrigados a procurar atendimento em hospitais privados, sofrendo muito ou, infelizmente, morrendo por mistanásia.

                        O Estado brasileiro quase assumiu o papel de “carrasco” da escolha de quem irá viver dignamente ou morrerá “escanteado” e sofrendo. Assim, pensamos que ao se negar o acesso a medicamento que comprovadamente seja capaz de garantir a vida de uma pessoa acometida por patologia grave ou rara, por mais caro que seja, ainda que não esteja nas listas do RENAME ou no rol da ANS, pode significar o encurtamento de uma vida longa e cheia de possibilidades.

                        E de outro lado, também encontramos questionamentos judiciais se Estado deve ofertar aqueles medicamentos ou que não sejam parte do rol da ANS ou que estejam sendo usados como “off label”. Nesse caso, devemos questionar se a dinâmica e velocidade do processo de análise de medicamentos para incorporação nas litas é razoável e célere, de forma a atender os usuários tanto do SUS quando da Saúde Suplementar e Complementar.

                        Enfim, o fato de existir uma lista de medicamentos elaborada pelo SUS, não significa que todas as possibilidades estão ali abarcadas. Afinal, todos os dias surgem novos estudos, novos medicamentos são criados para combater os mais diversos males que acometem a humanidade e, sobretudo, surgem novas doenças.

                        Há ainda que se levar em conta que o Código de Defesa do Consumidor  também determina, em seu artigo 6º, que "São direitos básicos do consumidor: (...); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

                        A Constituição previu que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, dessa forma, a harmonia, conforme Alexandre de Moraes, significa o privilégio à cooperação e a lealdade institucional, consagrando mecanismos de controle recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um Poder controle os demais e por eles seja controlado (teoria dos freios e contrapesos). 

                        Portanto, é perfeitamente cabível o controle que o Poder Judiciário tem em relação ao Poder Executivo, no que toca ao fornecimento de medicamentos, haja vista o fundamento da previsão constitucional repousar sobre a efetivação da preservação dos direitos fundamentais, já que a situação envolve o mais importante deles, o direito à vida.

                        O Estado não pode abandoná-la à própria sorte, omitindo-se em seu dever de assegurar a todos os cidadãos assistência social, bem como de garantir o direito à saúde.

                        O excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, consoante se colhe da decisão proferida pelo Eminente Ministro Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE 267.612 – RS.

                        Ora, o atendimento digno nos hospitais públicos é serviço essencial, o que faz restar incontroverso que sua prestação deve ser contínua, ou seja, não pode ser interrompida.

                        Isso significa dizer que a inexistência de leitos e de hospitais capazes de atender à demanda do consumidor configura conduta omissa do Estado e viola frontalmente os direitos do consumido e o direito constitucional à vida digna, que deve exigir a tomada de todas as medidas necessárias para a garantida do seu direito.

                        Além disso, a saúde é serviço essencial, fato que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial à defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC, assim como ocorre no caso dos autos. 

                        Dessa forma, a saúde deve ser servida à população de maneira adequada, eficiente, segura e continua.

                        Logo o fornecimento do serviço não pode ser paralisado em razão de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, bem como ser redutor de sua dignidade “humana”.

                        Esta discussão tem ganhado maiores contornos com os debates acerca dos recursos extraordinários 566471 e 657718 que tramitam no STF. Os recursos, que tiveram repercussão geral reconhecida, tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

                        Deve-se ter em mente que a saúde é o meio pelo qual se garante o bem mais valioso de um ser humano, a vida com dignidade, motivo pelo qual o Estado não pode se furtar de sua obrigação de garantidor dos direitos sociais previstos na CF, sendo inadmissível que se deixem órfãos os cidadãos que pagam em dia seus impostos e não podem ser culpados pela má-administração do dinheiro público, que na área da saúde é tida como a mais preocupante, pois agravada pela falta de sensibilidade e de compromisso social por parte das autoridades e órgãos públicos.

TERTIUS CESAR MOURA REBELO - OAB RN 4.636

Direito Médico/Defesa médica/Direito Médico-Empresarial

http://www.rebelodumaresq.com.br/


[1] Hogerzeil HV, Mirza Z. The world medicines situation 2011: access to essential medicines as part of the right to health. Geneva: World Health Organization; 2011. 

[2] Organización Mundial de la Salud. Perspectivas políticas sobre medicamentos de la OMS. Geneva: Organización Mundial de la Salud; 2001.

[3] Cameron A, Ewen M, Ross-Degnan D, Ball D, Laing R. Medicine prices, availability, and affordability in 36 developing and middle-income countries: a secondary analysis. Lancet 2009; 373:240-9.

[4] World Health Organization; Management Sciences for Health. Defining and measuring access to essential drugs, vaccines, and health commodities. Report of Consultative Meeting. http://www.msh.org/seam (acessado em 10/Mai/2012).       

[5]  Bertoldi AD, Barros AJD, Hallal PC, Lima RC. Utilização de medicamentos em adultos: prevalência e determinantes individuais. Rev Saúde Pública 2004; 38:228-38.         [ Links ]

Arrais PSD, Brito LL, Barreto ML, Coelho HLL. Prevalência e fatores determinantes do consumo de medicamentos no Município de Fortaleza, Ceará, Brasil. Cad Saúde Pública 2005; 21:1737-46.         [ Links ]

Paniz VMV, Fassa AG, Facchini LA, Bertoldi AD, Piccini RX, Tomasi E, et al. Acesso a medicamentos de uso contínuo em adultos e idosos nas regiões Sul e Nordeste do Brasil. Cad Saúde Pública 2008; 24:267-80.         [ Links ]

Aziz MM, Calvo MC, Schneider IJC, Xavier AJ, d'Orsi E. Prevalência e fatores associados ao acesso a medicamentos pela população idosa em uma capital do sul do Brasil: um estudo de base populacional. Cad Saúde Pública 2011; 27:1939-50. 

[6]   Vieira FS. Assistência farmacêutica no sistema público de saúde no Brasil. Rev Panam Salud Pública 2010; 27:149-56. 

Sobre o autor
Tertius Rebelo

Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

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