Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Dissídio coletivo de trabalho no setor público

Exibindo página 2 de 2

Conclusão

Na primeira parte de nosso estudo discorremos sobre aspectos da Administração Pública, da sua organização e dos agentes públicos, com a finalidade de distinguir juridicamente as diversas relações individuais de trabalho que se formam com o Poder Público e a competência jurisdicional de cada uma delas.

Em um segundo momento, procurou-se traçar algumas idéias sobre as relações coletivas de trabalho com a Administração Pública.

Nas últimas páginas desse trabalho, contrapomos o dissídio coletivo e o poder normativo da Justiça do Trabalho de um lado e do outro: as limitações impostas pela Constituição Federal e o Direito Administrativo ao Poder Público, em especial pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (LC n. 101/2000), para defendemos a impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica em face da Administração Pública direta, fundações e autarquias públicas, ainda que se tratem de servidores celetistas.

Não estaria aí incluído o dissídio coletivo dos empregados de empresa pública, sociedades de economia mista ou outras entidades públicas que explorem atividades econômicas poderão ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois estão sujeitos ao regime trabalhista da iniciativa privada, desde que observem a regra do teto remuneratório, caso recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.

Também defendemos a possibilidade do dissídio coletivo de natureza jurídica, mesmo para a Administração direta, fundacional e autárquica, quando objetivar a interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos. O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.

A última exceção possível no sistema jurídico seria o dissídio coletivo de natureza jurídica visando a interpretação de disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).


Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 15ª edição, 1998, p. 634.
  2. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 13ª edição, 2001, p. 54.
  3. "Por Federação deve-se entender, em direito público, um tipo de coletividade caracterizado pela associação parcial de coletividades em vista da realização de interesses comuns e, reciprocamente, pela autonomia parcial dessas mesmas coletividades em vista do atendimento a seus interesses particulares. A Federação é mais do que uma simples aliança. Ela forma uma nova coletividade pública, com órgão próprio e competência própria, o que não se dá com a mera aliança entre Estados. Todavia, essa nova coletividade não importa no desaparecimento das que a formaram, as quais conservam autonomia, portanto órgãos e competências próprias" (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988 – v. 1. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 1997, p.137).
  4. Dalmo de Abreu Dallari aponta como características fundamentais do Estado Federal: a) A união faz nascer um novo Estado e, concomitantemente, aqueles que aderiram a federação perdem a condição de Estados; b) a base jurídica do Estado Federal é uma Constituição e não um tratado; c) na federação não existe direito de secessão; d) as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências; e) cada esfera de competência se atribui renda própria; f) o poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas; g) os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior (Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 11ª edição, 1985, p. 227).
  5. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., p. 136.
  6. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 589.
  7. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 621.
  8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 9ª edição, 1997, p. 424-425.
  9. "No Brasil, a expressão Federação é entendida como significando a forma federal de Estado, o Estado Federal. Esse uso não é rigorosamente correto. A Federação é um gênero que compreende, além do Estado Federal, a Confederação de Estados (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., p. 137).
  10. DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p.177.
  11. "Foi o Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, quem, pela primeira vez, mencionou a Administração, dividindo-a em direta e indireta.
    Relembra-se, porém, que aquele diploma dispunha tão-só para o âmbito federal (conforme se lê na emenda) e, durante muito tempo, os juristas ficaram em dúvida se ele se aplicaria aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, pelo que foi editado o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, art. 1º, que permitiu a implantação, em áreas diversas da União (Estados, Municípios e Distrito Federal), das respectivas reformas administrativas ‘locais’, por decreto do Poder Executivo, desde que obedecidos os princípios fundamentais adotados pelo Decreto-lei n. 200, ou seja, concernentes à Administração Federal.
    A nosso ver, o Decreto-lei n. 200 foi como que ‘uma Constituição Federal’, em matéria administrativa, tanto assim que, mesmo antes de seus parâmetros já eram adotados de certa forma pelas outras pessoas políticas que não a União. O A.I. n. 8 apenas ‘homologou’ aquela prática existente (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988 – v. 4. São Paulo: Forense Universitária, 2ª edição, 1992, p. 2113).
  12. "Com essa abrangência ampla dada à expressão atividade econômica, usada no artigo 5º do Decreto-lei n. 200/67, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador empregou a expressão administração indireta naquele dispositivo. Não se referiu à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, Administração indireta, no artigo 4º do Decreto-lei n. 200/67, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico" (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Op. cit., p. 351).
  13. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Op cit., p. 350.
  14. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 6ª edição, 2001, p.327.
  15. CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 2120.
  16. Não há um consenso na doutrina sobre o correto significado de paraestatal ou parestatal. Hely Lopes Meirelles entende serem entidades paraestatais aquelas que, sendo pessoas de direito privado, sua criação depende de lei específica, com patrimônio público ou misto (público e privado), para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. É o gênero que compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, as fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônomos. Para José Cretella Júnior, as paraestatais são as autarquias, pois conservam fortes laços de dependência burocrática, possuindo cargos criados e providos como os das próprias repartições públicas, com âmbito de ação coincidente com o do Estado e participando amplamente do jus imperii. Celso Antônio Bandeira de Mello, paraestatais são as pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa proteção especial, algumas inclusive decorrentes do seu poder de império. Não abrange as sociedades de economia mista e empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem funções típicas de Estado, como de formação profissional (SESI, SESC, SENAI), de amparo aos hipo-suficientes, de assistência social etc.
  17. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime dos servidores na Administração direta e indireta. São Paulo: Malheiros, 3ª edição, 1995, p. 14.
  18. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Op. cit., p. 423.
  19. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 23ª edição, 1998, p. 77.
  20. "Possivelmente não se encontrará na Constituição parte alguma afligida por tantas imperfeições técnicas quanto à relativa aos servidores.
    A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a ausência de um caráter rigidamente sistemático em sua terminologia, recomendam grandes precauções do hermeneuta. O próprio processo de elaboração da Lei Maior, fragmentário em sua origem e costurado sob o natural impacto das múltiplas pressões e interesses em causa, além da inserção de dispositivos que, no açodamento da ocasião, se redigiram com sacrifícios de apuro técnico, impõe ao exegeta o dever de extremada cautela interpretativa. Proíbe-lhe, no geral – e muito mais no particular ante o tema dos servidores – atribuir, descuidadamente, às expressões vazadas no texto uma coerência metódica ou força sistematizadora compacta que nele não têm e que em vão ali se buscaria encontrar.
    Compreende-se, pois, que haverão de ser reconhecidas exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e que ter-se-á alguma vez, de recusar a certos termos o sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que foram usados sem compromisso com a acepção corrente que lhes conferem os especialistas na matéria. Tudo isso está a indicar a impossibilidade de interpretar ditas normas com um aferramento intransigente a certos conceitos transactos ou com rigidez pétrea no deduzir-lhes o significado, pois a Constituição nem sempre fez caso ou tergiversou em seu uso em dadas passagens" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. cit., p. 44).
  21. "Dentre os servidores públicos distinguem-se espécies, a saber: a) servidores públicos civis (só existem na Administração direta, nas autarquias e fundações públicas). Entre eles se compreendem atualmente os: a1) funcionários públicos, isto é, titulares de cargos, sob regime estatutário; a2) servidores de autarquias, também titulares de cargo e sob regime estatutário, similar ao do funcionário; a3) empregados, ou seja, contratados pela legislação trabalhista (pela Administração direta, autarquias e fundações públicas). b) contratados, a teor do art. 37, IX, da CF, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e por tempo determinado. c) servidores de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais não caracterizáveis como fundações públicas, todos sob o regime trabalhista" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. cit., p. 15).
  22. "Outrora muito se discutiu se as expressões funcionário público e empregado público designariam entidades diversas, mas em nossos dias tais divergências não mais existem, estando de acordo os autores a respeito da equivalência das duas designações, (...).
    A expressão funcionário público é assim equivalente a empregado público, pois que ambas designam, sem possibilidade de engano, o mesmo agente público (CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 2.155).
  23. O termo função pública representa um conjunto de tarefas ou atribuições. Todo cargo ou emprego público tem funções, mas nem todas as funções estão relacionadas necessariamente a um cargo ou emprego.
    Analisando o texto Constitucional, denota-se duas situações de aplicação do termo "função": a) contratação temporária (art. 37, IX, CF) e b) de chefia, direção e assessoramento (art. 37, V).
    A primeira, função de natureza temporária, diz respeito à contratação de servidores temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
    A outra situação, é a das funções de chefia, direção e assessoramento, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V, CF, com alteração introduzida pela EC n. 19/98).
    Caberá ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas (art. 48, X, CF), sendo que cabe privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que tratem sobre a sua criação (art. 61, § 1º, II, a). Está dispensada a sanção presidencial nos casos dos arts. 49, 51 e 52, da Carta.
  24. Cargo é o lugar na organização funcional da Administração.
  25. "Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes – o Poder Público" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 454).
  26. "Com a burocratização das empresas, cada vez mais se aproximam as duas administrações, a pública e a privada, no que se refere à estabilidade de pessoal, às garantias, promoção, organização de quadros, e assim por diante. Alguns autores pretendem mesmo incluir o direito atinente aos funcionários público (Beamtenrecht) dentro dos quadros do direito do trabalho (Arbeitsrecht). Isto sem falar nas zonas conflitantes em que os dois direitos se entrecruzam e se confundem (serviços industriais do Estado, empresas incorporadas, pessoal de obras, contratos especiais nas autarquias, etc.). Pelo visto, são estreitíssimas as relações do direito do trabalho com o direito administrativo, não se sabendo bem onde começam os limites de um e onde terminam os de outro, dependendo tudo de mero ponto de vista (MORAES FILHO, Evaristo de Moraes et alii. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 5ª edição, p. 121).
  27. "Constitucional. Administrativo. Ação popular. Servidor público. Contratação sem concurso público: Nulidade. C.F., art. 37, II e IX. I. – A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II. – A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III. – R.E. conhecido e provido" (STF – 2ª T. – RR n. 168566 – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 20.4.99 – DJ 18.6.99 – p. 23).
  28. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Op. cit., p. 424.
  29. OLIVEIRA JUNIOR, Dario da Silva. A Contratação de Pessoal em Caráter Temporário na Administração Municipal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 2.
  30. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho: as pessoas jurídicas de direito público no direito individual, coletivo e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 37.
  31. OLIVEIRA JUNIOR, Dario da Silva. Op. cit., p. 12.
  32. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Op. cit., p. 424.
  33. CASTRO, Carlos Borges. Regime Jurídico da CLT no funcionalismo. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 1.
  34. "A situação do funcionário público decorre de lei, é estatutária, não sendo proveniente de contrato.
    Estado, ao organizar serviços da administração regidos pelo Direito Público, não é empregador, mas exercita suas funções em razão de seu império, segundo as regras de Direito Administrativo" (MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 19ª edição, 2003, p. 120).
  35. "A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as dos Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
    Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos únicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 354).
  36. MEIRELLES, Hely Lopes. Op.cit., p. 434.
  37. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 25ª edição, 2000, p. 55.
  38. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Medidas Cautelares, Procedimentos Especiais, Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Ação Anulatória no Processo Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3º edição, 1994, p. 246.
  39. O.J. n. 100, SDI-I – Reajustes de salários de empregado previsto em legislação federal. Incidência sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
  40. HADDAD, José Eduardo. Precedentes Jurisprudenciais do TST Comentados. São Paulo: LTr, 1999, p. 210.
  41. "Cumpre, aqui, ressaltar que, no que diz respeito à criação de normas especiais dirigidas a servidores celetistas, é sempre impositivo o respeito à autonomia e competência das pessoas jurídicas de Direito Público interno. Assim, se a União edita lei nacional sobre Direito do Trabalho, essa lei obriga a todos os empregadores (inclusive a ela própria, às Fazendas Estaduais e Municipais, além das pessoas de Direito Privado). Se edita, porém, lei federal sobre idêntico tema, essa lei gera efeitos apenas no âmbito dos servidores federais. Os Estados, por seu turno, somente teriam condições de editar leis estaduais – com força de regulamento de empresa – no âmbito de sua competência, isto é, que obrigassem seus próprios servidores estaduais, jamais os servidores dos Municípios que integram o Estado. Considerando que, na grande maioria das vezes, a União edita leis nacionais sobre Direito do Trabalho, os Estados, Distrito Federal e Municípios somente estarão imunes aos efeitos das mesmas se adotarem regime jurídico de Direito Administrativo. Esta, sim, seria uma razão política (mas não necessariamente jurídica) relevante para se defender a conveniência da opção pelo regime estatutário" (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Op. cit., p. 53).
  42. STJ – 3ª Sec. – Ccomp n. 11016-5-PE – Rel. Min. Costa Lima – DJU 13.2.95. STJ – 3ª Sec. – Ccomp. n. 10806-3-RJ – Rel. Min. Costa Lima – DJU 13.2.95.
  43. "Competência. Ação envolvendo o Distrito Federal e servidores, admitidos pelo regime CLT. Julgamento afeto à Justiça do Trabalho, ainda que o direito reivindicado decorra de norma distrital. A competência para julgar e processar ação que envolva o Distrito Federal e servidores, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é da Justiça do Trabalho, mesmo que o direito reivindicado decorra de norma distrital" (STF – 2ª T. – AgRg em Agin n. 190.804-8/DF – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 17.10.97).
  44. "Constitucionalidade. Trabalho. Justiça do Trabalho. Competência. Ações dos servidores públicos estatutários. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei n. 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. I. – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei n. 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. II. – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei n. 8.112/90. III. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (STF – TP – ADIn n. 492-1 – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 12.11.92 – DJ 12.3.93).
  45. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito sindical. São Paulo: LTr, 3ª edição, 2003, p. 31.
  46. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 35.
  47. Para Octávio Bueno Magano "ao contrário do que ocorre com os sindicatos do setor privado, os do setor público não ficam jungidos ao critério da unicidade sindical. Essa conclusão se impõe, em primeiro lugar, porque tal critério constitui exceção à regra da liberdade sindical, e as exceções, como se sabe, interpretam-se restritivamente; em segundo lugar, porque não há falar-se em categorias profissionais, relativamente aos servidores públicos; em terceiro lugar, porque o art. 37, VI da Constituição, não se limita a dispor o direito do servidor público civil à associação sindical, acrescentando que se trata de direito à livre associação sindical, o que só pode significar prerrogativa desvinculada do critério restritivo da unicidade" (Sindicalização e direito de greve dos servidores públicos. In: Curso de direito constitucional do trabalho – vol. 2. Coord. Aluisio Rodrigues. São Paulo: LTr, 1991, p. 295).
    Discorrendo sobre o tema, Antônio Álvares da Silva considera que "por se tratar de empregador único, a questão organizatória toca apenas o lado do prestador de serviço. Como a Constituição lhe garantiu o direito ‘à livre associação sindical’ (art. 37, item VI), esta liberdade deve ser exercida sem nenhuma limitação de ordem estrutural, resguardando-se apenas o respeito à ordem jurídica e aos demais direitos fundamentais, como aliás acontece com o exercício de todo e qualquer direito.
    É de se esperar que o legislador ordinário não mutile tal exercício com regulamentações custosas e inadequadas que, sob o pretexto de discipliná-lo, muitas vezes o inviabilizam ou restringem.
    Dispositivo é auto-aplicável e os sindicatos são livres. Cabe aos servidores organizar-se como entenderem mais adequado.
    Deverão decidir se vão constituir um sindicato nacional ou uma central com ramificações estaduais, regionais e municipais, à semelhança da moderna estrutura de que se adotam os sindicatos atuais, ou se vão constituir tantos sindicatos quantos são os serviços, ramos, funções ou repartições púbicas: Sindicato da Polícia Federal, dos Médicos públicos, dos servidores da Secretaria de Segurança Pública, da Justiça do Trabalho ou Federal etc." (Os servidores públicos e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 75).
    Acrescenta a isso, Arion Sayão Romita que "ao sindicato dos servidores públicos aplica-se o disposto no Pacto Internacional sobre direito econômicos, socais e culturais, que é a lei vigente no País, porquanto ratificado pelo Brasil (Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992): O Brasil se compromete a garantir o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos de organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais (art. 8º, I, a). Em face do princípio de liberdade sindical, plenamente consagrado pelo referido Pacto Internacional – que é, repita-se, lei vigente no País – os sindicatos de servidores públicos podem constituir-se livremente, afastados os entraves à mesma liberdade, imposto pelo art. 8º da Constituição, uma vez que o campo de aplicação deste preceito limita-se ao setor privado, o único em que se pode cogitar de categorias" (O sindicalismo no serviço público. In: Constituição e Trabalho. Coord. Manoel Jorge e Silva Neto. São Paulo: LTr, 1998, p. 32).
  48. Art. 216, RITST – Os dissídios coletivos podem ser:
    I – de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
    II – de natureza jurídica, para interpretação de cláusula de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; (...).
  49. Seguindo nessa esteira, o TST tem assentado não usufruir a Justiça do Trabalho de competência normativa em relação a dissídios coletivos de servidores públicos, quer sejam estaduais (TST – RO DC n. 12.344/90.0 – Rel. Min. Antonio Amaral – DJU 18.6.93 – p. 12.185), municipais (TST – RO DC n. 34.204/91.0 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 17.9.93 – p. 19.010), autárquicos (TST – RO DC n. 37.166/91.0 – Rel. Min. Fernando Vilar – DJU 19.3.93 – p. 4.380) ou fundacionais (TST – RO DC n. 38.174/91.5 – Rel. Min. Hylo Gurgel – DJU 19.3.93 – p. 4.381)( MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2ª edição, 1996, p. 69).
  50. "Os empregados de pessoas jurídicas de direito público quando regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho não são alcançadas pelas condições estabelecidas em sentenças normativas" (MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. Prática do processo trabalhista. São Paulo: LTr, 30ª edição, 2000, p. 699).
  51. O.J. n. 55, SDI-I – Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento normativo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
    O.J. n. 2, SDC – Acordo homologado. Extensão a partes não subscreventes. Inviabilidade. É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos do dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
  52. Certamente, somente após uma análise política-histórica dos aspectos jurídicos do sistema federalista de governo e o do seu princípio fundamental, como fundamento de um sistema de competências legislativas entre os integrantes da Federação, é que se pode concluir que não há incompatibilidade das limitações administrativas-funcionais impostas pela legislação eleitoral e pela lei de responsabilidade na gestão fiscal aos Entes de Direito Público e o princípio federativo.
    Isso porque, a legislação eleitoral possui caráter nacional e é de competência privativa da União, enquanto, a lei de responsabilidade na gestão fiscal, também de caráter nacional, limita-se a disciplinar normas gerais ou a repetir uma regra de limite de gastos com pessoal prevista no ordenamento jurídico anteriormente a sua própria existência.
  53. Art. 216, II, RITST.
  54. "Conclui-se, assim, que não obstante se reconheça a competência da Justiça do Trabalho e o cabimento do ajuizamento de dissídio coletivo por servidores públicos celetistas, a possibilidade jurídica do pedido restringe-se aos pleitos de declaração sobre determinada norma jurídica, sobre a abusividade de movimento grevista e a apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, conforme restou decidido pelo STF na ADIn 492-DF" (MELO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo de trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 48).
  55. Pelo princípio da simetria, o rol matérias de iniciativa de competências do chefe do Executivo Federal se estende aos demais Entes, cabendo assim aos Chefes do Poder Executivo estadual e municipal a iniciativa do processo legislativo de projeto de lei que vise a criação de cargos, funções, empregos públicos e aumento de remuneração dos servidores, podendo dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
  56. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem competência para dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas de seus respectivos serviços, cabendo-lhes a iniciativa de leis que tratem da remuneração dos seus servidores, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF), sem qualquer interferência do Executivo (art. 48, caput).
    Cabe ao Tribunal interessado a iniciativa de leis que visem à criação, transformação, extinção dos cargos públicos e remuneração dos seus servidores auxiliares e dos juizes que lhes forem vinculados (art. 96, II, b, CF), com exceção à fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que se dará por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (art. 48, XV).
  57. Constitucionalmente, a competência legislativa para instituir normas sobre Direito do Trabalho é da União (competência privativa – art. 22, I, CF), sendo que tais normas, via de regra, se estende a todos os empregados celetistas, de modo que normas instituídas pelos Entes de Direito Público tratando de questões trabalhistas aplicáveis aos seus empregados equivalem-se ao regulamento de empresa, obrigando apenas as partes ao seu cumprimento, desde que estejam em consonância com o sistema jurídico-normativo trabalhista federal.
  58. O.J. n. 5, SDC – Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  59. Em resumo: como a Administração Pública não pode firmar acordos ou convenções coletivas de trabalho, também não pode, ipso facto, figurar no pólo passivo da relação processual nos dissídios coletivos. Isto significa, em termos práticos, que se houver o ajuizamento de ação dessa natureza, em face de entidade de direito público, incumbirá ao Tribunal decretar a extinção do processo, sem exame de mérito (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos – n. 24: Dissídio Coletivo. São Paulo: LTr, 1998, p. 25).
  60. O.J. n. 6, SDC – Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Imprescindibilidade de realização de assembléia de trabalhadores e negociação prévia. O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização da categoria, reunida em assembléia, para legitimar o sindicato próprio, nem da etapa negocial prévia para a solução de consenso. (Cancelado pela SDC em 10 de agosto de 2000).
  61. Art. 39, CF – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
    § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Bibliografia

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 25ª edição, 2000.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 6ª edição, 2001.

CASTRO, Carlos Borges. Regime Jurídico da CLT no funcionalismo. São Paulo: Saraiva, 1981.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988 – v. 4. São Paulo: Forense Universitária, 2ª edição, 1992.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 11ª edição, 1985.

DANTAS, Ivo. O valor da constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

DI PIETRO , Maria Sylvia zanella . Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 13ª ed, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988 – v. 1. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 1997.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. O Estado no Direito do Trabalho: as pessoas jurídicas de direito público no direito individual, coletivo e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1996.

HADDAD, José Eduardo. Precedentes Jurisprudenciais do TST Comentados. São Paulo: LTr, 1999.

MAGANO, Octávio Bueno Magano. Sindicalização e direito de greve dos servidores públicos. In: Curso de direito constitucional do trabalho – vol. 2. Coord. Aluisio Rodrigues. São Paulo: LTr, 1991.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. Prática do processo trabalhista. São Paulo: LTr, 30ª edição, 2000.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 19ª edição, 2003.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2ª edição, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 9ª edição, 1997.

____________ . Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 23ª edição, 1998.

MELO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo de trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime dos servidores na Administração direta e indireta. São Paulo: Malheiros, 3ª edição, 1995.

MORAES FILHO, Evaristo de Moraes et alii. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 5ª edição.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito sindical. São Paulo: LTr, 3ª edição, 2003.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Medidas Cautelares, Procedimentos Especiais, Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Ação Anulatória no Processo Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3º edição, 1994.

OLIVEIRA JUNIOR, Dario da Silva. A Contratação de Pessoal em Caráter Temporário na Administração Municipal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

ROMITA, Arion Sayão. O sindicalismo no serviço público. In: Constituição e Trabalho. Coord. Manoel Jorge e Silva Neto. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, Antônio Álvares da. Os servidores públicos e o Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 15ª edição, 1998.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos – n. 24: Dissídio Coletivo. São Paulo: LTr, 1998.

Sobre os autores
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Dissídio coletivo de trabalho no setor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 614, 14 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6439. Acesso em: 20 dez. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado no Boletim de Direito Administrativo (BDA) nº 6, junho/2004.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!