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Efetividade da tutela do consumidor na relação contratual bancária

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Agenda 15/03/2005 às 00:00

NOTAS

1 GOMES. Orlando. Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001,p.6.

2 MARQUES. Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: RT, 2002,p. 36.

3 WALD, Arnold. Obrigações e Contratos. 14 ed. São Paulo: Editora RT, 2000, p.183.

4 MARQUES, Cláudia Lima. op.cit,p.46.

5 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1955,p.345-346.

6 MARQUES. Cláudia Lima. op.cit, p.53.

7 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo p.266.

8 BENJAMIN, Antônio V. Herman et all. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.54.

9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1, p.132

10 NERY JÚNIOR, Nelson. CC. p.789..

11Ibidem. p.719.

12 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.341.

13 Artigo 4º, III, CDC.

14 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos et all. Código Brasileiro do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p.17.

15 BENJAMIN, Antônio Herman de V.et all. Op.cit.,p.57.

16Ibidem. p. 500.

17 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos et all. Op.cit., p.492.

18 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos et all. Op.cit., p.470.

19Ibidem, p. 29.

20 DONATO. Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.56.

21 Artigo 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço, como destinatário final.

22 MARQUES, Cláudia Lima. op.cit. p. 253.

23 LUCCA, Newton de. Direito do Consumidor. 2 ed.Bauru:Edipro, 2000, p.40.

24 ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.68.

25 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.27-28.

26 NUNES, Antônio Arnaldo Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:Direito Material. p.77-78.

27 FILOMENO, José Geraldo Brito.op.cit., p. 37.

28 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos et all. op. cit., p.30.

29 CASADO, Márcio Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo: RT, 2000, p. 31.

30 EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2000, p.46-47.

31 MARQUES, Claudia Lima. op. cit., p. 279.

32 MARINS. James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.73.

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33 Artigo 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

34 Artigo 6º, caput, CDC: São direitos básicos do consumidor: [...] Inciso X: A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

35 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos et all. op.cit.,, p. 43.

36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, 214.

37 CASADO, op. cit., p. 30.

38 DONATO.Maria Antonieta Zanardo. Op.cit., p.131.

39 EFING, Antônio Carlos. op. cit., p.65.

40Ibidem, p. 32.

41 EFING.Antônio Carlos. op.cit., p.52.

42 BENJAMIN, Antônio Hermas Vasconcelos et all. op. cit., p.45

43 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos et all. op. cit., p. 372.

44Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

45 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p.249.

46Ibidem, p.615.

47 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.25.

48 NERY JÚNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extraordinária Anotados. São Paulo: RT, 2002. p.723.

49 Ibidem. p.725.

50 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos et all.op.cit., p.107.

51 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária. 5. ed. São Paulo: RT, 2001, p.98.

52 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. 3. ed. Rio do Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 73.

53 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos et all. op. cit., p. 155.

54 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 21.

55 Art. 12, CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

56 STOCO, Rui. op. cit., p. 486.

57Ibidem, p. 487.

58 CASADO, Márcio Mello. op. cit., p. 195-199.

Sobre a autora
Rafaella Munhoz da Rocha Lacerda

acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Rafaella Munhoz Rocha. Efetividade da tutela do consumidor na relação contratual bancária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 615, 15 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6443. Acesso em: 29 nov. 2024.

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