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Bacharel em Direito jogado no limbo da sociedade pelo Estado brasileiro

Agenda 27/02/2018 às 16:12

O Estado brasileiro tem que discutir e decidir sobre os rumos dos bacharéis em direito, que após anos de formação superior são impedidos por um exame de ordem elitista que busca a reserva de mercado, de terem seu direito constitucional ao trabalho.

O momento chegou. O Estado brasileiro tem que se manifestar sobre a situação funcional do Bacharel em Direito que concluiu sua faculdade sem sequer ter a possibilidade de trabalho se não for aprovado no exame de ordem da entidade privada Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pasmem todos, que até agora os silêncios dos administradores de nosso país somente retumbam nas famílias daqueles que buscaram o aprimoramento em um curso superior, cuja administração foi entregue ao setor privado para que, em provimentos privados e a seu bel prazer, dite normas para quem pode ou não pode trabalhar, em uma afronta à Constituição Federal brasileira que, claramente, traz, no inciso XIII do seu artigo 5º, que é livre o trabalho.

Não podemos mais aceitar que um exame que reprova quase 90% dos candidatos siga ditando normas por provimentos que, conforme a lei, são de caráter público e não privado.

A Lei n.º 12.605, de 3 de abril de 2012, que determina em seu art. 1º  “As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido”, não pode ser desrespeitada ao ponto de atirar nos braços de uma categoria a inoperância dos que não têm coragem de enfrentar o problema com medo de serem defenestrados pela OAB.

 O MEC já deveria ter adotado as medidas legais cabíveis e não o fez. Por que não fez? Não fez porque também está sob a batuta de um setor jurídico adestrado pelo sistema que hoje domina todos os setores do país. No diploma deve constar o gênero, a profissão e o grau obtido. Afinal qual é a profissão do bacharel em Direito senão o exercício da advocacia. Esta lei está ainda na gaveta e não está sendo cumprida pelo Estado brasileiro porque a OAB não quer ou porque algum sistema econômico está preocupado com esta norma que joga ainda mais o bacharel no limbo social.

Como podemos perceber, recentemente, o Decreto n.º 9.237, de 15 de dezembro de 2017, em seu artigo 41, dita: “A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde”. No parágrafo 3º limita que as entidades acima apenas opinem sobre a criação, cabendo exclusivamente ao MEC a decisão de ofertar ou não mais cursos.

Tem o Estado brasileiro tomar as rédeas da educação superior para si ou entrega seus cidadãos formados com cursos superiores aos conselhos de classe para ditarem em seus provimentos ilegais quem pode ou não pode trabalhar, impondo a esses cidadãos, ainda, anuidades exorbitantes e fora da realidade brasileira, além de não serem fiscalizados pelo Poder Público, como é o caso da OAB, que defende ser uma autarquia “sui generis”, mas sem ter qualquer lei ou decreto de criação como outros conselhos de classe.

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Na passividade do Estado brasileiro, a Associação Nacional dos Bacharéis ingressou na Justiça federal com um Mandado de Injunção questionando a existência de direito da OAB depois que o Decreto-Lei n.º 19.408/1930 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/1991 em seu anexo 4º. Desde então, a entidade privada OAB não existe de direito e não pode aplicar o exame de ordem somente amparada na Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), porque a referida Lei não criou a OAB em nenhum momento, e sim, a partir de seu artigo 44 expôs as finalidades da OAB, tão somente.

Este assunto a cada dia vai pôr em choque este questionamento porque o Mandado de Injunção está no STF e tem como relator o ministro Edson Fachin que, em breve, dará o posicionamento da Corte sobre este assunto: a OAB existe ou não existe.

Sabemos da dificuldade que a formiga tem de enfrentar o elefante, mas um formigueiro pode calar um elefante, dependendo do local onde se aloja, e nós da ANB, como um formigueiro, vamos agir na busca de um direito que o Estado brasileiro deixou ao limbo da crítica e de sua competência em solucionar este imbróglio.

A sociedade brasileira está perplexa com atitudes que se tomam contra a própria sociedade sem qualquer desculpa ou com formas legalistas de impor à sociedade qualquer tipo de assunto. Hoje, meia dúzia pensa e aplica a dita lei como se o poder não emanasse do povo, e sim, somente de quem o representa. Isso tem que mudar e mudar em breve para que não sucumba a nossa tão jovem democracia.

Desta forma, continuaremos a mostrar à sociedade o que acontece nos bastidores capitaneados pela incompetência dos setores públicos que delegam ao privado à sorte de milhares de pessoas que, também como os bacharéis em Direito, são jogados no limbo social.

Chega! Basta! A nossa hora tem que chegar e aguardamos a decisão do STF sobre o Mandado de Injunção que deve ter uma solução liminar o mais breve possível para que assim a Justiça seja célere e se faça a justiça, dentro da lei vigente em um país jogado às mais altas mazelas da corrupção.


“A desigualdade dos direitos é a primeira condição para que haja direitos”.

Friedrich Nietzsche

Sobre o autor
Itacir Amauri Flores

Itacir Amauri Flores, é natural de Florida Distrito de Santiago RS, tem 61 anos de idade e foi agraciado com o Título de Cidadão Portoalegrense conforme a Lei Municipal 12.214 de 31 de janeiro de 2017. Bacharel em Ciências jurídicas, Bacharel em Segurança Pública, Jornalista, Vice-presidente e Vogal da JUCIS RS – Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, Oficial Superior da Brigada Militar com curso de aperfeiçoamento em Gerenciamento em local de desastre, serviu na PE - Polícia do Exército Brasileiro, atuou na Casa Militar e Defesa Civil do RS,Sócio efetivo da ARI – Associação Riograndense de Imprensa, Pós Graduado em Direito comercial, MBA em Executivo em Segurança Privada – Safety & Security, escritor com diversos artigos publicados, Debatedor nacional sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB, motivador da tramitação no Congresso Nacional do PL 1211/11, que originou a Lei Federal 13.432/17, que reconheceu a profissão de Detetive Particular no Brasil, Mestre Maçom, Rotariano, Leonino e Escotista (fundador do GE Jaguar Feroz na cidade de Jaguari RS e GE Guardiões da Fronteira na cidade de São Borja RS), ativista político, foi 1º suplente de vereador em Santiago RS, foi Diretor de Atividades Complementares, Coordenador de Bancada e da Mesa Legislativa da Câmara Municipal de Porto Alegre RS, Condecorado com as medalhas de 10 e 20 anos de excelentes serviços ao Estado do RS e Medalha da Defesa Civil pelos relevantes serviços prestados ao povo rio-grandense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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