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O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial

Conhecimento inicial e análise de um novo procedimento presente na lei federal nº 13.467/2017: o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da homologação de acordo extrajudicial - implicações. 3. Do procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial. Conclusões. Referências bibliográficas.

Resumo: O Objetivo deste artigo é proporcionar um inicial conhecimento e análise de um novo procedimento presente na lei federal nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista: o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Essa previsão legal acaba com a insegurança jurídica, de modo que os interessados fazem conjuntamente uma petição de acordo extrajudicial que poderá ser ou não homologado pelo juiz do trabalho, que em caso positivo torna-se um título executivo judicial.

Palavras-chave: Homologação de Acordo Extrajudicial, Reforma Trabalhista, Requisitos e peculiaridades.


1. INTRODUÇÃO

A Justiça do Trabalho é pioneira nos estudos voltados para a conciliação e mediação. Seus princípios e normas estão em constante evolução na mesma proporção da evolução social e suas fontes materiais normativas.

Com o advento da denominada Reforma Trabalhista, com a aprovação da lei federal nº 13.467/2017 o processo do trabalho passou a contar com um novo procedimento especial, a homologação de acordo extrajudicial. Em verdade, o mais adequado seria homologação judicial de acordo extrajudicial, eis que a efetiva validade do acordo dependerá da análise jurisdicional.

Os operadores do direito ainda não têm o completo conhecimento de como serão os procedimentos judiciários adotados para a homologação de acordo extrajudicial.

Assim, faz-se necessária uma análise perfunctória quanto às implicações advindas da novel norma jurídica de cunho notoriamente processual.

Alegam os legisladores defensores da reforma trabalhista que os procedimentos adotados reduzirão a quantidade de novos processos distribuídos. Todavia, em uma análise bastante superficial podemos pensar exatamente o contrário, a substituição de escritórios de contabilidade, departamento pessoal e sindicatos por magistrados do trabalho, onerando ainda mais o orçamento público.

Assim, analisaremos as situações postas pela nova lei e os impactos que poderão gerar no ordenamento jurídico-processual, selecionando estudos bibliográficos de autores renomados que se adiantaram em seus estudos quanto ao tema sob análise.

Diante da necessidade destes estudos, observaremos as implicações principiológicas entre a norma e os entendimentos atuais, ressalvando, desde já, que o assunto, por ser bastante novo é conflituoso e não há qualquer sinalização de dogma jurisprudencial por ora. Apenas, óticas doutrinárias e legais.


2. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – IMPLICAÇÕES

A lei 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho trouxe inúmeras implicações para o processo do trabalho. Atualmente, uma das mais importantes implicações processuais da Justiça Especializada é o procedimento de homologação extrajudicial.

Assim, após inúmeros debates polêmicos, foi aprovada a referida lei federal, trazendo em seu conjunto o artigo 855-B a E da CLT, que preconiza expressamente:

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2ºFaculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”

Pois bem. Passamos para a análise jurídica.


3. DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Primeiramente, cumpre esclarecer que a intenção do legislador foi transformar o mero acordo extrajudicial em título executivo judicial, garantindo não só exequibilidade judicial perante o juízo responsável pela decisão homologatória, mas, garantir às partes a impossibilidade relativa de rediscussão da matéria, acabando com a insegurança jurídica.

Em verdade, a norma parece beneficiar muito mais o empregador, pois impede ao trabalhador de rediscutir a matéria colacionada na petição de acordo, mas por sua vez, traz a este último uma forma rápida do cumprimento dos seus direitos acordados, sem ter que propor uma futura ação judicial.

Mas, como deve proceder para a homologação do acordo?

Vejamos o texto legal:

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2ºFaculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

De plano, já contestamos o texto legal em razão de sua notória ausência de tecnicidade. Primeiramente, por se tratar de jurisdição voluntária, não há que se falar em processo, mas sim, de procedimento. Outro erro legal, portanto, é a terminologia partes, que, em verdade, são interessados, haja vista que não há qualquer conflito de interesses. Trata-se de verdadeira aberração legislativa quanto ao prisma da tecnicidade jurídica. No caso em análise, portanto, não há qualquer conflito de interesses, frise-se. Por esta razão não há que se denominar de processo.

Assim, o que dispomos é, na realidade, de procedimento. Ademais, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina idêntica matéria (homologação de acordo de qualquer valor – artigo 725, inciso VIII) como jurisdição voluntária, com interessados e denominação específica de procedimento. Afastou-se qualquer outro artifício de contenda processual, garantindo o Código de Processo Civil, especial atenção a estes casos de jurisdição voluntária, impondo a tramitação processual, inclusive, em férias forenses, conforme artigo 215, inciso I do texto adjetivo civil.

Ultrapassada estas mazelas legais, retornamos a análise do procedimento.

O início do procedimento de homologação de acordo extrajudicial se dá por uma petição conjunta dos interessados, portanto, uma petição de homologação de autocomposição, que deverá cumprir todos os requisitos da petição inicial.

Neste procedimento, não há jus postulandi ao trabalhador que, necessariamente, deverá ser representado por advogado, salvo se for advogado em causa própria, claro.

Quanto aos requisitos para o procedimento, vejamos o entendimento de Manoel Teixeira Filho, página 186:

“Os requisitos legais para que o procedimento (e não, processo, como o legislador fez constar) da homologação do acordo extrajudicial seja instaurado são, basicamente, estes: a) petição conjunta, pelos interessados; b) representação por advogado. Conquanto seja compreensível a razão pela qual a norma está a exigir a representação dos interessados por advogado, não podemos deixar de reconhecer, nisso, uma certa desarmonia sistemática, pois a parte (agora, sim, parte), para promover ação (agora, sim, ação: direito subjetivo de invocar a prestação jurisdicional do Estado) não necessita de advogado, significa dizer, possui capacidade postulatória (ius postulandi), ex vi do disposto no art. 791, caput, da CLT, cuja norma está em vigor. (1) É evidente que se o trabalhador for advogado, o caput do art. 855-B estará atendido.”

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Esta petição de acordo deverá ser assinada por advogados diversos dando ensejo a uma análise dos requisitos da bilateralidade negocial, tais como: agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não prescrita em lei. Este último item, seguramente, será o maior impasse para as decisões homologatórias. O que será vício de consentimento, fraude, simulação ou até mesmo erro? O magistrado do trabalho deverá ater-se a elementos básicos do direito do trabalho para aferir de forma adequada quais serão os empecilhos que vedam a homologação do acordo. Cumpre lembrar também que, nesta análise, o magistrado deverá analisar os fatos conforme o princípio tuitivo da verdade real e realidade dos fatos, podendo, dentro de seu poder-dever jurisdicional homologar a avença ou não. Negando a homologação, ou seja, indeferindo-se a homologação do acordo, caberá recurso ordinário ao Tribunal Regional competente.

E esta análise perfunctória se fará necessária em razão da revogação do § 1 do artigo 477 da CLT retirando a assistência sindical. Caberá ao poder Judiciário analisar e equilibrar as homologações de acordo extrajudicial, ainda que com a possibilidade de designação de audiência para adequar os termos às exigências do direito e da justiça. Havendo necessidade de emenda poderá o magistrado conceder prazo ou mesmo fazê-lo na própria ata de audiência. Havendo negativa de um dos interessados, caberá mandado de segurança que poderá ser julgado prejudicado se decorrido o prazo para a emenda o magistrado originário, ora autoridade coatora, proceder ao indeferimento da homologação, caso em que ressurge o prazo para recurso ordinário.

Ressalte-se que a competência para a homologação é do juiz da vara do trabalho, nos termos do artigo

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (...)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (...)”

Manoel Antonio Teixeira Filho, na obra O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017, editora Ltr, 1ª Edição, 2017, pag. 190 traz importantes ponderações técnicas indispensáveis para a compreensão aprofundada de questões envolvendo o tema em análise:

“Se o juiz tiver alguma dúvida relevante, diante do acordo que lhe é submetido para homologação, designará audiência, também dentro do menor período de tempo possível. Não há necessidade de observância do prazo mínimo, fixado pelo art. 841, da CLT, pois não se trata de conflito de interesses, de lide. As partes e seus advogados serão intimados a comparecer. Em princípio, o juiz ouvirá as partes, a fim de sanar dúvidas e obter esclarecimentos. Surge, aqui, entretanto, uma questão vocacionada à polêmica: o juiz poderá inquirir testemunhas? Entendemos que não. Em primeiro lugar, porque, conforme assinalamos, não se trata de lide, de conflito de interesses, e sim, de mero procedimento que traz, subjacente, uma convergência de interesses, sob a forma de negócio jurídico extrajudicial. A inquirição de testemunhas é incompatível com a natureza desse procedimento e poderia fazer, em concreto, com que ficasse desrespeitado o prazo máximo de quinze dias para a emissão da sentença (CLT, art. 855-D). Basta imaginar-se a possibilidade de a parte requerer a inquirição de testemunhas mediante carta precatória. Pelas mesmas razões, não será admissível perícia.

Em resumo: segundo o nosso ponto de vista, ouvidas as partes em audiência, sanadas as dúvidas e obtidos os esclarecimentos necessários, ao juiz cumprirá adotar uma destas duas soluções: a) homologar o acordo; b) não o homologar. Neste último caso, o acordo extrajudicial terá eficácia liberatória quanto às quantias nele especificadas, contanto tenham sido pagas ao trabalhador. Além disso, caberá ao trabalhador, se for o caso, ingressar em juízo com ação (processo de conhecimento), tendente a receber”

Todavia, havendo a homologação do acordo esta decisão será irrecorrível aos interessados, exceto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS que, nos termos do artigo 831 da CLT poderá recorrer. O mesmo é reconhecido pela súmula 259 do TST.

Vejamos os termos dos preceitos citados:

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, posicionou-se nos seguintes termos:

Súmula nº 259 do TST

TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

Lembrando que a facultatividade do magistrado em homologar ou não o acordo extrajudicial está previsto no próprio artigo 652, inciso I, da CLT. Esta decisão deverá, por força constitucional ser devidamente fundamentada, consoante previsão da Carta Magna, artigo 93.

Em todo o procedimento os interessados deverão estar representados por advogados e, o magistrado, a qualquer tempo, no curso do procedimento, poderá ouvir o trabalhador.

Aqui, mais uma reforçamos, não há reclamantes nem reclamados, mas, apenas interessados.

Ressaltamos, também que não havendo a homologação caberá ao trabalhador ingressar com ação trabalhista para haver seus direitos o que geraria, de outra parte, possível litigiosidade.

Importante firmar que a quitação dada em juízo homologatório poderá ser, a critério do juízo, limitada ou não aos valores e títulos constantes na quitação. Havendo discordância entre interessados e Juízo, entendemos que não deve haver a homologação do acordo com limitação da quitação se assim não o for a vontade das partes, pois, neste caso, haveria violação ao princípio da boa fé objetiva e autonomia das vontades, eis que o dano processual decorrente da irrecorribilidade será quase irreversível, atingido, apenas, por ação rescisória, o que traria grandes danos aos interessados em razão da coisa julgada material com cláusula de limitação de quitação.

Outro aspecto bastante importante da novel normatividade laboral processual é a exigência expressa de advogados diversos na representatividade.

Ora, está claro que há intenção normativa de evitar fraudes e simulações processuais.

Em nosso entender a violação do requisito deverá impôr a extinção do procedimento eis que viola frontalmente a boa fé processual objetiva (haveria uma presunção de fraude, conforme análise de cada caso). A aplicação do artigo 791 da CLT parece-nos contrariar a mens legis eis que poderia o empregador contratar um advogado para ambos e ao ser questionado deixar o advogado patrocinando apenas o trabalhador e o empregador atuar com seu jus postulandi. Total afronta à boa fé. Razão pela qual contestamos a aplicação do artigo 791 da CLT como subterfúgio de correção processual quando descumprida a necessidade de advogados diversos. O procedimento deverá ser natimorto.

Ademais, a violação do preceito, se configurado o dolo, poderá configurar o crime de tergiversação, artigo 355 do Código Penal além de aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos patronos e interessados.

Inexistindo dolo, a representação direta por um mesmo advogado poderá acarretar apenas eventual infração ética ou processual sob a análise interna corporis da instituição competente.

O § 2º da CLT faculta expressamente ao trabalhador a possibilidade de ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Registre-se, por ser oportuno, que, a Defensoria Pública do Estado somente atuará na hipótese de, além da comprovada hipossuficiência, não haver patrocínio por parte do sindicato da categoria.

Uma questão que nos parece bastante peculiar é que esta faculdade concedida ao trabalhador deve ser lida como obrigatoriedade de o sindicato da categoria em prestar a referida assistência? A resposta parece ser positiva. Todavia, outra questão se impõe: Será gratuito este serviço? Pois bem. Acreditamos que os serviços do sindicato, na hipótese vertente não deverá ser remunerado, mesmo diante da revogação expressa do §7º do artigo 477 da CLT que preconizava que “O ato da assistência na rescisão contatual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.”

Entendemos aplicável ao caso, as disposições elencadas no artigo 18 da lei 5.584/1970, que preconiza: “A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.”

Este preceito não foi revogado, e em que pese haja revogação da previsão de assistência no ato rescisório, a assistência gratuita sindical na esfera judicial continua plenamente em vigor.

A interpretação a ser dada, parece ser pela impossibilidade de remuneração ao advogado do sindicato conforme o caso. Mas, o assunto ainda será objeto de muita controvérsia.

Continuando a análise textual da norma, passamos para o artigo 855-C, da CLT que preconiza: “O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação”.

Apenas para melhor situarmos quanto a interpretação autêntica contextual, citaremos abaixo o texto dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT:

“§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. “

“§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Pois bem. O descumprimento destes preceitos podem acarretar a exigibilidade das multas elencadas nos preceitos acima. Todavia, muito se discutirá se o não pagamento destas multas interferirão ou não na homologação do acordo extrajudicial.

Interessante este questionamento na medida em que a força cogente ao cumprimento do prazo legal previstos nos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT se encontra exatamente no mesmo Capítulo em que prevê a homologação de acordo extrajudicial.

O artigo 855 – D da CLT, por sua vez, aponta um prazo de 15 (quinze) dias para a realização de audiência. Este prazo é notoriamente impróprio, primeiramente, pelo fato de seguir a ordem de distribuição prevista no artigo 783 da CLT e, em segundo lugar pelo evidente excesso de processos havidos na Justiça Especializada. Ademais, neste mesmo prazo, poderá o magistrado optar em designar sessão de homologação, decidir determinando eventual emenda ou adequação ou mesmo sentenciar pela improcedência dos pedidos.

Desta feita, torna-se incabível o cumprimento do prazo legalmente estipulado, o que o configura verdadeiro prazo impróprio que, dentro do possível, e respeitada a ordem de distribuição, deverá ser cumprido.

Outro ponto muito interessante relacionado a homologação de acordos extrajudiciais é a previsão legal expressa no artigo 855-E quanto a possibilidade de suspensão do prazo prescricional da ação trabalhista.

Trata-se de uma nova previsão de espécie legal de suspensão da prescrição.

A suspensão do prazo prescricional significa dizer que o prazo prescricional uma vez suspenso voltará a correr pelo seu restante.

Não podemos confundir com casos de interrupção da prescrição caso em que voltaria a correr por inteiro.

Outro ponto importante, é a prescrição apenas quanto aos títulos narrados na petição de acordo e não de todos eventuais direitos passíveis de serem alegados oportunamente.

Segundo Manoel Teixeira Filho, página 191:

“Vimos, no comentário ao caput do art. 855-E, que o prazo prescricional é suspenso com o protocolo, em juízo, da petição de acordo extrajudicial, e que o seu curso será retomado após o trânsito em julgado da respectiva decisão. O parágrafo único esclarece que, para esse efeito, deverá ser considerado o primeiro dia útil que se seguir ao trânsito em julgado. O caput do art. 855-E alude à sentença; o seu parágrafo único, à decisão. Seriam expressões sinônimas, ou haveria razão de ordem técnica para o fato de o legislador haver utilizado vocábulos distintos? Na verdade, em ambas as situações o que se tem é sentença, pois se o juiz homologar, ou não, o acordo extrajudicial, o procedimento será extinto, cabendo ao trabalhador e ao empregador decidir se recorrerão da sentença (conjunta ou separadamente); ou ao trabalhador, se ingressará em juízo com ação (processo de conhecimento), visando a receber os valores especificados no instrumento do acordo não homologado, além de outros, que desse instrumento não constaram.

Como a norma legal sub examen menciona o trânsito em julgado da sentença (pela qual o juiz se recusou a homologar o acordo extrajudicial), estará também aberta a via para a ação rescisória, desde que presentes quaisquer das causas previstas no art. 966, do CPC, em especial, a inserida no inciso V: 'violar manifestamente norma jurídica'. Não seria o caso de ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º), seja porque houve o trânsito em julgado, seja porque o tema se rege, analogicamente, pela Súmula n. 259, do TST: 'Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT'.”

E continua o célebre autor (págs. 192 e 192):

“Em 18 de março de 2015, entrou a viger um novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, modificada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Consta do § 3º, do art. 966, desse Código: 'Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei'. Em face dessa disposição, volta à tona a indagação sobre se a sentença homologatória de transação (acordo), no plano da Justiça do Trabalho, deve 'quando for o caso' ser objeto de ação anulatória ou de ação rescisória.

Por outras palavras, passa-se a questionar se a Súmula n. 259, do TST, sobreviverá ao atual CPC. Não há dúvida de que, sob a perspectiva exclusiva do processo civil, a ação adequada a expungir a precitada sentença haverá de ser a anulatória. São de duas classes os atos judiciais que comportam anulação, na forma do art. 966, § 4º, do CPC: a) os de disposição de direitos; b) os homologatórios praticados no curso da execução. Como atos de disposição de direitos podemos referir, no plano do processo, brevitatis causae, a confissão, a desistência e a transação. Quanto à confissão e à desistência, não há dúvida de que podem ser objeto de ação anulatória também no processo do trabalho, por se tratarem de atos unilaterais, significa dizer, não negociais. O problema surge no tocante à sentença homologatória de transação, traduzindo, esta, modalidade de solução negociada, consensual, do conflito de interesses.

Pois bem. Estamos serenamente convencidos de que, no sistema do processo do trabalho, deverá ser preservado o entendimento estampado na Súmula n. 259, do TST, pelas seguintes razões jurídicas, entre outras: a) por força do estatuído no art. 831, parágrafo único, da CLT, a sentença (?termo?, diz a Lei) homologatória da transação (acordo) valerá como decisão irrecorrível (exceto, conforme já ressalvamos, para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas). Isso significa que a sentença produz, ato contínuo à sua emissão, o fenômeno da coisa julgada material, conceituada pelo CPC de 2015 como 'a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. b) conquanto a expressão legal: 'não mais sujeita a recurso', em rigor, não se aplique à sentença de que trata o art. 831, parágrafo único, da CLT, pois esta é, ontologicamente irrecorrível (por essa razão, dissemos que ela produz a res iudicata material ato contínuo ao seu proferimento), a isso sobreleva o fato de esse pronunciamento da jurisdição trabalhista ser gera- dor da coisa julgada.

Fica difícil, portanto, admitir-se a possibilidade de a sentença producente de coisa julgada material ser desfeita pela via, meramente, anulatória. Devemos observar, mais uma vez, que o art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC atual, inclui no elenco dos atos jurisdicionais que implicam a extinção do processo mediante resolução do mérito, a decisão (sentença) homologatória da transação. c) cumpre-nos rememorar que a coisa julgada (material) constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), cuja autoridade (e efeitos) somente pode ser afastada por meio de ação rescisória, a única, prevista pela mesma Constituição Federal, para essa finalidade (art. 102, inciso I, letra 'j').

Cuida-se, pois, de uma ação constitucionalizada, destinada a desconstituir a res judicata, desde que esteja presente uma das causas relacionadas nos incisos I a VIII, do art. 966, do CPC. d) para o exercício de ação anulatória não se exige o depósito de 20% do valor da causa, que o art. 836, caput, da CLT, impõe em relação à rescisória, fato que haveria de estimular o ajuizamento de ações anulatórias, por forma a agravar, ainda mais, a pletora de ações, em que hoje se vê engolfada a Justiça do Trabalho.”

De fato, com razão o autor e, portanto, corroboramos o respeitável entendimento.


CONCLUSÃO

A reforma trabalhista trouxe novel instituto procedimental denominado homologação judicial de acordo extrajudicial, o que garantirá maior segurança jurídica aos interessados envolvidos no requerimento judicial. O pedido inicial deverá ser assinado por advogados diversos e de escritório diferentes, a fim de evitar simulações e fraudes.

Conclui-se, em que pese a segurança jurídica concretizada pela coisa julgada material, no caso de homologação do acordo, a reforma, neste ponto, trouxe mais perdas a que ganhos. Em verdade, retirou escancaradamente o jus postulandi do trabalhador, obrigando-o a contratar advogado, restando-lhe, claro, a opção facultativa de socorrer-se ao advogado do sindicato. No mais, trouxe inovações como a suspensão do prazo prescricional durante o procedimento de jurisdição voluntária até decisão ou sentença. A irrecorribilidade, embora mantida, entendemos que ainda restará cabível a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos processuais legais.

Outra situação importante que concluímos é a questão envolvendo a suspensão da prescrição. Trata-se de uma nova causa de suspensão de prescrição.

O tema ainda é novo e demandará muita discussão. Teremos que aguardar o posicionamento jurisprudencial quanto aos temas levados à baila judicial.


Abstract: The purpose of this article is to provide an initial knowledge and analysis of a new procedure present in Federal Law No. 13467/2017, called Labor Reform: the Voluntary Jurisdiction Process for Homologation of an Extrajudicial Settlement. This legal provision ends with legal uncertainty, so that the interested parties jointly file a petition for an out-of-court settlement that may or may not be approved by the labor court, which if it becomes a judicial enforcement order.

Keywords: Homologation of an Extrajudicial Agreement, Labor Reform, Requirements and peculiarities.


REFERÊNCIAS

Bibliografia citada

FILHO, Manoel Antonio Teixeira. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. Editora Ltr, 1.a. Edição, 2017.

Bibliografia consultada

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista – Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo Por Artigo, 1.a edição, Editora RT, São Paulo, 2017.

BOMFIM, Vólia Cassar e‎ Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista. Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017. Editora Método, 1.a. Edição, São Paulo, 2017

DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil., Editora Ltr, 1.a. Edição, São Paulo, 2017.

Sobre os autores
Telma da Silva Pereira Franco

Técnica Judiciária, pós graduada em conciliação, mediação e arbitragem. Conciliadora e Mediadora - TRTSP.

Luiz Antonio Loureiro Travain

Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009). Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019); Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade. Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru). • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996). Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST. PREMIAÇÕES: Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles: 1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP. OBRAS LITERÁRIAS: Livros: Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas). A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico). Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas). Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas. Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain. Artigos publicados: Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181] Palestras relevantes: Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019) Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho). Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016). A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

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