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Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores

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Agenda 18/03/2005 às 00:00

Notas

            1

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 60.

            2

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 697.

            3

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil – v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998, p. 99.

            4

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998, p. 31.

            5

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1998, p. 72.

            6

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – v. 3. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, p. 39.

            7

A regra geral do artigo 472, CPC, é de que a decisão judicial somente obriga as pessoas entre as quais foi dada (res iudicata facit ius inter partes), não prejudicando nem beneficiando terceiros (res inter alios iudicata tertio non nocet).

            Contudo, a questão não é tão simples assim, como afirma José Eduardo Carreira Alvim: "Este tema é dos mais controvertidos, em doutrina, e, até o momento, não se chegou a resultados satisfatórios. (...)

            Observa Liebman que, na vida real, as relações entre as pessoas interferem de várias maneiras entre elas; e a sentença pode ser indiretamente relevante para terceiros." (Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1998, p. 297).

            Em seus estudos, Carreira Alvim aponta seis teorias que tratam da extensão da coisa julgada a terceiros em relação a lide processual: a) doutrina da identidade objetiva da relação jurídica – defendida por Coglioli, Mendelssohn-Barthold e Sperl, a extensão da coisa julgada a terceiro ocorreria quando as duas relações jurídicas (a resolvida e do terceiro) sejam idênticas; b) doutrina da representação – elaborada por Savigny e defendida por Teixeira de Freitas, João Monteiro e Paula Batista, considera os efeitos da coisa julgada sobre terceiros quando estes fossem de alguma forma representados no processo, como no caso das sucessões das partes; c) doutrina da identidade de posição jurídica – a coisa julgada teria efeitos sobre os terceiros que pleiteassem em Juízo uma relação idêntica à decidida, quanto à coisa pedida e à causa de pedir; d) doutrina da subordinação da posição jurídica – para Emílio Betti, a coisa julgada se estende a terceiro pela condição de subordinação (direito material: sucessão, substituição processual, concorrência alternativa e dependência necessária) em que esse se encontra em face de um dos litigantes; e) doutrina dos efeitos reflexos da coisa julgada – para essa última teoria, baseada nos ensinamentos de Ihering, com adesão de Chiovenda, a coisa julgada (ato jurídico) atinge terceiros como um dos reflexos da decisão judicial, diverso dos efeitos diretos que produz para as partes; f) teoria da eficácia natural da sentença – Enrico Tulio Liebman vê a coisa julgada não como um efeito da sentença, mas uma qualidade desse efeito, de modo que a eficácia natural da sentença vale para todos, enquanto a coisa julgada se forma apenas para as partes, podendo ser questionada por terceiros, desde que sofram prejuízo jurídico e não econômico (Op. cit., p. 296-302).

            8

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Op. cit., p. 687.

            9

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 28ª edição, 1999, p. 541.

            10

THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 657.

            11

NERY JUNIOR, Nelson et alie. Op. cit., p. 437.

            12

NERY JUNIOR, Nelson et alie. Op. cit., p. 437.

            13

TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática do Processo Trabalhista. São Paulo: LTr, 30ª edição, 2000, p. 627.

            14

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 7ª edição, 2003, p. 17.

            15

Tratamos do tema no livro: O empregado público. São Paulo: LTr, 2002, p. 87-93.

            16

Tratamos do tema no livro: A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 214-219.

            17

Tratamos do tema no livro: Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, 473-474.

            18

RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 106.

            19

Extraídos do livro: Ação rescisória no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 228.

            20

"Como quer que seja, firmado o entendimento no sentido de inexistir direito adquirido aos índices de correção relativos à URP de 1989 e ao chamado gatilho de 1987, parece fora de dúvida que decisão em sentido diverso viola literal disposição de lei, ferindo notadamente o art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Enquadra-se a situação, portanto, na hipótese do art. 485, inc. V, do CPC, tendo cabimento, via de conseqüência, a ação rescisória" (MALLET, Estêvão. Apontamentos de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 31).

            21

Tratamos do tema no livro O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho – as ingerências do Direito eleitoral no contrato de trabalho, LTr Editora, 2004, p. 81-86.

            22

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p. 131.

            23

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 662.

            24

"Trata-se, aqui sim, de mero erro de redação, já que o legislador não se deu conta de que o CPC português de 1939, de onde extraiu o dispositivo que ora se analisa, chamava de ‘desistência do pedido’ o que para nós é a ‘renúncia à pretensão’ (art. 269, V). A nossa desistência da ação (art. 267, VIII) era, no sistema português, chamada ‘desistência de instância’, e não se confundia com a ‘desistência do pedido’" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. – v. 2, p. 21).

            25

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit. – v. 1, p. 666.

            26

"Enquanto dura a demanda, não se inicia de novo um prazo de prescrição" (LEAL, Câmara apud Arnaldo Süssekind et alii. Instituições de Direito do Trabalho – v. 2. São Paulo: LTr, 19ª edição, 2000, p. 1449).

            27

"Apesar do princípio inquisitivo que rege o avanço do procedimento (CPC, art. 262), a jurisprudência acolheu a primeira interpretação. Tem-se, assim, que o último ato do processo não é o ato final, derradeiro, mas o que aparece depois dos demais atos já praticados nele. Último é o mais recente, embora não se destine a ser o ato extremo, que encerra o processo.

            Prevaleceu, pois, o entendimento segundo o qual, no curso do processo, a prescrição sofre sucessivas interrupções, à medida que se sucedem os atos processuais. Sempre que um ato deixa de ser o último do processo, porque outro lhe sucede, reinicia-se o curso da prescrição, apagando-se o tempo transcorrido. Se, entretanto, desde o último ato já se completou o prazo prescricional, a prescrição estará consumada, podendo invocá-la o interessado, não se reiniciando seu curso caso seja praticado outro ato no processo, salvo se for renunciada" (LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 239).

            28

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218.

            29

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – v. 1. Coord. Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 3ª edição, 1997, p. 200.

            30

José Martins Catharino distingue a prescrição intercorrente da prescrição intermediária. "Em tese, as duas espécies a seguir examinadas são comuns a qualquer prescrição, aquisitiva ou extintiva. Dotadas de particularidades, merecem o destaque, principalmente, a intercorrente, controvertida no nosso direito do trabalho, e a intermediária.

            3.1. Intercorrente. A prescrição intercorrente é mais projetada processualmente, por ocorrer em processo em curso. É uma prescrição possível em um segundo período de tempo. (...) No nosso direito, eis um exemplo típico de prescrição intercorrente, apresentado por Nicolau Nazo (op. cit., p. 125): ‘... consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio’ (Dec-lei n. 4.597, de 19.8.1942, art. 3º, última parte). (...)

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            3.2. Intermediária. Ao contrário da intercorrente, é isenta de dúvida (v. Nélio Reis, Prescrição na execução, Revista do Trabalho, p. 379-85, 1945). (...)

            É intermediária, e não intercorrente, porque não ocorre no curso de determinado processo, de conhecimento, ou de execução, mas entre o momento que um termina, o precedente ou causal, e o outro, posterior ou conseqüente, que poderia ter começado (V. CPC, arts. 617; 741, VI; 745 e 746; 756, I).

            Transcorridos dois anos civis, ou mais, entre o dia do trânsito em julgado de sentença proferida em processo de conhecimento e o da citação do vencido para responder à nova inicial (CLT, art. 880), da inércia do vencedor resulta a prescrição intermediária" (CATHARINO, José Martins. "Prescrição – Direito do Trabalho", in Enciclopédia Saraiva do Direito – v. 60. Coord. Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 221-224).

            31

"Além dessas duas posições – as do STF e do TST – existe uma terceira: a que admite a prescrição intercorrente nos processos em que o empregado se faz representar por advogado regularmente constituído; deve ser ela rejeitada quando o empregado comparece em Juízo desacompanhado desse profissional.

            Em favor desse entendimento há o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista n. 153542/94.5 (in DJU de 16.02.96, pág. 3264), de cuja ementa extraímos o seguinte trecho: ‘A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o Reclamante de advogado ou, então, naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligência a seu cargo, tendo em vista o art. 765, da CLT, que consagra o princípio do inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício a teor do art. 878 da CLT’.

            Temos, aí, uma posição conciliadora ante os dois pólos: o que aceita a prescrição no curso do processo e aquele que a rejeita" (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. São Paulo: LTr, 32ª edição, 2000, p. 120).

            32

A decadência e a prescrição no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 170-176.

            33

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As ações cautelares no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 4ª edição, 1996, p. 179.

            34

"O fato de serem essas duas modalidades de tutela jurisdicional de urgência ontologicamente distintas não significa que não se possa ter um sistema unificado de prestação das mesmas, o que permite a simplificação do processo, evitando-se que por razões de técnica processual se deixa de prestar a tutela jurisdicional adequada" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. – v. 1, p. 460-461).

            35

Tratamos do tema em dois artigos: "A assistência judiciária e os honorários advocatícios dela decorrentes na justiça do trabalho", in: Suplemento Trabalhista LTr 109/2000; e no "Com a Lei n. 10.288/01 e a Lei n. 10.537/02 como fica a concessão da assistência judiciária no processo trabalhista e a atuação da entidade sindical", in: Revista Bonijuris n. 471, fevereiro/2003.
Sobre o autor
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa. Ação rescisória em matéria trabalhista perante os tribunais superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6455. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente em: Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Curitiba n. 16, 2003; Revista LTr n. 1, janeiro/2004; Revista Justiça do Trabalho n. 242, fevereiro/2004; Revista Synthesis – Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região n. 39/2004; RDT – Revista de Direito Trabalhista n. 10, out./nov. 2004.

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