Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pessoa Jurídica; Dos Bens; Do Negócio Jurídico; Da Prescrição e Da Decadência

Exibindo página 3 de 3
Agenda 03/03/2018 às 20:50

4 - DA PRESCRIÇÃO

A prescrição é a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Contudo, em razão do princípio da actio nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia reclamar de algo que sequer sabia.

 A lei estabelece limite temporal para o exercício do direito de ação. O titular de um direito violado não pode deixar o tempo escoar indefinidamente sem tomar a iniciativa de buscar a tutela judicial. A pendência de um conflito é fator de inquietação social e reclama solução. Em relação àquele contra o qual a pretensão se dirige, a pendência atua como uma espada de Dâmocles, provocando a incômoda incerteza que envolve as ações judiciais. Não seria justo se o titular de um direito pudesse protelar indefinidamente a oportunidade de o Judiciário convocar a outra parte para responder, dizendo os seus motivos. Não houvesse tal limitação temporal, isto é, não houvesse a prescrição do direito de ação, quem efetuasse uma compra ou pagasse uma conta de luz ou telefone teria de guardar os comprovantes de pagamento indefinidamente.          

No Direito Civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Prescrição, segundo Bevilácqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação. A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento.

AS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Segundo Maria Helena:

As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. (DINIZ, 2003, pág. 341):

Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC estabelecem as causas impeditivas da prescrição. De acordo com Maria Helena as causas impeditivas da prescrição se fundam no:

Status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

Primeiramente não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio. A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que a influência do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar a ação, que no qual, se extinguiria pela prescrição (CC, art.197, I). Também não há prescrição no pátrio poder do filho sobre influência dos pais, que o representam quando impúberes e assistem quando púbere. Não sendo certo, deixar que preservem seus direitos, se vissem os filhos obrigados à ação judicial, sob pena de prescrição (CC, art.197, II).

Ademais não corre há prescrição entre tutela e curatela. O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que, a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses, quando conflitarem com esses (CC, art.197, III).

O artigo 198 do CC também estabelece que não corre prescrição contra: os absolutamente incapazes (CC, art,198, I). Sendo, uma maneira de os proteger. O prazo só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta. Outrossim, não corre prescrição contra os que estiverem a serviço público da União, dos Estados e Municípios, estão fora do Brasil (CC, art.198, II) e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra. Suponha-se que estes estejam ocupados com os negócios do País, não tendo tempo para cuidar dos próprios (CC, art.198, III).

O artigo 199 do CC igualmente determina que não corre prescrição pendendo condição suspensiva (CC, art.199, I), não estando vencido o prazo (CC, art.199, II), pendendo ação de evicção (CC, art.199, III)

Já o artigo 200 do CC estabelece que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Isso serve para evitar decisões contrapostas.

O artigo 201 determina que é suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitando os outros caso a obrigação for indivisível.

AS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

Segundo Maria Helena as causas que interrompem a prescrição são:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

As que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

O artigo 202 do Código Civil apresenta seis atos que interrompem a prescrição. O primeiro caso que interrompe a prescrição ocorre através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promover no prazo e na forma da lei (CC, art.202, I).

O segundo caso é pelo despacho que a ordena e não a citação propriamente dita, que tem o condão de interromper a prescrição. Sua eficácia fica dependendo de a citação efetuar-se no prazo determinado pela lei. A lei admite que tal efeito se alcance ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente.

A regra não beneficia alguém que de última hora queria se salvar da prescrição que está quase consumada, devido a sua negligência, requerendo que a prescrição seja interrompida perante o primeiro juiz que achar.

A citação deve interromper a prescrição, que se revista de validade intrínseca, pois a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma ou por achar perempta a instância ou a ação.

A terceira hipótese que interrompe a prescrição é através do protesto nas condições do primeiro inciso (CC, art.202, II). Quando a lei diz: “nas condições do inciso anterior”, entende-se que o legislador está se referindo ao protesto judicial e não o protesto comum de título cambial. Esta solução, no começo, incerta na Jurisprudência, foi contestada em julgado unânime da 1ª Turma do Suprem Tribunal Federal.

Ademais interrompe a prescrição pelo protesto cambial (CC, art.202, III), pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (CC, art.202, IV). Também revelando a solércia do credor, interessado em defender sua prerrogativa. Bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (CC, art.202, V) e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art.202, VI). Aqui se prescinde de um comportamento ativo do credor, sendo este, desnecessário dado o procedimento do devedor. Se este reconhece, inequivocamente, sua obrigação, seria estranho que o credor se apressasse em procurar tornar ainda mais veemente tal reconhecimento.

Sendo um exemplo, a hipótese se configura quando o devedor faz pagamento por conta da dívida, solicita ampliação do prazo, paga juros vencidos, outorga novas garantias, e outros.

A solércia precisa manifestar-se através de uma das maneiras enumeradas nos primeiros incisos do art.202. Caso isso ocorra, a prescrição se interrompe para reencetar seu curso no minuto seguinte ao da interrupção. A prescrição interrompida também pode correr da data do último ato do processo para a interromper (CC, art.202, parágrafo único).

O artigo 203 mostra que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, sendo que o 204 do CC determina que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; e a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos coobrigados.

A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; sendo como, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (CC, art.204, parágrafo primeiro).

A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, somente quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis (CC, art.204, parágrafo segundo).

A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (CC, art.204, parágrafo terceiro).

Segundo Maria Helena Diniz: o prazo da prescrição “é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final”.

A regra geral está no artigo 205, sendo que, a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor. Sendo este, o prazo máximo da prescrição. Caso o Código Civil não tenha previsto outro prazo, o prazo mencionado vale para todos os casos de prescrição, de modo que, ou a lei impõe um prazo menor, ou a ação prescreve dentro do tempo mencionado no artigo 205.

O artigo 206 contempla várias ações e fixa-lhes um prazo diferente de prescrição, que começa de um e vai até cinco anos, atribuído a muitas ações.

Prescreve no prazo de um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos (CC, art.206, I).

Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prescreve no prazo de três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art.206, I).

Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Por fim prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art.206, I).


5 - DA DECADÊNCIA

A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. Diz respeito à perda de direitos protestativos por conta do decurso do tempo, manejado por uma ação constitutiva.

PRAZO

Legal: O prazo está na lei (não admite renúncia)

Convencional: O prazo vai além do legal. É acordado entre os participantes do negócio. (Admite renúncia)

OBS: Salvo exceção prevista em lei, a decadência não pode ser interrompida, suspendida ou impedida.

Ex: Absolutamente incapazes. O prazo não corre.

No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

A já citada “Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”, de 16 de janeiro de 1975 (Mensagem n° 160 de 1975), bem diferenciou a decadência quanto à prescrição, após assumir vasta dificuldade em distingui-las.

“Para pôr cobro a uma situação deveras desconcertante, optou a Comissão por uma fórmula que espanca quaisquer dúvidas. Prazos de prescrição, no sistema do Projeto, passam a ser, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte geral, título IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos, em cada caso, isto é, como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial”. (BRASIL, 1975)

Outras das principais diferenças entre prescrição e caducidade, é que essa última pode ter seus prazos criados pela lei e também por acordo entre as partes, sendo que na primeira admite-se apenas os prazos criados em leis. Na decadência é nula a renúncia fixada em lei, já na prescrição pode ela ser anulada depois de consumada a renúncia expressa ou tácita. Outrossim, a decadência corre contra todos, havendo uma única exceção contra os absolutamente incapazes; além de não poder ser impedida, nem suspensa, nem interrompida, salvo disposição legal em contrário (CC/02, art. 207). Já a prescrição, como já fora dito, valida outras exceções.

Não diferentemente da prescrição, a decadência também está intrinsicamente ligada ao decurso do tempo.

Então, qual a diferença dela para com a prescrição??

O prazo decadencial (a decadência) nada tem a ver com pretensão nem com violação de direito de conteúdo prestacional. Decadência nada mais é do que perda do direito material, em razão da inércia de seu titular.

Os prazos decadenciais podem ter origem legal e também na autonomia privada (convenção entre as partes envolvidas). Eles estão dispostos aleatoriamente no Código Civil, principalmente na Parte Especial do diploma legal.

Atenção! Em regra, aos prazos decadências não se aplicam às normas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.

Exceção, artigos 207 e 208 do CC.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Com efeito, na decadência há o perecimento do próprio direito material, a exemplo do art. 178 do Código Civil, que diz que é de 4 anos o prazo para pleitear anulação do negócio jurídico. Assim, caso o titular não o faça dentro do prazo legal de 4 anos, perderá seu direito material de anular o negócio jurídico.

Não existem causas de suspensão ou interrupção da decadência, diferentemente da prescrição, que pode ser interrompida, uma única vez, nas hipóteses do art. 202 do Código Civil.

Vale aduzir, ainda, que na decadência, o prazo de perecimento nasce junto com o próprio direito. Ex: "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos" (art. 505, CC). Nota-se, assim, que junto com o direito (recobrar coisa móvel) nasce o prazo decadencial (três anos). De outro lado, na prescrição o prazo de perecimento inicia-se após a violação do direito. Ex: após A ter seu carro avariado em acidente de trânsito, este terá o prazo de três anos para ingressar com a ação indenizatória, a teor do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.

Observemos as esclarecedoras observações de Fernando Capez acerca da Decadência:

A decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação. No crime de estupro sem violência real (CP, art. 213, caput), a ação penal é, via de regra, pública condicionada à representação (art. 225, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.015/2009).

Se o representante legal não oferece a queixa dentro do prazo decadencial, ou seja, 6 meses a contar do conhecimento da autoria, perde o direito de fazê-lo. Se tomou conhecimento na data do crime e permaneceu inerte durante o prazo de 6 meses, nesse caso o Estado não perdeu o direito de punir, o que só ocorrerá 16 anos após o crime (pena máxima de 10 anos = a prescrição se opera em 16 anos), mas fica impossibilitado de satisfazer o jus puniendi. Assim, a decadência, embora não afetasse diretamente a punibilidade, tornou impossível o seu exercício, extinguindo-a indiretamente (CAPEZ, p. 611 e 612, 2011). O ofendido ou seu representante legal, a partir do momento que souber a autoria do crime, terá 6 meses para exercer o seu direito de persecução penal em juízo. Caso isso não aconteça, se configurará a decadência, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 103 do Código Penal.

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.

É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Não corre decadência contra os incapazes (ver tópico Incapacidade Civil).

Base: artigos 189 a 211 do Código Civil.

 O instituto da decadência se compõe de princípios de justiça social. Os titulares de direitos violados possuem tempo mais do que razoável para o ajuizamento das respectivas ações, não se justificando a excessiva demora na busca da prestação jurisdicional. A decadência, ao lado da prescrição, visa a evitar os transtornos naturais que uma expectativa prolongada pelo início de uma demanda judicial possa causar ao devedor. Se um tempo razoável contribui, geralmente, para a diagnose do fato, o excessivo produz efeito contrário: os papéis e documentos acabam se perdendo, os fatos vão se apagando na memória das testemunhas e algumas destas morrem. A sociedade tem interesse que os litígios se resolvam, daí a plena justificativa da morte dos direitos pela decadência.  


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002.

GAGLIANO Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2004.

PONTES de MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomos 1 a 4, Campinas: Bookseller, 1999.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2003.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 13º Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2017.

TEPEDINO Gustavo, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Revonar, 2004.

VADE MECUM: RT, Acadêmico de Direito Rideel. São Pulo, 2017.

Sobre o autor
Douglas Ferreira Rosa

Acadêmico de Direito, um verdadeiro apaixonado por essa disciplina e suas constantes mutações ao longo do espaço e do tempo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Projeto de pesquisa acadêmico

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!