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Direito ao Esquecimento vs. Direito à Informação

Com a ascensão das novas tecnologias o clássico conflito entre os direitos ligados à personalidade e os ligados à liberdade de expressão ganha nova roupagem. Pretendemos analisar esse conflito no presente estudo.

    O direito à informação não é temática nova. Entretanto, é assunto que nos últimos anos ganha grande destaque na era em que vivemos, a era digital, da informação amplamente divulgada e acessada. Nesse contexto, ressurge um debate clássico do Direito, o do confronto entre os princípios constitucionais ligados à liberdade de expressão e aqueles relacionados aos direitos de personalidade.

    A VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal elencou em seu Enunciado 531 constrói uma orientação doutrinária em que elenca o direito de ser esquecido como um dos direitos da personalidade. Nesse sentido também caminha a construção jurisprudencial do STJ, que temos como exemplo o exemplar caso da condenação da Rede Globo por violar o direito ao esquecimento.

    Ao construir-se o direito ao esquecimento como um dos direitos da personalidade, o direito ao esquecimento é colocado ao lado de grandes institutos protegidos pelo direito, como direito à honra, imagem, nome, identidade, etc. E a esse direito devem ser concedidas as características protetivas comuns a esse direito, a saber, dependendo da doutrina adotada: generalidade, extrapatrimonialidade, caráter absoluto, indisponíveis e intransmissíveis.

    Ao conceituarmos o direito ao esquecimento como o direito que um indivíduo tem de desenvolver sua vida de maneira autônoma, sem ser perpetuamente ou periodicamente estigmatizado como consequência de um ato realizado no passado. Importantes características são retiradas desse conceito.

Primeiramente o, já abordado, caráter pessoal do referido direito. O direito ao esquecimento confere ao indivíduo a prerrogativa de requerer aos órgãos competentes que as medidas necessárias sejam tomadas para que as informações que prejudicam o desenvolvimento de sua vida sejam retiradas dos sistemas de armazenamento de dados, mecanismos de busca e demais correlatos. Quando falamos em “órgão competente”, deve-se ao fato de que o Brasil, ao contrário de certos países, como por exemplo os membros da União Europeia, não possui órgão específico que contorne a necessidade de acesso ao judiciário para a tutela efetiva desse direito.

Em segundo lugar, atente-se ao fato da perpetuidade ou periodicidade desse direito. Não trata-se de qualquer divulgação de informação sobre fato do passado do indivíduo que merece ser coibida e/ou punida, mas sim informação que após transcorrido razoável lapso temporal, que tenha ensejado o esquecimento da informação pela mídia, volte a ser divulgado, ocorrendo violação da tranquilidade e paz do titular desse direito. Sendo assim, mera veiculação de notícia de crime logo após transcorrido o fato, por exemplo, não pode ser enquadrada como merecedora do direito ao esquecimento.

Por fim, salienta-se que o direito ao esquecimento não permite ao seu titular a “reescrita da história”. Nesse ponto, cabe ainda, o equacionamento do quão importante para a sociedade é a informação que busca ser “apagada” dos sistemas de armazenamento de dados e de pesquisas. Solução a qual passará pelo sopesamento de princípios constitucionais e da aferição, no caso concreto, pelo juiz, da relevância social da informação em comparação com os prejuízos que essa informação causa ao titular do direito ao esquecimento.

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Quanto ao direito à informação, percebe-se que a era digital tem se mostrado importante ferramenta na divulgação de informações pessoais, alterando profundamente as humanas, os meios de comunicação e o modo pelo qual nos expressamos e vivemos em sociedade. Além disso, toda essa tecnologia essa tecnologia vem se tornando dia a dia mais barata e imersiva, o que permite que classes antes abastadas participem mais ativamente nessa dita era digital.

    O acesso a essas novas tecnologias de processamento e transmissão dos diversos meios disponíveis, como texto, imagem, voz se correlaciona ao princípio constitucional de que todos têm direito à informação e livre expressão, também presente na lei infraconstitucional do Marco Civil em seu art. 4º, inciso II (Lei nº 12.965/2014). Esse enorme fluxo de informações que encontramos diariamente não apenas influi naquilo que somos, mas como construímos nossa percepção de mundo e o modo como nos inserimos em sociedade em suas diversas áreas, tais como político, economia, cidadania, cultura, entre outros.

    Cumpre salientar que o ramo da Ciência Jurídica não pode ficar inerte a essas transformações que ocorrem em nosso âmbito social, devendo criar diplomas legais que regulamentem tais situações e novas interpretações que permitam sopesar adequadamente o conflito que porventura surgirem entre os direitos da personalidade. A par disso, deve o ordenamento jurídico trazer a regulamentação desse ambiente cibernético em conformidade com os princípios, regras, costumes e ética que regem nosso Estado Democrático de Direito, dirimindo os eventuais conflitos que possam surgir.

Sobre os autores
Fabrício Alves de Lima

Inscrito na Ordem dos Advogados, seção do Paraná, sob o n. º 87.376. Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR.

Eduardo Vianna Loewem

Graduado em Direito pela UFPR Especialista em Direito Tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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