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O contrato de concessão da Eletrosul:

aspectos relevantes

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Agenda 10/04/2005 às 00:00

CONSIDERAÇÃO FINAIS

Ao longo do presente trabalho procuramos analisar os pontos que consideramos relevantes nos contratos de concessão das transmissoras, mais especificamente do contrato de Concessão nº 57/2001 assinado entre a ELETROSUL e a ANEEL em 30 de junho de 2001.

Temos consciência de que o referido instrumento foi resultado de uma ampla discussão no Setor Elétrico e que se o resultado não foi perfeito, podemos afirmar que foi o possível e que atendeu os anseios tanto do Órgão Regulador como dos agentes de transmissão. Não obstante esse fato, achamos importante tecer comentários sobre os pontos que necessitam atenção dos administradores para que possamos aperfeiçoá-lo.

Neste contexto, é importante que o equilíbrio econômico e financeiro constantes dos contratos de concessão não seja entendido como uma questão resolvida. Os números mostram que a transmissão é o setor menos rentável do setor elétrico. É preciso enfrentar essa questão, seja via revisão tarifária e/ou através do estímulo a novos investimentos que, na margem, ajudam a recuperar esse segmento.

Também é importante definir o futuro dessas empresas. Hoje verificamos que existe, por parte do governo, uma grande preocupação com os agentes privados, sejam geradores, distribuidores e mesmo transmissores. Para esses agentes o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES oferece financiamento para a expansão e mesmo para cobertura de déficit, como o decorrente do apagão, o chamado Acordo Geral do Setor Elétrico. Já para as transmissoras estatais, notadamente as do grupo ELETROBRÁS, a realidade é totalmente outra, uma vez que além das mesmas não terem acesso às linhas de crédito acima, ainda são impedidas de concorrer com a iniciativa privada nos leilões promovidos pela ANEEL, como ocorreu recentemente no leilão do dia 14.08.2002, onde as transmissoras do Grupo ELETROBRÁS foram impedidas de participar.

Atitudes desse tipo, que a nosso ver decorrem das pressões dos agentes privados para evitar concorrência, são lesivas não só à sociedade, mas aos próprios acionistas minoritários da ELETROBRÁS que estão tendo seus direitos cerceados por decisão do acionista controlador, o Governo Federal. Tal procedimento pode, em breve, ensejar demandas judiciais, pois ferem direitos desses acionistas agora reforçados pela Lei.

É preciso ter claro que essas empresas representam um patrimônio público e mesmo que no futuro venham a ser privatizadas, elas precisam ser economicamente viáveis.

Várias questões precisam ainda ser regulamentadas a fim de possibilitar maior segurança aos agentes. A modicidade tarifária que no contrato é tratada de forma imprecisa, requer regulamentação para possibilitar às transmissoras maximizar o uso de suas instalações como fibras óticas nos cabos para raios, laboratórios de alta tensão, prestação de serviços de engenharia, operação e manutenção, etc. A definição da remuneração dos investimentos em empreendimentos autorizados é outra questão que precisa ser clareada pela ANEEL. Hoje as empresas são exigidas a investir, mas não têm a garantia do quanto terão de remuneração por estes investimentos. É preciso definir a metodologia a ser utilizada e o valor da remuneração.

Enfim, a transmissão de energia elétrica precisa ser tratada como uma atividade empresarial que necessita autosustentar-se. O Governo, através do Ministério de Minas e Energia – MME e da ANEEL, tem tido esse entendimento com relação aos novos empreendimentos colocados em leilão, pois a receita máxima dos editais apontam para uma remuneração adequada, mas é preciso que se voltem os olhos para a transmissão estatal que detém a quase totalidade da Rede Elétrica do País, mas que de forma generalizada não tem sido tratada com atividade econômica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARES, Walter T. Curso de Direito da Energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. (revista, atualizada e ampliada). São Paulo: Malheiros, 1999.

BLANCHET, Luiz Alberto. Concessão de Serviços Públicos: Comentários à Lei 8.987/95 e à Lei 9.074/95 com as inovações da Lei 9.427/96 e 9.648/98. Curitiba: Juruá, 2001.

BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2002.

CALDAS, Geraldo Pereira. Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica: Face à Constituição Federal de 1988 e o Interesse Público. Curitiba: Juruá, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2002.

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MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVEIRA, Janildo Jovino. Determinantes da Crise do Setor de energia Elétrico Brasileiro. Monografia apresentada no Curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Florianópolis, 1990.


NOTAS

1 Curso de Direito da Energia, p. 57.

2 Conforme Geraldo Pereira Caldas no livro Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica, pp 40 e 41.

3 O Decreto nº 60.824, de 07 de junho de 1967, recomenda que as empresas de energia elétrica se constituam sob a forma de economia mista.

4 A RGR foi instituída pela Lei 5.655, de 20.05.1971.

5 Geraldo Pereira Caldas, op. cit., p. 44.

6 De acordo com o novo modelo o setor elétrico será desverticalizado em 4 categorias de empresas: geradoras, transmissoras, distribuidoras e comercializadoras. A concorrência deve ocorrer no segmento geração e comercialização. Já na transmissão e na distribuição, por constituírem-se em monopólios naturais, deverão ser segmentos altamente regulados.

7 O planejamento deve ser indicativo para a geração e determinativo para a transmissão.

8Curso de Direito Administrativo, pp.499/500.

9 Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello esta Medida Provisória é "inconstitucionalíssima", op. cit. p.502.

10 Luiz Alberto Blanchet, Concessão de Serviços Públicos, p. 121.

11 Op. cit. p.124.

12 Op. cit, p. 128

13 Op. cit,. p. 129

14 O prazo de concessão dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica da ELETROSUL será tratado com mais detalhes no capítulo seguinte deste trabalho.

15 No caso da ELETROSUL as Resoluções ANEEL nº 557/2000 e 013/2001 autorizaram a implantação de Subestação e Linhas de Transmissão dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

16 Op. cit, 79.

17 Conforme art. 37, da Constituição Federal de 1988.

18 Op. cit, p. 70.

19 Op. cit, p. 202.

20 Matéria publicada no Jornal Gazeta Mercantil do dia.19 de maio de 2002 demonstrava a situação das transmissoras de energia elétricas brasileira. Segundo números da Associação Brasileira das Empresas Transmissoras de energia elétrica - ABRATE, citada pela matéria jornalística, a rentabilidade do ativo de cinco empresas transmissoras (FURNAS, CTEEP, CHESF, CEMIG e ELETROSUL) varia de –5,59% a 4,5%, no período de 1999 a 2001, ou seja muito abaixo dos padrões aceitáveis para o setor da ordem de 11 a 12%. A solução para o problema poderia advir dos novos investimentos, onde a remuneração é maior, permitindo melhor resultado do mix.

21 Direito Administrativo Brasileiro, p. 197.

22 "Remuneração do Investimento" é o valor apurado a partir da "Receita Operacional" (faturamento da Empresa + outras receitas), subtraindo-se as "Deduções a Receita Operacional" (tributos incidentes sobre a receita operacional + Reserva Global de Reversão – RGR) e a "Despesa Operacional" (Passoal, Material, Serviços e Outros), o valor resultante dessa subtração, dividido "Imobilizado em Serviço da Empresa" (Ativos de Transmissão) é o Resultado do Serviço. É um número muito usado no Setor Elétrico e de maneira geral deve gravitar em torno de 10 a 12%. No caso da ELETROSUL o Resultado do Serviço observado no período está muito aquém deste parâmetro.

23 Op. cit., p. 56.

24 Op. cit. p. 198.

25 Op. cit, p. 198

26 Sobre este assunto foi editada a Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002 (Ministério da Fazenda e Ministério de Minas e Energia) que determinou a concatenação de datas de reajuste entre transmissoras e distribuidoras, no que concerne a RPC.

27 No caso do Contrato de Concessão da ELETROSUL a renúncia a direitos preexistentes está prevista na Cláusula Segunda, Quinta Subcláusula e a suficiência da Receita Anual Permitida está na Cláusula Sexta, Primeira Subcláusula.

28 Sobre o equilíbrio econômico financeiro já registramos em item específico que a realidade das empresas está muito longe do que preconiza o Contrato de Concessão.

29 Op cit., p. 164

30 Conforme Luiz Alberto Banchet, op. cit., pp. 165/166

31 De acordo com a Cláusula Décima, inciso V do Contrato de Concessão da ELETROSUL.

32 Idem, inciso VI.

33 Posteriormente, a Lei 10.438/2002 prorrogou a vigência da RGR até o ano de 2010.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Janildo Jovino. O contrato de concessão da Eletrosul:: aspectos relevantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 641, 10 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6470. Acesso em: 5 nov. 2024.

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