CONCLUSÃO
A penhora de quotas sociais ainda é um tema que requer cautela na sua análise e na sua aplicação, em especial no tocante ao recém procedimento inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015.
O Código Civil de 2002, em consonância com o que já se formava na jurisprudência dos tribunais superiores, trouxe expressa previsão legal de que a penhora de quotas deveria antes recair sobre os lucros ou na parte que lhe couber em caso de liquidação.
Concluiu-se que esse entendimento foi amplamente verificado nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, das decisões que admitiram a penhora de quotas, 36,36% fundamentaram que a penhora recairia primeiro nos lucros auferidos.
Já, na maioria dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostraram-se muito sucintos no tocante ao assunto, apenas se restringindo a sua admissão, sob o fundamento de que não havia vedação legal e não feria a affectio societatis, porém ainda assim 36% dessas decisões se referiam que a penhora recairia sobre os lucros.
Quanto ao Tribunal do Estado do Paraná, o resultado foi de que 14,81% dos julgamentos apenas fundamentaram que a penhora da quota recaía sobre os lucros.
A nova lei processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, procurou proteger a manutenção do quadro societário e preservar a affectio societatis, para, assim, evitar maiores danos à estrutura empresarial e à atividade econômica. Ainda assim, previu no parágrafo 5º do art. 861 a possibilidade de realização de leilão judicial, caso a liquidação fosse excessivamente onerosa para a sociedade e caso não ocorra a aquisição de quotas. Contudo, pela tabela apresentada no desenvolvimento deste trabalho, conclui-se que nenhuma decisão chegou a tratar sobre o leilão das quotas sociais e os julgados ainda se inclinavam pela inadmissibilidade de ingresso de terceiros no quadro societário.
A admissão de terceiro estranho na sociedade, por meio forçado, exercendo o papel de sócio em direitos e obrigações, fere os princípios constitucionais da livre inciativa e da liberdade de associação, que não podem ser, pelo status normativo que ocupam dentro do ordenamento jurídico, desconsiderados.
REFERÊNCIAS
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Notas
[2] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70069834539. Segunda Câmara Cível. Relatora: Lúcia de Fátima Cerveira. Data de julgamento: 27/07/2016.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial n.º 1284988/RS. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Data do julgamento: 19/03/15.
[4] Art. 861, §5º, CPC/2015. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
[5] SOCIEDADE. COTAS SOCIAIS. PENHORA. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119). Precedente citado: REsp 21.223-PR, DJ 1º/3/1993. REsp 234.391-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/11/2000.
[6] Art. 861 (...) § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
[7] “Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.11/12 (...) Defiro a penhora de quotas sociais das empresas (...) A presente decisão servirá de ofício para averbação da constrição junto aos registros da JUCESP. Cópia desta decisão servirá, também, de ofício, a ser encaminhado pelo exequente, determinado que as sociedades acima indicadas, no prazo de 30 dias, apresentem balanço especial, na forma da lei, bem como ofereça aos demais sócios para a aquisição, em preferência legal, as quotas pertencentes ao executado (Art. 861, I e III do CPC), liquidando as quotas penhoradas, caso não haja interesse na compra pelos demais integrantes da sociedade. Havendo a necessidade de liquidação das cotas sociais, pelo desinteresse dos demais sócios na aquisição das cotas, faz-se mister a nomeação de administrador judicial, para o que nomeio a perita ELAINE LEMES, fixando seus salários iniciais em R$ 10.000,00, a serem depositados pelo exequente no prazo de 10 dias. Com o pagamento, intime-se a perita para analisar a documentação contábil da empresa, e formular plano para a liquidação das cotas sociais, bem como sua avaliação. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, procedendo-se, a seguir, o leilão judicial das mesmas (art. 861, §§ 3º e 5º do CPC). Intime-se” (TJ-SP - AI: 22571055820168260000 SP 2257105-58.2016.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017)
[8] BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Agravo de instrumento n.º 1691170-1. Relator: Rabello Filho. Foz do Iguaçu. Fonte/Data da publicação: 18/09/2017.
[9] BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário Jurídico de bolso. Campinas: Bookseller, 2000.
[10] “Se isso não bastasse, a penhora de quotas sociais não implica a transferência dos direitos do sócio executado ao credor, muito menos a interferência deste na gerência da respectiva sociedade. A propósito, nos termos do art. 1.026 do CC, a execução poderá recair sobre o que cabe ao sócio executado nos lucros da sociedade ou na parte que lhe couber em liquidação, respeitado o procedimento próprio para a dissolução da sociedade de pessoas. Logo, enquanto não liquidadas as quotas sociais, até porque não se admite a sua simples alienação ou adjudicação a terceiros, pode o Agravante dar continuidade às suas atividades empresariais em observância aos termos do plano aprovado em prol da recuperação. (grifo nosso). (TJ-SP 21509059020178260000 SP 2150905-90.2017.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 27/10/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2017).
[11] Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Determinação para substituição da penhora das cotas sociais da empresa por depósito em dinheiro correspondente ao seu valor. Cabimento. Dívida particular de sócio. Providência que garante a continuidade da empresa, assegura o direito de preferência dos demais sócios e evita que terceiros ingressem na sociedade, afetando sua própria existência. Direito de preferência dos demais sócios observados. Decisão mantida. Recurso improvido. (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 2069992-24.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de julgamento: 15/08/2017, 37ª Câmara de Direito Privado).